Rafael Sobral Miguel

Rafael Sobral Miguel

Número da OAB: OAB/SP 482911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Sobral Miguel possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL SOBRAL MIGUEL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024321-76.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Jucelia Pinheiro de Matos Ribeiro - Jucelia Pinheiro de Matos Ribeiro - Allianz Seguros S/A - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte requerida. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. - ADV: RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP), ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014211-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Maria Bermonte - Planeta Automóveis Ltda - Me (Nome Fantasia, AUTO-STATUS AUTOMOVEIS) - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como consumidores (art. 2º, CDC) e os réus como fornecedores (art. 3º, CDC). A controvérsia principal reside na alegação de vício do produto. Ante a manifesta hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar a origem e a natureza dos defeitos mecânicos alegados, e com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, competindo às requeridas o ônus de comprovar que o veículo foi entregue em condições de uso e que os defeitos decorrem de desgaste natural ou de mau uso posterior à tradição. 3. Fixo como ponto(s) controvertido(s): 4. Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a entrega do veículo em condições de uso; (ii) a preexistência dos vícios alegados; (iii) se os defeitos decorreram de desgaste natural ou de mau uso posterior à tradição. 4. Fixo como quesitos do Juízo: (i) O veículo apresenta defeito? (ii) Em caso positivo, os vícios apresentados no veículo decorrem do uso normal do bem e alta quilometragem? (ii) Os vícios estão cobertos pela garantia contratual? (iii) seria possível ao consumidor, no momento da compra e com auxílio de um mecânico, detectar os vícios apresentados? 4. Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia de engenharia mecânica. 5. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Matheus Manzano Pina (matheus.manzano@hotmail.com). 6. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, equivalente a R$ 2.050,88 (dois mil e cinquenta e oito reais), conforme item 2.6 do Anexo da Resolução n. 910/2023, publicada no D.J.E em 30.11.2023. 7. Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação, bem como para que manifeste se aceita o encargo, em cinco dias. 8. Havendo concordância, oficie-se a Defensoria Pública para o pagamento dos honorários na forma da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. 9. Deferido o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito para designar data e local para ter início a produção da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC). 10 As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais, em caso de apresentação de pareceres, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC, advertindo-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. 11. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 12. A necessidade de realização de prova oral será analisada após a realização da prova técnica. 13. Defiro a juntada do laudo técnico apresentado pela autora (fls. 127/128), pois não vislumbro prejuízo ao réu, o qual poderá se manifestar sobre ele. Ademais, será realizada perícia, por perito de confiança do Juízo, que analisará novamente o veículo e elaborará laudo de forma imparcial. 14. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP), EDUARDO DOS INOCENTES AFONSO JUNIOR (OAB 378448/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012408-46.2025.8.26.0002 (processo principal 0030156-48.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcos Teodoro da Silva - Luiz Augusto Campos Correa - - Marcelo Gomes de Amorim - - Daniela Gomes de Amorim - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ajuizado por MARCOS TEODORO DA SILVA em face de MARCELO GOMES DE AMORIM e DANIELA GOMES DE AMORIM, herdeiros de Nair Alves Jurumeira de Amorim. Os executados opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 75/79). Argumentam, primariamente, que a genitora Nair foi beneficiária da justiça gratuita no processo de conhecimento. Embora não houvesse decisão expressa nesse sentido, o juízo não condicionou qualquer ato ao recolhimento de custas ou despesas processuais, o que, segundo os excipientes, configura acolhimento tácito do benefício, conforme reconhecido pela jurisprudência. Com base nesse status, alegam que a obrigação de honorários sucumbenciais estaria extinta pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O exequente impugnou a exceção (fls. 92/100), defendendo a manutenção da execução e sustentando que a justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelos honorários e que os executados tiveram ciência dos fatos no processo de conhecimento. Importante notar que a impugnação do exequente não nega a concessão tácita do benefício à genitora Nair, mas sim discute as consequências da gratuidade e a conduta dos herdeiros. