Gerson Andrade Dos Santos Filho

Gerson Andrade Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/SP 482675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001464-02.2025.8.26.0006 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França na data de 02/07/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500233-87.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wesley Achilles da Silva - Vistos. 1. Uma vez inviável a propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do Artigo 28-A, Caput, e §2º, inciso II, do C.P.P., bem como proposta de transação penal e suspensão condicional do processos previstos nos artigos 76 e 89 da Lei n 9.099/95, tendo em vista que o acusado foi beneficiado com a propositura do acordo de não persecução penal há menos de um ano (fls. 82/84), além da pena privativa de liberdade máxima em abstrato prevista para o crime constante no art. 306 do CTB ser superior a dois anos, conforme manifestação ministerial (fls. 103, item 03) e, considerando que os fatos narrados no inquérito policial, em tese, caracterizam o delito descrito e tipificado pela denúncia, a qual não é inepta, está formalmente em ordem, presente a justa causa, não sendo caso, portanto de sua rejeição liminar, tenho por bem em recebê-la contra, Wesley Achilles da Silva. Cadastre-se, evolua-se a classe e comunique-se ao IIRGD, via e-mail. 2. Cite-se pessoalmente o réu (solto - fls. 110), em todos os endereços dos autos, inclusive por edital, se o caso, a apresentar defesa inicial, em 10 dias, por advogado de sua escolha, devendo indicar desde já suas testemunhas, caso contrário lhe será nomeada a Defensoria Pública para tanto, ficando autorizada a extração de cópia reprográfica da denúncia, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar inclusive, o nº de telefone celular (whatsapp), endereço eletrônico e a possibilidade da utilização destes meios em audiência por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams. 3. Após, e se o caso, abra-se vista, por 05 dias, ao Ministério Público para conhecimento e manifestação acerca de questões novas ou preliminares, vindo os autos conclusos para eventual absolvição sumária ou para designação de audiência una. 4. Oportunamente, providencie-se certidão atualizada (fls. 82/84). 5. Petição fl. 97, item 05: Cobre-se o laudo pericial (local - fl. 39/40), via e-mail, e abra-se vista ao M.P., para manifestação quanto ao pedido de "diligências nas câmeras de vídeo monitoramento presentes na via pública onde sucedeu os fatos", tornando-me conclusos. 6. Ciência ao M.P. e d. Advogado(a) (fls. 98/100). Diadema, . - ADV: GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), MAIARA DE LIMA CASTRO MARTINS (OAB 488675/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001464-02.2025.8.26.0006/SP AUTOR : JOZEMIR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB SP482675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À luz do endereçamento da petição inicial e do disposto nos artigos 64, parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Civil, que aqui invoco de forma residual, pronuncio a incompetência deste juízo. Uma vez ainda não tendo sido implantado o sistema eproc no juízo competente, o que inviabiliza a redistribuição imediata, confiro ao autor o prazo de 05 dias para que esclareça se pretende ingressar com nova demanda, distribuindo-a diretamente ao juízo competente (via SAJ), oportunidade em que a presente distribuição será cancelada, ou se aguardará a implantação do sistema eproc no Juizado da Fazenda Pública, para posterior remessa àquela unidade judicial. No silêncio, a presente distribuição será cancelada. São Paulo, 03/07/2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3006976-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcio Pereira - Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Gerson Andrade dos Santos Filho (OAB: 482675/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020380-03.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nathalie Latães Almeida - Alaize Cristina Meneses de Souza Carrafa - - Renata de Sousa Silva Leonelli - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 260/266. - ADV: GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB 462838/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), GENIVAL LEITE DA SILVA (OAB 497621/SP), GENIVAL LEITE DA SILVA (OAB 497621/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3006910-63.2013.8.26.0510 (processo principal 0002029-90.1996.