Vinicius Marques Da Silva
Vinicius Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 482605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Marques Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
VINICIUS MARQUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002665-25.2024.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Massa Vinte e Cinco Empreendimentos Imibiliarios Ltda - Simony Monique de Melo Rosado - Vistos. Às fls. 169/176, a ré reiterou suas alegações fls. 59/75, de nulidade de citação e que se trata de uma compra e venda de imóvel, incluindo apenas a informação da ação civil pública. A ré se manifestou às fls. 228/229, aduzindo que tratando de impugnação meramente protelatória, requer seja a mesma rejeitada e expedido o mandado de despejo coercitivo com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, em caráter de urgência em razão do tempo decorrido. Em que pesem as alegações da ré, verifico que estas alegações já foram apreciadas na decisão de fls. 147/148, sendo que em face de referida decisão não houve qualquer recurso apresentado pela ré. Ressalto, que o artigo 248 § 4º, do Código de Processo Civil prevê na citação pelo correio, a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria nos condomínios edilícios. Desse modo, verifica-se que a citação de fls. 52, é válida não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais. No mais, em relação as alegações de que há ação civil pública em andamento, entendo que estas não devem prosperar. Isso porque, a sentença de fls. 55/56, foi publicada em 20 de junho de 2024, sendo que seu trânsito em julgado ocorreu em 16 de julho de 2024, conforme certidão do trânsito em julgado de fls. 230. Além disso, em 25 de junho de 2024, a ré se manifestou nos autos, suas alegações foram afastadas através da decisão de fls. 147/148, sendo que o prazo transcorreu sem qualquer recurso em face de tal decisão. Desta forma, os temas alegados pela ré foram devidamente analisados anteriormente, sendo inviável a reanálise de decisões transitadas em julgado. Ademais, tendo a sentença transitado em julgado, não cabe, salvo melhor juízo, qualquer alteração nos termos da ação civil pública, assim, de rigor a manutenção da sentença que decretou o despejo, bem como da decisão de fls. 147/148. No mais, verifico que a decisão de fls. 162, determinou a notificação de despejo da ré, ainda na certidão de fls. 168, o Oficial de Justiça certificou que notificou a ré. Assim, com o decurso do prazo da presente decisão, expeça-se o mandado de despejo coercitivo com ordem de arrombamento e força policial. Intime-se. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ISRAEL DUARTE JURADO (OAB 386656/SP), VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP), VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021781-11.2019.8.26.0100 (processo principal 1118884-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente - Vistos. 1. Fls. 277/279: Indefiro a renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/04/2021 e, no mesmo sentido, STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/02/2019, STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/10/2019, STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 415.638/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/11/2013). Nesse sentido, já salientou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a possibilidade de reiteração de pesquisas patrimoniais, desde que observado o princípio da razoabilidade (e.g. TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado,AI 2036983-95.2022.8.26.0000, Rel.Alberto Gosson, j. 13/05/2022; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado,AI 2015309-61.2022.8.26.0000; Rel.Helio Faria; j. 13/05/2022; TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI 2033031-11.2022.8.26.0000, Rel. Daniela Menegatti Milano; j. 13/05/2022; TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2078738-02.2022.8.26.0000, Rel. Mario A. Silveira, j. 11/05/2022; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado,AI 2033079-67.2022.8.26.0000, Rel.Vicentini Barroso, j. 11/05/2022; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado,AI 2089822-97.2022.8.26.0000, Rel.Achile Alesina, j. 09/05/2022; TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 2010764-45.2022.8.26.0000, Rel.Tasso Duarte de Melo, j. 03/05/2022, TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, AI 2055841-77.2022.8.26.0000, Rel.Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 29/04/2022). Ao interpretar o referido princípio em sede de pesquisas patrimoniais, já ressaltou a Corte paulista que a situação demanda juízo de razoabilidade, cabendo o indeferimento do pedido somente se da última tentativa não tiver decorrido prazo razoável ou se houver fortes indícios de que a busca não será exitosa (TJSP, AI 2011874-79.2022.8.26.0000, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2022 grifei. No mesmo senso, TJSP,AI 2043531-39.2022.8.26.0000, Rel. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022; e TJSP, AI 2170845-02.2021.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2021). No caso em tela, foi realizada tentativa recente e infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive com reiteração automática (teimosinha), o que só reforça a previsível inocuidade da renovação da medida à falta de subsídios concretos indiciários de alteração patrimonial. Como é de sabença geral, os sistemas à disposição do Juízo não são por si imunes à miríade de estratagemas que permitem à parte executada participar furtivamente do sistema financeiro nacional, neutralizando por completo a efetividade dessa ferramenta (v.g. relacionamentos bancários indiretos ou movimentação de ativos a partir de instituições não-participantes). Nesses cenários, a reiteração pura e simples da medida em nada frutificará, especialmente em se tratando de contas bancárias que sabidamente não são mais utilizadas pela parte executada. 