Isabella Quirino Rosano

Isabella Quirino Rosano

Número da OAB: OAB/SP 482994

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: ISABELLA QUIRINO ROSANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000642-43.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtronica Segurança Eletronica S.c Ltda - Flavia Mariama de Vasconcelos - Ante o trânsito em julgado, havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá o exequente, no prazo de 30 dias, providenciar o protocolo do incidente de cumprimento de sentença, com o devido cadastro dos dados da(s) parte(s) executada(as) e de seus respectivos representantes no sistema e-SAJ, por meio de peticionamento eletrônico (código 156), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CG 60/2016. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: DANIELA LUCAS SANTA MARIA PALAURO (OAB 174984/SP), ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028572-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mara Cristina Castiglione - Vistos. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da gratuidade da justiça, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para juntada aos autos das cópias de suas 02 (duas) últimas declarações de bens e rendimentos. Atendida a determinação supra, retornem conclusos. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067874-82.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.S. - G.A.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado(a) o(a) procurador(a) da parte requerida. - ADV: ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP), ARTHUR MARCOS FUZATO (OAB 377967/SP), MICHEL ANTÔNIO ARAÚJO DE PÁDUA (OAB 385256/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001449-18.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.C. - Ciência ao requerente acerca do bloqueio positivo realizado pelo sistema RENAJUD. - ADV: TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP), ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018712-55.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cassio Carlos Puga - São Lucas Ribeirania Ltda - Ficam as partes intimadas de que foi agendada Perícia conforme noticiado pelo ofício do IMESC de pág. 513, para o dia 17/07/2025, às 14 h 15 min, situada na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40, Vila Azevedo, na cidade de São Paulo/SP. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007359-55.2011.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: S. M. S. L. dos S. - Apdo/Apte: L. E. L. dos S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES E OS RECONVENCIONAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DOIS RECURSOS. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS HERDADOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PARTES CASADAS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS HERDADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA (CC, ART. 1.668, INCISO I). CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERCEPÇÃO DE FRUTOS. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS SUAS QUOTAS SOCIAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. AUTOR QUE É SÓCIO DA UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO NO ESTATUTO. DOCUMENTO ANTERIOR AO TESTAMENTO E À HERANÇA. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE QUE NÃO ATINGE AS QUOTAS SOCIAIS. TESE RECURSAL REJEITADA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V. 48561). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Bianca Pierri Stocco (OAB: 262949/SP) - Juliana Gonçalves Amancio (OAB: 358172/SP) - Isabella Quirino Rosano (OAB: 482994/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Sergio Arantes Consoni Crosta (OAB: 145763/SP) - Marcelo Falleiros Marini (OAB: 246033/SP) - Nidiamara Gandolfi (OAB: 238196/SP) - Marco Tulio de Cerqueira Felippe (OAB: 148705/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001449-18.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se no sistema SAJ. 2. Trata-se de ação para reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens c.c fixação de alimentos compensatórios c.c. pedido de tutela de urgência antecipada ajui-zada por R. A. C. contra C. R. S. P. 3. Narra a autora ter convivido em união estável com o réu por 30 anos, e que des-ta união sobrevieram três filhos, todos maiores. Aduz que a relação se tornou insustentável, sendo concedida medida protetiva de urgência em seu favor pelo juízo competente. Após a concessão da medida referida anteriormente e a decisão da autora de por fim à relação conjugal, o réu passou a proferir xingamentos e ameaças, inclusive de dilapidação patrimonial. E, mesmo com a concessão de medida protetiva proibindo temporariamente a celebração de atos e contratos de compra e ven-da e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial, o réu expõe veículo comum à venda em redes sociais, evidenciando o propósito declarado de dilapidação patrimonial. Por fim, sustenta que a separação de corpos provocou redução em seu padrão de vida. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que: (a) reconheça-se que a venda do veículo Nissan Kicks se deu como ato de dilapidação patrimonial, contrário à medida protetiva deferida, com a consequente imposição ao réu de ressarcir a autora em metade do valor de merca-do do bem, tomando por base a cotação da tabela FIPE, ou, subsidiariamente, seja deferida tutela cautelar incidental, com o bloqueio de transferência do veículo; (b) reconheça-se a destinação específica da motocicleta Honda Elite 125 como bem de uso pessoal da filha do casal, e, subsidiaria-mente, o bloqueio de transferência do bem; (c) sejam fixados alimentos compensatórios; (d) sejam arbitrados aluguéis pelo uso exclusivo, pelo réu, de imóvel comum; (e) seja deferida a divisão da participação periódica dos lucros de empresas das quais o réu é sócio/titular; (f) seja deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal do réu. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente com o reconhecimento e dissolução da união estável com fixação de alimentos compensatórios e partilha dos bens comuns e os seus respectivos frutos, afastando-se das partilhas as dívidas assumidas pelo réu com o único intuito de dilapidação patrimonial. 4. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. O perigo de dano, no caso concreto, mostra-se presente apenas quanto aos pedidos de bloqueio dos veículos. Isto porque a medida em questão visa a efetivar medidas protetivas de urgência já deferidas nos autos do processo nº 1503563-88.2025.8.26.0506 (embora desperte dúvi-das a concessão por Juízo diverso do domicílio da vitima, face ao que foi decidido pelo Superior .Tribunal de Justiça no CC nº 197.661/SC, 3ª Seção, DJe de 16/08/2023, o que será melhor apura-do oportunamente), destinadas a evitar a dilapidação patrimonial. Por outro lado, as medidas protetivas já deferidas, em cognição sumária, demonstram o fumus boni iuris. Em relação aos alimentos transitórios, os elementos dos autos não permitem vislumbrar, neste momento processual, sua efetiva necessidade pela autora, faltando, portanto, para este pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o periculum in mora. A esse propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE - Descabimento - Ausência de prova robusta da alegada hipossuficiência - Possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo que já foi concedida em primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS - Agravo que descreve as necessidades da agravante, mas nada trouxe a respeito da possibilidade do agravado, nem tampouco maiores e melhores informações acerca de imóvel do qual pretende o recebimento dos locativos - Necessidade de apuração dos fatos - Ausência de elementos para estabelecimento de pensão transitória em sede de cognição sumária - Conhecimento da matéria e reavaliação da situação, se o caso, postergada para após a manifestação do recorrido nos autos. Recurso provido em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2090238-60.2025.8.26.0000; Des.João Batista Vilhena; 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser determinada ao longo da instrução do processo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, até porque dizem respeito a elementos estáticos (dados que não possuem risco de dissipação com a passagem do tempo), os quais sub-sidiarão a apreciação oportuna da partilha. Os fatos narrados pela autora, em sua petição inicial, não dão suporte à excepcionalidade da medida determinada sem a oitiva do réu, razão pela qual o pedido de tutela de urgência para quebra de sigilos do réu deve ser indeferido. Por fim, no que diz respeito à partilha dos frutos dos bens que a autora alega serem comuns (aluguéis e participação nos lucros de empresas), a autora não apresenta nenhuma evidência de risco de dilapidação do imóvel ou das empresas, para o que, aliás, bastaria a restrição de transferência destes bens, com anotação da existência desta ação na matrícula dos imóveis e na Ficha Cadastral das empresas na JUCESP. A efetiva divisão e destinação de valores, consideran-do o princípio da mancomunhão, trata-se de medida a ser tomada de forma ponderada ao final da instrução, quando restarão esclarecidos o acervo patrimonial comum e partilhável, incluindo os frutos usufruídos exclusivamente por um dos titulares. A esse propósito, em caso semelhante: Agravos de instrumento. Divórcio. Tutela de urgência. Decisão que deferiu em parte tutela provisória requerida, determinando providências voltadas à constatação, ao arrolamento e à pesquisa de bens do varão, bem como à averbação da existência da ação perante a JUCESP. Autora que pretende, além das medidas deliberadas, o bloqueio de bens em nome do varão e a pesquisa da situação financeira da empresa de que ele figura como sócio. Réu que, por seu turno, pretende o afastamento da averbação da ação na JUCESP e a mudança da data indicada como parâmetro paras as pesquisas patrimoniais. Constrição de bens do varão e pesquisa patrimonial da empresa que, por ora, não se justificam. Ausência de indícios de que o réu esteja dilapidando o patrimônio comum. Providências determinadas que, por ora, são suficientes para acautelar a partilha. Averbação da ação na JUCESP que não traz prejuízos ao réu ou à atividade empresarial, devendo ser preservada. Data estabelecida na decisão agravada como parâmetro para as pesquisas patrimoniais que não equivale à decisão acerca do termo final da relação conjugal, questão ainda pendente de decisão. Eventual acolhimento da tese do réu de que a separação de fato do casal se deu em momento anterior ao indicado pela autora que não será prejudicial à pesquisa já deliberada, afetando apenas a forma de interpretação dos dados colhidos, isto é, a identificação do que é patrimônio comum. Pesquisa que, nesse contexto, deve ser mantida, tal qual deliberada. Decisão mantida. Recursos desprovidos" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2318359-85.2023.8.26.0000; Des. Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Posto isso, defiro parcialmente a tutela antecipada, tão somente para: (a) determinar o bloqueio de transferência dos veículos Nissan Kicks e motocicleta Honda Elite 125, individualizados na petição inicial, devendo a Secretaria providenciar o lançamento destes bloqueios através do sistema RENAJUD, observada a gratuidade de justiça concedida à autora; (b) seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que averbe nas matrículas nº 17.260 e 4.694 a existência da presente ação e (c) seja expedido ofício à JUCESP para que averbe na Ficha Cadastral das empresas CP8 CORRETORA DE SEGUROS (CNPJ 12.493.917/0001-54) e 8 COR-RETORA DE SEGUROS (CNPJ 21.902.470/0001-10) a existência da presente ação. Com a expedição dos ofícios (itens "b" e "c"), à autora para encaminhamento. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às ne-cessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP), TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP)
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