Flavio Rossi De Santis

Flavio Rossi De Santis

Número da OAB: OAB/SP 483320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome: FLAVIO ROSSI DE SANTIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0959939-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA COSTA DA SILVA PEREIRA NUNES, THPN LANCHONETE LTDA RÉU: FERRATTO DE PAULA MOVEIS LTDA, SOLUTION COMERCIAL RIO PRETO LTDA De fato, não fora apreciado o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo 2º autor. Há a possibilidadedeconcessãodobenefíciodagratuidadedejustiçaàspessoas jurídicas,comousemfinslucrativos,emcasosexcepcionais,e, desdequecomprovadaa hipossuficiênciaeconômicaalegada. Assim, para a apreciação do pedido de JG, do 2º autor, THPN LANCHONETE LTDAvenham aos autos os balanços e balancetes do último exercício social, bem como cópia da última declaração do imposto de renda do requerente, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042351-93.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - L.B.G.I.C.I.E. - - L.H.B.G. - Pp. retro : Defiro o soerguimento (p. 130 e ss) em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE preenchido (p. 226). No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), DANIEL GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 169555/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738312-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIT LIFE REDE DE ACADEMIA LTDA REU: IMPERIOUS FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FIT LIFE REDE DE ACADEMIA LTDA em desfavor de IMPERIOUS FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora relata que, em 27 de maio de 2024, adquiriu da ré maquinário esportivo para academia (2 unidades de EXTENSOR – DEFENDER, no valor de R$ 14.025,64; 1 unidade de EXTENSOR/FLEXOR SENTADO – DEFENDER, no valor total de R$ 7.906,14; e 2 unidades de LEG PRESS 45 - IMPERADOR no valor total de R$ 19.229,82), comprados mediante whatsapp com fotos do produto, em dois pagamentos distintos, com duas notas fiscais separadas, pelo valor total de R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), sendo entregues os produtos no dia 28 de maio de 2024. Alega que, em 29/05/2024 (dia seguinte à entrega) as máquinas apresentaram os primeiros problemas, tendo sido informado à ré (fabricante dos produtos adquiridos), que providenciou a troca de cada peça reclamada, porém, as máquinas continuaram a apresentar os mesmos defeitos apontados, por mais 4 vezes. Declara que diante dos vícios de forma recorrente, a empresa ré realizou visita ao local e constatou a necessidade de substituição em razão dos defeitos apresentados que impedia o bom funcionamento, o que foi feito, sendo os produtos defeituosos retirados na data de 23 de agosto de 2024 e a nova remessa do produto no dia 10 de setembro de 2024, contudo, ao serem colocados em uso, os maquinários substituídos apresentaram os mesmos vícios das máquinas anteriores. Informa que ao ser cientificada do mau funcionamento, a parte ré enviou as peças de substituição para manutenção por conta da parte autora, que chegou no dia 14 de outubro de 2024, promovendo-se a substituição das peças no mesmo dia, no entanto, como os defeitos permaneceram, procedeu-se com o isolamento das máquinas sem funcionamento. Discorre que deixou de pedir outras peças para reposição, pois seria continuar o mesmo ciclo sem fluidez, fazendo com que as máquinas continuassem mais tempo em manutenção e sem funcionamento, razão pela qual entrou em contato com a ré a fim solicitar o pedido de rescisão e ressarcimento, posto que claramente não é problema com as peças reclamadas, mas a estrutura de fabricação, porém, não obteve êxito. Requer, então, a: i) declaração da rescisão do contrato de compra e venda dos equipamentos; ii) que a ré seja condenada a restituir R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos); e iii) pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de incompetência territorial, de incompetência do Juízo e da litigância de má-fé pela autora. No mérito, a ré defende a inexistência de vícios no produto vendido. Alega que esclareceu a autora que não atendeu a sua solicitação de restituição do valor pago porque providenciou todas as vezes reclamadas a assistência à consumidora, tentando buscar uma solução adequada. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Em relação à preliminar de incompetência territorial, conforme estabelece o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou do local do fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Portanto, tratando a demanda de indenização por dano material, cabível a propositura da demanda em Ceilândia/DF, considerando que o domicílio da autora é nesta circunscrição, conforme indicado na inicial e comprovado pelo documento de id. 220414261. Assim, a competência territorial deste Juízo resta devidamente comprovada e, dessa forma, rejeito a preliminar. No diz respeito à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. No que tange à arguição de litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos. No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A presente lide deve ser julgada sob a luz da legislação civil, pois a relação contratual entre o estabelecimento (academia) e a empresa fabricante e fornecedora de equipamentos de ginástica, ambos prestadores de serviços, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o objeto do contrato celebrado pelas partes configura-se como insumo da atividade profissional desenvolvida pela autora e, em parte, destinava-se fornecer serviços aos seus alunos, destinatários finais dos produtos contratados. No presente caso, a controvérsia se estabeleceu em torno da responsabilidade decorrente de defeito no maquinário esportivo para academia adquirido pela autora junto à ré. O art. 927 do Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve condizer à expectativa legítima do adquirente dos produtos comercializados, ao lado de não atentar contra seus interesses econômicos. Há exigência de que os produtos tenham qualidade e que correspondam ao que deles se espera, sobretudo produtos que envolvem tecnologia moderna e de uso em academia, os quais vêm atrelados a altos preços. Trata-se de direito básico do comprador, que não pode ficar exposto às práticas abusivas. A empresa autora adquiriu maquinário junto à requerida, no qual, já no dia seguinte foram constatados vícios e comunicados à requerida. Houve trocas das peças defeituosas para conserto, por quatro vezes, conforme afirmado pela autora e não impugnado pela ré, inclusive, visita técnica ao estabelecimento da requerente, em que houve o recolhimento das máquinas defeituosas e suas substituições, ocasião em que poderia ter constatado a origem dos defeitos reclamados, emitindo laudo técnico que contrariasse os laudos apresentados pela parte autora, o que efetivamente não aconteceu. Registre-se que, dispondo a autora de garantia, competia à parte requerida provar que o defeito não era estrutural, como afirmado pela demandante, ou demonstrar a ocorrência excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Nessa perspectiva, no presente caso, para além da data em que começaram a ocorrer os defeitos, importa saber se a garantia se encontrava em vigência, sobretudo quando o problema se protraiu no tempo, sem providência suficiente e eficaz para solucioná-lo. Logo, uma vez que não houve, diante das várias trocas de peças para o conserto e recolhimento dos bens e substituição, ainda na garantia contratada, restando a permanência dos defeitos alegados e não uso das máquinas adquiridas, é viável a pretensão da autora de se valer da cobertura securitária assegurada para sanar o vício, daí emergindo a responsabilidade da requerida. Então, não tendo a autora êxito no conserto e uso das máquinas adquiridas, que se apresentam como itens relevantes para a qualidade e segurança dos serviços prestados pela academia aos seus usuários, desde a primeira vez que foi reclamado o problema à requerida, perdurando o problema até o ajuizamento da presente ação, passados meses, evidenciando-se, diante de tal situação, falha na prestação do serviço da ré. Ressalte-se que, a despeito da juntada de documentos e das declarações prestadas pelas partes, a empresa demandada não impugnou satisfatoriamente a existência do vício alegado (art. 341 do CPC/15), tendo se limitado a argumentar a ausência de provas, deixando, entretanto, de impugnar especificamente os laudos apresentados pela parte autora. De fato, trazer aos autos dados de vendas dos produtos fabricados e vendidos pela ré por outras empresas ou até mesmo vídeo de um funcionário da academia utilizando alguns dos equipamentos adquiridos não comprovam a inocorrência do vício estrutural, ainda mais diante dos laudos juntados. Ademais, a parte autora, em sua réplica, informa que o equipamento utilizado no vídeo possui diversos vícios confirmados por laudo técnico, funcionavam por poucos dias e quebravam (id. 231993115, pág. 4). Nesse sentido, conclui-se que há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto aos vícios apontados em sua inicial, ao passo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual a fim de afastar a sua responsabilidade como fabricante. Sendo incontroverso o vício estrutural de fabricação alegado pela autora e a ausência de êxito da demandada na resolução do problema constatado, há que ser julgado procedente o pedido de rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, nos termos do que estabelece o art. 18, §1º, inciso II, do CDC: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Por conseguinte, há que se julgar procedente a pretensão rescisória esposada na inicial, para determinar o desfazimento do ajuste e condenar a parte ré a devolver à autora os valores pagos em razão do negócio. Desse modo, diante da opção declinada pela autora na inicial, verifica-se que a restituição do valor pago pelos produtos, no importe de R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), prestará a atingir a finalidade almejada. Por outro lado, reconhecido o direito da autora à restituição do preço que pagou pelo produto, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe à requerente disponibilizar os bens defeituosos à requerida, que arcará com o custeio da devolução. Quanto ao pedido de indenização, não merece guarida a pretensão da autora, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão. No presente caso, a prova documental produzida pela autora não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos. Destaca-se que não há nos autos demonstrativo robusto de lucratividade e, muito menos, a conjecturada perda financeira sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados nos autos, motivos pelos quais não há como reconhecer o direito à indenização. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente a maquinário esportivo para academia (2 unidades de EXTENSOR – DEFENDER, no valor de R$14.025,64; 1 unidade de EXTENSOR/FLEXOR SENTADO – DEFENDER, no valor total de R$ 7.906,14; e 2 unidades de LEG PRESS 45 - IMPERADOR no valor total de R$ 19.229,82); e 2) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento (27/05/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar no estabelecimento da parte requerente os produtos defeituosos a serem devolvidos, em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo e prévio aviso, arcando com o custeio do transporte, sob pena de ser lícito à parte autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021404-77.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Acoespecial Coml Lt - Vistos. Pág(s). 