Ildamare Domingos De Oliveira
Ildamare Domingos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 482993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildamare Domingos De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006829-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Raymundo - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação ao Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Deixo de lhe fixar honorários por não ter se apresentado nos autos. E, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos para: 1- DECLARAR inexigível o primeiro contrato de empréstimo consignado adquirido perante o Banco Daycoval S/A (50-016359937); 2- DETERMINAR a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora relacionados a esse contrato, servindo a presente devidamente assinada como ofício ao INSS, cujo protocolo fica a cargo da parte autora. 3- CONDENAR o Banco Daycoval a restituir à parte autora todos os valores descontados em razão docontrato ora declarado inexigível, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois. 4- CONDENAR o Banco Daycoval no pagamento de indenização moral fixada em R$14.120,00, corrigida moneariamente a partir da presente data e acrescida de juros moratórios legais desde o evento danoso (data da contratação fraudulenta). A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência, deverão os requeridos arcarem com a integralidade das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida no pagamento também dos honorários de sucumbência, que, fixo em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011839-40.2021.8.26.0011 - Usucapião - Divisão e Demarcação - Rute Celestina Amancio D'annibale - - Reginaldo Amancio da Silva - - João Batista Amancio - - Carla Serezuelo - - Roney D'anníbale - Kimie Tsuchida - - Luciana Harumi Tsuchida e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros - Tratando-se o caso de usucapião especial urbana, abro vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, § 1º da Lei n. 10.257/2001. - ADV: ADRIANA SILVA MARI (OAB 394661/SP), ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), ADRIANA SILVA MARI (OAB 394661/SP), ADRIANA SILVA MARI (OAB 394661/SP), ADRIANA SILVA MARI (OAB 394661/SP), ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), PRISCILLA FAGUNDES DE ALBUQUERQUE PAOLILLO (OAB 330052/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), ADRIANA SILVA MARI (OAB 394661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002585-45.2024.8.26.0176 (processo principal 1008478-34.2023.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R.N. - - I.P.R.S. - - I.L.R.S. - - I.S.R.S. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. - ADV: ÉRIC MOREIRA (OAB 391025/SP), ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), ÉRIC MOREIRA (OAB 391025/SP), ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), ÉRIC MOREIRA (OAB 391025/SP), ÉRIC MOREIRA (OAB 391025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003296-32.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Comercio de Sucatas Quissi Ltda Me - Vistos. Fls. 140/141: anote-se e expeça-se o necessário à citação, nos termos requeridos. Intime-se e C. - ADV: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036524-88.2024.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.F. - D.F.A. - Diante da justificativa apresentada pelo réu no que se refere a sua ausência à audiência de conciliação, designo nova audiência prévia de conciliação para o dia 25/08/2025 às 13:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. As partes poderão acessar a audiência virtual por meio do link ou pelo ID e Senha, informados no rodapé desta decisão. Os procuradores das partes deverão providenciar o comparecimento de seus assistidos na audiência virtual. As partes ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Caso infrutífera a audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Sem prejuízo, o réu deverá regularizar sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração e documento pessoal. Intime-se. - ADV: ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036524-88.2024.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.F. - D.F.A. - Diante da justificativa apresentada pelo réu no que se refere a sua ausência à audiência de conciliação, designo nova audiência prévia de conciliação para o dia 25/08/2025 às 13:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. As partes poderão acessar a audiência virtual por meio do link ou pelo ID e Senha, informados no rodapé desta decisão. Os procuradores das partes deverão providenciar o comparecimento de seus assistidos na audiência virtual. As partes ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Caso infrutífera a audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Sem prejuízo, o réu deverá regularizar sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração e documento pessoal. Intime-se. - ADV: ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 482993/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001661-61.2024.4.03.6306 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ANTONIO VIGARI VENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ILDAMARE DOMINGOS DE OLIVEIRA - SP482993-A, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de recurso da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a União, em virtude de isenção, e determinou o término da retenção na fonte do imposto de renda pessoa física - IRPF dos proventos de aposentadoria da parte autora como também condenou a recorrente à repetição do indébito tributário, determinado a restituição à parte autora, dos valores descontados desde março de 2019, isto é, nos últimos 5 (cinco) anos retroativamente à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Recorre, a União Federal, alegando que, no caso em tela, tendo sido a aposentadoria concedida a partir de 05.11.2020, somente a partir desta data deve ser reconhecida a isenção. É o relatório. VOTO Assiste razão à recorrente. De fato, o inciso XIV do artigo 6o lei 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de doença grave lá especificada. Uma vez que a isenção recai sobre proventos de aposentadoria, só pode existir uma vez que a aposentadoria é concedida. Assim, não há, no presente caso, como se reconhecer a isenção desde março de 2019 se, naquele momento, o autor não estava aposentado. Isto porque a hipótese de incidência da isenção não existia na data em que diagnosticada a doença. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União Federal para reformar em parte a sentença proferida e declarar o direito da parte requerente à isenção de IR desde a data da concessão da aposentadoria e condenar a União à repetição de indébito desde 05.11.2020 (DIB). Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença proferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SOMENTE COM A APOSENTADORIA COMPLETA-SE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO. DOENÇA DIAGNOSTICADA ANTES DA APOSENTADORIA. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal