Juliana Rodrigues De Carvalho
Juliana Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 482691
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1031268-58.2024.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: D. S. C. - Recorrido: M. de S. - Embargdo: G. L. F. - Vistos. O patrono D.S.C. opôs embargos de declaração em face da r. decisão monocrática de fls. 36/41, que não conheceu da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da causa foi aferido por simples cálculo aritmético, conforme artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Alega que a r. decisão foi omissa, pois constou que decorreu o prazo para o recurso voluntário. Argumenta que na decisão do processo-piloto (1031266- 88.2024.8.26.0602) fora determinado que todas as peças deveriam ser apresentadas naqueles autos. Assim, apresentou recurso de apelação no processo-piloto, constando especificamente que aquele recurso deveria abranger os processos apensados. Daí, requer: Que o Acórdão exarado nos autos do processo piloto nº º 1031266-88.2024.8.26.0602, tenha reflexo no presente feito, visto que se trata do mesmo peticionante, com os mesmos documentos para comprovar seu benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 01/03). É o relatório. Releva notar, desde logo, que os embargos se destinam a afastar obscuridades, contradições, suprimir eventuais omissões ou corrigir erro material (art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil). À evidência, não se vislumbra na decisão embargada qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser aclarado. Isso porque, não há, nestes autos, qualquer recurso de apelação. Ressalta-se que o despacho proferido nestes autos, à fl. 20, pelo qual o magistrado a quo afirma ter realizado julgamento conjunto dos processos, com sentença apenas no processo-piloto, disse respeito ao procedimento adotado por ele na direção dos processos na Vara, não oponível a este Tribunal, sendo evidente que cada processo diz respeito a uma situação fática, relativa a uma (ou mais) criança (s) específica (s), de forma que eventuais recursos de apelação deveriam ser interpostos em cada processo apensado, tanto que cada um deles subiu a esta instância para apreciação individual de cada caso. Nesse sentido, estes autos (1031268-58.2024.8.26.0602) subiram apenas para apreciação da remessa necessária, porque neles não foi interposto recurso de apelação. Como se não bastasse, tal questão já foi debatida pelo v. Acórdão do processo-piloto (nº 1031266-88.2024.8.26.0602), de forma que a Turma Julgadora entendeu pelo conhecimento apenas do recurso interposto naqueles autos, sem reflexo nos demais feitos apensados, in verbis: [...] Registre-se que apenas se conhece do recurso de Apelação interposto neste feito (1031266.88.2024, que diz respeito à autora R. B. G. fls. 73/80), sem reflexo nos demais feitos apensados (fl. 14) [...]. (fl. 07 do acórdão). Assim, verifica-se que não há o que se esclarecer ou acrescentar na fundamentação da decisão embargada, motivo pelo qual ficam reiterados os termos nele lançados. Nesse sentido, esta c. Câmara Especial já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR AUXILIAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. A rediscussão de matéria apreciada reuniria mero caráter infringente. Inaplicabilidade do argumento formulado pelo peticionário. Prequestionamento. Desnecessidade de indicação de todos os dispositivos normativos citados pela parte. Suficiência da análise das questões de direito constitucional e federal. Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1027892-80.2022.8.26.0005; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Gilberto Luis Ferreira - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1042885-15.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: A. G. de S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - A decisão é pelo não conhecimento do recurso oficial. P. R. Int. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Jessica de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1040875-95.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. A. C. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor impúbere M. A. C. da S., nascida em 14/05/2021, representada por sua genitora, em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, visando seja determinada a imediata concessão da vaga em creche municipal, mais próximo de sua residência sugerindo como primeira opção: 'CONVENIADA MENINO JESUS ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE', em período INTEGRAL. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1040851-67.2024, no qual, em decisão de fls. 16/17, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 34/35 e documentos de fls. 36/66 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes obtiveram vaga para o ano letivo de 2024, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 87/89 dos autos principais, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 33). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 39/41). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Maria Aparecida Santos da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1037205-49.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. M. da R. S. - Recorrido: K. M. da R. S. - Recorrido: M. de S. - Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Luci Irene Rodrigues Forte da Silva (OAB: 479905/SP) - Michele Andrea da Rocha dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1040874-13.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. D. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor impúbere M. D. F., nascida em 30/06/2023, representada por sua genitora, em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, visando seja determinada a imediata concessão da vaga em creche municipal, mais próximo de sua residência sugerindo como primeira opção: CEI 084 OSMAR DE ALMEIDA, em período INTEGRAL. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 17, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1040851-67.2024, no qual, em decisão de fls. 16/17, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 34/35 e documentos de fls. 36/66 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes obtiveram vaga para o ano letivo de 2024, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 87/89 dos autos principais, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 32). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 38/40). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Giovana da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1038732-36.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: H. T. C. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da remessa necessária, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Débora Ribeiro de Moraes Leme (OAB: 375245/SP) - Jhenifer Tavares Cardoso Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017830-96.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Chico Rosa Restaurante Ltda Me - Vistos. Fl. 235: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 482691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017358-61.2024.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: T. H. A. (Menor) - Embargdo: P. M. de S. - Diante do exposto, NÃO SE CONHECE dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Daniel Silveira Costa (OAB: 346473/SP) - Ana Claudia Nunes de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1031267-73.2024.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: D. S. C. - Recorrido: M. de S. - Embargdo: L. N. M. (Menor) - Vistos. O patrono D.S.C. opôs embargos de declaração em face da r. decisão monocrática de fls. 38/44, que não conheceu da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da causa foi aferido por simples cálculo aritmético, conforme artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Alega que a r. decisão foi omissa, pois constou que decorreu o prazo para o recurso voluntário. Argumenta que na decisão do processo-piloto (1031266-88.2024.8.26.0602) fora determinado que todas as peças deveriam ser apresentadas naqueles autos. Assim, apresentou recurso de apelação no processo-piloto, constando especificamente que aquele recurso deveria abranger os processos apensados. Daí, requer: Que o Acórdão exarado nos autos do processo piloto nº º 1031266-88.2024.8.26.0602, tenha reflexo no presente feito, visto que se trata do mesmo peticionante, com os mesmos documentos para comprovar seu benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 01/03). É o relatório. Releva notar, desde logo, que os embargos se destinam a afastar obscuridades, contradições, suprimir eventuais omissões ou corrigir erro material (art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil). À evidência, não se vislumbra na decisão embargada qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser aclarado. Isso porque, não há, nestes autos, qualquer recurso de apelação interposto. Ressalta-se que o despacho proferido nestes autos, à fl. 22, pelo qual o magistrado a quo afirma ter realizado julgamento conjunto dos processos, com sentença apenas no processo-piloto, disse respeito ao procedimento adotado por ele na direção dos processos na Vara, não oponível a este Tribunal, sendo evidente que cada processo diz respeito a uma situação fática, relativa a uma (ou mais) criança (s) específica (s), de forma que eventuais recursos de apelação deveriam ser interpostos em cada processo apensado, tanto que cada um deles subiu a esta instância para apreciação individual de cada caso. Nesse sentido, estes autos (1031267-73.2024.8.26.0602) subiram apenas para apreciação da remessa necessária, porque neles não foi interposto recurso de apelação. Como se não bastasse, tal questão já foi debatida pelo v. Acórdão do processo-piloto (nº 1031266-88.2024.8.26.0602), de forma que a Turma Julgadora entendeu pelo conhecimento apenas do recurso interposto naqueles autos, sem reflexo nos demais feitos apensados, in verbis: [...] Registre-se que apenas se conhece do recurso de Apelação interposto neste feito (1031266.88.2024, que diz respeito à autora R. B. G. fls. 73/80), sem reflexo nos demais feitos apensados (fl. 14) [...]. (fl. 07 do acórdão). Assim, verifica-se que não há o que se esclarecer ou acrescentar na fundamentação da decisão embargada, motivo pelo qual ficam reiterados os termos nele lançados. Nesse sentido, esta c. Câmara Especial já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR AUXILIAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. A rediscussão de matéria apreciada reuniria mero caráter infringente. Inaplicabilidade do argumento formulado pelo peticionário. Prequestionamento. Desnecessidade de indicação de todos os dispositivos normativos citados pela parte. Suficiência da análise das questões de direito constitucional e federal. Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1027892-80.2022.8.26.0005; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Jessica Canovas Paredes Novaes - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003060-64.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. A. F. (Menor) - Requerido: M. de S. - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da remessa necessária, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/SP) - Deivid Rodrigues Fiel - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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