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.B.S. e outro - T.F. - Vistos. Fls. 548/549 e documento de fls. 550/556, reiterado à fls. 576: Regularize-se o polo ativo do presente cumprimento de sentença, para constar Nelson Bertucci Simões, como único credor. Noticie o exequente, eventual decisão judicial no Plano de Recuperação citado no item "6" de fls. 549. Fls. 575 e 577: Anote-se no sistema o nome da nova Advogada da empresa executada. Intime-se. - ADV: GENIVAL LEITE DA SILVA (OAB 497621/SP), MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (OAB 360346/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SALTARINI (OAB 220364/SP), MARIA FLAVIA DE ARAUJO GOTTARDELLO (OAB 408375/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (OAB 132339/SP), MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007135-51.2025.8.26.0590 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Elizeu Gonçalves - Fls.84/90: ciência ao impetrante. - ADV: FRANCIELY ALEXANDRE AMORIM (OAB 469278/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0122600-25.2009.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAIA & MAIA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9e3a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO   Vistos. Trata-se de impugnação ao leilão e arrematação de bem imóvel oposta por LUIZ CARLOS MAIA, aduzindo, em síntese, que o imóvel matrícula nº 39.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP é impenhorável, por se tratar de bem de família; alega ausência de intimação a respeito do praceamento do bem; invoca ainda excesso de penhora e incorreção na avaliação do bem. Regularmente intimados, o exequente e arrematante apresentaram impugnação, conforme Id 9d2cbd9 e Id d339e99 É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Aduz o executado que não foi cientificado a respeito da data designada para alienação judicial. Ao reverso do afirmado, depreende-se dos autos que as partes processuais/interessados foram previamente intimados do praceamento do bem, conforme expedientes contidos nos Id b82ab03, Id 107f47f , e quanto ao executado LUIZ CARLOS MAIA, foi enviada intimação pessoal da designação do leilão, via correios, em 29/11/2024 Id 4a3c74d para o mesmo endereço do imóvel arrematado no leilão. Além do mais, para que fosse dada ampla publicidade ao praceamento do bem, foi expedido edital (id 067c932), com data e hora da realização do leilão.   DO EXCESSO DE PENHORA Os bens penhorados devem ser capazes de satisfazer integralmente o crédito do exequente, bem como as despesas processuais, sendo de conhecimento público o fato de que a alienação se faz normalmente por valor inferior ao da avaliação, justamente em razão do interesse menor dos licitantes em adquirir bens decorrentes de litígio e por eventuais vicissitudes existentes no bem ou no processo.  Ademais, o crédito exequendo está sendo continuamente acrescido de atualização monetária e juros, e eventual saldo remanescente do produto da arrematação será devolvido ao devedor. Cumpre salientar, por derradeiro, que os devedores poderiam a qualquer tempo antes da alienação remir a execução ou ter intentado a celebração de acordo, condutas estas que nunca foram demonstradas processualmente, de tal sorte que não prospera o inconformismo. Isto posto, rejeito. DA AVALIAÇÃO DO BEM Sustenta o executado incorreção na avaliação do bem. Na Justiça do Trabalho as avaliações são realizadas precipuamente pelos oficiais de justiça avaliador, nos exatos termos do art. 721 da CLT. Apenas em casos em que o bem é muito específico, incomum e de difícil avaliação é que se nomeia um avaliador especializado. No caso dos autos, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça observou os critérios de razoabilidade, sendo certo que o devedor não juntou nenhuma prova documental para embasar o pleito de incorreção no valor de avaliação do bem. Mantenho, pois, a avaliação do bem, no valor em que efetuada. BEM DE FAMÍLIA  Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do bem ora invocada, visto que a questão suscitada na presente medida deveria ter sido objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT.  Tampouco merece guarida a alegação de bem de família, para se articular que poderia ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Isto porque, mesmo a matéria de bem de família tem que respeitar alguns marcos processuais como a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica. A arrematação sucedeu em 10/04/2025, o auto de arrematação foi assinado em 15/04/2025, ao passo que a alegação de bem de família, deu-se somente em 20/05/2025. A insurgência ora ofertada, não se presta, portanto, a suprir a falta de alegação oportuna de matéria que deveria ser abordada nos embargos à execução previamente apresentados, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à alegação de impenhorabilidade. Ademais, o próprio executado admite expressamente a extemporaneidade de sua insurgência em sua manifestação: "Embora Luiz Maia tenha sido intimado da penhora e não tenha se manifestado oportunamente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública (art. 1º da Lei 8.009/90) e pode ser