Monique Gabrielle De Menezes De Oliveira

Monique Gabrielle De Menezes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 483419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Gabrielle De Menezes De Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRJ, STJ, TJDFT, TJSP
Nome: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817721-87.2025.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO LUCAS DA SILVA DE SOUSA, ANA CAROLINA SANTIAGO DA SILVA BARBOSA, CESAR SENEGALHA ALVARES, LEDA HORRANA SANTOS DE ANDRADE, JHONNATHA SCHIMITD YANOWICH, EDGAR ALVES DE ANDRADE, JOAO VINICIUS TAVARES CORREA, MAICON GARCIA DINIZ, ADRIANO CESAR DE CAMARGO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, SIDNEY EMERSON DA SILVA, EDUARDO BAZZANA, RODRIGO RODRIGUES DUARTE, JONATHAN RICARDO DE LIMA MEDEIROS, MARLON CESAR GARCIA DA SILVA, BRUNNO NOGUEIRA ALCAIDE, ANDERSON DA SILVA PAIXAO, ROBERTO PAULO DA SILVA DOS SANTOS, JOSIAS BEZERRA MENEZES, JOAO CARLOS DE ALMEIDA BEZERRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO 1 – Index 204736926: Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃOapresentada porADRIANO CÉSAR DE CAMARGO, denunciado como incurso nas penas do artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, por suposta participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e armas, com atuação interestadual e utilização de armamento de fogo. a) Das preliminares Na peça defensiva, o acusado sustenta preliminares de nulidade das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo bancário, bem como requer o desmembramento do feito, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, sustentando a licitude das transações financeiras investigadas. Não assiste razão à Defesa. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não merece acolhida, uma vez que as medidas foram regularmente autorizadas por autoridade judiciária competente, mediante decisão devidamente fundamentada, com base em elementos informativos que indicavam a existência de organização criminosa atuante no tráfico de drogas e armas. As decisões que autorizaram as interceptações, bem como a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos identificam de forma suficiente os investigados e a necessidade da medida para aprofundamento das investigações, não se tratando, pois, de decisões genéricas ou carentes de motivação concreta. Do mesmo modo, a quebra de sigilo bancário foi precedida de autorização fundamentada, lastreada em indícios razoáveis de movimentação financeira incompatível com a atividade declarada, revelando a finalidade investigativa legítima da medida. O fato de as transações alegadamente se relacionarem a atividade empresarial lícita não constitui, por si só, causa de nulidade, sobretudo quando há indícios de utilização dessas operações para fins de dissimulação de valores supostamente ilícitos, situação que justifica a adoção da medida investigatória. Assim, as teses de nulidade das interceptações e da quebra de sigilo bancário não encontram respaldo nos elementos dos autos. Além disso, as alegações defensivas acerca da licitude das movimentações financeiras, bem como a menção à suposta transação comercial envolvendo automóvel, constituem matéria de mérito, a ser oportunamente analisada após a instrução processual, não sendo capazes de afastar, de plano, a viabilidade da ação penal. Logo, rejeito as preliminares arguidas. b) Do pedido de desmembramento Indefiro o pedido de desmembramento do feito, por ora. Embora o processo envolva número expressivo de réus, não se verifica, neste momento, prejuízo à ampla defesa ou risco de prolongamento excessivo da prisão cautelar que justifique a cisão processual, nos termos do art. 80 do CPP. Ao revés, a manutenção da unidade do feito contribui para a preservação da coerência probatória, especialmente diante da conexão entre os fatos. Ademais, já há audiência de instrução designada para o dia 01/08/2025, indicando o andamento regular do feito. c) Do recebimento da denúncia As teses apresentadas não têm o condão de afastar, desde logo, os indícios mínimos de autoria e materialidade constantes dos autos, tampouco configuram hipótese de rejeição liminar, nos termos do art. 395 do CPP, ou de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do mesmo diploma. Ao contrário, os indícios de autoria e a justa causa para a ação penal permanecem hígidos, notadamente diante das provas produzidas na fase investigatória, como documentos bancários, extratos financeiros, comunicações por aplicativo e elementos extraídos de grupos virtuais que indicam a possível atuação do acusado em sofisticado esquema de lavagem de dinheiro vinculado ao tráfico de drogas e de armas. Ressalta-se que os tipos penais imputados ao réu estão devidamente descritos por meio das condutas que lhe são atribuídas, com a exposição clara dos fatos e de suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CP, o que lhe confere integral ciência da acusação e plena possibilidade de exercício da ampla defesa. Assim,RECEBO A DENÚNCIA. d) Da prisão preventiva Por fim, também indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que permaneceram hígidos os fundamentos que motivaram a segregação cautelar, notadamente a gravidade concreta dos delitos imputados, o modus operandievidenciado no contexto da organização criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, a ausência de alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a revogação da prisão, bem como a insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante das circunstâncias do caso concreto. 