217/218 : defiro a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) , junto ao sistema Renajud, observando-se as custas recolhidas na(s) pág(s). 200/2010. No mais, providencie-se a inscrição do nome do autor no sistema Serasajud. Por fim, expeça-se certidão requerida a fls. 217. Int. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008394-77.2024.8.26.0576 (processo principal 1040464-67.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dgg Esquadrias de Aluminio Eirelli Epp - Fls. 51/52: ciência à parte autora do resultado da pesquisa/bloqueio Renajud, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008394-77.2024.8.26.0576 (processo principal 1040464-67.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dgg Esquadrias de Aluminio Eirelli Epp - Vistos. Defiro as seguintes medidas constritivas: (i) a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rodrigo Garutti Valor atualizado: R$ 8 .709 ,42 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. (ii) Pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008394-77.2024.8.26.0576 (processo principal 1040464-67.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dgg Esquadrias de Aluminio Eirelli Epp - Vistos. Defiro as seguintes medidas constritivas: (i) a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rodrigo Garutti Valor atualizado: R$ 8 .709 ,42 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. (ii) Pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023647-89.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aço Ligaespecial - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR - Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado NEGATIVO em relação à CITAÇÃO às fls. 192, promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040462-97.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dgg Esquadrias de Aluminio Eirelli Epp - Banco J. Safra S.A. e outro - Vistos. Págs. 93/110: vista à exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de processo autuados sob n. 0035214-52.2024.8.16.0014 de Ação monitória proposta por LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face de NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ajuizou a presente Ação monitória em face de NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA, alegando em síntese que: as partes mantém relação comercial; a ré não efetuou o pagamento de valores devidos em relação a cinco pedidos de venda, especificamente: nº 157333 (cheque nº 000018), nº 157971 (cheque nº 000019), nº 166239, nº 167545 e nº 167835 (NF 257125 e boleto). Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de determinar que a ré pague a importância de R$ 116.863,06 (valor principal, atualizado pela média dos índices IGP/INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês). Com a petição inicial vieram procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.20). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA foi citado (seq. 37.1). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA apresentou embargos à monitória acompanhada de procuração e documentos (seq. 39), oportunidade em que alegou em síntese que: as partes possuem relação comercial há muitos anos; não foram apresentadas nota fiscal e comprovante de recebimento de boa parte dos pedidos objeto de cobrança nestes autos (pedido 157333; 167835;257125); considerando a relação comercial, é impossível verificar se os produtos foram entregues; a emissão de cheque, ordem de pagamento ou aceite virtual para emissão da nota fiscal ocorria muitas vezes antes do produto chegar em seu estabelecimento; alguns produtos objeto de cobrança nestes autos foram entregues com defeitos e, por isso, foram devolvidos; a embargante não pode ser compelida a efetuar pagamento de produtos estragados ou fora do padrão. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante a ausência de documentação, o acolhimento dos embargos monitórios, e consequentemente a improcedência dos pedidos formulados na exordial. LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO apresentou impugnação para refutar os argumentos deduzidos pelos réus e reiterar a sua pretensão inicial (seq. 43). O processo foi saneado, oportunidade em que foram ficados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova documental e oral, indeferido o pedido de produção de prova pericial e determinada a intimação da autora/embargada para apresentar o comprovante de entrega das mercadorias cuja cobrança está sendo efetuada neste processo (seq. 58). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou manifestação (seq. 61). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA opôs embargos de declaração (seq. 65). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões (seq. 72).Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não lhe foi dado provimento (seq. 78). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 90 e 91). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou alegações finais (seq. 93). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA apresentou alegações finais (seq. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, funda-se a presente demanda pedidos de vendas, cheques e notas fiscais emitidos durante a relação comercial estabelecida entre as partes, o que consubstancia o início de prova escrita hábil e suficiente para alicerçar o presente procedimento. Em tal sentido, colaciono ementa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ANÁLISE DO BENEFÍCIO APENAS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Gratuidade Judiciária. Corolário do princípio do acesso à justiça, a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos é direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF). A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos a partir do respectivo requerimento. Caso em que o pedido foi feito nos embargos monitórios, mas analisado apenas em grau recursal, quando comprovada a hipossuficiência econômica. 