Gerson Andrade Dos Santos Filho
Gerson Andrade Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/SP 482675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006976-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcio Pereira - Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Gerson Andrade dos Santos Filho (OAB: 482675/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001464-02.2025.8.26.0006 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500233-87.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wesley Achilles da Silva - Vistos. 1. Uma vez inviável a propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do Artigo 28-A, Caput, e §2º, inciso II, do C.P.P., bem como proposta de transação penal e suspensão condicional do processos previstos nos artigos 76 e 89 da Lei n 9.099/95, tendo em vista que o acusado foi beneficiado com a propositura do acordo de não persecução penal há menos de um ano (fls. 82/84), além da pena privativa de liberdade máxima em abstrato prevista para o crime constante no art. 306 do CTB ser superior a dois anos, conforme manifestação ministerial (fls. 103, item 03) e, considerando que os fatos narrados no inquérito policial, em tese, caracterizam o delito descrito e tipificado pela denúncia, a qual não é inepta, está formalmente em ordem, presente a justa causa, não sendo caso, portanto de sua rejeição liminar, tenho por bem em recebê-la contra, Wesley Achilles da Silva. Cadastre-se, evolua-se a classe e comunique-se ao IIRGD, via e-mail. 2. Cite-se pessoalmente o réu (solto - fls. 110), em todos os endereços dos autos, inclusive por edital, se o caso, a apresentar defesa inicial, em 10 dias, por advogado de sua escolha, devendo indicar desde já suas testemunhas, caso contrário lhe será nomeada a Defensoria Pública para tanto, ficando autorizada a extração de cópia reprográfica da denúncia, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar inclusive, o nº de telefone celular (whatsapp), endereço eletrônico e a possibilidade da utilização destes meios em audiência por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams. 3. Após, e se o caso, abra-se vista, por 05 dias, ao Ministério Público para conhecimento e manifestação acerca de questões novas ou preliminares, vindo os autos conclusos para eventual absolvição sumária ou para designação de audiência una. 4. Oportunamente, providencie-se certidão atualizada (fls. 82/84). 5. Petição fl. 97, item 05: Cobre-se o laudo pericial (local - fl. 39/40), via e-mail, e abra-se vista ao M.P., para manifestação quanto ao pedido de "diligências nas câmeras de vídeo monitoramento presentes na via pública onde sucedeu os fatos", tornando-me conclusos. 6. Ciência ao M.P. e d. Advogado(a) (fls. 98/100). Diadema, . - ADV: GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), MAIARA DE LIMA CASTRO MARTINS (OAB 488675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001464-02.2025.8.26.0006/SP AUTOR : JOZEMIR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB SP482675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À luz do endereçamento da petição inicial e do disposto nos artigos 64, parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Civil, que aqui invoco de forma residual, pronuncio a incompetência deste juízo. Uma vez ainda não tendo sido implantado o sistema eproc no juízo competente, o que inviabiliza a redistribuição imediata, confiro ao autor o prazo de 05 dias para que esclareça se pretende ingressar com nova demanda, distribuindo-a diretamente ao juízo competente (via SAJ), oportunidade em que a presente distribuição será cancelada, ou se aguardará a implantação do sistema eproc no Juizado da Fazenda Pública, para posterior remessa àquela unidade judicial. No silêncio, a presente distribuição será cancelada. São Paulo, 03/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3006910-63.2013.8.26.0510 (processo principal 0002029-90.1996.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.B.S. e outro - T.F. - Vistos. Fls. 548/549 e documento de fls. 550/556, reiterado à fls. 576: Regularize-se o polo ativo do presente cumprimento de sentença, para constar Nelson Bertucci Simões, como único credor. Noticie o exequente, eventual decisão judicial no Plano de Recuperação citado no item "6" de fls. 549. Fls. 575 e 577: Anote-se no sistema o nome da nova Advogada da empresa executada. Intime-se. - ADV: GENIVAL LEITE DA SILVA (OAB 497621/SP), MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (OAB 360346/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SALTARINI (OAB 220364/SP), MARIA FLAVIA DE ARAUJO GOTTARDELLO (OAB 408375/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (OAB 132339/SP), MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007135-51.2025.8.26.0590 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Elizeu Gonçalves - Fls.84/90: ciência ao impetrante. - ADV: FRANCIELY ALEXANDRE AMORIM (OAB 469278/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0122600-25.2009.