Regiane Larissa Martins De Mira Santos
Regiane Larissa Martins De Mira Santos
Número da OAB:
OAB/SP 482602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Larissa Martins De Mira Santos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA (ID 362877436), ora embargante, em face da sentença ID 359501471, que julgou procedente o pedido da parte autora. Alega que há omissão na sentença no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela. Intimado o INSS, quedou-se inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos (especialmente legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (preparo dispensado no caso, regularidade formal e tempestividade), de sorte que comporta conhecimento. De início, importa destacar que os embargos de declaração, conforme hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente para sanar vícios estruturais da sentença, concernentes: à ausência de enfrentamento das questões elencadas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente das alegações das partes "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", ou de temas cognoscíveis de ofício (vício de omissão); à falta de coerência argumentativa ou entre a fundamentação e dispositivo, a ser aferida somente na decisão em si, não em contraposição à lei, jurisprudência, provas dos autos, interpretação das partes, ou seja, a dados externos (vício de contradição); à existência de fundamentação que careça objetivamente de clareza (vício de obscuridade); e à ocorrência de erros perceptíveis de plano e que não digam respeito ao mérito, mas a pontuais lapsos de redação ou de cálculo (erros materiais). Da análise da inicial, observa-se que assim contou: "5. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;" Não obstante, de fato o pleito não foi apreciado, o que se passa a fazer. Nesse sentido, diante do direito reconhecido em cognição exauriente e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, estando presente o requisito de periculum in mora, defiro a tutela provisória urgente e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Destaca-se a título de esclarecimento à parte que na eventualidade de reforma da sentença ficará obrigada a ressarcir os valores recebidos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir a tutela provisória urgente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001640-56.2023.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO CEZAR ALVES DE MIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001640-56.2023.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO CEZAR ALVES DE MIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001494-78.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JOSE ROBERTO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por JOSE ROBERTO RIBEIRO - CPF: 086.827.958-76 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 22/09/2023 (NB 42/213.606.640-9) e em 19/06/2024 (NB 42/222.535.413-2), os quais foram indeferidos, respectivamente por "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" e "Falta de tempo de contribuição de acordo com os requisitos da EC 103/2019". Emendada a petição inicial no ID 345909719, com a informação de que o INSS reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 30/09/2002; 01/10/2002 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 18/11/2003; 01/01/2005 a 30/04/2005; 01/05/2005 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 10/11/2006, mas teria deixado de reconhecer a especialidade dos seguintes períodos: - 11/09/1989 a 31/05/1990, em que teria exercido a função de ajudante geral junto à empregadora VALTRA DO BRASIL/AGCO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, sob a presença do agente nocivo ruído 90,5 dB(A); - 01/06/1990 a 31/03/1991, em que teria exercido a função de auxiliar de pintura junto à empregadora VALTRA DO BRASIL/AGCO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, sob a presença do agente nocivo ruído 90,5 dB(A), ou enquadramento por similaridade à profissão de pintor à pistola- Cód. 2.5.4 Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 Decreto 83.080/79; - 01/04/1991 a 11/09/1992, em que teria exercido a função de ½ oficial pintor junto à empregadora VALTRA DO BRASIL/AGCO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, sob a presença do agente nocivo ruído 90,5 dB(A), ou enquadramento por similaridade à profissão de pintor à pistola- Cód. 2.5.4 -Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 Decreto 83.080/79; - 20/04/1994 a 30/09/1994, em que teria exercido a função de ½ oficial pintor junto à empregadora VALTRA DO BRASIL/AGCO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, sob a presença do agente nocivo ruído, ou enquadramento por similaridade com a profissão de pintor à pistola- Cód. 2.5.4 Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 Decreto 83.080/79; - 01/10/1994 a 31/10/1994, em que teria exercido a função de oficial de pintura junto à empregadora VALTRA DO BRASIL/AGCO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, sob a presença do agente nocivo ruído 90,5 dB(A), ou enquadramento por similaridade com a profissão de pintor à pistola- Cód. 2.5.4 Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 Decreto 83.080/79; - 01/11/1994 a 