José Claudio Figueiredo Felix
José Claudio Figueiredo Felix
Número da OAB:
OAB/SP 482708
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Claudio Figueiredo Felix possui 49 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004284-41.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004284-41.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004284-41.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004284-41.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000920-78.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1000119-58.2019.8.26.0266) (processo principal 1000119-58.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.D.M.F. - J.R.O.F. - VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP), MARCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 349977/SP), TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB 62154/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004284-41.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004284-41.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
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