Julio Ferreira De Carvalho

Julio Ferreira De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 483365

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Ferreira De Carvalho possui 353 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 353
Tribunais: STJ, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: JULIO FERREIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
353
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (66) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 353 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000172-23.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: ELECTRA PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RODRIGO DA SILVA GOMES   INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. da intimado da apresentação dos cálculos, id.e1692ab, para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados pelo sistema PJECalc (arquivos .pdf e .pjc). MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO DE TOLEDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA GOMES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001298-88.2025.5.02.0313 REQUERENTE: OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE JORGE ROCHA DE SOUZA EVARISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afccf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 29 de julho de 2025 TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Designo audiência UNA-RS para o dia 07/08/2025 13:15 horas. As partes devem comparecer na forma e sob as penas do artigo 844 da CLT. Ciência às partes que na hipótese de acordo o(a) reclamante deverá comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho para ratificação pessoal ou apresentar termo de ratificação expressa, inclusive quanto à quitação mencionada na minuta.  Dê-se ciência ao(à) reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s).  GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001298-88.2025.5.02.0313 REQUERENTE: OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE JORGE ROCHA DE SOUZA EVARISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afccf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 29 de julho de 2025 TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Designo audiência UNA-RS para o dia 07/08/2025 13:15 horas. As partes devem comparecer na forma e sob as penas do artigo 844 da CLT. Ciência às partes que na hipótese de acordo o(a) reclamante deverá comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho para ratificação pessoal ou apresentar termo de ratificação expressa, inclusive quanto à quitação mencionada na minuta.  Dê-se ciência ao(à) reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s).  GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE ROCHA DE SOUZA EVARISTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001325-50.2025.5.02.0320 REQUERENTE: OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REQUERIDO: EDSON BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 366f1a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos. Autos recebidos por distribuição aleatória. Considerando se tratar de acordo extra judicial, determino o que segue: 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais:  a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito).  c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada;  d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A. Lei n. 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo;  e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT);  g) Dados bancários.  Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal;   i) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes do CEJUSC-JT-CI em 1ª e 2ª Instâncias.  2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação aplicável à espécie será apurada em concreto diante do cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024 nas suas hipóteses de incidência, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação em consonância com a atual normatização da matéria, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, e, especialmente, dos requisitos previstos pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 586/2024.  3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, inc. IV, do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame de mérito;  4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Designo, por ora, audiência de conciliação para o dia 28/08/2025 às 08:10 horas, para fins de ratificação dos termos da avença, podendo o(a) trabalhador, caso queira, comparecer ao balcão desta unidade, em horário das 11:30 às 18:00, antes da audiência designada, sendo que, após seu aceite, os autos virão conclusos para apreciação dos termos da avença. 6. O comparecimento, no entanto, não é fator suficiente à homologação, visto que caso não cumpridos os requisitos acima estabelecidos, os autos serão extintos, sem resolução do mérito, ou mesmo não homologados, ante a existência de direitos de indisponibilidade absoluta e os termos da Súmula 418, TST. 7. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001325-50.2025.5.02.0320 REQUERENTE: OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REQUERIDO: EDSON BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 366f1a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos. Autos recebidos por distribuição aleatória. Considerando se tratar de acordo extra judicial, determino o que segue: 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais:  a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito).  c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada;  d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A. Lei n. 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo;  e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT);  g) Dados bancários.  Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal;   i) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes do CEJUSC-JT-CI em 1ª e 2ª Instâncias.  2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação aplicável à espécie será apurada em concreto diante do cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024 nas suas hipóteses de incidência, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação em consonância com a atual normatização da matéria, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, e, especialmente, dos requisitos previstos pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 586/2024.  3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, inc. IV, do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame de mérito;  4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Designo, por ora, audiência de conciliação para o dia 28/08/2025 às 08:10 horas, para fins de ratificação dos termos da avença, podendo o(a) trabalhador, caso queira, comparecer ao balcão desta unidade, em horário das 11:30 às 18:00, antes da audiência designada, sendo que, após seu aceite, os autos virão conclusos para apreciação dos termos da avença. 6. O comparecimento, no entanto, não é fator suficiente à homologação, visto que caso não cumpridos os requisitos acima estabelecidos, os autos serão extintos, sem resolução do mérito, ou mesmo não homologados, ante a existência de direitos de indisponibilidade absoluta e os termos da Súmula 418, TST. 7. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON BEZERRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001326-35.2025.5.02.0320 REQUERENTE: OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REQUERIDO: MARCO AURELIO DOS SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f591c0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos. Autos recebidos por distribuição aleatória Tratando-se de acordo extra judicial, determino quanto segue: 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais:  a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito).  c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A. Lei n. 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo; e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT);  g) Dados bancários.  Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial;  h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal;  i) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes do CEJUSC-JT-CI em 1ª e 2ª Instâncias. 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação aplicável à espécie será apurada em concreto diante do cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024 nas suas hipóteses de incidência, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação em consonância com a atual normatização da matéria, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, e, especialmente, dos requisitos previstos pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 586/2024. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, inc. IV, do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame de mérito;  4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial.  5. Designo, por ora, audiência de conciliação para o dia 15/09/2025 às 08:10 horas, para fins de ratificação dos termos da avença, podendo o(a) trabalhador, caso queira, comparecer ao balcão desta unidade, em horário das 11:30 às 18:00, antes da audiência designada, sendo que, após seu aceite, os autos virão conclusos para apreciação dos termos da avença.  6. O comparecimento, no entanto, não é fator suficiente à homologação, visto que caso não cumpridos os requisitos acima estabelecidos, os autos serão extintos, sem resolução do mérito, ou mesmo não homologados, ante a existência de direitos de indisponibilidade absoluta e os termos da Súmula 418, TST.  7. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001326-35.2025.5.02.0320 REQUERENTE: OXIGENIO DO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REQUERIDO: MARCO AURELIO DOS SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f591c0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos. Autos recebidos por distribuição aleatória Tratando-se de acordo extra judicial, determino quanto segue: 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais:  a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito).  c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A. Lei n. 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo; e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT);  g) Dados bancários.  Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial;  h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal;  i) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes do CEJUSC-JT-CI em 1ª e 2ª Instâncias. 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação aplicável à espécie será apurada em concreto diante do cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024 nas suas hipóteses de incidência, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação em consonância com a atual normatização da matéria, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, e, especialmente, dos requisitos previstos pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 586/2024. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, inc. IV, do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame de mérito;  4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial.  5. Designo, por ora, audiência de conciliação para o dia 15/09/2025 às 08:10 horas, para fins de ratificação dos termos da avença, podendo o(a) trabalhador, caso queira, comparecer ao balcão desta unidade, em horário das 11:30 às 18:00, antes da audiência designada, sendo que, após seu aceite, os autos virão conclusos para apreciação dos termos da avença.  6. O comparecimento, no entanto, não é fator suficiente à homologação, visto que caso não cumpridos os requisitos acima estabelecidos, os autos serão extintos, sem resolução do mérito, ou mesmo não homologados, ante a existência de direitos de indisponibilidade absoluta e os termos da Súmula 418, TST.  7. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DOS SANTOS BARBOSA
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