Karen Kelly Silva Ribeiro
Karen Kelly Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 482837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Kelly Silva Ribeiro possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
KAREN KELLY SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011603-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Carlos Rocha - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, caput, do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nota-se, então, que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Na espécie, a dilação probatória é desnecessária, tendo em vista que a pretensão veiculada pela autora depende tão somente da análise documental. O processo, friso, foi fartamente instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo. O julgamento antecipado do mérito, então, é a providência adequada ao caso. A controvérsia cinge-se quanto à decadência do direito potestativo da Fazenda Pública de impor penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir ao condutor. É cediço que a partir do dia 21 de outubro de 2021, entraram em vigência as alterações promovidas no art. 282 do CTB pela Lei nº 14.229/21: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Analisando a mudança legislativa, por algum tempo entendeu-se que, a partir de outubro de 2021, o Detran teria que notificar o condutor da imposição da penalidade de suspensão ou cassação no prazo de 180 ou 360 dias (a depender da apresentação de defesa prévia), contados do encerramento do processo administrativo da infração, bem como que, quando o encerramento do processo administrativo de tal infração fosse anterior à vigência da Lei 14.229/21, a melhor solução seria contar o prazo de 180 ou 360 dias a partir da data da vigência da Lei 14.229/21, isto é, 21/10/2021. No entanto, firme no escopo de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, proporcionando segurança jurídica às partes (art. 926 do CPC), passo a adotar o entendimento predominante no Colégio Recursal desta Corte, no sentido de que não se pode confundir o prazo decadencial de imposição da penalidade com o prazo prescricional do exercício do direito de punir da Administração Pública, este que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 24 da Resolução Contran nº 723/2018 é quinquenal, in verbis: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência (...). Nesse sentido, entende-se que a norma do art. 282, § 6º, inc. II, e § 7º, do CTB, é clara em prever que o prazo decadencial nela previsto se conta da "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa", ou seja, a contagem se dará da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão ou de cassação. Assim, distinguem-se o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração), do prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial. Em reforço, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo impugnado, uma vez que, para fins de instauração dos processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data da infração, nem se verifica violação aos prazos decadenciais de 180 ou 360 dias, previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Ressalte-se, para afastar qualquer dúvida, que o prazo decadencial se inicia a partir da decisão final proferida no respectivo processo administrativo de suspensão ou cassação, entendida como a decisão conclusiva do órgão de trânsito competente, ainda que passível de recurso às instâncias administrativas superiores, como a JARI ou o CETRAN. Logo, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do encerramento da instância originária, que consubstancia a conclusão formal do procedimento administrativo. Nesse sentido colaciono julgados recentes: "RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º , INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1.O prazo para notificação quanto a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. Recurso provido para julgar improcedente a ação". (Recurso Inominado Cível 1005731-58.2024.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil, Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. O prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se à notificação da penalidade de suspensão, e não ao prazo para instauração do procedimento administrativo de aplicação da penalidade de suspensão. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido." (Recurso Inominado Cível nº 1001106-78.2024.8.26.005, Relator: Gustavo Santini Teodoro, j. 11 de setembro de 2024). "DETRAN SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO DE 360 DIAS, CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 282, § 6º, INC. II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TRÊS ANOS - RECURSO IMPRÓVIDO" (Recurso Inominado Cível nº 1082336-79.2023.8.26.0053, Rel.: Daniel Issler, j. 4 de setembro de 2024). "CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Hipótese do art. 263, I do CTB Inteligência dos artigos 256, III e 282, § 6º, II e 7º DO CTB Termo inicial na conclusão do processo administrativo relativo à cassação Precedentes deste Colégio Recursal Pedido improcedente Recurso do réu Detran/SP" (Recurso Inominado Cível nº 1036494-42.2024.8.26.0053, Rel.: Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 18 de setembro de 2024). No caso em tela, a infração foi cometida em 05/09/020 (fls. 16). O processo administrativo de suspensão, por sua vez, foi instaurado em 17/08/2024 (fls. 44). Depreende-se, portanto, que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre a data das infrações e a instauração do respectivo processo punitivo. Desta forma, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de punir do Estado, sendo o ato administrativoplenamente hígido e legal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais liminares anteriormente deferidas. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2023. - ADV: KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012273-33.