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAIA & MAIA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9e3a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação ao leilão e arrematação de bem imóvel oposta por LUIZ CARLOS MAIA, aduzindo, em síntese, que o imóvel matrícula nº 39.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP é impenhorável, por se tratar de bem de família; alega ausência de intimação a respeito do praceamento do bem; invoca ainda excesso de penhora e incorreção na avaliação do bem. Regularmente intimados, o exequente e arrematante apresentaram impugnação, conforme Id 9d2cbd9 e Id d339e99 É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Aduz o executado que não foi cientificado a respeito da data designada para alienação judicial. Ao reverso do afirmado, depreende-se dos autos que as partes processuais/interessados foram previamente intimados do praceamento do bem, conforme expedientes contidos nos Id b82ab03, Id 107f47f , e quanto ao executado LUIZ CARLOS MAIA, foi enviada intimação pessoal da designação do leilão, via correios, em 29/11/2024 Id 4a3c74d para o mesmo endereço do imóvel arrematado no leilão. Além do mais, para que fosse dada ampla publicidade ao praceamento do bem, foi expedido edital (id 067c932), com data e hora da realização do leilão. DO EXCESSO DE PENHORA Os bens penhorados devem ser capazes de satisfazer integralmente o crédito do exequente, bem como as despesas processuais, sendo de conhecimento público o fato de que a alienação se faz normalmente por valor inferior ao da avaliação, justamente em razão do interesse menor dos licitantes em adquirir bens decorrentes de litígio e por eventuais vicissitudes existentes no bem ou no processo. Ademais, o crédito exequendo está sendo continuamente acrescido de atualização monetária e juros, e eventual saldo remanescente do produto da arrematação será devolvido ao devedor. Cumpre salientar, por derradeiro, que os devedores poderiam a qualquer tempo antes da alienação remir a execução ou ter intentado a celebração de acordo, condutas estas que nunca foram demonstradas processualmente, de tal sorte que não prospera o inconformismo. Isto posto, rejeito. DA AVALIAÇÃO DO BEM Sustenta o executado incorreção na avaliação do bem. Na Justiça do Trabalho as avaliações são realizadas precipuamente pelos oficiais de justiça avaliador, nos exatos termos do art. 721 da CLT. Apenas em casos em que o bem é muito específico, incomum e de difícil avaliação é que se nomeia um avaliador especializado. No caso dos autos, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça observou os critérios de razoabilidade, sendo certo que o devedor não juntou nenhuma prova documental para embasar o pleito de incorreção no valor de avaliação do bem. Mantenho, pois, a avaliação do bem, no valor em que efetuada. BEM DE FAMÍLIA Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do bem ora invocada, visto que a questão suscitada na presente medida deveria ter sido objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Tampouco merece guarida a alegação de bem de família, para se articular que poderia ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Isto porque, mesmo a matéria de bem de família tem que respeitar alguns marcos processuais como a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica. A arrematação sucedeu em 10/04/2025, o auto de arrematação foi assinado em 15/04/2025, ao passo que a alegação de bem de família, deu-se somente em 20/05/2025. A insurgência ora ofertada, não se presta, portanto, a suprir a falta de alegação oportuna de matéria que deveria ser abordada nos embargos à execução previamente apresentados, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à alegação de impenhorabilidade. Ademais, o próprio executado admite expressamente a extemporaneidade de sua insurgência em sua manifestação: "Embora Luiz Maia tenha sido intimado da penhora e não tenha se manifestado oportunamente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública (art. 1º da Lei 8.009/90) e pode ser arguida a qualquer tempo, grau de jurisdição ou fase processual, inclusive após a penhora e até a assinatura do auto de arrematação". Nesse sentido já decidiu este E. TRT: BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Equivocada a alegação de que a matéria arguida não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública, pois não se pode olvidar que um dos princípios basilares do processo é a segurança jurídica, a qual deve ser resguardada, mormente quando contraposta com direito que rege as relações privadas. (Agravo de petição - Ac. 20080864672 - Proc. 00719.1997.311.02.02.5 - Des. Rosa Maria Zuccaro - 2ª Turma). Demais disso, ainda que se superasse a preclusão, a despeito da ciência da penhora ocorrida em maio/2024 tenha se aperfeiçoado no endereço do imóvel arrematado, não demonstrou o executado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e destinado a sua residência. O boleto de cota condominial acostado, por si só não é suficiente para demonstrar que o imóvel constrito é o único imóvel residencial de propriedade