Adriano Augusto De Medeiros

Adriano Augusto De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 483203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Augusto De Medeiros possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF6, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002906-56.2025.8.26.0011 (processo principal 1018292-46.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Silvia Mathilde Pinheiro Machado, registrado civilmente como Silvia Mathilde Pinheiro Machado - J.a. Medeiros - Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do executado nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 34.711,28). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS (OAB 483203/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP), ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003563-15.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Érica Mara dos Santos Serafim da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Henrique Fernandes de Castro (OAB: 440084/SP) - Adriano Augusto de Medeiros (OAB: 483203/SP) - Éderson Queiroz da Silva (OAB: 473429/SP) - Lucilene Queiroz O' Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003563-15.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Érica Mara dos Santos Serafim da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Henrique Fernandes de Castro (OAB: 440084/SP) - Adriano Augusto de Medeiros (OAB: 483203/SP) - Éderson Queiroz da Silva (OAB: 473429/SP) - Lucilene Queiroz O' Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0011437-96.2024.5.15.0117 AUTOR: JULIANO ANDRE PALMA RÉU: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496e055 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência ao reclamante das informações prestadas pela reclamada. Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 03 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO ANDRE PALMA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0011437-96.2024.5.15.0117 AUTOR: JULIANO ANDRE PALMA RÉU: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496e055 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência ao reclamante das informações prestadas pela reclamada. Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 03 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001593-70.2024.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: J. R. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. B. S/A - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO SERVIÇOS BANCÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS RECURSAIS A TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO NÃO CONSTITUI LIMITE OBRIGATÓRIO A SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA (SÚMULAS 382 DO STJ E 648 DO STF) -  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA (SÚMULAS 539 E 541, AMBAS DO STJ, E DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004) TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA AUTORIZADA (RESP Nº 1.251.331-RS) - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H VENDAS CASADAS NÃO CONFIGURADAS - O AUTOR OPTOU LIVREMENTE PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO DA ASSISTÊNCIA 24H, APARTADOS DO FINANCIAMENTO PRINCIPAL, CONFORME SE CONSTATA DAS PROPOSTAS DE ADESÃO ASSINADAS EM INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS ÀS FLS. 89/90 E 91, RESPECTIVAMENTE (RESP Nº 1.639.320-SP) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Augusto de Medeiros (OAB: 483203/SP) - Rafael Sales Silva (OAB: 513366/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6005652-53.2025.4.06.3802/MG IMPETRANTE : LUCAS SEGATO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS (OAB SP483203) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS SEGATO DE MEDEIROS contra ato atribuído ao REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, objetivando, liminarmente, sua classificação e convocação para a vaga no 2º semestre de 2025 do curso de Medicina da UFTM, nos moldes do Edital n. 35/2024. Para tanto, alega, em síntese: a) concluiu o ensino médio em escola pública e participou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM em 2024, tendo se inscrito no SISU 2025 para concorrer a vaga no curso de Medicina da UFTM; b) optou por concorrer na modalidade de cotas LI-EP, destinada a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas, independentemente da renda familiar; c) no resultado final do processo seletivo, ficou inicialmente classificado em 4º lugar na lista de espera da referida modalidade; porém a candidata classificada em 1º lugar na lista de espera foi convocada para matrícula, em decorrência da desistência de outra candidata convocada na chamada regular; d) com o esgotamento das chamadas anteriores, o impetrante passaria a ocupar a 3ª posição na lista de espera da cota LI-EP, de modo que, observada a prática da própria universidade, deveria ter sido convocado para matrícula no curso de Medicina no segundo semestre de 2025; e) ocorre que, no ano de 2025, a Universidade Federal do Triângulo Mineiro promoveu, em meio ao processo já iniciado, de forma unilateral, alteração no critério de preenchimento das vagas referentes ao segundo semestre, passando a considerar, para a nova seleção via SISU, todos os candidatos inscritos, independentemente de estarem ou não LISTA DE ESPERA, ou de terem manifestado interesse prévio pela UFTM no primeiro semestre; f) assim, houve violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, uma vez que a vaga disponibilizada não foi preenchida segundo a ordem de classificação. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (evento). É o relatório. Decido. Do pedido liminar II – Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada — são os chamados fumus boni iuris e periculum in mora . O edital n. 03/2025/DPSD/DGE/PROENS, DE 28 DE MAIO DE 2025, que regula o processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UFTM no 2º semestre de 2025 - c ampus Sede Uberaba, prescreve ( evento 1, DOC10 ): "1.7. As vagas não ocupadas ao final da primeira chamada serão preenchidas mediante utilização da LISTA DE ESPERA deste processo seletivo, observadas as modalidades de inscrição. (...) 10.1. Após a publicação do resultado final, será realizada a primeira chamada para matrícula, conforme número de vagas disponíveis por curso e modalidade de concorrência. 10.1.1. A convocação será realizada em edital específico, com prazos e orientações. 10.1.2. O link para envio da documentação será divulgado no Portal da UFTM. 10.2. Os candidatos convocados deverão realizar a solicitação de matrícula de acordo com as instruções contidas no Item 11 deste Edital, exclusivamente dentro do prazo informado na convocação, sob pena de perda da vaga. 10.3. Os candidatos não convocados na primeira chamada comporão lista de espera, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação por curso e modalidade de concorrência. 10.4. Novas chamadas poderão ser realizadas caso existam vagas remanescentes após a matrícula dos candidatos convocados. As chamadas subsequentes seguirão, sucessivamente, a ordem de classificação da lista de espera. 10.5. Em caso de existência de vaga reservada não ocupada (ociosa) e quando esgotada a lista de espera para essa modalidade, a vaga será remanejada para outras modalidades de reserva de vagas e, por fim, para ampla concorrência (...)" Os atos administrativos em geral, assim como as normas editadas pela Administração Pública, no exercício de seu poder normativo (como o Edital ora impugnado e as normas acima transcritas), possuem presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, razão pela qual não podem ser desconstituídos liminarmente, a não ser que haja prova robusta que ilida referidos atributos, cujo ônus pertence exclusivamente ao administrado. Em que pesem as alegações trazidas na inicial, nenhum documento que a instrui comprova de forma cabal a ocorrência de irregularidade no processo seletivo deflagrado. E, como sabido e ressabido, de ordinário, descabe ao judiciário se imiscuir em critérios adotados em concursos públicos, em razão da discricionariedade administrativa. Somente é dado fazê-lo, sob provocação, em casos de flagrante desrespeito à Constituição Federal ou de flagrante ilegalidade, algo não verificado na espécie, em cognição perfunctória. De par à ausência de plausibilidade do direito evocado, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ao impetrante, de modo a impor à espécie o contraditório diferido, porquanto o direito alegado poderá ser plenamente satisfeito caso seja concedida, ao final, a pretendida segurança. III – Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reexame. IV – Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. V – Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Prazo de 5 dias. VI – Após, ao Ministério Público Federal. VII – Ao final, tragam os autos conclusos para julgamento. VIII – Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.
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