arguida a qualquer tempo, grau de jurisdição ou fase processual, inclusive após a penhora e até a assinatura do auto de arrematação". Nesse sentido já decidiu este E. TRT: BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Equivocada a alegação de que a matéria arguida não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública, pois não se pode olvidar que um dos princípios basilares do processo é a segurança jurídica, a qual deve ser resguardada, mormente quando contraposta com direito que rege as relações privadas. (Agravo de petição - Ac. 20080864672 - Proc. 00719.1997.311.02.02.5 - Des. Rosa Maria Zuccaro - 2ª Turma). Demais disso, ainda que se superasse a preclusão, a despeito da ciência da penhora ocorrida em maio/2024 tenha se aperfeiçoado no endereço do imóvel arrematado, não demonstrou o executado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e destinado a sua residência. O boleto de cota condominial acostado, por si só não é suficiente para demonstrar que o imóvel constrito é o único imóvel residencial de propriedade do executado, destinado a sua moradia e de sua família, já que a parte sequer juntou contas de consumo atuais a fim de comprovar sua alegação. Desse modo, incabível a medida oposta, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Homologo a arrematação havida, par que surta seus efeitos legais. Inclua-se o arrematante como terceiro interessado. Expeça-se carta de arrematação sob condição resolutiva, haja vista que o valor da arrematação será pago em parcelas, devendo, portanto, a propriedade ser transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos dos arts. 127, 474 e 1.359, do Código Civil. Expedida, dê-se ciência ao arrematante, que deverá imprimir a carta em 05 dias, informando o Juízo se logrou êxito na posse, no prazo de 20 dias. Silente, será considerado imitido na posse do bem. Decorrido o prazo acima estipulado, voltem conclusos para atualização do valor devido e liberação de valores. Intimem-se.         SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0122600-25.2009.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAIA & MAIA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9e3a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO   Vistos. Trata-se de impugnação ao leilão e arrematação de bem imóvel oposta por LUIZ CARLOS MAIA, aduzindo, em síntese, que o imóvel matrícula nº 39.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP é impenhorável, por se tratar de bem de família; alega ausência de intimação a respeito do praceamento do bem; invoca ainda excesso de penhora e incorreção na avaliação do bem. Regularmente intimados, o exequente e arrematante apresentaram impugnação, conforme Id 9d2cbd9 e Id d339e99 É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Aduz o executado que não foi cientificado a respeito da data designada para alienação judicial. Ao reverso do afirmado, depreende-se dos autos que as partes processuais/interessados foram previamente intimados do praceamento do bem, conforme expedientes contidos nos Id b82ab03, Id 107f47f , e quanto ao executado LUIZ CARLOS MAIA, foi enviada intimação pessoal da designação do leilão, via correios, em 29/11/2024 Id 4a3c74d para o mesmo endereço do imóvel arrematado no leilão. Além do mais, para que fosse dada ampla publicidade ao praceamento do bem, foi expedido edital (id 067c932), com data e hora da realização do leilão.   DO EXCESSO DE PENHORA Os bens penhorados devem ser capazes de satisfazer integralmente o crédito do exequente, bem como as despesas processuais, sendo de conhecimento público o fato de que a alienação se faz normalmente por valor inferior ao da avaliação, justamente em razão do interesse menor dos licitantes em adquirir bens decorrentes de litígio e por eventuais vicissitudes existentes no bem ou no processo.  Ademais, o crédito exequendo está sendo continuamente acrescido de atualização monetária e juros, e eventual saldo remanescente do produto da arrematação será devolvido ao devedor. Cumpre salientar, por derradeiro, que os devedores poderiam a qualquer tempo antes da alienação remir a execução ou ter intentado a celebração de acordo, condutas estas que nunca foram demonstradas processualmente, de tal sorte que não prospera o inconformismo. Isto posto, rejeito. DA AVALIAÇÃO DO BEM Sustenta o executado incorreção na avaliação do bem. Na Justiça do Trabalho as avaliações são realizadas precipuamente pelos oficiais de justiça avaliador, nos exatos termos do art. 721 da CLT. Apenas em casos em que o bem é muito específico, incomum e de difícil avaliação é que se nomeia um avaliador especializado. No caso dos autos, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça observou os critérios de razoabilidade, sendo certo que o devedor não juntou nenhuma prova documental para embasar o pleito de incorreção no valor de avaliação do bem. Mantenho, pois, a avaliação do bem, no valor em que efetuada. BEM DE FAMÍLIA  Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do bem ora invocada, visto que a questão suscitada na presente medida deveria ter sido objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT.  