Marilia Beduschi Della Pasqua

Marilia Beduschi Della Pasqua

Número da OAB: OAB/SP 482920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Beduschi Della Pasqua possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011230-80.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gabriel Santos Nery - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - petição retro: efetuada a habilitação/anotação do nome do(a) advogado(a), conforme requerido. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB 482920/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009048-24.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Matheus dos Santos - Associação de Socorros Mútuos Alvorecer (Blu Med) - Vistos. Trata-se de análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 354/356), bem como da constatação de que foram proferidasduas sentenças de méritonos autos (fls. 346/349 e 370/374), comconteúdos parcialmente conflitantes, o que configura vício processual. Conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferirmais de uma sentençasobre o mesmo pedido, salvo para corrigir erros materiais ou integrar omissão por meio de embargos de declaração. No presente caso, a segunda sentença foi proferidaapós o trânsito da primeira, sem que houvesse qualquer causa processual que justificasse sua substituição, o que caracteriza"error in procedendo". Dessa forma,reconheço de ofício a nulidade da segunda sentença(fls. 370/374), por violação ao princípio da unicidade da sentença e ao disposto no art. 494 do CPC,mantendo-se hígida a sentença anteriormente proferida às fls. 346/349, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao custeio do tratamento do autor na Clínica Litoral Sul, enquanto houver indicação médica, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. No tocante aosembargos de declaração opostos pela ré (fls. 354/356), em face da sentença de mérito proferida às fls. 346/349, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o custeio integral da internação do autor na Clínica Litoral Sul, enquanto houver indicação médica. A embargante alega a existência decontradiçãoeobscuridadena sentença, especialmente quanto à extensão da obrigação de custeio, uma vez que a decisão reconhece a legalidade da cláusula contratual de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica, mas não delimita expressamente os efeitos financeiros dessa previsão. Com razão a embargante. De fato, a sentença reconheceu a validade da cláusula contratual que prevê acoparticipação do beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica, bem como a possibilidade de custeio em valor compatível com atabela da rede credenciada da operadora. Contudo, não houve delimitação expressa desses parâmetros na parte dispositiva da decisão, o que pode gerar dúvidas quanto à sua execução, até porque decorrente de dois agravos de instrumento que delimitaram a extensão do atendimento. Assim, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil,acolho os embargos de declaração para prestar os seguintes esclarecimentos e integrar a sentença: A obrigação da ré de custear o tratamento do autor na Clínica Litoral Sulfica limitada ao valor que seria devido caso o tratamento fosse realizado em unidade da rede credenciada, conforme os parâmetros da tabela praticada pela operadora. Ademais,após o 30º (trigésimo) dia de internação psiquiátrica, aplica-se a cláusula decoparticipação contratual, nos termos do contrato firmado entre as partes, desde que não haja abusividade ou desproporcionalidade nos valores cobrados. Ressalte-se que a presente decisãonão altera o mérito da sentença, mas apenas a integra para fins de clareza e segurança jurídica. PIC. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB 482920/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011230-80.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gabriel Santos Nery - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da instância superior. Cumpra-se o venerando acórdão. Com o fulcro no Provimento CG n.º 29/2021 e no Comunicado Conjunto n.º 862/2023, sendo o(a)(s) autor(a)(s) beneficiário(a)(s) da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia o cálculo das custas remanescentes a serem pagas pela(s) parte(s) ré(s) não contemplada(s) pela benesse, certificando-se. Ulteriormente, intime(m)-se o(a)(s) réu(é)(s), via diário de justiça eletrônico ou carta - na ausência de representação advocatícia -, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento da sentença pelo(a)(s) credor(a)(es) pertencente(s) a quaisquer dos polos, devendo ser observados os termos dos Comunicados CG n.º 1789/2017 e Conjunto n.º 951/2023. Decorrido o prazo supra, oportunamente, arquivem-se os autos, consoante as diretrizes do Comunicado CG n.º 1789/2017, parte II (dois). Intime(m)-se - ADV: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB 482920/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026900-11.2023.8.26.0100 (processo principal 1030391-77.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Gabriel Kuhara Oliveira - Encaminho para publicação ato ordinatório de fls. 123 datado de 10/06/2025, uma vez que não houve certidão de publicação expedida."Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado o valor de R$530,22(Fls.115/122). Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo." - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB 482920/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002393-58.2025.8.26.0506 (processo principal 1037032-90.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marilia Beduschi Sociedade Individual de Advocacia - Go Care Planos de Saúde Eireli - 1. Ante o contido na petição de fls. 41/42, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes nestes autos para que surta seus efeitos legais e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 922 do CPC. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela (previsto para 28/06/025). No silêncio, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do mesmo codex. Em caso de descumprimento aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim prevê: "Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso". 2. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. 3. Sem custas finais, eis que revogado o inciso III do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB 482920/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026900-11.2023.8.26.0100 (processo principal 1030391-77.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Gabriel Kuhara Oliveira - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): GABRIEL KUHARA OLIVEIRA, CPF 48352643800 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:GABRIEL KUHARA OLIVEIRA, CPF 48352643800 Valor atualizado R$ 2.909,39 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB 482920/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026900-11.2023.8.26.0100 (processo principal 1030391-77.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Gabriel Kuhara Oliveira - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): GABRIEL KUHARA OLIVEIRA, CPF 48352643800 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:GABRIEL KUHARA OLIVEIRA, CPF 48352643800 Valor atualizado R$ 2.909,39 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB 482920/SP)
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