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paula Valline Gyori - Rodrigo Galdino da Silva - Certifico e dou fé que, considerando a sentença proferida, o(a) autor(a) será intimado(a) a requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Anote-se, por oportuno, que para o processamento da execução eventualmente a ser proposta, deverá providenciar o correto peticionamento, observando, na ocasião do cadastro, tratar-se da interposição de Petições Intermediárias de 1º Grau > Categoria: Execução de Sentença > Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença - código 156. Após a criação do processo dependente, as demais petições deverão ser direcionadas para esse Cumprimento de Sentença, utilizando a categoria "Petições Diversas". Nada sendo requerido, o processo será arquivado provisoriamente. Nada mais. - ADV: KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP), LEANDRO BARBOZA BEZERRA (OAB 304914/SP), ADRIANO MENEGUEL ROTOLI (OAB 303140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001050-38.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Aparecido Alves da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu Detran/SP de impor a penalidade de suspensão prevista no procedimento nº 354/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. P.I.C. - ADV: KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP), EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES (OAB 480151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000285-67.2025.8.26.0529/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante: Ricardo Francisco da Silva - Embargado: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC OU ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS VOLTADO AO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Karen Kelly Silva Ribeiro (OAB: 482837/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003564-95.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Rodriguês de Souza - Marazul Distribuidora de Veiculos Ltda - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, sendo que eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio, observando-se o respectivo prazo recursal. Após o transito, ao arquivo. Intime-se. - ADV: KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008288-48.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cristiane Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação que versa sobre assunto de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO (multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital e também compreendendo pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária, que não envolvam IPVA, com valor de até 60 salários mínimos) criado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 10.135/2022, modificado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024, a qual dispõe sobre a ampliação da competência territorial do referido núcleo. Nesse contexto, em análise à inicial, consigno que a ausência de manifestação em sentido contrário faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, nos termos do art. 6º, caput, do Provimento CSM nº 2.660/2022: Art. 6º.A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, ainexistência demanifestação emsentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. (grifo nosso) Ademais, pontua-se que a, por força do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024, ficou ampliada, a partir de 10 de junho de 2024, a competência territorial do "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 2º doProvimento CSMnº 2660/2022. Em decorrência do disposto no artigo 1º, foi alterado o artigo 2º daPortaria Conjunta nº 10135/2022, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 2º. O 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista)." (grifo nosso) Conclui-se, portanto, ser o caso de encaminhamento da presente demanda ao referido núcleo especializado, uma vez que a inicial não contém qualquer manifestação em sentido contrário e por estar o feito o sujeito à competência territorial e material prevista nos atos normativos que tratam do tema, medida esta que, aliás, caminha ao encontro da celeridade processual e do princípio da eficiência. Cabe consignar ainda que a presente demanda foi distribuída após 10/06/2024, marco para a ampliação da competência territorial, nos termos do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024. E há precedentes em sentido favorável à redistribuição de feitos em tais condições, ao Núcleo Especializado: [...] I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, do Foro Central Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo (suscitado), que recusam competência para o julgamento da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" (processo nº 1024517-53.2024.8.26.0053) proposta por E. H. contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP e o Município de Guarulhos, visando ao cancelamento de procedimento de cassação e ao desbloqueio de sua carteira nacional de habilitação. II. Questão em discussão 2. Definir se a demanda pode ser redistribuída ao Núcleo Especializado de Justiça. III. Razões de decidir 3. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0. 5. Artigo 6º do Provimento CSM nº 2660/2022. 6. Demanda de trânsito DETRAN. 7. Ausência de oposição do autor e consequente concordância presumida com o encaminhamento do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0. IV. Dispositivo 8. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, do Foro Central Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPC 2015, art. 66, II; Provimento CSM nº 2660/2022, art. 6º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; Portaria Conjunta nº 10.135/2022; Comunicado Conjunto nº 491/2022; Portaria Conjunta nº 10.448/2024, arts. 1º, 2º e 6º. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0032272-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 23/09/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0035544-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Portanto, haja vista a legitimidade das partes, o valor da causa, a matéria discutida na demanda e a aquiescência presumida do autor com a remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, encaminhe-se o feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, com as nossas homenagens. Em caso de discordância do Juízo destinatário, fica desde logo suscitado conflito de competência. Intime-se. - ADV: KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007309-05.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Alessandra da Silva Fermino - Vistos. Fl. 164: Considerando que não houve condenação direta em face do DER, fixo os honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV: KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP)
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