Tampouco merece guarida a alegação de bem de família, para se articular que poderia ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Isto porque, mesmo a matéria de bem de família tem que respeitar alguns marcos processuais como a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica. A arrematação sucedeu em 10/04/2025, o auto de arrematação foi assinado em 15/04/2025, ao passo que a alegação de bem de família, deu-se somente em 20/05/2025. A insurgência ora ofertada, não se presta, portanto, a suprir a falta de alegação oportuna de matéria que deveria ser abordada nos embargos à execução previamente apresentados, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à alegação de impenhorabilidade. Ademais, o próprio executado admite expressamente a extemporaneidade de sua insurgência em sua manifestação: "Embora Luiz Maia tenha sido intimado da penhora e não tenha se manifestado oportunamente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública (art. 1º da Lei 8.009/90) e pode ser arguida a qualquer tempo, grau de jurisdição ou fase processual, inclusive após a penhora e até a assinatura do auto de arrematação". Nesse sentido já decidiu este E. TRT: BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Equivocada a alegação de que a matéria arguida não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública, pois não se pode olvidar que um dos princípios basilares do processo é a segurança jurídica, a qual deve ser resguardada, mormente quando contraposta com direito que rege as relações privadas. (Agravo de petição - Ac. 20080864672 - Proc. 00719.1997.311.02.02.5 - Des. Rosa Maria Zuccaro - 2ª Turma). Demais disso, ainda que se superasse a preclusão, a despeito da ciência da penhora ocorrida em maio/2024 tenha se aperfeiçoado no endereço do imóvel arrematado, não demonstrou o executado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e destinado a sua residência. O boleto de cota condominial acostado, por si só não é suficiente para demonstrar que o imóvel constrito é o único imóvel residencial de propriedade do executado, destinado a sua moradia e de sua família, já que a parte sequer juntou contas de consumo atuais a fim de comprovar sua alegação. Desse modo, incabível a medida oposta, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Homologo a arrematação havida, par que surta seus efeitos legais. Inclua-se o arrematante como terceiro interessado. Expeça-se carta de arrematação sob condição resolutiva, haja vista que o valor da arrematação será pago em parcelas, devendo, portanto, a propriedade ser transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos dos arts. 127, 474 e 1.359, do Código Civil. Expedida, dê-se ciência ao arrematante, que deverá imprimir a carta em 05 dias, informando o Juízo se logrou êxito na posse, no prazo de 20 dias. Silente, será considerado imitido na posse do bem. Decorrido o prazo acima estipulado, voltem conclusos para atualização do valor devido e liberação de valores. Intimem-se.         SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RICARDO DELGADO
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0122600-25.2009.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAIA & MAIA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9e3a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO   Vistos. Trata-se de impugnação ao leilão e arrematação de bem imóvel oposta por LUIZ CARLOS MAIA, aduzindo, em síntese, que o imóvel matrícula nº 39.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP é impenhorável, por se tratar de bem de família; alega ausência de intimação a respeito do praceamento do bem; invoca ainda excesso de penhora e incorreção na avaliação do bem. Regularmente intimados, o exequente e arrematante apresentaram impugnação, conforme Id 9d2cbd9 e Id d339e99 É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Aduz o executado que não foi cientificado a respeito da data designada para alienação judicial. Ao reverso do afirmado, depreende-se dos autos que as partes processuais/interessados foram previamente intimados do praceamento do bem, conforme expedientes contidos nos Id b82ab03, Id 107f47f , e quanto ao executado LUIZ CARLOS MAIA, foi enviada intimação pessoal da designação do leilão, via correios, em 29/11/2024 Id 4a3c74d para o mesmo endereço do imóvel arrematado no leilão. Além do mais, para que fosse dada ampla publicidade ao praceamento do bem, foi expedido edital (id 067c932), com data e hora da realização do leilão.   