Flavio Rossi De Santis

Flavio Rossi De Santis

Número da OAB: OAB/SP 483320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT15, TJDFT, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome: FLAVIO ROSSI DE SANTIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008394-77.2024.8.26.0576 (processo principal 1040464-67.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dgg Esquadrias de Aluminio Eirelli Epp - Vistos. Defiro as seguintes medidas constritivas: (i) a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rodrigo Garutti Valor atualizado: R$ 8 .709 ,42 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. (ii) Pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023647-89.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aço Ligaespecial - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR - Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado NEGATIVO em relação à CITAÇÃO às fls. 192, promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040462-97.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dgg Esquadrias de Aluminio Eirelli Epp - Banco J. Safra S.A. e outro - Vistos. Págs. 93/110: vista à exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de processo autuados sob n. 0035214-52.2024.8.16.0014 de Ação monitória proposta por LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face de NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ajuizou a presente Ação monitória em face de NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA, alegando em síntese que: as partes mantém relação comercial; a ré não efetuou o pagamento de valores devidos em relação a cinco pedidos de venda, especificamente: nº 157333 (cheque nº 000018), nº 157971 (cheque nº 000019), nº 166239, nº 167545 e nº 167835 (NF 257125 e boleto). Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de determinar que a ré pague a importância de R$ 116.863,06 (valor principal, atualizado pela média dos índices IGP/INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês). Com a petição inicial vieram procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.20). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA foi citado (seq. 37.1). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA apresentou embargos à monitória acompanhada de procuração e documentos (seq. 39), oportunidade em que alegou em síntese que: as partes possuem relação comercial há muitos anos; não foram apresentadas nota fiscal e comprovante de recebimento de boa parte dos pedidos objeto de cobrança nestes autos (pedido 157333; 167835;257125); considerando a relação comercial, é impossível verificar se os produtos foram entregues; a emissão de cheque, ordem de pagamento ou aceite virtual para emissão da nota fiscal ocorria muitas vezes antes do produto chegar em seu estabelecimento; alguns produtos objeto de cobrança nestes autos foram entregues com defeitos e, por isso, foram devolvidos; a embargante não pode ser compelida a efetuar pagamento de produtos estragados ou fora do padrão. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante a ausência de documentação, o acolhimento dos embargos monitórios, e consequentemente a improcedência dos pedidos formulados na exordial. LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO apresentou impugnação para refutar os argumentos deduzidos pelos réus e reiterar a sua pretensão inicial (seq. 43). O processo foi saneado, oportunidade em que foram ficados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova documental e oral, indeferido o pedido de produção de prova pericial e determinada a intimação da autora/embargada para apresentar o comprovante de entrega das mercadorias cuja cobrança está sendo efetuada neste processo (seq. 58). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou manifestação (seq. 61). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA opôs embargos de declaração (seq. 65). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões (seq. 72).Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não lhe foi dado provimento (seq. 78). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 90 e 91). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou alegações finais (seq. 93). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA apresentou alegações finais (seq. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, funda-se a presente demanda pedidos de vendas, cheques e notas fiscais emitidos durante a relação comercial estabelecida entre as partes, o que consubstancia o início de prova escrita hábil e suficiente para alicerçar o presente procedimento. Em tal sentido, colaciono ementa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ANÁLISE DO BENEFÍCIO APENAS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Gratuidade Judiciária. Corolário do princípio do acesso à justiça, a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos é direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF). A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos a partir do respectivo requerimento. Caso em que o pedido foi feito nos embargos monitórios, mas analisado apenas em grau recursal, quando comprovada a hipossuficiência econômica. 2. Prova escrita. A prova escrita apta a embasar essa ação é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pela parte autora, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Cabe à parte demandada, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. Pretensão embasada em seis Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), tendo como destinatária a empresa apelante, com os respectivos comprovantes de entrega da mercadoria devidamente assinados. Esses documentos são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela empresa autora. Ausência de impugnação específica sobre o recebimento das mercadorias. Sentença mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5016747-74.2021.8.21.0023 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Dito isso, conclui-se que há prova de relação negocial entre as partes, de modo que, para afastar a pretensão da parte autora, deveria a parte ré, dentro do direito material, alegar situações que venham a implicar direta ou indiretamente na extinção da obrigação de pagar valor emcontrapartida à remessa de mercadoria efetuada. Demais disso, os embargos monitórios não possuem natureza de petição inicial, mas, em verdade, possuem clara natureza de contestação. Assim, o cumprimento do ônus da prova nos presentes autos deve ser observado como ordinariamente exposto no art. 