2. Prova escrita. A prova escrita apta a embasar essa ação é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pela parte autora, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Cabe à parte demandada, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. Pretensão embasada em seis Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), tendo como destinatária a empresa apelante, com os respectivos comprovantes de entrega da mercadoria devidamente assinados. Esses documentos são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela empresa autora. Ausência de impugnação específica sobre o recebimento das mercadorias. Sentença mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5016747-74.2021.8.21.0023 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Dito isso, conclui-se que há prova de relação negocial entre as partes, de modo que, para afastar a pretensão da parte autora, deveria a parte ré, dentro do direito material, alegar situações que venham a implicar direta ou indiretamente na extinção da obrigação de pagar valor emcontrapartida à remessa de mercadoria efetuada. Demais disso, os embargos monitórios não possuem natureza de petição inicial, mas, em verdade, possuem clara natureza de contestação. Assim, o cumprimento do ônus da prova nos presentes autos deve ser observado como ordinariamente exposto no art. 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora relata que o débito objeto de cobrança da presente ação é decorrente de 05 pedidos de mercadorias que foram entregues à ré: NÚMERO PEDIDO VALOR 157333 R$ 21.615,52 157971 R$ 27.992,40 166239 R$ 19.471,60 167545 R$ 19155,06 167835 R$ 17.708,44 É imperioso ressaltar que a existência de relação comercial entre as partes é incontroversa, bem como a ausência de pagamento. A parte ré apresentou a alegação de era “impossível’ verificar se houve a entrega de todos os produtos, porque, muitas vezes, a emissão de cheque, ordem de pagamento ou aceite virtual para emissão da nota fiscal ocorria antes do produto chegar em seu estabelecimento. Além disso, alegou que alguns dos produtos referentes aos pedidos elencados na exordial foram entregues com defeitos e, por isso, foram devolvidos e, por isso, não pode ser compelida a efetuar pagamento de produtos estragados ou fora do padrão. Era incumbência da parte ré apontar de forma clara e objetiva quantos produtos não foram entregues ou quantos e quais eram os produtos defeituosos e que foram devolvidos à fabricante. E, analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que houve comprovação de fato modificativo do direito do autor em relação aos pedidos n. 166239 e 157971, pois há indicação no documento apresentado pelo próprio autor, que alguns dos produtos listados não foram entregues e que, outros estavam com embalagem danificada e por isso foram restituídos ao fabricante: 1. PEDIDO N. 166239 (seq. 1.12), no momento da entrega, foi constatada (a) falta de quatro unidades de suco de laranja de 900 ml e (b) uma unidade de suco de laranja de 1,5L estava avariada; 2. PEDIDO n. 157971 (seq. 1.10), no momento da entrega, foi constatada (a) a falta de 12 unidades de suco de uva de 900 ml, 60 unidades de suco de uva de 450 ml; (b) 06 unidades de suco de uva 900ml e 60 unidades de suco de laranja de 2L estavam avariadas. Destaca-se que as testemunhas arroladas pelos réus, em relação aos valores aqui cobrados, não trouxeram elementos suficientes a identificar e quantificar os produtos que não foram entreguesou, daqueles que foram entregues, quantos estavam danificados e foram devolvidos ao fabricante (vide seq. 90.5 e 90.4). Da mesma forma, o print da conversa anexado no seq. 39.3 também não constitui prova hábil a determinar a realização de descontos de valores, pois, apesar de ser datado de 27/04/2023, não é possível extrair de qual pedido os produtos devolvidos eram referentes. Por estes motivos, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor integral dos pedidos n. 15733 (seq. 1.8), 167545 (seq. 1.13) e 167835 (seq. 1.14). Em relação aos pedidos n. 157971 e 166239, deverá a parte ré ser condenada ao pagamento dos produtos entregues e que não tinham nenhuma avaria. Ou seja, em relação ao pedido 15797, deverá ser efetuado o desconto de valores referentes à quatro unidades de suco de laranja de 900 ml e uma unidade de suco de laranja de 1,5L estava avariada e, em relação ao pedido 166239 deverá ser efetuado o desconto de valores referentes 18 unidades de suco de uva de 900 ml, 60 unidades de suco de uva de 450 ml e 60 unidades de suco de laranja de 2L estavam avariadas. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução do seu mérito, e, via de consequência: 1. CONDENO a ré/embargante ao pagamento valor integral dos pedidos n. 15733, 1675453 e 167835. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. 2. CONDENO a ré/embargante, em relação aos pedidos n. 157971 e 166239, ao pagamento dos produtos entregues e que não tinham nenhuma avaria, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais 10% das custas e despesas processuais e a parte ré/embargante no pagamento de 90%. CONDENO a ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela autora/embargada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo CivilCONDENO a autora/embargada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela ré/embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico da ré/embargante (valor dos produtos que foram determinada a exclusão de sua cobrança em relação aos pedidos157971 e 166239), o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. , GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
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