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para analisar questões que não demandem dilação probatória, como a aplicação do Art. 98, § 3º, do CPC, matéria de ordem pública. A questão central reside em determinar se a ausência de um deferimento expresso da justiça gratuita impede a aplicação das regras do Art. 98, § 3º, do CPC. A praxe forense e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a concessão tácita do benefício da justiça gratuita é plenamente válida e produz todos os seus efeitos legais. O fato de o juízo não ter exigido o recolhimento de custas e despesas processuais de Nair ao longo do processo de conhecimento (como alegado pelos executados e não refutado pelo exequente em sua impugnação) é um forte indício de que a gratuidade foi de fato deferida, ainda que sem formalidade expressa. Se a parte atuou em juízo sob a presunção de que era beneficiária da gratuidade, sem que lhe fossem exigidas custas, e a outra parte não questionou essa condição no momento oportuno, presume-se que o benefício foi concedido. A jurisprudência do TJSP e do STJ têm se posicionado favoravelmente ao reconhecimento do deferimento tácito quando há elementos indicativos de que a parte se valeu do benefício sem oposição judicial. Assim, considerando que a genitora Nair atuou como beneficiária da justiça gratuita (ainda que tacitamente), aplicam-se à espécie as disposições do Art. 98, § 3º, do CPC. Este artigo estabelece que as obrigações de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que as certificou. Expirado esse prazo, a obrigação se extingue, salvo se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão deixou de existir. A sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em 27/11/2017. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 2025. É evidente que o prazo de 5 (cinco) anos para a suspensão da exigibilidade e para a eventual comprovação da superação da hipossuficiência pela parte exequente expirou em 27/11/2022. O ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira dos devedores dentro do quinquênio legal era do exequente, conforme o próprio § 3º do Art. 98 do CPC. Não havendo tal demonstração nos autos e tendo o cumprimento de sentença sido proposto após o decurso integral do prazo, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais encontra-se legalmente extinta. As demais alegações, como a participação dos herdeiros no processo de conhecimento ou o alegado cerceamento de defesa, tornam-se irrelevantes, pois a obrigação, mesmo que fosse considerada válida em sua origem, perdeu sua exigibilidade e foi extinta pela norma processual. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCELO GOMES DE AMORIM e DANIELA GOMES DE AMORIM. Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO de pagar os honorários sucumbenciais em questão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 924, III, c/c Art. 925 do CPC). Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Oportunamente, dê-se baixa no presente incidente, bem como na distribuição do processo principal, e arquivem-se em definitivo ambos os feitos. P.I.C. - ADV: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 246366/SP), RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP), RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP), MARCOS TEODORO DA SILVA (OAB 362989/SP), FERNANDO GUASTINI NETTO (OAB 25102/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008288-82.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.C.M. - I.R.S. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Dado regular andamento ao feito, foi proferida sentença de procedência parcial da ação. Sobreveio a notícia de composição das partes quanto à partilha de bens. Decido. Em que pese a sentença proferida nos autos, as partes podem transigir posteriormente e o acordo de vontades deve prevalecer. Neste sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com o trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (21ª Câmara de Direito Privado- Relator Ademir Benedito- TJ-SP_AI _ 2133309542021826000). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes nestes autos para que produza os seus devidos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, para proceder a partilha dos bens da forma avençada, ressalvando erro/ omissão e dos direitos de terceiros. Expeça-se o necessário. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. P. I. C., arquivando-se. - ADV: RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP), MARIA ELIZETE CARDOSO (OAB 224011/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024779-59.