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora relata que o débito objeto de cobrança da presente ação é decorrente de 05 pedidos de mercadorias que foram entregues à ré: NÚMERO PEDIDO VALOR 157333 R$ 21.615,52 157971 R$ 27.992,40 166239 R$ 19.471,60 167545 R$ 19155,06 167835 R$ 17.708,44 É imperioso ressaltar que a existência de relação comercial entre as partes é incontroversa, bem como a ausência de pagamento. A parte ré apresentou a alegação de era “impossível’ verificar se houve a entrega de todos os produtos, porque, muitas vezes, a emissão de cheque, ordem de pagamento ou aceite virtual para emissão da nota fiscal ocorria antes do produto chegar em seu estabelecimento. Além disso, alegou que alguns dos produtos referentes aos pedidos elencados na exordial foram entregues com defeitos e, por isso, foram devolvidos e, por isso, não pode ser compelida a efetuar pagamento de produtos estragados ou fora do padrão. Era incumbência da parte ré apontar de forma clara e objetiva quantos produtos não foram entregues ou quantos e quais eram os produtos defeituosos e que foram devolvidos à fabricante. E, analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que houve comprovação de fato modificativo do direito do autor em relação aos pedidos n. 166239 e 157971, pois há indicação no documento apresentado pelo próprio autor, que alguns dos produtos listados não foram entregues e que, outros estavam com embalagem danificada e por isso foram restituídos ao fabricante: 1. PEDIDO N. 166239 (seq. 1.12), no momento da entrega, foi constatada (a) falta de quatro unidades de suco de laranja de 900 ml e (b) uma unidade de suco de laranja de 1,5L estava avariada; 2. PEDIDO n. 157971 (seq. 1.10), no momento da entrega, foi constatada (a) a falta de 12 unidades de suco de uva de 900 ml, 60 unidades de suco de uva de 450 ml; (b) 06 unidades de suco de uva 900ml e 60 unidades de suco de laranja de 2L estavam avariadas. Destaca-se que as testemunhas arroladas pelos réus, em relação aos valores aqui cobrados, não trouxeram elementos suficientes a identificar e quantificar os produtos que não foram entreguesou, daqueles que foram entregues, quantos estavam danificados e foram devolvidos ao fabricante (vide seq. 90.5 e 90.4). Da mesma forma, o print da conversa anexado no seq. 39.3 também não constitui prova hábil a determinar a realização de descontos de valores, pois, apesar de ser datado de 27/04/2023, não é possível extrair de qual pedido os produtos devolvidos eram referentes. Por estes motivos, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor integral dos pedidos n. 15733 (seq. 1.8), 167545 (seq. 1.13) e 167835 (seq. 1.14). Em relação aos pedidos n. 157971 e 166239, deverá a parte ré ser condenada ao pagamento dos produtos entregues e que não tinham nenhuma avaria. Ou seja, em relação ao pedido 15797, deverá ser efetuado o desconto de valores referentes à quatro unidades de suco de laranja de 900 ml e uma unidade de suco de laranja de 1,5L estava avariada e, em relação ao pedido 166239 deverá ser efetuado o desconto de valores referentes 18 unidades de suco de uva de 900 ml, 60 unidades de suco de uva de 450 ml e 60 unidades de suco de laranja de 2L estavam avariadas. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução do seu mérito, e, via de consequência: 1. CONDENO a ré/embargante ao pagamento valor integral dos pedidos n. 15733, 1675453 e 167835. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. 2. CONDENO a ré/embargante, em relação aos pedidos n. 157971 e 166239, ao pagamento dos produtos entregues e que não tinham nenhuma avaria, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais 10% das custas e despesas processuais e a parte ré/embargante no pagamento de 90%. CONDENO a ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela autora/embargada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo CivilCONDENO a autora/embargada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela ré/embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico da ré/embargante (valor dos produtos que foram determinada a exclusão de sua cobrança em relação aos pedidos157971 e 166239), o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. , GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000230-35.2025.8.26.0400 (processo principal 1002548-13.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lh Busse Gallao Industria Comercio Impor - - Luciana Cury Tawil - Cinthia Fernanda Ferreira de Mendonca Marques - Vista dos autos à parte requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o decurso dos prazos para pagamento e apresentação de defesa pela parte requerida. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021404-77.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Acoespecial Coml Lt - Vistos. Ante o bloqueio negativo junto ao Sisbajud, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016724-46.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Funes Navarro da Cruz - - Vanessa Heleno Mollaco Navarro da Cruz - Projesp Esquadrias de Aluminio Ltda Epp - Vistos. Intime-se o Sr. Perito Andréa Seixas Campos para informar se houve a Perícia, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-70.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açoespecial Comercial Ltda. - All Presse Indústria de Máquinas Ltda. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), DOUGLAS LUIS DE GODOI JUNIOR (OAB 407080/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021404-77.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Acoespecial Coml Lt - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito. Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002505-20.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Humberto Bruno dos Santos - Pf Fitness Equipamentos Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (30/12/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (09/04/2025). Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc.), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (guia DARE-SP, código 230-6). O sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (Petição Intermediária de 1º Grau). Penápolis, 12 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), VÍTOR GABRIEL VASCO DE MELLO (OAB 529364/SP)
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