Juliana Helena Stampachio Sumiya
Juliana Helena Stampachio Sumiya
Número da OAB:
OAB/SP 483361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Helena Stampachio Sumiya possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JULIANA HELENA STAMPACHIO SUMIYA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1030121-44.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030121-44.2024.8.26.0554; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Apelada: Marta Rejane de Oliveira Lima; Advogada: Edicer Rosa Meira Burattini de Ponte (OAB: 371780/SP); Advogada: Juliana Helena Stampachio Sumiya (OAB: 483361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1030121-44.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Público; CYRO BONILHA; Foro de Santo André; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1030121-44.2024.8.26.0554; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Apelada: Marta Rejane de Oliveira Lima; Advogada: Edicer Rosa Meira Burattini de Ponte (OAB: 371780/SP); Advogada: Juliana Helena Stampachio Sumiya (OAB: 483361/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002712-76.2025.8.26.0554 (processo principal 1030249-98.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Calixto Tavares - VISTOS, etc.... Aguarde-se o pagamento do requisitório de pequeno valor expedido de forma digital, pelo prazo de 02 meses (cf art. 535, § 3º, inc. II do CPC) - ADV: JULIANA HELENA STAMPACHIO SUMIYA (OAB 483361/SP), JULIANA HELENA STAMPACHIO SUMIYA (OAB 483361/SP), EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE (OAB 371780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-05.2025.4.03.6317 AUTOR: ADEMIR BERNARDO DE ALCANTARA Advogados do(a) AUTOR: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780, JULIANA HELENA STAMPACHIO SUMIYA - SP483361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. No mais, ainda que eventual documento probatório não tenha sido apresentado administrativamente, quando do requerimento, o Tema 1124 do STJ determina a suspensão do trâmite dos processos somente em grau recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria desde 24/08/2024 (DER). CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) 3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...) 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Destaco, no ponto, que a questão resta afetada no âmbito da TRU-3 (autos 0000361-93.2021.403.9301, rel. Juíza Federal Cláudia H. Menezes, j. 04/03/2022, vinculado aos autos 0009072-62.2014.403.6317). E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”. Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art. 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de: 1) 01/10/1994 a 05/08/1998 (Autoposto Palago) CTPS frentista (Id 351959116 - Pág. 04) 2) 01/02/2007 a 30/07/2015 (Morada do Sol Autoposto) PPP (Id 351959122) O documento informa que no exercício da atividade de frentista a parte autora estava exposta a benzeno, gasolina, etanol e óleo lubrificante. 3) 01/03/2016 a 23/02/2017 (Posto de Abastecimento 137 Ltda 137) PPP (Id 351959128) O perfil informa que no exercício da atividade de frentista a parte autora estava exposta a benzeno, gasolina, etanol. A atividade de frentista não encontra previsão no rol de atividades constante nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual improcede o enquadramento do interregno de 01/10/1994 a 05/08/1998. Destarte, o reconhecimento do caráter especial da atividade de frentista sempre dependerá da efetiva comprovação da exposição do segurado à agentes nocivos. Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 157 da TNU: Tese firmada: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (TNU - PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR, Relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 11/09/2014, publicado em 26/09/2014) Isso posto, forçoso ressaltar que a gasolina contém benzeno em sua formulação. E no que tange ao benzeno, sua presença no ambiente de trabalho já o torna insalubre. A NR-15 possui um anexo específico (13-A) sobre o benzeno. Há menção a um “valor de referência tecnológico” (VRT), à ordem de 1,0 p.p.m (parte por milhão), no item 7. Entretanto, referido valor, mesmo que atingido pela empresa, não exclui risco à saúde. No mais, noto que o Anexo XI da NR-15 estabelece um mínimo de exposição, a partir do qual se tem a insalubridade. E o mínimo, relativo ao benzeno, encontra-se revogado desde 10.03.1994 (Portaria 1), tanto é que a exposição acima de 1,0 p.p.m configura situação de emergência (tópico XIV do Anexo 13-A), daí o tópico 6.1 do mesmo Anexo mencionar que, tocante ao benzeno, “não existe nível seguro de exposição”. Na mesma toada, destaca-se que o benzeno se encontra arrolado no GRUPO 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, aprovada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014. Assim sendo, tratando-se de agente químico comprovadamente carcinogênico, a avaliação do caráter insalutífero fica sujeita à análise qualitativa e, por conseguinte, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor. Nesta senda, se traz à baila o Tema Representativo da Controvérsia n. 170 da TNU: Tese firmada: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (TNU - PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Relatora: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 17/08/2018, publicado em 23/08/2018) Portanto, devido o enquadramento de todo o interregno de 01/02/2007 a 30/07/2015 (Morada do Sol Autoposto) e de 01/03/2016 a 23/02/2017 (Posto 137) como especial, em razão da exposição ao benzeno, com arrimo nos itens 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. CONCLUSÃO Assim, considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta sentença, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 24/08/2024 (DER) com tempo insuficiente à aposentação e incabível a reafirmação judicial da DER porque não preenchidos os requisitos da EC 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como tempo especial os períodos de 01/02/2007 a 30/07/2015 (Morada do Sol Autoposto) e de 01/03/2016 a 23/02/2017 (Posto 137) e convertê-los em tempo comum. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000915-29.2025.4.03.6317 AUTOR: DAVID ATANAZIO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780, JULIANA HELENA STAMPACHIO SUMIYA - SP483361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DE LAUDO FAVORÁVEL Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 03/07/2025. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000915-29.2025.4.03.6317 AUTOR: DAVID ATANAZIO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780, JULIANA HELENA STAMPACHIO SUMIYA - SP483361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DE LAUDO FAVORÁVEL Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 03/07/2025. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030238-35.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo dos Santos Dias - Vistas dos autos aos interessados para: Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 20 dias. - ADV: JULIANA HELENA STAMPACHIO SUMIYA (OAB 483361/SP), EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE (OAB 371780/SP)
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