Ana Paula Pereira Dos Santos

Ana Paula Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 482644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Pereira Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMG, TJSP, TJSC
Nome: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PETIçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303956-97.2014.8.24.0039/SC AUTOR : NAZA LOGISTICA E TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO EVERTON CALBUSCH (OAB SC023055) RÉU : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADVOGADO(A) : VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB MG130911) INTERESSADO : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA JORGE RANGEL BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA E Por conseguinte, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % sobre o valor da causa, devidamente corrigido. JULGO EXTINTA a denunciação à lide e CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. Transitada, arquive-se.  Custas na forma da lei.  Dispositivo
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074274-37.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA CPF: 10.793.428/0001-92 e outros RÉU: DAIANE CASSIA MOTA CPF: 090.982.446-02 SENTENÇA JULMAR LEAL RUBIM, qualificado na inicial, propôs Ação de Cobrança em face de DAIANE CÁSSIA MOTA, também qualificada, pelo valor de R$1.712,66 (hum mil, setecentos e doze Reais e sessenta e seis centavos). Ao que consta da inicial, em 17.10.2019, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial situado na rua Itajubá, nº 11B, Floresta, em Belo Horizonte, MG, com prazo de vigência de 30 (trinta) meses, sendo os aluguéis no valor mensal de R$350,00 (trezentos e cinquenta Reais). Ocorre que aos 28.01.2020, a requerida devolveu imotivadamente o bem, sem o pagamento do “aluguel devido e seus acessórios, tampouco a multa rescisória estipulada”, donde a justificativa para o pedido, que corresponde: ao somatório do aluguel proporcional no mês de janeiro – 19 (dezenove) dias, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além do valor da pintura – R$400,00 (quatrocentos Reais) e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total dos aluguéis devidos durante a vigência contratual. Juntou documentos. Em ID 968294804, a FAIR FAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. requereu a “sucessão processual do Sr. Julmar Leal Rubim”, considerando que “o contrato estava devidamente garantido por Seguro Fiança Locatícia emitido junto à Fairfax (…) a qual, em 19.08.2020 (…) realizou o pagamento da indenização devida, incluindo as custas de ajuizamento da presente demanda, no valor total de R$2.095,66 (dois mil, noventa e cinco Reais e sessenta e seis centavos)” e “sub rogou-se nos direitos e ações do segurado perante a Ré” (arts. 349 e 786 do CCB, cláusula 25.1 da apólice e Súmula 188 do STF). Manifestação do autor com aquiescência (ID 972764850), sendo deferido o pedido em ID 1723224844). Em contestação, a ré sustenta que “foi expulsa pelo autor do imóvel após uma discussão (…). A contestante por medo, teve que deixar o imóvel às pressas devido as ameaças sofridas”. Há expressa impugnação i) ao valor cobrado pela pintura do imóvel, ausente laudo de vistoria inicial e final, bem como prova do serviço realizado, além do que “a requerida ficou pouco tempo no imóvel e devido a isso, não se deve falar em desgaste da pintura”; ii) ao valor da multa moratória de 10% (dez por cento), por ser excessivo, devendo a redução se dar judicialmente ao patamar de 2% (dois por cento) - art. 122 do CCB, até porque “a requerida não deu causa ao fim da locação antecipada”; e iii) à incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data do vencimento do débito, com realce de que “é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação” (art. 402 do CCB) e a correção monetária “a partir do ajuizamento desta ação” (art. 1º, §2º da Lei n. 6.899/81). Vieram documentos. Seguiu-se impugnação à contestação (ID 9579787449). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (ID 9723237315). Decisão saneadora em ID 9757398741, com deferimento à requerida da gratuidade judiciária. Foi indeferido o pedido da autora de inversão do ônus da prova. Em audiência de instrução, foram ouvidos 02 (dois) informantes (ID 10429262414). Seguiram-se alegações finais das partes. É o relatório, DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios proposta pela seguradora, em sucessão processual, em face da locatária, pelo valor de R$1.712,66 (hum mil, setecentos e doze Reais e sessenta e seis centavos), apurado considerando a rescisão antecipada do ajuste por culpa da última. A requerida se opõe à cobrança sustentando que a rescisão deu-se por culpa do locador, existindo, ademais, impugnação expressa i) ao valor cobrado pela pintura do imóvel, ausente laudo de vistoria inicial e final, bem como prova do serviço realizado, além do que “a requerida ficou pouco tempo no imóvel e devido a isso, não se deve falar em desgaste da pintura”; ii) ao valor da multa moratória de 10% (dez por cento), por ser excessivo, devendo a redução se dar judicialmente ao patamar de 2% (dois por cento) - art. 122 do CCB, até porque “a requerida não deu causa ao fim da locação