Vinicius De Oliveira Ribeiro
Vinicius De Oliveira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 482880
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023799-15.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armelindo Luiz Lugatto - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Oliveira Gouveia (OAB: 276155/SP) - Vinicius de Oliveira Ribeiro (OAB: 482880/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/12/2024 1009962-56.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009962-56.2024.8.26.0562; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Transcender Clínica de Reabilitação Neurológica Ltda; Advogado: Vinicius de Oliveira Ribeiro (OAB: 482880/SP); Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026233-43.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Victor, registrado civilmente como Victor Moreira - Vistos. Fls. 81-82 e 86-125: recebo em emenda à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 24.767,84. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 482880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006338-96.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Juliana, registrado civilmente como Juliana dos Nascimento - Vistos. Providencie o autor o requerimento de "cumprimento de sentença" por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 438/2016. Fica(m), desde já, o(a)(s) exequente(s) advertido(s) de que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser apresentado deverá observar os requisitos do art. 534 do CPC, inclusive com especificação dos eventuais descontos obrigatórios a serem realizados (como retenções previdenciárias, de assistência médica e/ou imposto de renda), nos termos do inciso VI do art. 534/CPC. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 482880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020546-85.2024.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Transcender Clínica de Reabilitação Neurológica Ltda - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora contra a requerida, no valor de R$ 92.330,00 (noventa e dois mil trezentos e trinta reais) - (fls. 139), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária calculada pelo índice da tabela prática do E. TJSP desde o ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo índice IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios de 1% ao mês, estes computados desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, partir de então, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa, conforme a Súmula nº 54 do C. STJ e o artigo 406 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), VIVIANE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 276155/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 482880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Goffredo Aurélio Laríccia (OAB 342991/SP), Vinicius de Oliveira Ribeiro (OAB 482880/SP) Processo 1003369-11.2024.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: N. A. da S. - Reqdo: A. B. - Diante de todo o exposto e à vista do mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) Declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre N. A da S. e A. B. durante o período compreendido entre 17 de julho de 2008 a 29 de dezembro de 2023; b) Constituir a partilha dos bens, direitos e dívidas dos ex-conviventes, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo; c) Condenar o réu a pagar alimentos em favor da autora nos termos contidos na fundamentação da sentença, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, de forma transitória, ou seja, alimentos no valor de R$ 17.650,00 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta reais), devendo o referido valor ser quitado em 8 (oito) parcelas de R$ 2.206,25, a contar do primeiro mês subsequente a data da publicação desta sentença no DJE. A quitação poderá ocorrer mediante depósito em conta bancária, que deverá ser informada pela autora, ou por meio da entrega diretamente a ela, mediante recibo, até o dia 10 de cada mês. Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na mesma proporção, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observadas, no entanto, as ressalvas da gratuidade de justiça, se o caso. Oportunamente, ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C.
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