Lilian Larissa Almeida Vieira
Lilian Larissa Almeida Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 482838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Larissa Almeida Vieira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LILIAN LARISSA ALMEIDA VIEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1082726-15.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. J. M. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PLEITEANDO O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO À ÉPOCA DA COMPRA, RESULTANDO EM CONSTRIÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 303/STJ E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A RESISTÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO À PRETENSÃO DO TERCEIRO, MESMO APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 872/STJ PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Lilian Larissa Almeida Vieira (OAB: 482838/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2133381-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dione de Oliveira Campos - Agravado: Tudo em Ordem Promoções de Vendas Ltda. - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ, CONFIRMADO POR SUA CORTE ESPECIAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dione de Oliveira Campos (OAB: 226655/SP) - Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/SP) - Lilian Larissa Almeida Vieira (OAB: 482838/SP) - Felipe Silva Lima (OAB: 374768/SP) - Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP) - Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) - Bruno Leao Esteves Matos (OAB: 425125/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015630-82.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plhenno Comercio de Alimentos Ltda - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de cinco dias. - ADV: LILIAN LARISSA ALMEIDA VIEIRA (OAB 482838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2133395-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tudo em Ordem Promoções de Vendas Ltda. - Agravado: Antonio Manassa El Khoury - Agravado: Felipe Cardoso Real - Agravado: Carlos Alberto Cruz - Agravada: Rosemeire Crozariol Cruz - Agravado: Plenno Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Delamarie Industria e Comércio Ltda - Me - Agravado: Marcelo Manassa El Khoury - Agravada: Elisangela Elaine da Silva - Agravado: Delamarie Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda - Agravado: Aricanduva Industria e Comercio de Massas Alimenticias Ltda - Agravado: Dois Filhos Sabor Alimentos Ltda - Agravado: Carlos Alberto Alves Lopes - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2133395-83.2025.8.26.0000 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Tudo em Ordem Promoções de Vendas Ltda. Agravados: Antonio Manassa El Khoury, Felipe Cardoso Real, Carlos Alberto Cruz, Rosemeire Crozariol Cruz, Plenno Comércio de Alimentos Ltda, Delamarie Industria e Comércio Ltda - Me, Marcelo Manassa El Khoury, Elisangela Elaine da Silva, Delamarie Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda, Aricanduva Industria e Comercio de Massas Alimenticias Ltda, Dois Filhos Sabor Alimentos Ltda e Carlos Alberto Alves Lopes Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a agravante, em 15 dias, sobre as preliminares de intempestividade recursal formuladas nas contraminutas. Após, certifique o Cartório e tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/SP) - Dione de Oliveira Campos (OAB: 226655/SP) - Felipe Silva Lima (OAB: 374768/SP) - Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP) - Lilian Larissa Almeida Vieira (OAB: 482838/SP) - Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) - Bruno Leao Esteves Matos (OAB: 425125/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014162-16.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: REGINALDO PIRES ROMAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LILIAN LARISSA ALMEIDA VIEIRA - SP482838 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Pires Romão contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5004107-19.2019.4.03.6110, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. A parte agravante sustenta a necessidade de liberação dos valores de ativos financeiros bloqueados judicialmente, em razão da impenhorabilidade, tendo em vista não atingirem quarenta salários mínimos, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC e da jurisprudência. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que o agravante demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à pretendida antecipação. Trata-se, na origem, execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de Power Glass Comércio de Vidros e Acessórios para Autos Ltda., Milena Gutierres Molleta e Reginaldo Pires Romão, ora agravante. Consta dos autos de origem o deferimento do bloqueio de ativos financeiros dos executados, no valor de R$ 391.583,78 (ID 327825403), tendo sido retidos R$ 10.273,20 da conta bancária do agravante (ID 343810444). Com referência à impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inc. X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso dos autos, não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para declarar impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos constritos da conta bancária do agravante, pessoa física. Transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.991.091, Rel. Ministro. Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 20/6/2022, Data da Publicação DJE 23/6/2022) Nesse sentido, também já decidiu a 1ª Turma desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao desbloqueio de valores de titularidade dos agravantes. 2. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC tem por objetivo a "proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes" (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência. Sendo assim, descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 3. Diversamente, tenho que devem ser liberados os valores bloqueados por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. 4. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o agravo deve ser provido. 5. O caso em exame se amolda ao entendimento consubstanciado na jurisprudência diante da informação de que foi bloqueada quantia de R$ 13.533,60 em conta bancária de titularidade da agravante junto ao Itaú Unibanco S/A, como se confere no Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores. Considerando, portanto, que o montante bloqueado é inferior ao valor equivalente a 40 salários mínimos, a constrição se mostra descabida. 6. Agravo provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante até o limite de 40 salários mínimos." (AI 5032512-57.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14/04/2023, Data da Publicação DJEN 19/04/2023) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. No caso, há elementos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 557,21 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), penhorado da conta bancária da agravante. 3. Agravo de Instrumento provido." (AI 5008091-03.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 7/7/2022, Data da Publicação DJEN 13/7/2022) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para declarar impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos constritos da conta bancária do agravante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/05/2025 1082726-15.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1082726-15.2024.8.26.0053; Assunto: Violação aos Princípios Administrativos; Apelante: E. de S. P.; Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador); Apelado: J. J. M.; Advogada: Lilian Larissa Almeida Vieira (OAB: 482838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB 129213/SP), Maria Angélica de Souza (OAB 185938/SP), Jose Carlos Alves Lima (OAB 189808/SP), Dione de Oliveira Campos (OAB 226655/SP), Felipe Silva Lima (OAB 374768/SP), Bruno Leao Esteves Matos (OAB 425125/SP), Lilian Larissa Almeida Vieira (OAB 482838/SP) Processo 0021449-05.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Tudo em Ordem Promoções de Venda Ltda - Reqdo: Felipe Cardoso Real, Dois Filhos Sabor Alimentos Ltda, Carlos Alberto Cruz, Rosemeire Crozariol Cruz, Plhenno Comercio de Alimentos Ltda, Antonio Manassa El Khoury, Delamarie Industria e Comércio Ltda, Marcelo Manassa El Khoury, Elisangela Elaine da Silva, Delamarie Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda, Carlos Alberto Alves Lopes - Vistos. Fls. 604/611 e 612/623: anotei a interposição dos recursos de agravo de instrumento sob nº 2125886-04.2025.8.26.0000 e 2133395-83.2025.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que o agravo de instrumento de nº 2133395-83.2025.8.26.0000 foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 624/627). Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos. Intimem-se.
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