Anderson Silva Minuceli

Anderson Silva Minuceli

Número da OAB: OAB/SP 483275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Silva Minuceli possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TJSP, TJRO e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJRO
Nome: ANDERSON SILVA MINUCELI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008367-91.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcelo Alves - Considerando o certificado em página 74, aguardo o cumprimento integral pela parte autora quanto à inclusão solicitada no item "e" de página 62 e deferida em página 69. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: ANDERSON SILVA MINUCELI (OAB 483275/SP)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004471-69.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abandono Intelectual Polo Ativo: AUTORES: O. C. D. L., CPF nº 75728834272, AVENIDA JOAQUIM NABUCO 7554, EMBRATEL S-26 - 76986-602 - VILHENA - RONDÔNIA, E. O. S., CPF nº 96897864234, ÁREA RURAL Br 174 chacará, SETOR COOPERFRUTOS ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, A. C. N., CPF nº 80083269215, ÁREA RURAL BR 174 Chacará 143-21, SETOR COOPERFRUTO ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MADALENA APARECIDA RITTER, OAB nº RO6764 Polo Passivo: REU: F. O. C., CPF nº 01109701284, RUA FRANCISCO ROSSI 454 JARDIM MORADA DO SOL - 13348-270 - INDAIATUBA - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANDERSON SILVA MINUCELI, OAB nº SP483275, ANDERSON SILVA MINUCELI, OAB nº SP483275 Valor da causa: R$ 1.412,00 DECISÃO Erlange Oloveira Silva, A. C. N. e O. C. D. L. ajuizaram ação de guarda em face de F. O. C.. O objetivo dos autores é que as crianças, Helena Gabrielly de Oliveira Nunes e Anny Isabella Oliveira de Lima, filhas da requerida, fiquem sob a guarda da avó materna Erlange e do seu esposo Aldrez, que tornou-se pai registral de Helena Gabrielly em razão da relação sócio afetiva construída pelas partes. Sustentam os autores que Erlange e Alderez sempre despenderam atenção e cuidados com as crianças. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida e a guarda provisórias fixada de forma provisória em favor da avó materna, E. O. S. (ID 105701824). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 110465955). Aduz que sempre cuidou das filhas e não houve abandono das menores de sua parte, mas precisou compartilhar responsabilidades com sua bisavó, com quem morou por um tempo, para que pudesse trabalhar e prover o sustento das filhas. Requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial. A réplica veio ao ID 115973904. As partes e o Ministério Público foram intimados para indicarem as provas que pretendem produzir. A requerida pugna pela produção de prova testemunhal. O Ministério Público, requereu o depoimento das partes, caso seja deferida a prova testemunhal. A autora se manifestou em réplica e também indicou testemunhas. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Sem preliminares e prejudiciais, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo. Dou por saneado o feito e passo a análise do pedido de provas. Estabeleço como ponto controvertido quem das partes possui melhor condição de exercer a guarda das menores levando em conta o melhor interesse das crianças e ainda a melhor adaptação das menores. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. São testemunhas dos autores: a) Antônio Carlos Cruz Pereira, CPF nº 754.222.802-10 residente na rua Plínio Galvani nº 4493 bairro Orleans Vilhena-Ro. b) Josiane Alves de Oliveira Dias CPF nº 019.573.792-00 residente Av. Brigadeiro Eduardo Gomes nº1916 S-22 cep 76985192 Vilhena-Ro. c) Keila Cristine Camargo Borges Rodrigues residente na 23 Davis RD APT C10 ACTON, MA01720-4728 EUA. São testemunhas da requerida: a) Milton André da Silva, (irmão de Erlange) RG: 286.470.252-53, residente e domiciliado na Rua Curitiba, nº 2212, Vilhena/RO b) Claudiomir André da Silva, RG: 805.306, residente e domiciliado na Avenida Beno Luiz Greebim, nº 4768, Vilhena/RO c) Maria das Dores Silva Minuceli, viúva, doméstica, portadora do RG n°21.613.521-7, residente e domiciliada à rua Adélia Philomena Mattioni n° 349, CEP 13.348-420, Indaiatuba/SP. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala da 3ª Vara Cível, conforme orientações abaixo colacionadas, por meio do link do aplicativo google meet: https://meet.google.com/jyi-qxew-tvf, de forma virtual, facultando as partes o comparecimento presencial, caso queira. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do rol, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Registro, por fim, que as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos e/ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Vilhena/RO, 14 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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