Andre Luis De Oliveira Matheus

Andre Luis De Oliveira Matheus

Número da OAB: OAB/SP 483055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis De Oliveira Matheus possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, STJ
Nome: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2952119/AM (2025/0198296-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M M ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290 ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS - SP483055 CLAUDINE BASILIO KLENKE - AM004099 MAILSON LIMA MELO - AM018748 RENAN BARROS CAVALCANTE - AM010630 MARIANA MONTE ALEGRE SERAFIM - SP431927 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M M ENGENHARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022264-11.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Estado de São Paulo - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça Data da pauta: 04/08/2025 às 10:00 Número da pauta: 15 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Andre Luis de Oliveira Matheus (OAB: 483055/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077202-30.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Nova Nação América - Edson Ferreira Filho - - Beatriz Pescinelli da Silva Ferreira - Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio efetivado pelo SISBAJUD ao argumento de ter atingido verba impenhorável. Considerando o que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC/15, com a nova redação dada pela Lei n° 11.382/06, no sentido de que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)", assiste razão à parte executada. Os documentos de fl. 142/144 indicam de forma segura que a constrição atingiu conta bancária em que recebe verbas salariais. Desta feita, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada encaminhando-se os autos para fila própria. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto às demais alegações da petição de fls. 108/126. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB 483055/SP), BARBARA MOTTI (OAB 428658/SP), ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB 483055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023590-33.2024.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.L.S. - J.R.O. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: HYARA MARIA GOMES LORCA (OAB 284665/SP), ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB 483055/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000206-39.2025.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: Z. M. C. REPRESENTANTE: MARIA CLARA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS - SP483055, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício vindicado e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a designação de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. Por fim, o Ministério Público Federal oficia pelo não acolhimento da pretensão. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação ao interesse de agir e à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva). Nas ações cuja controvérsia reside no direito à concessão de benefício assistencial, o Instituto Nacional do Seguro Social é quem deve figurar exclusivamente no polo passivo (TR-JEF-SP, Súmula n.º 06). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O benefício assistencial é devido ao deficiente e ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, CF/1988; artigo 20, Lei n.º 8.742/1993), obedecidos os seguintes requisitos: a) em não se tratando de pessoa idosa, constatação da deficiência assim definida como “o impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (artigo 20, § 2º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011); b) presença da situação de penúria do grupo familiar, o qual é composto tão somente pela pessoa do requerente, o seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011). Quanto ao critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitigou o requisito atinente à renda “per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo ao juiz verificar o preenchimento do requisito econômico por outros meios de prova em cada caso concreto (STF, Pleno, RE 567.985/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, DJe 02/10/2013); c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. O artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011, estabelece que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, atentando-me ao laudo do exame pericial médico elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 359256413), constata-se que a parte autora não é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada deficiência, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf. TRF-3ªR., 7ªT., Processo 0024054-35.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 28/07/2014, v.u., e-DJF3 01/08/2014). Convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Por fim, a análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo, o qual fica acolhido na sua integralidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009796-42.2024.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.B. - M.V.B.B. - Fica o Autor intimado para manifestação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação do autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Anote-se que caso já tenha sido apresentada contestação nos autos, se for requerido pela parte ré, o processo será extinto com julgamento do mérito. conforme o §6º do artigo 485 do CPC. - ADV: CAUÊ RAMOS ANDRADE (OAB 364949/SP), ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB 483055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005804-47.2011.8.26.0071 (071.01.2011.005804) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - K.S. - - Pedro Pericles Dias de Souza - Claudemir Ferreira da Silva - - Maria Lucia Rodrigues da Silva - - Luzia Helena Matheus Schultt - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023, ficam as partes cientes da digitalização da parte física do processo constante de fls. 915/1664. Compete às partes a conferência das peças digitalizadas e inseridas nos autos, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à complementação de eventuais peças faltantes. No silêncio ou não havendo oposição, os autos passarão a tramitar exclusivamente no formato digital, devendo as partes se manifestarem em prosseguimento, observando o estágio processual em que se encontrava antes da digitalização. - ADV: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP), ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB 483055/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP)
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