2. Indefiro, ainda, reiteração das pesquisas Renajud e Infojud, recentemente realizadas (fls. 222/226 e 236). 3. É dever das partes abster-se da prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração, defesa ou efetivação do direito, competindo ao juiz indeferi-los, assim prevenindo protelações e velando pela duração razoável do processo (arts. 77, III; 139, II e III; e 771, § ún., CPC). 4. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, providenciando o necessário a tanto, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). 5. Oportuno reiterar que todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas na Resolução TJSP nº 551/11 e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP), ANA PAULA CUNHA MONTEIRO RAGUZA (OAB 230054/SP), CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069920-69.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação Nacional de Educação da Companhia de Maria - Col. da Companhia de Maria-sp - Waldir Antonio Fernandes Altieri - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP), ANA PAULA CUNHA MONTEIRO RAGUZA (OAB 230054/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000955-54.2025.8.26.0002 (processo principal 1046784-75.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Claudinei Bolletta - Vistos. O exeqüente requereu a desistência da ação (fls. 28) e extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775 cc artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004327-33.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1004081-20.2024.8.26.0006) (processo principal 1004081-20.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Luciano Magalhães Representações Comercial Ltda - Millo Serviços Fonoaudiológicos Ltda (Clínica Foncare) - Vistos. Millo Serviços Fonoaudiológicos Limitada (Clínica Foncare) intervém nos autos para pedir, em preliminar, a concessão de justiça gratuita. No mérito aduz que o acordo celebrado com o exequente é nulo porque previu, para a hipótese de descumprimento, o imediato despejo, além da renúncia do direito de recorrer. Além disso, o ajuste foi celebrado sem assistência de advogado. Aponta que tentou solucionar o problema de todas as maneiras e que o exequente sempre causou empecilhos, "travando os boletos" devido a última parcela do acordo estar em atraso. Por derradeiro informa que a execução do despejo interromperá o tratamento das crianças autistas às quais presta atendimento. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro a concessão de justiça gratuita ao executado porque se a clínica está funcionando e atendendo pacientes presume-se que está a receber pelo serviço que presta haja vista não haver notícia de que atua de forma graciosa como entidade assistencial. No mérito importa observar que o termo de acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, com objeto lícito, presentes os requisitos de validade do ato jurídico. Independentemente de estarem todas elas representadas poradvogado, basta que o pedido seja feito por patrono habilitado, o que aqui ocorreu. De outro giro trata-se de direito patrimonial e disponível. As partes podem transigir livremente, inclusive no que se refere a eventuais recursos. O panorama dos autos mostra com clareza que a inadimplência é confessa e não foi sanada, o que torna obrigatória a devolução do imóvel ao proprietário independentemente da atividade ali exercida. Houve acordo nos autos principais, que foi descumprido, seguido de novo ajuste igualmente inadimplido. Não é condizente com a equidade que o credor permaneça sem poder fazer uso do bem que lhe pertence enquanto o devedor reluta em cumprir com as obrigações assumidas. Por derradeiro faço constar que o despejo equivale ao descredenciamento da clínica. Os pacientes podem ser atendidos em outras sem que isto implique em risco a vida ou saúde. Ante o exposto nego acolhimento integral a petição do devedor. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), FERNANDA PINHEIRO BERNARDO (OAB 458368/SP), ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000313-21.2025.8.26.0604 (processo principal 1005839-83.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Egle Andressa Felippe - Vistos, Em vista do não cumprimento do acordo homologado por sentença, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Após o término do prazo, o oficial de justiça retornará ao local e, se verificado que a executada não deixou o local, realizará a o despejo coercitivo e imissão na posse em favor do exequente. Caso haja a desocupação voluntária, deve imitir o autor imediatamente na posse do imóvel. Fica autorizado, desde já, o arrombamento e reforço policial, em caso de eventual despejo coercitivo. Int. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017859-37.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Educação São Vicente de Paulo - Colégio Vicentino Virgem Poderosa - Fls. 92/93: providencie a juntada no feito respectivo, se o caso, fica a parte interessada intimada ao recolhimento da taxa de desarquivamento em guia FEDTJ - código 206-2, conforme Comunicado nº 211/2019. - ADV: VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 482605/SP)