do executado, destinado a sua moradia e de sua família, já que a parte sequer juntou contas de consumo atuais a fim de comprovar sua alegação. Desse modo, incabível a medida oposta, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Homologo a arrematação havida, par que surta seus efeitos legais. Inclua-se o arrematante como terceiro interessado. Expeça-se carta de arrematação sob condição resolutiva, haja vista que o valor da arrematação será pago em parcelas, devendo, portanto, a propriedade ser transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos dos arts. 127, 474 e 1.359, do Código Civil. Expedida, dê-se ciência ao arrematante, que deverá imprimir a carta em 05 dias, informando o Juízo se logrou êxito na posse, no prazo de 20 dias. Silente, será considerado imitido na posse do bem. Decorrido o prazo acima estipulado, voltem conclusos para atualização do valor devido e liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0122600-25.2009.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAIA & MAIA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9e3a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação ao leilão e arrematação de bem imóvel oposta por LUIZ CARLOS MAIA, aduzindo, em síntese, que o imóvel matrícula nº 39.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP é impenhorável, por se tratar de bem de família; alega ausência de intimação a respeito do praceamento do bem; invoca ainda excesso de penhora e incorreção na avaliação do bem. Regularmente intimados, o exequente e arrematante apresentaram impugnação, conforme Id 9d2cbd9 e Id d339e99 É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Aduz o executado que não foi cientificado a respeito da data designada para alienação judicial. Ao reverso do afirmado, depreende-se dos autos que as partes processuais/interessados foram previamente intimados do praceamento do bem, conforme expedientes contidos nos Id b82ab03, Id 107f47f , e quanto ao executado LUIZ CARLOS MAIA, foi enviada intimação pessoal da designação do leilão, via correios, em 29/11/2024 Id 4a3c74d para o mesmo endereço do imóvel arrematado no leilão. Além do mais, para que fosse dada ampla publicidade ao praceamento do bem, foi expedido edital (id 067c932), com data e hora da realização do leilão. DO EXCESSO DE PENHORA Os bens penhorados devem ser capazes de satisfazer integralmente o crédito do exequente, bem como as despesas processuais, sendo de conhecimento público o fato de que a alienação se faz normalmente por valor inferior ao da avaliação, justamente em razão do interesse menor dos licitantes em adquirir bens decorrentes de litígio e por eventuais vicissitudes existentes no bem ou no processo. Ademais, o crédito exequendo está sendo continuamente acrescido de atualização monetária e juros, e eventual saldo remanescente do produto da arrematação será devolvido ao devedor. Cumpre salientar, por derradeiro, que os devedores poderiam a qualquer tempo antes da alienação remir a execução ou ter intentado a celebração de acordo, condutas estas que nunca foram demonstradas processualmente, de tal sorte que não prospera o inconformismo. Isto posto, rejeito. DA AVALIAÇÃO DO BEM Sustenta o executado incorreção na avaliação do bem. Na Justiça do Trabalho as avaliações são realizadas precipuamente pelos oficiais de justiça avaliador, nos exatos termos do art. 721 da CLT. Apenas em casos em que o bem é muito específico, incomum e de difícil avaliação é que se nomeia um avaliador especializado. No caso dos autos, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça observou os critérios de razoabilidade, sendo certo que o devedor não juntou nenhuma prova documental para embasar o pleito de incorreção no valor de avaliação do bem. Mantenho, pois, a avaliação do bem, no valor em que efetuada. BEM DE FAMÍLIA Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do bem ora invocada, visto que a questão suscitada na presente medida deveria ter sido objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Tampouco merece guarida a alegação de bem de família, para se articular que poderia ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Isto porque, mesmo a matéria de bem de família tem que respeitar alguns marcos processuais como a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica. A arrematação sucedeu em 10/04/2025, o auto de arrematação foi assinado em 15/04/2025, ao passo que a alegação de bem de família, deu-se somente em 20/05/2025. A insurgência ora ofertada, não se presta, portanto, a suprir a falta de alegação oportuna de matéria que deveria ser abordada nos embargos à execução previamente apresentados, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à alegação de impenhorabilidade. Ademais, o próprio executado admite expressamente a extemporaneidade de sua insurgência em sua manifestação: "Embora Luiz Maia tenha sido intimado da penhora e não tenha se manifestado oportunamente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública (art. 1º da Lei 8.009/90) e pode ser arguida a qualquer tempo, grau