31/07/1995, em que teria exercido a função de oficial de manufatura junto à empregadora VALTRA DO BRASIL/AGCO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, sob a presença do agente nocivo ruído 90,5 dB(A), ou enquadramento por similaridade com a profissão de pintor à pistola- Cód. 2.5.4 Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 Decreto 83.080/79; - 02/12/1996 a 14/07/1997, em que teria exercido a função de ajudante de produção junto à empregadora RINNAI BRASIL TECNOLOGIA DE AQUECIMENTO LTDA, sob a presença do agente nocivo ruído 80,19 dB(A); - 01/03/2000 a 31/12/2000, em que teria exercido a função de operador de máquinas junto à empregadora KOMATSU DO BRASIL LTDA/ ATOMMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sob a presença do agente nocivo ruído 98,5 dB(A); - 19/11/2003 a 31/12/2003, em que teria exercido a função de operador de máquinas junto à empregadora KOMATSU DO BRASIL LTDA/ ATOMMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sob a presença do agente nocivo ruído 93,9 dB(A) e agentes químicos vapores tolueno e xileno; - 01/01/2004 a 31/12/2004, em que teria exercido a função de operador de máquinas junto à empregadora KOMATSU DO BRASIL LTDA/ ATOMMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sob a presença do agente nocivo ruído 93,9 dB(A) e agentes químicos vapores tolueno e xileno; - 17/03/2008 a 12/11/2019, em que teria exercido a função de pintor junto à empregadora METALÚRGICA PLAXTEX LTDA, sob a presença dos agentes químicos, poeiras minerais (pintura EPOX), vapores (benzeno), vapores (tolueno), vapores (xileno), particulados respiráveis (pintura). Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (concedida no ID 342729692), a reafirmação da DER (se necessária), a tutela provisória em sentença e "a produção de todos os meios de prova em direito admitidos". Atribuiu à causa o valor de R$ 90.081,80 (noventa mil e oitenta e um reais e oitenta centavos). Determinada a citação do INSS (ID 354852122). Contestação apresentada pelo INSS (ID 357420729), na qual alega, no mérito, acerca dos períodos de 11/09/1989 a 31/05/1990 a 11/09/1992, 20/04/1994 a 31/07/1995, que (i) não há enquadramento por categoria profissional nas profissões de ajudante geral, auxiliar de pintura, 1/2 oficial de pintura, oficial de pintura, e oficial de manufatura; reconhece, no entanto, a possibilidade de enquadramento quanto à exposição a ruído. Quanto ao período de 02/12/1996 a 14/07/1997, alega a exposição ao agente nocivo ruído dentro do limite de tolerância. Com relação aos períodos de 01/03/2000 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 31/12/2004, sustenta que é possível o enquadramento da especialidade em razão da exposição ao ruído, questionando, no entanto, os agentes químicos indicados (ausência de habitualidade e permanência, técnica de medição inadequada e utilização de EPI eficaz). Por fim, em relação ao período de 17/03/2008 a 12/11/2019, defende que (i) a exposição a ruído ocorreu dentro dos limites legais; (ii) os agentes químicos "vapores" e "pintura EPOX' não teriam previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; (iii) exposição a xileno e tolueno abaixo do limite de tolerância; (iv) quanto ao benzeno: "existe vedação legal à utilização do benzeno (Anexo 13-A da NR-15), não se enquadrando a hipótese dos autos naquelas excepcionalmente autorizadas pela legislação. Não se comprovou o cadastro da empresa junto ao DSST, tampouco a existência de "PPEOB", conforme exigência do Anexo 13 da NR-15."; (v) técnica de aferição inadequada; (vi) exposição não habitual e permanente e (vii) utilização de EPI eficaz. Réplica apresentada no ID 360655051, na qual, em síntese, o autor reforça os argumentos tecidos na inicial. Requer, no entanto, a produção de prova pericial em relação aos períodos de 01/03/2000 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 31/12/2004. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Pugna a parte autora pela produção de prova pericial a fim de "comprovar a exposição ao agente nocivo Ruído acima dos limites de tolerância" nos períodos de 01/03/2000 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 31/12/2004. Não obstante, em sua contestação o INSS reconhece a procedência do pedido em relação à exposição ao agente nocivo ruído no referido interregno. Logo, a produção da referida prova é inútil, razão pela qual indefiro nos termos do art. 370 do CPC. Não havendo requerimento de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I, do CPC. Tempo Especial Conforme art. 201, §1º, da Constituição Federal, admitem-se requisitos diferenciados para a aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social somente nas hipóteses do benefício à pessoa com deficiência e àquelas que exerçam sua atividade laboral em condições especiais que impliquem risco agravado à saúde, sendo que desta última hipótese cuida-se no caso. Disso decorre a possibilidade da obtenção da aposentadoria especial, atualmente disciplinada no art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019, mediante a aplicação de redutor etário em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde que computado o tempo de contribuição necessário (15, 20 ou 25 anos) exclusivamente em atividades que representem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Cumpre observar, no entanto, que anteriormente à EC nº 103/2019, não havia a exigência constitucional de idade mínima, incidindo o então vigente art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que àqueles que alcançaram o direito ao benefício com base neste dispositivo antes da entrada em vigor da citada emenda constitucional deve ser assegurado o direito adquirido. Por outro lado, em atenção à segurança jurídica, a mencionada emenda constitucional previu norma de transição no seu 21 a alcançar os segurados que, embora não tenham adquirido o direito conforme parágrafo acima, já estivessem filiados ao RGPS quando do início da sua vigência (13/11/2019), de modo que se considere a soma da idade e do tempo de contribuição frente ao tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (66/15; 76/20 e 86/25). Subsiste, porém, a situação dos segurados que exerceram atividades consideradas especiais, porém não em tempo suficiente, se consideradas exclusivamente elas, para alçar a aposentadoria especial. Nesse caso, resta ao segurado computar o tempo especial somado ao tempo comum para acessar a aposentadoria por tempo de contribuição ou uma das modalidades previstas nas regras de transição da EC nº 103/19 ou, ainda, anteriores cujo direito tenha sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Para tanto, contudo, o tempo especial referente ao período posterior à vigência da EC nº 103/19 soma-se em igualdade de condições ao tempo contributivo comum. Somente quanto ao tempo especial anterior admite-se, atualmente, a conversão em tempo comum de forma majorada, consoante art. 25, §2º, da referida emenda constitucional. Ainda, importa ressaltar que, em relação aos segurados aptos a acessar referida contagem de tempo diferenciada, firmou-se o entendimento na jurisprudência de que, além dos segurados empregado e avulso, também o contribuinte individual, independentemente de filiação a cooperativa, faz jus ao benefício (Súmula nº 62 da TNU; REsp 1793029, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019). Apuração do Tempo Especial Importa definir, neste contexto, como deve ser aferido o tempo especial, dadas as diversas alterações legislativas a respeito do tema. Em suma, tem-se o seguinte: (i) Até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, admitia-se o chamado enquadramento por categoria profissional, nos termos da Lei nº 3.807/60 e da redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, cujo rol, de natureza exemplificativa segundo entendimento jurisprudencial, encontrava-se nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ressalva deve ser feita relativamente aos agentes nocivos ruído e calor, para os quais “sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - grifo nosso) (ii) entre a vigência da Lei nº 9.032/95 em 29/04/1995 e a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, em 05/03/1997, passa-se a exigir comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, vedando-se o enquadramento por categoria profissional. A comprovação da efetiva exposição, nesse período, ocorre mediante a apresentação dos formulários preenchidos pela empresa, a saber: SB-40 (OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979); DISES BE 5235 (Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991); DSS-8030 (OS/ISNN/DSS nº 518 de 13/10/1995). E, conforme lição doutrinária da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, pela referência à permanência da exposição “o que se pretende é que a exposição aos agentes nocivos seja indispensável ao exercício da atividade do segurado” (Direito Previdenciário. 14ª ed. E-book. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pág. 295) (iii) a partir de 05/03/1997, com a vigência do decreto supra referido, torna-se exigível que os formulários supra e o superveniente formulário DIRBEN 8030 (IN nº 39 de 26/10/2000) esteja acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar de 01/01/2004 passa a ser obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora com base no LTCAT, conforme IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, regulamentado também nos termos do art. 68 do Decreto nº 3048/1999 e pela IN nº 85/PRES/INSS de 18/02/2016, dentre outras, substituindo os formulários anteriores. Destaque-se que os requisitos probatórios referentes à especialidade da atividade sujeitam-se igualmente ao princípio tempus regit actum, de sorte que devem ser aferidos considerando o momento do exercício da atividade (RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7/2/2006; STJ, EREsp 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004). Por fim, cumpre destacar que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema nº 998 do STJ). Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme acima, o PPP representa formulário exigido a partir de 01/01/2004, o qual deve ser emitido com base no LTCAT, daí porque, em regra, dispensa-se a apresentação deste, incumbindo à empresa elaborá-lo e mantê-lo atualizado (art. 58 da Lei nº 8.213/91), detendo relevante força probatória quando indicado o responsável técnico. Sobre o tema: “Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002550-29.2018.4.03.6333, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.) “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500940-26.2017.4.05.8312, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021, Tema 208.) No entanto, oportunas as seguintes ponderações: “Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.” (TRF-3 - ApCiv: 50112045120204036105 SP, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) Conclusão contrária, porém, não decorre das regras de experiência supra (art. 375 do CPC), ou seja, de que posteriormente à emissão do PPP mesmas condições nocivas se mantiveram. Com efeito, dada a dinamicidade e evolução das atividades laborais, não é possível presumir que determinada exposição a agente nocivo anotada no PPP permaneça após a sua elaboração, até porque o referido formulário deverá contar com a especificação das datas a respeito de cada exposição. Nessa linha de entendimento, dentre outros: “(...) não há que se falar em reconhecimento de período posterior à expedição do PPP, sob pena de reconhecimento de trabalho especial por presunção, o que é vedado pela legislação atual.” (TRF-3 - ApCiv: 5030559-68 .2021.4.03.9999 SP, Relator.: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 01/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2024). “Com relação ao reconhecimento de especialidade em data posterior a emissão do PPP, é uníssono o entendimento pela impossibilidade de enquadramento, enquanto não existe possibilidade de se presumir a continuidade do labor, em tempo substancial, nas mesmas atividades descritas na profissiográfia” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001840-35.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Demais aspectos meramente formais, por seu turno, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário ou da inexistência de referência à habitualidade e permanência da exposição – dados que sequer contam com campo específico para anotação. A respeito: “(...) 6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) “(...) A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002657-95.2011.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020) Esse, portanto, o entendimento deste juízo no que toca ao PPP. Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e de Proteção Coletiva – EPC’s Considerando que a ratio da diferenciação promovida pela Constituição no que tange à atividade especial reside no prejuízo anormal à saúde que o correspondente labor pode implicar, conclui-se que havendo equipamento de proteção, individual ou coletivo, apto a neutralizar por completo a nocividade não mais subsistirá fundamento para a contagem de tempo especial. Nesse sentido firmou-se o entendimento do STF no seguinte precedente: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, Relator(a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014) Note-se que no acórdão supra foi reconhecido que, hodiernamente, não há EPI ou EPC apto a neutralizar ruído, diante do que, nesse caso, a existência dos referidos equipamentos não afasta a especialidade. Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Vale ressaltar que, em consonância com o entendimento antes firmado no âmbito da TNU, há significativo ônus argumentativo à parte autora no que tange à impugnação, na inicial, da eficácia do EPI, confira-se da fundamentação do acórdão supra: "(...) a orientação estabelecida pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais é que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo de sua impugnação. Assim, a informação "pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado", mediante "impugnação específica do formulário na causa de pedir", alegando, motivadamente, "(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI". Logo, a jurisprudência do sistema dos juizados especiais federais afirma que, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP. (...) Dado esse contexto, tenho que a orientação da TNU é adequada ao Direito.” (destaques acrescidos) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87 da TNU). Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial. Períodos reconhecidos administrativamente Observa-se dos autos que os períodos de 01/01/2001 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 10/11/2006 (id 333500542, P. 160/162) foram reconhecidos como especiais, devendo constar de eventual tabela de contagem, portanto. Períodos de 11/09/1989 a 11/09/1992 e 20/04/1994 a 31/07/1995 - VALTRA DO BRASIL/AGCO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS A parte autora juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 333500542 – Pág. 17, comprovando o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante geral Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 333500542, P. 104/106, no qual consta informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 90,5 dB(A), com a técnica utilizada "NR-15a" e informação de EPI eficaz. Quanto ao agente nocivo ruído, como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então. No caso, constata-se exposição superior ao tolerado, fato inclusive reconhecido pela ré. Assim, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/09/1989 a 11/09/1992 e 20/04/1994 a 31/07/1995. Período de 02/12/1996 a 14/07/1997 - RINNAI BRASIL TECNOLOGIA DE AQUECIMENTO LTDA A parte autora juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 333500542 – Pág. 65, comprovando o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante de produção. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 333500542, P. 101/102, aonde consta informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 80,19 dB(A), com a técnica utilizada "NR-15a" e informação da utilização de EPI eficaz. Quanto ao agente nocivo ruído, como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então. Logo, é passível de reconhecimento parcial do período vindicado (até 04/03/1997), ante a exposição acima dos limites legais. Assim, reconheço como especial o período de 02/12/1996 a 04/03/1997. Períodos de 01/03/2000 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 31/12/2004 - KOMATSU DO BRASIL LTDA/ ATOMMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA A parte autora juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 333500542 – Pág. 66, comprovando o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de operador de máquinas. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 333500542, P. 95/96, no qual consta informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 98,5 dB(A) (01/03/2000 a 31/12/2000) e 93,9 dB(A) (19/11/2003 a 31/12/2004), com as técnicas utilizadas, respectivamente, "NR-15" e "NHO-01", bem como a informação da utilização de EPI eficaz. Pois bem, quanto ao agente nocivo ruído, como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então. No caso, constata-se exposição superior ao tolerado, fato inclusive reconhecido pela ré. Irrelevante, portanto, a análise dos demais agentes nocivos alegados. Assim, reconheço como especial todo o período vindicado, qual seja 01/03/2000 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 31/12/2004. Período de 17/03/2008 a 12/11/2019 - METALÚRGICA PLAXTEX LTDA A parte autora juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 333500542 – Pág. 66, comprovando o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de operador de pintor. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 333500542, P. 98/100, no qual consta informação de exposição aos seguintes agentes nocivos químicos: pintura epox, benzeno, tolueno, xileno e partículas respiráveis, indicando para todos a utilização de EPI eficaz. Destaque-se que o ruído não constou da causa de pedir. No que diz respeito à exposição aos agentes químicos, acompanha-se entendimento manifestado pelo TRF3 no seguinte sentido: "Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Pelo mesmo motivo, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Em relação ao benzeno, cabem algumas observações particulares. Trata-se de um hidrocarboneto destacado na NR-15, sendo objeto do Anexo13-A, cuja exposição, devido ao exponencial potencial cancerígeno, é considerada sempre perigosa, em qualquer tempo, conforme esclarece seu texto: " (...)1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. (...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000891-38.2020.4.03.6135, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/06/2025, DJEN DATA: 18/06/2025) Vale dizer, é irrelevante a análise do tempo de exposição, bem como presume-se, no estado da arte atual, a inexistência de EPI eficaz. Por fim, a ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário não invalida o PPP. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos de atividades especiais reconhecidos administrativamente, bem como os que o foram na presente sentença, somando-os aos períodos de tempo comum constantes do CNIS, que ora anexo, até a data da entrada em vigor da EC 103/19, a parte autora perfaz um total de 38 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, consoante planilha a seguir: Assim, a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/19 (13/11/2019), com o regramento anterior à EC 103/2019. Observe-se que, conforme informações da própria tabela acima, o período especial reconhecido para após de 13/11/2019 não foi convertido, nos termos do artigo 25, § 2º, da EC 103/19. Contudo, continuou contribuindo e, na data da DER (22/09/2023), somava 42 anos, 9 meses e 19 dias, conforme tabela de contagem acima. Por fim, a soma da idade da parte autora na data do início do benefício (56 anos) com o tempo de contribuição na data da DER (42 anos) corresponde a 98 pontos, de modo que o fator previdenciário não incidirá obrigatoriamente no caso concreto (art. 29-C, II c/c §2º, I, da Lei n. 8.213/91). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar os períodos de tempo especial conforme fundamentação e conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor de JOSE ROBERTO RIBEIRO - CPF: 086.827.958-76, com o pagamento de parcelas em atraso desde a data da DER em 22/09/2023, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício ou remuneração inacumuláveis, se for o caso, sobre o qual deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, será aplicada a Taxa SELIC, exclusivamente, até o efetivo pagamento. Quanto à tutela provisória urgente, considerando que aparentemente o autor segue laborando em atividade que o sujeita a agentes nocivos, vislumbro a existência de periculum in mora, de modo defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): AUTOR: JOSE ROBERTO RIBEIRO - CPF: 086.827.958-76 AVERBAR TEMPO ESPECIAL: 11/09/1989 a 11/09/1992 e 20/04/1994 a 31/07/1995, 02/12/1996 a 04/03/1997 e 01/03/2000 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 31/12/2004 e 17/03/2008 a 12/11/2019 CONCEDER BENEFÍCIO: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição DER: 22/09/2023 RMI: a ser calculada pelo INSS Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006166-95.