Mylena Capucho
Mylena Capucho
Número da OAB:
OAB/SP 483388
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
MYLENA CAPUCHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009098-75.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - D.M.V. - M.P.C. - Vistos. Defiro a realização de estudo psicossocial. Encaminhem-se ao setor técnico para indicação de Assistente Social e Psicóloga, ficando estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do estudo social. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029507-43.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Administradora Golden Square Shopping Ltda. - Bruno de Azevedo Perrone - - Érica Pereira da Silva - Exitosa, parcialmente, a constrição de dinheiro (SISBAJUD), incumbirá, querendo, ao executado - representado nos autos por advogado - comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - ADV: GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015293-60.2024.8.26.0554 (processo principal 1024482-16.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Aap Administração e Participação Eireli - Davi Tuffi - - Dtm Comércio de Livros e Informática Eireli (Nome Fantasia: Microcamp) - Vistos. Fls. 17/18: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte executada que o exequente aplicou indevidamente juros de 1% ao mês em seus cálculos, sustentando que, em razão da Lei nº 14.905/2024, a partir de 27/08/2024 deve ser observada a Taxa Referencial (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Apresenta planilha atualizada até janeiro de 2025, apontando como valor correto o montante de R$ 131.331,05. Manifestação da parte exequente às fls. 23/26. Aduz que os juros de mora de 1% ao mês foram expressamente fixados na sentença transitada em julgado, não podendo ser alterados sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Argumenta que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a obrigações pretéritas nem modifica encargos já definidos judicialmente. Defende que seus cálculos obedecem integralmente ao título executivo, com valor base de R$ 88.269,95, correção monetária conforme tabela prática do TJSP e juros de mora desde a citação. Alega, ainda, a intempestividade da impugnação, apresentada fora do prazo legal, requerendo a aplicação de multa de 10% e honorários de igual percentual, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, pugna pela rejeição da impugnação, manutenção dos cálculos apresentados e regular prosseguimento da execução. DECIDO. A sentença proferida no processo de conhecimento é cristalina ao fixar a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação, conforme expressamente consignado no título executivo. É incontroverso que tal decisão transitou em julgado, revestindo-se, portanto, da autoridade de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Em que pese a superveniência da Lei nº 14.905/2024, não há que se falar em aplicação retroativa da nova sistemática de juros aos débitos constituídos por sentença anterior à sua vigência. A matéria encontra respaldo no princípio da irretroatividade das leis, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, admitir a modificação do critério de atualização e dos juros de mora, tal como pretendido pelos executados, representaria indevida ofensa à coisa julgada, vulnerando a segurança jurídica. Logo, nos casos em que a sentença foi proferida antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se que os cálculos de liquidação observem integralmente o que restou fixado no título executivo, sob pena de se permitir a rediscussão de matéria já definitivamente decidida. Diante disso, inexiste fundamento jurídico para acolher a impugnação apresentada, razão pela qual esta deve ser rejeitada, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO o valor apresentado na planilha da parte exequente (fl. 27). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029507-43.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Administradora Golden Square Shopping Ltda. - Bruno de Azevedo Perrone - - Érica Pereira da Silva - Publicação da r. decisão de fl. 567, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Bruno de Azevedo Perrone e Érica Pereira da Silva. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 17 de fevereiro de 2025. - ADV: GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029507-43.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Administradora Golden Square Shopping Ltda. - Bruno de Azevedo Perrone - - Érica Pereira da Silva - Publicação da r. decisão de fl. 567, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Bruno de Azevedo Perrone e Érica Pereira da Silva. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 17 de fevereiro de 2025. - ADV: GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003007-14.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROSIMEIRE DANTAS DE CARVALHO CRISTIANO Advogado do(a) AUTOR: MYLENA CAPUCHO - SP483388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31/08/2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1) Procuração e declaração de hipossuficiência com emissão inferior a 01 ano. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000987-50.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CAMILA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: MYLENA CAPUCHO - SP483388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide ID371580916. Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de DEPRESSÃO E ANSIEDADE GENERALIZADA, está incapaz para o trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de transtorno afetivo bipolar desde 2023 (relatório médico de 19 de junho de 2024 indica início dos sintomas há um ano). Faz tratamento médico desde o início dos sintomas. Não comprova internação e a última consulta médica ocorreu em fevereiro de 2025. Houve afastamento previdenciário entre 19 de junho até 15 de dezembro de 2024. Ao exame clínico, não há comprometimento das funções mentais ou psíquicas. Não há incapacidade para o trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; • A Autora foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar; • Não há comprometimento funcional; • Não há incapacidade para o trabalho. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000523-70.2020.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Djmp Comércio de Materiais de Limpeza Ltda Epp - Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 5 dias, acerca da Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça - Mandado sem cumprimento/Negativo, juntada às fls. Retro, Fornecendo a parte interessada novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033213-68.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - Vistos. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo, por outro lado, preliminares a serem enfrentadas e irregularidades ou vícios sanáveis a serem supridos, declaro saneado o processo. 2) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as de direito relevantes para a decisão de mérito, são assim delimitadas: a) necessidade de a autora receber alimentos; e b) possibilidade de o réu lhos prestar. 3) Com o escopo de conhecer a situação financeira do alimentante, determino que se requisitem informações a respeito da existência de contas bancárias, aplicações financeiras e cartões de crédito de titularidade dele, e, em caso positivo, o envio de extratos de movimentação e de faturas desde os 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação (às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do sistema Sisbajud). 4) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, diante da ausência, na espécie, de qualquer das hipóteses de inversão previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal. 5) Defiro, também, a produção de prova documental. Faculto às partes juntar aos autos documentos novos, assim entendidos: a) os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); e b) os formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, parágrafo único). Int. - ADV: MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506876-14.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.K.A.S. - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, a comparecerem no CEPES da FMABC, sito na Avenida Príncipe de Gales nº 821 - Santo André - São Paulo, no dia 20 de agosto de 2025, às 10:00 horas, para realização da perícia de Investigação de Paternidade, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: R.G., Carteira de de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H. e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição. A data da perícia não coincide com a data de análise das amostras, podendo o laudo ser expedido em um prazo aproximado de 6 (seis) meses, sujeito, ainda, a variações da demanda e da complexidade dos casos. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: 1) Deve(m) comparecer ALIMENTADO(S); 2) O(s) periciando(s) NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao(s) periciando(s). As partes deverão ser advertidas que a recusa em se submeter ao exame pericial supre a prova que se pretendia obter com o exame, consoante expressa dicção do art. 232 do CC, e o art. 231, do mesmo Código. - ADV: MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)