de jurisdição ou fase processual, inclusive após a penhora e até a assinatura do auto de arrematação". Nesse sentido já decidiu este E. TRT: BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Equivocada a alegação de que a matéria arguida não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública, pois não se pode olvidar que um dos princípios basilares do processo é a segurança jurídica, a qual deve ser resguardada, mormente quando contraposta com direito que rege as relações privadas. (Agravo de petição - Ac. 20080864672 - Proc. 00719.1997.311.02.02.5 - Des. Rosa Maria Zuccaro - 2ª Turma). Demais disso, ainda que se superasse a preclusão, a despeito da ciência da penhora ocorrida em maio/2024 tenha se aperfeiçoado no endereço do imóvel arrematado, não demonstrou o executado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e destinado a sua residência. O boleto de cota condominial acostado, por si só não é suficiente para demonstrar que o imóvel constrito é o único imóvel residencial de propriedade do executado, destinado a sua moradia e de sua família, já que a parte sequer juntou contas de consumo atuais a fim de comprovar sua alegação. Desse modo, incabível a medida oposta, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Homologo a arrematação havida, par que surta seus efeitos legais. Inclua-se o arrematante como terceiro interessado. Expeça-se carta de arrematação sob condição resolutiva, haja vista que o valor da arrematação será pago em parcelas, devendo, portanto, a propriedade ser transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos dos arts. 127, 474 e 1.359, do Código Civil. Expedida, dê-se ciência ao arrematante, que deverá imprimir a carta em 05 dias, informando o Juízo se logrou êxito na posse, no prazo de 20 dias. Silente, será considerado imitido na posse do bem. Decorrido o prazo acima estipulado, voltem conclusos para atualização do valor devido e liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RICARDO DELGADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0122600-25.2009.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAIA & MAIA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9e3a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação ao leilão e arrematação de bem imóvel oposta por LUIZ CARLOS MAIA, aduzindo, em síntese, que o imóvel matrícula nº 39.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP é impenhorável, por se tratar de bem de família; alega ausência de intimação a respeito do praceamento do bem; invoca ainda excesso de penhora e incorreção na avaliação do bem. Regularmente intimados, o exequente e arrematante apresentaram impugnação, conforme Id 9d2cbd9 e Id d339e99 É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Aduz o executado que não foi cientificado a respeito da data designada para alienação judicial. Ao reverso do afirmado, depreende-se dos autos que as partes processuais/interessados foram previamente intimados do praceamento do bem, conforme expedientes contidos nos Id b82ab03, Id 107f47f , e quanto ao executado LUIZ CARLOS MAIA, foi enviada intimação pessoal da designação do leilão, via correios, em 29/11/2024 Id 4a3c74d para o mesmo endereço do imóvel arrematado no leilão. Além do mais, para que fosse dada ampla publicidade ao praceamento do bem, foi expedido edital (id 067c932), com data e hora da realização do leilão. DO EXCESSO DE PENHORA Os bens penhorados devem ser capazes de satisfazer integralmente o crédito do exequente, bem como as despesas processuais, sendo de conhecimento público o fato de que a alienação se faz normalmente por valor inferior ao da avaliação, justamente em razão do interesse menor dos licitantes em adquirir bens decorrentes de litígio e por eventuais vicissitudes existentes no bem ou no processo. Ademais, o crédito exequendo está sendo continuamente acrescido de atualização monetária e juros, e eventual saldo remanescente do produto da arrematação será devolvido ao devedor. Cumpre salientar, por derradeiro, que os devedores poderiam a qualquer tempo antes da alienação remir a execução ou ter intentado a celebração de acordo, condutas estas que nunca foram demonstradas processualmente, de tal sorte que não prospera o inconformismo. Isto posto, rejeito. DA AVALIAÇÃO DO BEM Sustenta o executado incorreção na avaliação do bem. Na Justiça do Trabalho as avaliações são realizadas precipuamente pelos oficiais de justiça avaliador, nos exatos termos do art. 721 da CLT. Apenas em casos em que o bem é muito específico, incomum e de difícil avaliação é que se nomeia um avaliador especializado. No caso dos autos, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça observou os critérios de razoabilidade, sendo certo que o devedor não juntou nenhuma prova documental para embasar o pleito de incorreção no valor de avaliação do bem. Mantenho, pois, a avaliação do bem, no valor em que efetuada. BEM DE FAMÍLIA Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do bem ora invocada, visto que a questão suscitada na presente medida deveria ter sido objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Tampouco merece guarida a alegação de bem de família, para se articular que poderia ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Isto porque, mesmo a matéria de bem de família tem que respeitar alguns marcos processuais como a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica. A arrematação sucedeu em 10/04/2025, o auto de arrematação foi assinado em 15/04/2025, ao passo que a alegação de bem de família, deu-se somente em 20/05/2025. A insurgência ora ofertada, não se presta, portanto, a suprir a falta de alegação oportuna de matéria que deveria ser abordada nos embargos à execução previamente apresentados, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à alegação de impenhorabilidade. Ademais, o próprio executado admite expressamente a extemporaneidade de sua insurgência em sua manifestação: "Embora Luiz Maia tenha sido intimado da penhora e não tenha se manifestado oportunamente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública (art. 1º da Lei 8.009/90) e pode ser arguida a qualquer tempo, grau de jurisdição ou fase processual, inclusive após a penhora e até a assinatura do auto de arrematação". Nesse sentido já decidiu este E. TRT: BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Equivocada a alegação de que a matéria arguida não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública, pois não se pode olvidar que um dos princípios basilares do processo é a segurança jurídica, a qual deve ser resguardada, mormente quando contraposta com direito que rege as relações privadas. (Agravo de petição - Ac. 20080864672 - Proc. 00719.1997.311.02.02.5 - Des. Rosa Maria Zuccaro - 2ª Turma). Demais disso, ainda que se superasse a preclusão, a despeito da ciência da penhora ocorrida em maio/2024 tenha se aperfeiçoado no endereço do imóvel arrematado, não demonstrou o executado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e destinado a sua residência. O boleto de cota condominial acostado, por si só não é suficiente para demonstrar que o imóvel constrito é o único imóvel residencial de propriedade do executado, destinado a sua moradia e de sua família, já que a parte sequer juntou contas de consumo atuais a fim de comprovar sua alegação. Desse modo, incabível a medida oposta, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Homologo a arrematação havida, par que surta seus efeitos legais. Inclua-se o arrematante como terceiro interessado. Expeça-se carta de arrematação sob condição resolutiva, haja vista que o valor da arrematação será pago em parcelas, devendo, portanto, a propriedade ser transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos dos arts. 127, 474 e 1.359, do Código Civil. Expedida, dê-se ciência ao arrematante, que deverá imprimir a carta em 05 dias, informando o Juízo se logrou êxito na posse, no prazo de 20 dias. Silente, será considerado imitido na posse do bem. Decorrido o prazo acima estipulado, voltem conclusos para atualização do valor devido e liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MAIA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003309-07.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FTI LOGISTICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO - SP482675 D E S P A C H O Id. 351340316: Trata-se de pedido da Exequente para realização de penhora de ativos financeiros da Executada, que se encontra em recuperação judicial, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, na qual o sistema pesquisa, durante 30 (trinta) dias, eventuais valores encontrados em contas bancárias que possam ser bloqueados.. Ante a alteração introduzida pela Lei 14.112/2020 no texto original da Lei de Falência e Recuperação Judicial em vigor, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ em que se discutia a possibilidade do juízo das execuções fiscais determinar constrições no patrimônio da devedora, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021). Observando-se o entendimento acima fixado pelo C. STJ, bem como a redação do art. 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, anoto que o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender a cobrança judicial de dívida da Fazenda Pública, somente ficando ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Em outras palavras, é de rigor o regular prosseguimento da execução fiscal promovida em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, restando autorizados os atos de constrição do patrimônio da devedora para pagamento do débito devendo o Juízo do executivo fiscal comunicar o Juízo da recuperação judicial para que este, ao analisar a viabilidade da constrição efetivada, possa, inclusive, determinar a substituição da constrição. No caso dos autos, o requerimento da Exequente para constrição de ativos financeiros via SISBAJUD deve ser apreciado nesta execução fiscal, para posterior comunicação ao Juízo universal reapreciar o tema para eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Neste sentido, trago aos autos entendimento firmado pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa dos julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE.LEI 14.112/2020. RESSALVA DA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. 2. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/2020 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3. Considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, o pedido de bloqueio de ativos financeiros deve ser apreciado no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal para eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Precedentes (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5017925-35.2019.4.03.0000, j. 06/05/2022 , DJEN DATA: 12/05/2022 / Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5000101-97.2018.4.03.0000, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000038-62.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, julgado em 20/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I- O Tema 987 foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6). II- De acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de bens, pelo Juízo da execução fiscal, devendo-se entretanto comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial ou da falência, a quem cabe pronunciar-se sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação a substituição do ato de constrição que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (e, por conseguinte, ao cumprimento do plano de recuperação judicial), por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido código. III- Com acerto agiu o Magistrado ao rejeitar a exceção de pré-executividade, onde objetivava a suspensão do feito executivo, com a consequente determinação de vedação de atos constritivos que comprometessem o patrimônio da empresa, sob o argumento de que, por se encontrar em recuperação judicial, referidas medidas seriam necessárias para não inviabilizar a recuperação judicial e reestruturação da empresa, uma vez que não há óbice no prosseguimento da execução fiscal e penhora de bens das devedoras, ainda que em recuperação judicial. IV- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 0001011-49.2017.4.03.0000, relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, julgado em 25/04/2024) Em relação ao pedido de realizar bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Em que pese a referida modalidade de bloqueio contar com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Tal discussão se torna extremamente relevante, a luz da recente alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevendo que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, conforme artigo 20 do mencionado Decreto-Lei 4.657/42. Ante tal reflexão, anoto que a modalidade “teimosinha” buscará o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica, seja decorrente de suas atividades operacionais ou não operacionais. Verifica-se, portanto, que o requerimento do Exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Ora, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a mens legis dita que tal medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do dispositivo acima citado, e sequer admite a reiteração automática da penhora diária e sucessiva de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica. Tal conclusão demonstra-se ainda mais grave ao se tratar de devedor pessoa física, pois a modalidade “teimosinha” de bloqueio poderá prejudicar todo e qualquer sustento daquela pessoa em todo o mês em que serão realizadas as buscas reiteradas, o que viola flagrantemente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pelo instituto processual em seu artigo 866, ao admitir excepcionalmente a penhora sobre o faturamento da empresa. Não só isso. A Constituição Federal ainda estabelece como um de seus fundamentos os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, inciso IV). A modalidade “teimosinha”, nos termos em que é realizada atualmente, fere agressivamente este fundamento do Estado Democrático de Direito, pois impede de forma absoluta que o capital, um dos fatores de produção, cumpra seu objetivo de impulsionar a empresa no âmbito da livre iniciativa. Observo, ainda, que a pretensão do Exequente poderá acarretar na inevitável quebra da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora. Veja bem, uma pessoa jurídica com tal medida deferida judicialmente ficará impedida, ao longo de todo o mês, de receber qualquer valor em suas contas bancárias, prejudicando, portanto, toda a cadeia de produção, como pagamento de fornecedores e de salário dos trabalhadores, obtenção de insumos, mercadorias, crédito etc. Tal medida, em pleno século 21 em que as operações se realizam, em sua grande maioria, por meio eletrônico em contas bancárias, fatalmente acarretará grande prejuízo à atividade comercial da devedora, configurando quase que uma sanção política de interdição de estabelecimento, vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Importante ressaltar que a reiteração automática, na prática, significa a penhora de 100% (cem por cento) do faturamento