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1001799-21.2018.8.26.0361) (processo principal 1001799-21.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.N.S. - Vistos. Fls. 155/157: Ciente. Não há que se falar em concessão da justiça gratuita ao executado intimado por edital, porquanto o curador especial nomeado não possui meios de comprovar a hipossuficiência econômica deste. Isso posto, dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010526-10.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1002074-91.2023.8.26.0361) (processo principal 1002074-91.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - L.P.B. - Vistos. Fls. 225: defiro. À serventia para realização de consultas através dos sistemas: 1) RENAJUD: busca de veículos automotores cadastrados em nome da parte executada, bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade transferência, se livres de restrição; 2) INFOJUD:solicitara últimadeclaraçãodeimpostoderendada parte executada. Conforme determina o Art. 1.263 das NSCGJ, deverá a serventia providenciar a juntada das informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar aos autos. Consignando que se positiva a pesquisa INFOJUD, deverá cadastrar o segredo de justiça - colocando a tarja, a fim de preservar o sigilo, nos termos do art. 1.263, parágrafo único das normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 3) ARISP: Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. No mais tendo em vista o formulário de fls. 226, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em nome da parte exequente. Finalmente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se o executado possui FGTS/PIS, procedendo-se o bloqueio em caso positivo. Após os resultados, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018953-42.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.F. - A.M.A.F. - A.M.A.F. - Vistos em saneador. Trata-se de ação revisional de alimentos em que pretende o autor a redução da verba alimentar para 15% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 20% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício, sob o argumento de que há desequilíbrio entre a quantia fixada e suas forças financeiras, tendo em vista que possui outos dois filhos e que em favor de um deles já há pensão alimentícia fixada nos mesmos patamares da revisão ora pleiteada. A parte requerida insurge-se quanto à redução pretendida e relata que a representante legal possui outro filho com o autor, motivo pelo qual requer em reconvenção que a pensão se estenda a ambos os filhos, em valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal e 1/3 do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade. Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia defiro somente a produção de prova documental suplementar, por se mostrar mais adequada para aferir as reais condições financeiras das partes. Considerando que é prova deveras difícil a ser realizada pela parte requerida, deverá parte autora trazer aos autos seus demonstrativos de pagamento dos últimos seis meses; extratos de contas bancárias de sua titularidade dos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e dos últimos três meses, a fim de apurar sua real condição financeira, sob pena do ônus da prova. No mesmo ato deverá a parte autora esclarecer se os outros filhos residem consigo e em caso negativo, esclarecer se há pensão alimentícia judicialmente fixada em favor deles e acostar o respectivo título judicial acompanhado da certidão de trânsito em julgado ou certidão de objeto e pé. Caso a obrigação tenha sido fixada de forma consensual, acostar cópia dos termos do acordo e respectiva sentença homologatória. Se, ainda, a contribuição alegada se dê de forma espontânea, deverá o genitor apresentar os comprovantes de pagamento relativos aos últimos seis meses. Por outro lado, deverá a parte reconvinte apresentar lista pormenorizada das despesas mensais dos menores, indicando o valor total do gasto e sua origem, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais. Do mesmo modo, deverá a genitora esclarecer se exerce atividade laborativa, bem como, quanto ganha, juntando aos autos comprovantes de pagamento de salário ou renda mensal atualizado, sob pena de presunção de que aufere renda semelhante a do genitor, podendo arcar com as despesas das crianças em igualdade de condições com o genitor. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pelas partes, sob pena de preclusão. Com a vinda das respostas das pesquisas e documentos, NUMA ÚNICA VEZ, intimem-se as partes manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final e tornem conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP), REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
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