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Juliana de Oliveira Guerreiro Chitan - Fl. 133: Nos termos do Comunicado Nupemec nº 03/2024, para sessão de conciliação/mediação, designo o dia 02/07/2025 às 14:30h, a ser realizada de forma VIRTUAL, pela plataforma da ferramenta MS Teams, nomeando como conciliador(a)/mediador(a) para presidir a sessão o(a) Sr(a). Margareth Freitas Arrebola Vanderlei, patamar básico (nível de remuneração 1). Considerando-se o Valor da Causa indicado nos autos, de R$ 2.125,91 (DOIS MIL E CENTO E VINTE E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), ficam arbitrados os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a)/Mediador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), referentes a cada hora de sessão de conciliação/mediação realizada com partes presentes, nos termos da Resolução OE nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 03/2025. O valor dos honorários fixados ao(à) conciliador(a)/mediador(a) deverá ser recolhido pelas partes, preferencialmente em frações iguais, em até 05 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação/mediação. É assegurada a isenção aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 14 da Resolução OE nº 809/2019, Portaria SPr TJSP nº 10.584-2025 e Portaria NUPEMEC nº 06/2025. Eventual pedido de gratuidade judiciária será apreciado pelo juiz da vara de origem. Deverá o(a) Sr(a). Conciliador(a)/Mediador(a) constar do termo a data e horário de início e término do ato, o nome e a qualificação das partes, o valor fixado a título de remuneração, a identificação das partes responsáveis pelo pagamento, assim como o valor que couber a cada uma delas, a ciência das partes, bem como os dados bancários para depósito dos honorários (nome da instituição financeira, número da agência, tipo e número de conta, chave PIX). LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkzYzMyNDYtNzQxMy00ZGQ0LWJjNDMtZGI3NjQwYjQ2Nzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d4c98ef9-858e-4978-932c-baebaeeaece4%22%7d ID DA REUNIÃO: 230 401 425 338 8 SENHA: Xn9W3ik9 Certifico, ainda, que faço a devolução dos autos ao Cartório da Vara de origem por ficar a encargo dele a publicação e intimação das partes e/ou advogados para comparecimento à sessão agendada, nos termos do Artigo 12, inciso I, do Provimento nº 2.348/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Nada mais. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041410-44.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cinthia da Cunha Caldeira - - Maria Auxiliadora da Cunha Martins Caldeira - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, junte o autor as custas referentes à citação. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 17ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CINTHIA DA CUNHA CALDEIRA, CPF 30598024832 e MARIA AUXILIADORA DA CUNHA MARTINS CALDEIRA, CPF 89319869804, e parte ré/executado - CRISTIAN ALFREDO GUTIERREZ INOSTROZA, CPF 10696231808, cujo valor da causa é: R$ 45.829,36(QUARENTA E CINCO MIL E OITOCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP), RAFAEL SOBRAL MIGUEL (OAB 482911/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 5018897-10.2024.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: DROGARIA E PERFUMARIA COCAIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SOBRAL MIGUEL - SP482911 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução ofertados pela DROGARIA E PERFUMARIA COCAIA LTDA - ME em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos quais postula o reconhecimento da inexistência dos débitos executados na demanda fiscal de nº 5002450-16.2018.4.03.6130, sob os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na exordial de ID 347049865. Estes embargos foram interpostos sem a oferta de garantia frente ao débito total executado. Nesse sentido, foi concedido prazo à embargante para que procedesse ao cumprimento da condição de admissibilidade processual (ID nº 362850524). Embora tenha se manifestado nos autos (ID nº 365150025 e ss), deixou de cumprir a determinação judicial. Nada mais, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O art.16 da Lei nº 6.830/80 estabelece que serão oferecidos embargos, no prazo de 30 dias, contados do i) depósito; ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia e iii) da intimação da penhora. Complementa, no §1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Dispositivo Assim, considerando o não cumprimento de quaisquer das condições indicadas nos incisos do art.16 da Lei nº 6.830/80, não tendo sido, portanto, implementada a condição de admissibilidade processual pela parte embargante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que o valor do débito executado já contempla dada rubrica. Sem custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. O traslado da presente sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2025.
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