Ingrid Tuane Dos Santos Pereira

Ingrid Tuane Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/SP 482857

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120253-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: K. F. dos S. - Agravado: J. L. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravada: K. G. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NÃO INFERIOR A 100% DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR DEVIDO EM SITUAÇÃO DE EMPREGO FORMAL, DESEMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS DESTINADOS A DUAS CRIANÇAS, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS. AGRAVANTE QUE POSSUI OUTRO FILHO MENOR. ALIMENTANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 1.900,00. MONTANTE FIXADO QUE NÃO ATENDE À RAZOABILIDADE/IGUALDADE ENTRE A PROLE. CABÍVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO EM CASO DE EMPREGO FORMAL, INCLUSIVE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS; E EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE TRABALHO INFORMAL, SENDO QUE TAIS VALORES SERÃO DIRECIONADOS A AMBOS OS REQUERENTES. ALIMENTOS QUE PODERÃO SER REVISTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ingrid Tuane dos Santos Pereira (OAB: 482857/SP) - Tiago de Souza Cartaxo (OAB: 411907/SP) - Rafaela de Oliveira Mendes (OAB: 442465/SP) - Patricia de Oliveira Morais (OAB: 202661/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007589-78.2025.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Carlos Varini - Luiz Valdemir Varini - - Giliane das Chagas - - Caroline Leite Varini - Luiz Varini - Vistos. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007574-12.2025.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Iraildes das Chagas Ferreira - Giliane das Chagas - Francisco Tomaz das Chagas - Vistos. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040327-12.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Cinthia Julianny Lemos de Oliveira - Carlos Eugenio Lemos de Oliveira - - Antônio Cesar Lemos de Oliveira e outros - Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR juntado aos autos. - ADV: EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003902-76.2024.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - P.H.S.A. - Vistos. Tendo em vista a procuração apresentada pelo(a) defensor(a) às fls. 101/102, determino que se anotem os dados do(a) advogado(a) constituído(a) para futuras intimações. No mais, prossiga-se com a execução da medida, aguardando por novos relatórios. No silêncio, cobre-se. - ADV: INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010275-07.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.R.L. - J.A.S. - a advogada da parte requerida está cadastrada no saj. - ADV: INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), ROSILDA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 479072/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008234-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Vinícius Santos da Silva - Cooperativa Habitacional Diamond - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCOS VINÍCIUS SANTOS DA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DIAMOND. Em síntese, alegou o autor que firmou um compromisso de adesão a um programa habitacional com a requerida no valor total de R$ 292.034,88. Informou que o contrato estabeleceu o pagamento de diversas taxas e parcelas, sendo: taxa de inscrição de R$ 1.000,00, taxa de adesão/ato de R$ 500,00, parcelas intermediárias de R$ 2.500,00 e R$ 1.000,00 e 36 parcelas mensais no valor de R$ 799,00, 228 parcelas mensais de R$ 1.194,46 já residindo no imóvel, e 9 parcelas anuais de R$ 900,00, totalizando o valor acordado, sendo que as parcelas mensais estavam sujeitas a reajuste anual pelo índice INCC/DI. Narrou que o prazo inicialmente previsto para a entrega do imóvel era dezembro de 2024, no entanto desde agosto de 2024, a empresa requerida informou sobre supostos empecilhos burocráticos junto à prefeitura, que inviabilizaram o prosseguimento das obras. Sustentou que o contrato é abusivo em relação pois há cláusula que prevê que, em casos de força maior, catástrofes naturais ou problemas burocráticos o prazo para entrega poderia ser prorrogado por tempo indeterminado, sem que houvesse qualquer prejuízo para o pagamento das parcelas. Afirmou ainda que foi surpreendido ao descobrir que a requerida foi baixada desde 25 de junho de 2024, no entanto, o contrato permanece ativo. Pediu pela rescisão do contrato de adesão, com a devolução dos valores pagos, e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária. Foi deferida gratuidade ao requerente (Fls. 184). Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 198/216), onde alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo pois a a sede da cooperativa se encontra na Comarca de Caieiras/SP, mesmo local em que seria disponibilizado a unidade habitacional. Em relação ao mérito, alegou que o autor, ao aderir à cooperativa, tinha pleno conhecimento das regras e condições estabelecidas no Estatuto, incluindo a possibilidade de atrasos na entrega das obras, em decorrência de fatores externos. Houve réplica (Fls. 243/253). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso dos autos, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes. A requerida, na qualidade de cooperativa habitacional, atua como fornecedora de serviços relacionados à obtenção de moradia, e o autor, como destinatário final do serviço, enquadra-se na definição de consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o contrato tenha sido firmado sob a roupagem de adesão a uma cooperativa, a forma como o serviço foi prestado mediante contraprestação financeira mensal e promessa de entrega de unidade habitacional revela relação de consumo. Desse modo, é aplicável o disposto no art. 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor, razão pela qual rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel. O autor alega que aderiu ao programa habitacional oferecido pela requerida, assumindo obrigações financeiras que totalizam R$ 292.034,88, mediante pagamento de taxas e parcelas mensais, intermediárias e anuais. A entrega do imóvel era prometida para dezembro de 2024, no entanto desde agosto de 2024, requerida informou que supostos empecilhos burocráticos junto à prefeitura paralisaram as obras. Analisando os autos, verifico que a cooperativa requerida não demonstrou evolução concreta da obra, tampouco previsão objetiva para a continuidade da construção e previsão de entrega. A existência de cláusula contratual permitindo prorrogação indefinida do prazo de entrega em razão de fatores genéricos, sem contrapartida ou reequilíbrio contratual, viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, sendo abusiva à luz do art. 51 do CDC. Resta configurada, portanto, inadimplemento contratual por parte da requerida, ensejando a rescisão contratual por culpa exclusiva da cooperativa. Em razão da rescisão contratual por culpa da requerida, o autor faz jus à restituição integral dos valores pagos. Por outro lado, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta da requerida, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente. No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido. Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade. Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para reconhecer e declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a realizar a devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), RICARDO ANDRÉ DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39256/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou