Jefferson Fernandes Capelli
Jefferson Fernandes Capelli
Número da OAB:
OAB/SP 482811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Fernandes Capelli possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP
Nome:
JEFFERSON FERNANDES CAPELLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000294-02.2025.8.26.0673 (processo principal 1001192-32.2024.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Vera Lucia Rosa Pereira Mei - - Vera Lúcia Rosa Pereira - Soedral Sociedade Elétrica Hidráulica Ltda - Ciência para parte exequente de que foi efetuado o pagamento do MLE, conforme pesquisa portal de custas de fls.36. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009800-40.2025.8.26.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - E.C.R. - Vistos. I - Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita à autora, questão que poderá ser reapreciada quando da definição da partilha. Anote-se. II - Fls. 56 e 59: recebo como emendas à inicial. III - Com o advento do novo CPC, não há mais no ordenamento processual ação cautelar, mas sim tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, que pode ser pedida em caráter antecedente ou incidental, conforme art. 294 e seguintes. A autora, alegando que as cotas do réu na empresa Fera Atacado de Materiais Elétricos Hidráulicos e Ferragens Ltda. são comuns, pois adquiridas na constância do casamento, que os rendimentos empresariais são o sustento da família e que está separada de fato do réu desde 10/06/2025, pede as seguintes tutelas provisórias de urgência (cautelar antecedente (art. 305 e seguintes, CPC): (i) intimação da empresa para demonstrar os depósitos efetuados ao réu relativos à "divisão periódica de lucros e pro-labore" nos últimos doze meses; (ii) intimação da empresa para lhe pagar metade da "divisão periódica de lucros e pro-labore"; (iii) bloqueio das cotas sociais do réu; (iv) bloqueio de metade dos ativos financeiros do réu pelo Sisbajud e (v) realização de pesquisa Infojud em nome do réu para localizar bens e direitos. Com relação aos pedidos indicados nas alíneas (i) e (ii), verifica-se que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 19/07/1996 e o réu se tornou sócio da empresa, adquirindo 10% das cotas sociais, em 08/10/1998, indicando, à primeira vista, que estas constituem patrimônio comum. Contudo, falece competência a este Juízo de Família para determinar a intimação da empresa para demonstrar os depósitos efetuados ao réu relativos à "divisão periódica de lucros e pro-labore" nos últimos doze meses bem como para pagar à autora metade de tal divisão periódica. Aqui só pode ser definida a partilha do patrimônio comum, devendo toda e qualquer questão envolvendo a administração da empresa, divisão de lucros, pagamento de pro-labore, etc., que não se confunde com partilha, se dar na esfera competente, até porque é empresa do tipo sociedade limitada e há outros sócios. Neste mesmo sentido (grifados): Agravo de instrumento. Ação de divórcio cumulada com partilha. Decisão que indeferiu a tutela de urgência reconvencional, deixando de fixar alimentos provisórios em favor da agravante e declarou a incompetência absoluta do Juízo de Família e Sucessões para os pedidos de recebimento dos lucros e pró-labore de sócios de sociedade limitada, de arbitramento de aluguel e danos morais. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 caput do CPC/2015. Dependência econômica não comprovada de plano. Necessidade de dilação probatória. Pedidos relativos ao recebimento dos lucros e pró-labore de sócios de sociedade limitada envolve discussão de natureza societária autônoma, que não se confunde com a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Descabida a pretensão de arbitramento de aluguel nesta sede, haja vista a necessidade de prévia partilha e posterior ajuizamento de ação de extinção de condomínio. Admissibilidade de cumulação do pedido de indenização por violação aos deveres conjugais com divórcio e alimentos. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269571-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) UNIÃO ESTÁVEL. MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. Impossibilidade de aplicação do instituto à luz da Lei de nº 13.058/2014. Existência de animosidade entre os pais que inviabiliza a rotina da criança. Precedentes. PARTILHA. Julgamento extra petita. Ocorrência, pois, no âmbito do Direito de Família, a partilha de empresa se limita às quotas sociais, devendo a questão do pro labore e participação nos lucros ser pleiteada pelos meios adequados. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Possibilidade, em razão da ocupação exclusiva do bem pela virago. Enriquecimento sem causa que deve ser evitado. Recurso da autora improvido, parcialmente provido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1004876-90.2020.8.26.0224; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) APELAÇÃO. DIVÓRCIO E PARTILHA. Ação julgada parcialmente procedente para, entre outros pontos, 1) decretar o divórcio das partes; 2) partilhar, em frações ideais iguais, as 4.950 (quatro mil, novecentas e cinquenta) cotas sociais subscritas em nome do varão referentes à empresa "Di Poletto Pizzaria Ltda. - ME" - Insurgência da virago. Pretensão de autorização de retiradas mensais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) junto ao empreendimento, a título de antecipação de tutela recursal. Descabimento. Sociedade também integrada por terceira a quem é reservado direito de pro-labore. Aferição de lucros e ingerência sobre dividendos que demanda dilação probatória envolvendo pessoa estranha à lide. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Precedentes desta E. Corte - Irresignação do varão. Pleito de exclusão da pizzaria do alcance da partilha. Desacolhimento. Alegação de que se trata de sociedade familiar adquirida mediante doação de 99% (noventa e nove por cento) das quotas antes pertencentes a sua genitora. Não comprovação. Ato solene que exige escritura pública ou instrumento particular. Inteligência do art. 541, caput e parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do C. STJ. Ausência de qualquer menção da transmissão gratuita nos atos de transformação e alteração da empresa. Inadmissibilidade de prova testemunhal. Presunção de desforço comum dos matrimoniados, tendo em vista o regime de comunhão parcial. Precedentes desta C. Câmara - Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1019626-61.2021.8.26.0451; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Quanto ao pedido formulado nas alíneas (iii) e (iv), envolvendo cônjuges meeiros, em divórcio litigioso, faz-se uso desta medida para preservar o patrimônio comum, a fim de não prejudicar futura partilha. E como as partes são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens e a autora tem pleno interesse em conservar os bens comuns, sobretudo ativos financeiros e cotas sociais, que são de fácil dissipação e extravio, podendo aqueles ser sacados e estas alienadas ou transferidas para terceiros sem seu consentimento, de rigor a concessão da medida pleiteada para bloquea-las. Deve ser feita apenas uma ressalva quanto aos ativos financeiros: como sabido, para fins de partilha decorrente do divórcio, interessam apenas os bens em nome dos cônjuges ou de um deles na data da cessação do regime de bens, que, no caso, ocorreu em 10/06 p.p com a separação de fato. Assim, devem ser, por primeiro, requisitados os extratos de todas as contas e investimentos em nome do réu pelo Sisbajud do período de 08 a 12/06/2025 (pois o sistema não permite a busca de saldos de datas pretéritas) e, identificados os saldos na data de 10/06, procedido ao bloqueio de metade. Por fim, não há imediata necessidade de pesquisa de patrimônio do réu pelo Infojud (alínea v), podendo se dar no momento processual adequado, repisando que o patrimônio, para fins de partilha, é o existente na data da separação de fato. Assim, concedo em parte a tutela cautelar antecedente, com fundamento no artigo 305 do CPC, para o fim de determinar o bloqueio de (a) metade das cotas sociais do réu na empresa Fera Atacado de Materiais Elétricos Hidráulicos e Ferragens Ltda., CNPJ 00.288.671/0001-08, expedindo-se o competente ofício à JUCESP, com encaminhamento pela interessada e (b) metade de todos os ativos financeiros do réu na data de 10/06/2025, observando os termos acima para apuração. IV - Após o cumprimento (expedição de ofício à Jucesp e bloqueio Sisbajud), cite-se o réu, bem como intime-se-o do teor da presente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (artigo 306 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, e intimado da presente decisão. V - No mais, aguarde-se a formulação do pedido principal no prazo legal, nos termos do artigo 308 do CPC. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Negativa a diligência, dê-se ciência por ato ordinatório. Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002955-09.2025.8.26.0008 (processo principal 1017597-19.2015.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Floriza - Sanderson Clayton Ducca dos Santos - Vistos. 1 - Fls. 81/83: Trata-se de pedido de desbloqueio em que o executado alega que não foi intimado, na pessoa de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento do débito. É o relatório. Decido. Razão assiste o executado, tendo em vista que não houve a publicação da decisão de fls. 64 para seu patrono, somente para os da parte exequente, conforme se verifica nas certidões de fls. 65/70. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do executado e declaro nulos os atos praticados a partir da decisão de fls. 64. 2 - Providencie a Serventia, com urgência, o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud, bem como a interrupção da ordem de bloqueio de modo reiterado. 3 - Após, republique-se a decisão de fls. 64 para todos os patronos cadastrados nos autos e aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou impugnação. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039929-23.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Tiago Bernardo da Silva - Me. e outro - Vistos. Petição retro: Providencie-se à devida baixa do feito. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002997-64.2025.8.26.0006 (processo principal 1003890-09.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fatima Aparecida Guimarães - Vistos. A parte requerida, ora executada, é revel na fase de conhecimento. Desta forma, incide o que dispõe o artigo 346 do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Assim, na forma do artigo 513, § 2º, intime-se, a parte executada, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). As custas finais deverão ser recolhidas em guia própria (DARE-SP). Intime-se. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002955-09.2025.8.26.0008 (processo principal 1017597-19.2015.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Floriza - Sanderson Clayton Ducca dos Santos - Vistos. Fls. 75/76: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sanderson Clayton Ducca dos Santos Valor atualizado: R$ 67.092,64. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Em caso de bloqueio positivo ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002955-09.2025.8.26.0008 (processo principal 1017597-19.2015.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Floriza - Sanderson Clayton Ducca dos Santos - Vistos. Fls. 75/76: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sanderson Clayton Ducca dos Santos Valor atualizado: R$ 67.092,64. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Em caso de bloqueio positivo ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP)
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