antecipada”; e iii) à incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data do vencimento do débito, com realce de que “é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação” (art. 402 do CCB) e a correção monetária “a partir do ajuizamento desta ação” (art. 1º, §2º da Lei n. 6.899/81). Pois bem, a rescisão antecipada do contrato de locação “sub judice” (ID 118528582) é fato incontroverso nos autos, sendo que a alegação da ré no sentido de que tal se deu por culpa do locador/autor - que, muito “agressivo”, concedeu-lhe prazo exíguo para a desocupação do imóvel - demandava prova ao encargo da referida – art. 373, inciso II do Código de Processo Civil brasileiro, o que não veio aos autos, anotando que a prova oral não foi colhida sob compromisso (ID 10429262414) e nenhum documento foi trazido aos autos, nem mesmo boletim de ocorrência, capaz de corroborar a assertiva da defesa. Ainda, é de se observar que a investigação da culpa quanto à rescisão antecipada do contrato, quando muito, teria repercussão no cabimento ou não da multa prevista a tal título no contrato (cláusula DÉCIMA), sem influência alguma nos aluguéis, que são devidos até a entrega das chaves do imóvel. A seguir, passo a analisar cada uma das parcelas que compõem a dívida em cobrança: 1- Pintura do imóvel. A cobrança da parcela em comento, nos termos da cláusula SEXTA do contrato desafiava a existência de “laudo de vistoria” que permitiria a aferição do estado do imóvel quando de sua entrega à locação, o que, porém, não consta dos autos. Ora, ausente o laudo de vistoria, sem cabimento cobrança a tal título. 2- Multa moratória de 10%. Nos termos da cláusula DÉCIMA do contrato, “A infração de qualquer cláusula deste contrato, inclusive pela entrega antecipada, faz incorrer o infrator na multa irredutível de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total dos aluguéis avençados na cláusula segunda (...)”. Ora, não demonstrada pela requerida a responsabilidade do locador quanto à rescisão do contrato, tem cabimento a multa referida, em favor do autor, no valor de R$1.050,00 (hum mil e cinquenta Reais). A alegação da defesa no sentido da abusividade do percentual da multa não merece acolhida, posto que foi ela livremente pactuada pelas partes, impondo-se a sua observância em homenagem à “pacta sunt servanda”. 3- Juros e correção monetária (Termo “a quo”) Finalmente, tratando-se de dívida líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida e não o foi, razão pela qual os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento das prestações (art. 397 do Código Civil brasileiro), o mesmo valendo para a correção monetária, que não é “plus”, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Em sendo assim, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a ré, DAIANE CÁSSIA MOTA, a pagar ao autor, FAIR FAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., a importância de R$1.312,66 (hum mil, trezentos e doze Reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora desde a data da planilha juntada com a inicial. As custas são “pro rata”. Cada parte arcará com honorários em favor dos procuradores da adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas caso a parte esteja acobertada pela gratuidade de justiça. P.R.I. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009214-38.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE : DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP482644) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB SP249799) EXECUTADO : LIDERANÇA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010332-39.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Paula Pereira dos Santos - Toque Curadoria e Negocios Digitais Ltda - Aviso: o procedimento de transferência do depósito judicial para a conta informada foi providenciado, conforme alvará eletrônico de pagamento juntado nos autos. - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG), ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 482644/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009214-38.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE : DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP482644) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB SP249799) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 7/2020, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, ciente que a inércia poderá ensejar a extinção sem análise de mérito. Decorrido in albis o prazo, será intimada a parte, pessoalmente, para o mesmo fim, com prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO PROCESSO: 5074274-37.2020.8.13.0024 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA CPF: 10.793.428/0001-92 e outros DAIANE CASSIA MOTA CPF: 090.982.446-02 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pela magistrada. Conforme determinado na Ata de Audiência anexa, segue(m) o(s) link(s) de gravação da audiência no PJe Mídias, que foi feita nos termos da PORTARIA Nº 6.414/CGJ/2020: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=o20iLyjSZH6OBA9pceZ9 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica LUCIENE OLIVEIRA PRATES Escrivão(ã) Judicial Documento assinado eletronicamente
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