Leticia Alves Godoy Da Cruz

Leticia Alves Godoy Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 482863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 247
Total de Intimações: 284
Tribunais: TJCE, TJES, TJPA, TJPB, TJRS, TJSC, TJPR, TJPE, TJMG, TJMT, TJBA, TJSP, TJGO, TJMA, TJRJ
Nome: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0817724-30.2023.8.14.0028 AUTOR: DOMINGOS ROQUE SILVA REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA As partes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção da presente ação. Pois bem. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe. Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Honorários conforme acordado. Considerando a homologação integral do acordo e a renúncia das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0807862-35.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLERYSTON RICARDO CHAVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos. João Pessoa, 27 de junho de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] Processo nº.: 0806034-38.2023.8.15.0331 AUTOR: FLAVIO FERNANDES TAVEIRA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença (ID 99229391) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. SANTA RITA, 27 de junho de 2025. LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804550-29.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: MARIA DILSA ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Eça de Queiroz Lages de Mesquita, 284, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por MARIA DILSA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial. A autora alega ter celebrado com o réu, em 26/02/2021, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Toyota Hilux CD 4x4), no valor de R$ 69.556,29, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 2.180,37, acrescidas de encargos diversos como seguro, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro, totalizando R$ 2.510,00. Aduz que, ao confrontar os valores contratados com aqueles efetivamente pagos, percebeu divergência na taxa de juros aplicada. Sustenta a abusividade de cláusulas contratuais referentes a encargos acessórios (seguro, tarifa de avaliação e cadastro), alegando violação à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ausência de demonstração da prestação efetiva dos serviços contratados. Pleiteia, liminarmente, a autorização para depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 2.090,64, a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do veículo financiado. No mérito, requer a revisão contratual com a aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de encargos acessórios, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta aos autos documentos diversos, inclusive cópia do contrato de financiamento (ID 118669296). A petição inicial foi distribuída em 26/06/2024, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada (decisão ID. 118730351). O réu apresentou contestação (ID 129652824), arguindo a legalidade dos encargos contratados e a ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas, além da regularidade da taxa de juros aplicada. Foram acostados documentos (ID 129652825 a 129652829). Sobreveio réplica da parte autora (ID 131020995), oportunidade em que reiterou os argumentos constantes na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Desnecessária a realização, in casu, de prova pericial ou de audiência de instrução. Assim, julgo antecipadamente os pedidos, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/15. Da preliminar – Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré, em sua contestação, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que afirmar, por simples petição, não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que “[...] presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua condição de servidora pública com rendimentos modestos (ID 118669297, extrato bancário; ID 118669299, declaração de imposto de renda), não se verificando indícios de má-fé ou de incompatibilidade entre os rendimentos e a alegada incapacidade financeira. A impugnação da ré, por sua vez, limita-se a mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova que infirmasse a presunção legal de veracidade da declaração firmada. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, rejeitando a preliminar suscitada. Do mérito Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Dilsa Alves de Souza em desfavor do Banco Pan S.A., com o intuito de revisar cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor, especialmente quanto aos juros remuneratórios, bem como às cobranças relativas ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de cadastro, reputadas abusivas pela autora. Conforme consta dos autos, as partes firmaram contrato de financiamento em 26/02/2021, no valor de R$ 69.556,29, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.180,37, à taxa de juros de 1,81% a.m. e 24,01% a.a. A autora sustenta que a taxa efetivamente aplicada seria de 2,01% a.m., o que, no seu entender, indicaria descumprimento contratual, pleiteando a restituição dos valores cobrados a maior. Não assiste razão à autora. Consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, desde que respeitada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, conforme preconiza a Súmula 382/STJ. Ademais, segundo a Súmula 530/STJ, “nos contratos bancários, a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada atrai a aplicação da taxa média de mercado”. No presente caso, contudo, o contrato firmado entre as partes foi regularmente juntado aos autos (ID 118669296), e dele consta expressamente a taxa de juros pactuada, não havendo demonstração de sua divergência com a taxa média praticada à época da contratação. A simples alegação de cálculo divergente, baseada em perícia unilateral, não é suficiente para infirmar a legalidade do contrato, tampouco para afastar a presunção de veracidade da contratação expressa e documentalmente comprovada. Também não há como sustentar que a autora foi induzida a erro, pois está claro no contrato a taxa de juros aplicada, com valores mínimos e máximos, a incidência de impostos, o custo efetivo total, quantidade de parcelas, valor financiado e liberado. Ademais, o requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, concedeu à autora o financiamento pleiteado, repassou o valor integralmente e procedeu à cobrança devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu. No tocante aos encargos acessórios — seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro — igualmente não se verifica abusividade. A tarifa de cadastro encontra amparo na jurisprudência do STJ, notadamente na Súmula 566, segundo a qual “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso, a cobrança deu-se uma única vez, no início do contrato, estando sua previsão expressa nos documentos juntados, não havendo qualquer desrespeito