Isabella Quirino Rosano

Isabella Quirino Rosano

Número da OAB: OAB/SP 482994

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: ISABELLA QUIRINO ROSANO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001109-16.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F. e outro - W.F. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP), ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Lucas Santa Maria Palauro (OAB 174984/SP), Isabella Quirino Rosano (OAB 482994/SP) Processo 1000642-43.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Servtronica Segurança Eletronica S.c Ltda - Reqdo: Flavia Mariama de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIA MARIAMA DE VASCONCELOS contra a r. sentença de fls. 407/409, alegando a existência de erro material no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.327,06), resultando em quantia irrisória, quando o correto seria a aplicação do §8º do artigo 85 do CPC, com fixação por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa. Relatados, decido. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a embargante aponta erro material consistente na fixação de honorários advocatícios em percentual sobre valor da causa considerado muito baixo, quando deveria ter sido aplicado o §8º do artigo 85 do CPC. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º". No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e seis centavos), montante que, de fato, pode ser considerado baixo para fins de aplicação do percentual de 10%, resultando em honorários de aproximadamente R$ 232,70, quantia que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado no processo. Por outro lado, a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00, como pleiteado pela embargante, se mostra desproporcional, considerando que representa quase a totalidade do valor da causa, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação equitativa. Assim, reconheço o erro material apontado e acolho parcialmente os embargos de declaração para modificar a sentença, apenas no que se refere aos honorários advocatícios, que passam a ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), montante que considero adequado e proporcional ao trabalho realizado, à natureza e importância da causa, bem como ao tempo exigido para o serviço, em observância aos critérios estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal. No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.I.
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