Bruno Mauricio Da Silva
Bruno Mauricio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 482983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Mauricio Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO MAURICIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001402-74.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ocimar Alves Correia - - Eliana Regina Lopes - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e tutela de urgência proposta por Eliana Regina Lopes e Ocimar Alves Correia em desfavor de Scopel Desenvolvimento Urbano S.A, karisma Arquiville Desenvolvimento Imobiliário LTDA e Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário LTDA. Por decisão prolatada às fls. 29/30 foi determinado à parte autora que providenciasse emenda à inicial, na forma do art. 321, do CPC. Decorrido o prazo, a parte se manteve inerte, o que foi devidamente certificado pela z. Serventia à fl. 34. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, I, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000816-67.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Ervan Gonzaga Lisboa - - Camila Brandão Gonzaga - Habras Itapuã Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a requerida a reembolsar, em favor dos autores, a importância referente à taxa de evolução da obra, quanto ao período de 26/12/2022 até a efetiva entrega das chaves, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios correspondentes à SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme preconiza a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. (b) CONDENAR a requerida a reembolsar, em favor dos autores, da importância referente aos lucros cessantes, correspondente ao percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega do imóvel, pelo período compreendido a partir da data máxima para entrega do imóvel, ou seja, 26/12/2022, até a efetiva entrega das chaves, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da , nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (observados os termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil caso seja a parte beneficiária da gratuidade). Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), PAMELA PEREIRA CHALEGRE (OAB 484166/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 456899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000816-67.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Ervan Gonzaga Lisboa - - Camila Brandão Gonzaga - Habras Itapuã Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a requerida a reembolsar, em favor dos autores, a importância referente à taxa de evolução da obra, quanto ao período de 26/12/2022 até a efetiva entrega das chaves, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios correspondentes à SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme preconiza a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. (b) CONDENAR a requerida a reembolsar, em favor dos autores, da importância referente aos lucros cessantes, correspondente ao percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega do imóvel, pelo período compreendido a partir da data máxima para entrega do imóvel, ou seja, 26/12/2022, até a efetiva entrega das chaves, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da , nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (observados os termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil caso seja a parte beneficiária da gratuidade). Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), PAMELA PEREIRA CHALEGRE (OAB 484166/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 456899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018263-02.2025.8.26.0224 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - R.R.S. - - G.H.S. - Vistos. Defiro a dilação do prazo por 30 dias, para cumprimento integral do quanto determinado pelo Juízo (fl. 11). Indefiro a suspensão do pagamento e a expedição de ofício, por ora. É sabido que compete à parte instruir o seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Int. - ADV: BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165934-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sales Bezerra Advogados - Agravante: Foster Capital Gestão Estruturação Empresarial Ltda. - Agravado: Luminae Participações Ltda. - Agravado: Lugef Participações S/A - Agravado: Luminae S/A - Agravado: Luminae Gestão e Inteligência S.a. - Agravado: Luminae Serviços Ltda - Agravado: Luminae Solar Comércio e Serviços de Energia Solar Ltda. - Interessado: Conajud - Confiança Jurídica - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 39/41 e 42/48 desse instrumento e fls. 1.940/1.942 e 4.528/4.534 dos autos de origem), que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial e determinou a suspensão das ações e execuções, inclusive do pedido de falência, nos seguintes termos: Assim, demonstrados os requisitos formais dos artigos art.161, 162 e 163, ambos da Lei11.101/2005, RECEBO o pedido de Homologação De Plano De Recuperação Judicial das empresas por LUMINAE PARTICIPAÇÕES LTDA.; LUGEF PARTICIPAÇÕES S.A; LUMINAE S.A.; LUMINAE GESTÃO E INTELIGÊNCIA S.A.; LUMINAE SERVIÇOSLTDA.; LUMINAE SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. e DETERMINAR a publicação de edital eletrônico para convocação dos credores para apresentação de impugnações no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 164, da Lei 11.101/2005, com redação incluída pela Lei 14.112/2020.Providencie a z. Serventia o necessário para efetivação do ato, com urgência. (...) Para garantir a efetividade da negociação entre os credores, defiro a suspensão das ações e execuções, inclusive pedido de falência em desfavor das empresas requerentes, com fundamento no §8º do art.163 da Lei 11.101/2005. Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados: O presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado a ser sanado. A explanação contida dos presentes embargos somente visa a modificar a r. decisão embargada, não se verifica a existência de qualquer vicio no julgamento embargado. Com efeito, preceitua o art. 6º, §4º a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor. O objetivo dessa suspensão é garantir que a empresa tenha condições de negociar com os credores e apresentar um plano de recuperação, sem sofrer atos que prejudiquem a continuidade de suas atividades. Dessa forma, não vislumbro omissão na r. decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego seguimento, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Sustentam os Agravantes, em suma: (i) a impossibilidade de suspensão de pedido falimentar pela recuperação extrajudicial meio não elegível; (ii) a recuperação extrajudicial não pode ser meio de defesa à falência anteriormente distribuída; (iii) violação ao princípio da paridade entre credores impossibilidade de suspensão falimentar em favor de parte dos credores; (iv) violação do art. 489, § 1º, inc. I e arts. 141 e 492, todos do CPC e a impossibilidade de aplicação do art. 163, § 8º e art. 6º da Lei n.º 11.101/05 ao caso em espécie. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada reconhecendo-se a inexistência de qualquer efeito suspensivo legal ou judicial decorrente da Recuperação Extrajudicial sobre pedido falimentar já em curso, com a consequente revogação da decisão que paralisou o feito falimentar (...) (fl. 17). Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, ausentes os requisitos legais, em especial o ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Ademais, eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal implicaria em risco de dano reverso. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se o Agravado e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bruno Mauricio da Silva (OAB: 482983/SP) - Filipe Augusto Sales Lima Bezerra (OAB: 117008/MG) - Veronica de Lima Arias Nadalin Meireles (OAB: 283296/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000046-65.2024.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fiação Alpina Ltda. - Tecelagem Panamericana Ltda. e outro - Vistos. Fls. 202/203: esclareça a exequente quais são os veículos que pretende serem leiloados, pontuando placas e numeração de Renavan, bem como a data do bloqueio junto ao Renajud, pois tais informações não constaram de sua petição. Apresente, inclusive, sua planilha atualizada de débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Na sequência, sobre tais pedidos de leilões dos automóveis e o valor do débito devidamente atualizado, manifeste-se a executada, nos termos do artigo 10 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041251-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.V. - P.C.U.F. - Regularize o alimentado a sua representação processual. - ADV: BEATRIZ CAROLINNE DE ALMEIDA LIMA (OAB 505649/SP), BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP)
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