do devedor, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico. Entretanto, não se tratando de penhora de faturamento, anoto que tal medida encontra impedimento para o seu deferimento, tanto pela sua ilegalidade, quanto pela sua evidente inconstitucionalidade. Não obstante, anoto que cabe ao Exequente efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, e não ao Poder Judiciário, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região no v. acórdão colacionado abaixo: [...] Com efeito, é dever do credor, exequente, e não do Poder Judiciário, efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, não caberia ao Juízo de primeiro grau, no caso, qualquer movimentação no sentido de pesquisar acerca da existência de bens do devedor, bem como de seu endereço. Tal atitude por parte do Magistrado, inclusive, implicaria em sério comprometimento de seus deveres de inércia, imparcialidade e equidistância em relação às partes litigantes, o que violaria princípios basilares da Teoria Geral do Processo. Exigir que o Judiciário faça tarefa de ônus e interesse exclusivo da parte exequente, in casu, também ofende frontalmente os princípios da celeridade e economia processuais. Nesta senda, oportuno ressaltar, mais uma vez, que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca por bens penhoráveis – obrigação esta, repise-se, exclusiva do exequente – para o órgão jurisdicional. Demais disso, não há como se ignorar o fato de que, em tal situação de não localização do executado - e muito menos de bens de sua respectiva titularidade, passíveis em tese de constrição judicial – que há, na prática, manifesta impossibilidade de que ativos presentes e futuros venham a ingressar no patrimônio do devedor - ao menos formalmente - em curto e médio prazo. Isso torna, pois, o requerimento indeferido manifestamente irrazoável e inócuo. Mais além, de se mencionar que o supracitado comando normativo (art. 185-A, CTN) não obriga o magistrado a oficiar todos os órgãos de registros existentes - mas tão-somente àqueles cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor - de forma célere e eficiente, com vistas à satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e processuais do devedor. Cumpre, destarte, ao credor, pois, demonstrar efetivo interesse e viabilidade na diligência requerida, não bastando mero pedido genérico de que “não se logrou êxito em localizar o credor ou eventuais bens”. Por se tratar de medida excepcional - conforme expressa e amplamente admitido pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios - há que se fundamentar, de forma contundente, de plano, tal pedido - o que jamais fora feito pelo credor ora agravante nestes autos. [...] Por derradeiro, de se repetir quantas vezes for necessário que não cabe ao Poder Judiciário o papel de mero longa mano da Fazenda Nacional, de modo que seus parcos recursos materiais e humanos não podem ser usados sem critério e razoabilidade. Afinal, é cláusula pétrea, positivada no artigo 5º, LV, da Constituição da República, o respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, em processos judiciais e administrativos. Também - nunca é por demais repetir - diz o artigo 805 do atual Estatuto Processual Civil que a execução se dará da forma menos gravosa para o devedor. Ora! Instituir “ferramenta” que não pode ser executada pelos próprios meios, como pretende a Fazenda Nacional, além de ser absolutamente irrazoável, é ilegal e inconstitucional – seja por se violar o contraditório e a ampla defesa no executivo fiscal, seja pela tentativa de subjugar o Poder Judiciário, ou até mesmo pelo excesso de onerosidade contra o devedor. Além disso, demonstrar-se-á um método absolutamente ineficaz de execução, conforme já aqui exposto. Irreprochável, pois, o r. decisum a quo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se hígido o r. decisum a quo, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. (TRF3, AgIns 5028978-08.2022.403, relator DES. FED. SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/11/2022). [GRIFEI] Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao priva-la de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, bem como não caber ao Judiciário o papel de “longa manus” da Exequente, DEFIRO a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, porém INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação do(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). 4) a expedição de ofício ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a viabilidade do aperfeiçoamento da constrição dos valores penhorados nesta execução fiscal. Considerando as orientações estabelecidas pelo CNJ e maior celeridade processual, a presente determinação deverá ser cumprida preferencialmente por meio eletrônico, servindo cópia do presente despacho como ofício, instruindo com cópia do comprovante de constrição dos valores. Após, aguarde-se a resposta do ofício expedido para intimação do Executado quanto à penhora e destinação dos valores. Int.
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