à legalidade ou à boa-fé objetiva. Quanto à tarifa de avaliação do bem, tampouco há qualquer ilicitude. A jurisprudência do STJ tem admitido sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual e identificação do serviço prestado, o que ocorre nos autos. A ausência de documento específico com a descrição da avaliação não implica, por si só, em ilicitude da cobrança, notadamente em se tratando de financiamento com alienação fiduciária, no qual a avaliação do bem é inerente à operação. Em relação ao seguro prestamista, a jurisprudência tem afastado sua abusividade quando há assinatura de cláusula específica e indicação clara da seguradora, conforme restou comprovado no caso (ID 118669296 - fl. 12). A contratação constou expressamente no contrato firmado, inclusive em termo apartado, não se tratando de venda casada, tampouco houve demonstração de ausência de opção pela autora. Assim, ausente prova de vício na formação da vontade ou de imposição abusiva, prevalece a validade da avença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico firmado entre os litigantes - Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor/mutuário e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 11639320/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (TEMA 972), firmou tese no sentido de que ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.? 3. Seguro prestamista. Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente. 3.1. Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que o apelado tenha sido coagido a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3.2. Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07196812920228070015 1774512, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2023). Por fim, no que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, não há que se falar em repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente comprovação de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor. A restituição em dobro pressupõe erro inescusável e cobrança ilícita reconhecida, o que não se vislumbra no caso concreto. Diante de todo o exposto, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Dilsa Alves de Souza em face de Banco Pan S/A. Fica revogada a liminar anteriormente deferida em decisão de ID. 118730351. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802110-82.2024.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]. AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovida por ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA, nos autos da presente ação movida originariamente por MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA. Após oportunizada a manifestação da parte adversa, não se opôs ao pedido de habilitação. É, em síntese, o relatório. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. De acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido a promovente em 25.06.2024 (ID 93356769) e demonstrada a legitimidade dos sucessores, inclusive, filhos da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir a promovente falecida. Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA pelos sucessores ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA Retifique-se o cadastro processual. Observada a preclusão lógica para contrariedade da parte adversa, o trânsito em julgado se opera de forma imediata. Por esse motivo, após adotadas as providências finais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, na mesma oportunidade, INTIME-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802110-82.2024.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]. AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovida por ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA, nos autos da presente ação movida originariamente por MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA. Após oportunizada a manifestação da parte adversa, não se opôs ao pedido de habilitação. É, em síntese, o relatório. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. De acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido a promovente em 25.06.2024 (ID 93356769) e demonstrada a legitimidade dos sucessores, inclusive, filhos da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir a promovente falecida. Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA pelos sucessores ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA Retifique-se o cadastro processual. Observada a preclusão lógica para contrariedade da parte adversa, o trânsito em julgado se opera de forma imediata. Por esse motivo, após adotadas as providências finais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, na mesma oportunidade, INTIME-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007197-56.2024.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES AUTOR : BRUNO HENRIQUE GONCALVES CAETANO ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 23/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002749-36.2023.8.21.0163/RS AUTOR : VALDECI FEIJO KLIP ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, vê-se que se encontram previstas as hipóteses legais para o manejo dos embargos declaratórios, pois a decisão atacada foi contraditória acerca da determinação do pagamento de custas e honorários, razão pela qual deve ser sanada a questão suscitada. Assim, assiste razão ao embargante conforme o apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para expungir a contradição, passando a constar na decisão embargada que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré ” , mantidas as demais determinações. Intimem-se. Diligências legais.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020833-44.2023.8.21.0015/RS AUTOR : RICARDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do ATO n° 089/2021 - CGJ, instalou em 30 de agosto de 2021 o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES . Este Núcleo abrange as ações em tramitação no Sistema E-proc e que versem sobre alienação fiduciária de veículo automotor, arrendamento mercantil de veículo automotor, busca e apreensão de veículo automotor, reintegração/manutenção de posse de veículo automotor e demais ações a estas vinculadas, excetuadas as demandas executivas e os respectivos embargos à execução, embargos de terceiro e ações monitórias. Analisando detidamente esta demanda, constatei que se enquadra nos requisitos acima elencados, razão pela qual determino a sua remessa eletrônica ao respectivo Núcleo de Justiça 4.0 , através de movimentação própria, indicando-se como destinatário NJ4BAVA - Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores .
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011926-22.2024.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50119262220248210023/RS) RELATOR : JUDITH DOS SANTOS MOTTECY APELANTE : CLODOMIRO GONSALVES FREIRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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