Larissa Cristina Zavarelli Da Silva

Larissa Cristina Zavarelli Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 483417

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT4, TRT15, TJSP, TJPE
Nome: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GREMIO ESPORTIVO BRASIL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PELOTAS/RS, 04 de julho de 2025. CRISTIANA BUBOLZ BULL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO BRASIL
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011606-79.2025.5.15.0010 distribuído para Vara do Trabalho de Rio Claro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) Tomar ciência do despacho de ID. ed9286c. PELOTAS/RS, 03 de julho de 2025. LUCIANO FERREIRA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Frederico do Amaral
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (53) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9286c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Quanto à petição de ID. 4e6b534, esclareço mais uma vez ao credor Eduardo Martini que seus créditos nestes autos estão sujeitos à penhora oriunda do processo da Vara de Família nº 5013020-13.2021.8.21.0022/RS. Assim, a cada rateio realizado, em vez de serem liberados valores ao credor, os montantes correspondentes são remetidos ao Juízo que determinou a penhora, conforme ordem judicial, o que continuará ocorrendo até a quitação integral da dívida informada naquele processo. Até que se atinja tal quitação, os valores continuarão sendo destinados àquele Juízo, com abatimento no crédito que o credor possui na reclamatória trabalhista nº 0020470-72.2021.5.04.0101, o qual está habilitado no presente expediente de execução. Diante disso, não há valores a serem corrigidos ou liberados ao credor Eduardo Martini antes da extinção total da penhora mencionada. 2. Com relação à petição de ID. 41d4005, esclareço que no Processo do Trabalho somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, como expresso no art. 897-A da CLT. Assim, conheço da petição de ID. 41d4005 como simples manifestação. Retifique-se o tipo de petição no PJe, para fins estatísticos. No tocante ao mérito da peça de ID. 41d4005, esclareço aos requerentes que o processo nº 5000485-04.2021.8.21.0038 não integra o rateio de credores. O que ocorre é que naquele feito foi ordenada a penhora de 20% dos créditos liberados ao devedor Grêmio Esportivo Brasil neste feito. Assim, após retidos os valores destinados ao rateio entre os credores trabalhistas, e por força da penhora ordenada naquele feito, são para lá destinados 20% dos créditos que seriam liberados ao devedor. 3. Habilitem-se os créditos, conforme requerido na petição juntada sob ID. 3303633. Intimem-se as partes peticionantes conforme itens 1 e 2 supra. Cumpra-se. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARTINI
  5. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013899-36.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.S.L. - J.O.S. - Vistos Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens proposta por L.S.L. contra J.O.Da.S. A requerida foi citada, compareceu na audiência no CEJUSC e ofereceu contestação às folhas 47/60. O requerente se manifestou sobre a contestação às folhas 237/251. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de folhas 252. As partes apresentarem alegações finais por escrito (folhas 253/264 e 265/271). É o relatório. Fundamento e decido. Há controvérsia em relação à existência de união estável no período de 02 de dezembro de 2016 a 20 de outubro de 2024, e sobre a partilha de bens (1 - Imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 2 - Bens móveis descritos às folhas 06; 3 - Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10; e 4 - I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77). Não está provada a união estável entre as partes no período de 02 de dezembro de 2016 a início de março de 2022. Não há comprovação da intenção de constituir família. As informantes (irmãs da requerida) corroboram com estes fatos. Somente quando o requerente passou a conviver com a requerida numa mesma moradia deixou claro o objetivo de constituir família, ou seja, no início de março de 2022. As partes divergem sobre a data do término da entidade familiar (18 de outubro de 2024 ou 20 de outubro de 2024), sendo que, na falta de provas sobre o dia específico, como conversas sobre o término da relação, reconhecemos a data de 20 de outubro de 2024 por ser incontroversa. A requerida não comprovou que foi antes disso. Portanto, a união estável do requerente com a requerida sob o regime da comunhão parcial de bens perdurou de março de 2022 até 20 de outubro de 2024. O imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP foi adquirido de forma onerosa pela requerida em momento anterior ao início da união estável, porém a edificação sobre o terreno foi na constância daquela relação. A própria requerida reconheceu ter o requerente alienado um veículo particular para empregar os recursos na construção. As informantes da própria requerida (suas irmãs) confirmaram ter o requerente contribuído na construção sobre o terreno do imóvel. Nesta entidade familiar regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o edifício erguido durante a relação deveria ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo indiferente quem contribuiu com mais ou com menos, pois há presunção legal de auxílio mútuo. Porém, como a propriedade do terreno é da requerida, deve a requerida indenizar o requerente de metade do valor da edificação construída sobre o terreno. Os bens móveis colacionados às folhas 06 foram adquiridos na constância da entidade familiar, o que é ponto incontroverso entre as partes, e, por esta razão, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, foi adquirida pela requerida em 2014, em momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. O carro I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77 foi adquirido pela requerida em 2021, conforme narrado pela informante (irmã) J.O.Da.S. na audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) declarar a união estável entre as partes de março de 2022 a 20 de outubro de 2024; 2) condenar a requerida a indenizar o requerente em 50% do valor da edificação erguida no imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 3) partilhar os bens móveis colacionados às folhas 06 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro; e 4) indeferir os pedidos de partilha da Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, e do veículo I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77, por se tratarem de bens móveis particulares da requerida. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da justiça gratuita. Condeno a Requerida ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiária da justiça gratuita. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006263-82.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - R R Machines Brinquedos e Diversoes Ltda - Vistos. Cabe ao Magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII - Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, no prazo de 15 dias, traga a parte aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge. Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição. Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte. Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0). Intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002147-67.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flordecira Alves Medrado - Merino, Alves, Serio e Tanzilli Clínica Odontológica Ltda - Intimem-se, as partes, acerca da data agendada para perícia na requerente para o dia 16/07/2025, às 14:00 horas, no endereço sito à Rua 09 nº 1441, Santana, Rio Claro/SP. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005810-87.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.R.P. - Fls. 71: Ciência à parte requerente acerca da determinação de recolhimento da diligência devida ao Oficial de Justiça, visto se tratar de ação de estado, no valor de 3 UFESPs. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013277-54.2024.8.26.0510 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Amanda Russo Broetto - - Fridas Burguer Lanchonete Ltda - - Fridas Prensadao Lachonete Ltda - Bruna Amanda de Salvi - Vistos, Fl. 389. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. - ADV: YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
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