DO EXCESSO DE PENHORA Os bens penhorados devem ser capazes de satisfazer integralmente o crédito do exequente, bem como as despesas processuais, sendo de conhecimento público o fato de que a alienação se faz normalmente por valor inferior ao da avaliação, justamente em razão do interesse menor dos licitantes em adquirir bens decorrentes de litígio e por eventuais vicissitudes existentes no bem ou no processo.  Ademais, o crédito exequendo está sendo continuamente acrescido de atualização monetária e juros, e eventual saldo remanescente do produto da arrematação será devolvido ao devedor. Cumpre salientar, por derradeiro, que os devedores poderiam a qualquer tempo antes da alienação remir a execução ou ter intentado a celebração de acordo, condutas estas que nunca foram demonstradas processualmente, de tal sorte que não prospera o inconformismo. Isto posto, rejeito. DA AVALIAÇÃO DO BEM Sustenta o executado incorreção na avaliação do bem. Na Justiça do Trabalho as avaliações são realizadas precipuamente pelos oficiais de justiça avaliador, nos exatos termos do art. 721 da CLT. Apenas em casos em que o bem é muito específico, incomum e de difícil avaliação é que se nomeia um avaliador especializado. No caso dos autos, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça observou os critérios de razoabilidade, sendo certo que o devedor não juntou nenhuma prova documental para embasar o pleito de incorreção no valor de avaliação do bem. Mantenho, pois, a avaliação do bem, no valor em que efetuada. BEM DE FAMÍLIA  Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do bem ora invocada, visto que a questão suscitada na presente medida deveria ter sido objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT.  Tampouco merece guarida a alegação de bem de família, para se articular que poderia ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Isto porque, mesmo a matéria de bem de família tem que respeitar alguns marcos processuais como a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica. A arrematação sucedeu em 10/04/2025, o auto de arrematação foi assinado em 15/04/2025, ao passo que a alegação de bem de família, deu-se somente em 20/05/2025. A insurgência ora ofertada, não se presta, portanto, a suprir a falta de alegação oportuna de matéria que deveria ser abordada nos embargos à execução previamente apresentados, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à alegação de impenhorabilidade. Ademais, o próprio executado admite expressamente a extemporaneidade de sua insurgência em sua manifestação: "Embora Luiz Maia tenha sido intimado da penhora e não tenha se manifestado oportunamente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública (art. 1º da Lei 8.009/90) e pode ser arguida a qualquer tempo, grau de jurisdição ou fase processual, inclusive após a penhora e até a assinatura do auto de arrematação". Nesse sentido já decidiu este E. TRT: BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Equivocada a alegação de que a matéria arguida não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública, pois não se pode olvidar que um dos princípios basilares do processo é a segurança jurídica, a qual deve ser resguardada, mormente quando contraposta com direito que rege as relações privadas. (Agravo de petição - Ac. 20080864672 - Proc. 00719.1997.311.02.02.5 - Des. Rosa Maria Zuccaro - 2ª Turma). Demais disso, ainda que se superasse a preclusão, a despeito da ciência da penhora ocorrida em maio/2024 tenha se aperfeiçoado no endereço do imóvel arrematado, não demonstrou o executado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e destinado a sua residência. O boleto de cota condominial acostado, por si só não é suficiente para demonstrar que o imóvel constrito é o único imóvel residencial de propriedade do executado, destinado a sua moradia e de sua família, já que a parte sequer juntou contas de consumo atuais a fim de comprovar sua alegação. Desse modo, incabível a medida oposta, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Homologo a arrematação havida, par que surta seus efeitos legais. Inclua-se o arrematante como terceiro interessado. Expeça-se carta de arrematação sob condição resolutiva, haja vista que o valor da arrematação será pago em parcelas, devendo, portanto, a propriedade ser transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos dos arts. 127, 474 e 1.359, do Código Civil. Expedida, dê-se ciência ao arrematante, que deverá imprimir a carta em 05 dias, informando o Juízo se logrou êxito na posse, no prazo de 20 dias. Silente, será considerado imitido na posse do bem. Decorrido o prazo acima estipulado, voltem conclusos para atualização do valor devido e liberação de valores. Intimem-se.         SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MAIA
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