2 – Index 196588140: Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃOapresentada por SIDNEY EMERSON DA SILVA, vulgo “PAULISTA DA 50”, denunciado como incurso nas penas dos artigos 35, caput, c/c 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, e artigos 16, caput, e 17, caput, da Lei nº 10.826/03, todos em concurso material, em razão de sua suposta atuação na logística e no fornecimento de armamentos e munições para organização criminosa armada e com atuação interestadual, vinculada ao tráfico de drogas. a) Das diligências e perícias requeridas A defesa postulou a expedição de ofícios às operadoras para rastreamento de Estações de Rádio Base – ERB – das linhas telefônicas (11) 96410-8462 (operadora Vivo) e (19) 99467-4003 (operadora Claro), bem como a realização de perícia de voz. Aduz que a análise das ERBs demonstraria que o deslocamento da linha de SIDNEY (DDD 11) para o Rio de Janeiro não seria convergente ao da linha atribuída a “PAULISTA DA 50” (DDD 19) para além da data de 09/04/2023, demonstrando, dessa forma, que o acusado não poderia ter estado na referida cidade na data de 10/04/2023, quando teria ocorrido o suposto recebimento de valores decorrentes da atividade ilícita, conforme descrito na denúncia, afastando, assim, a vinculação entre SIDNEY e o indivíduo identificado como “PAULISTA DA 50”. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, é garantido às partes o direito à produção de provas, desde que pertinentes e relevantes à elucidação dos fatos. No caso dos autos, as diligências requeridas pela defesa apresentam plausibilidade e pertinência com a tese sustentada, tratando-se de medidas aptas a influenciar a formação do juízo de mérito. Assim, a análise das ERBs pode, em tese, contribuir para esclarecer a localização dos terminais telefônicos em momento relevante para a apuração da verdade real. Da mesma forma, a eventual identificação da voz de "PAULISTA DA 50" poderá contribuir para reforçar ou afastar a vinculação da identidade atribuída ao acusado. Dessa forma, DEFIROo requerimento defensivo. Expeçam-se ofícios às operadoras Vivo e Claro, a fim de que informem as Estações Rádio Base (ERBs) associadas às linhas (11) 96410-8462 e (19) 99467-4003, no período compreendido entre os dias 09/04/2023 e 11/04/2023, indicando as respectivas coordenadas geográficas e horários de conexão. Considerando a necessidade de realização de perícia técnica de confrontação de voz, nos termos do requerido pela defesa, nomeio oSr. ANDRE JORCELINO LOPES FLORES(SRTE-5868/RJ), perito devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com especialidade em grafotécnica e análise forense de áudio, para a realização da referida diligência. Intime-se o perito ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, por meio do e-mail andrejlflores@yahoo.com.br, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão do laudo, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal. Caso aceite, proceda-se à extração do arquivo de áudio objeto da perícia e disponibilize-se o material necessário, com a devida cadeia de custódia. b) Do recebimento da denúncia As teses apresentadas preliminarmente não têm o condão de afastar, desde logo, os indícios mínimos de autoria e materialidade constantes dos autos, tampouco configuram hipótese de rejeição liminar, nos termos do art. 395 do CPP, ou de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do mesmo diploma. A peça acusatória encontra-se instruída com elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, como interceptações telefônicas, registros de mensagens, documentos, relatórios de inteligência e registros de hospedagem, os quais apontam, ainda que de forma indiciária, o vínculo entre SIDNEY e a facção criminosa mencionada, sobretudo no contexto do abastecimento bélico e da logística interestadual. Com efeito, os tipos penais imputados ao réu estão devidamente descritos por meio das condutas que lhe são atribuídas, com a exposição clara dos fatos e de suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CP, o que lhe confere integral ciência da acusação e plena possibilidade de exercício da ampla defesa. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA. c) Da prisão preventiva e da prisão domiciliar Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que permaneceram hígidos os fundamentos que motivaram a segregação cautelar, notadamente a gravidade concreta dos delitos imputados, o modus operandievidenciado no contexto da organização criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, a ausência de alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a revogação da prisão, bem como a insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante das circunstâncias do caso concreto. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, não obstante a alegação de problemas de saúde, não há nos autos elementos técnicos conclusivos que demonstrem, de forma inequívoca, que a unidade prisional é incapaz de prover o tratamento médico necessário ao custodiado, tampouco que sua permanência no estabelecimento represente risco concreto e iminente à sua vida. Portanto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar. 3 – Index 205277722: Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃOapresentada por BRUNNO NOGUEIRA ALCAIDE, denunciado como incurso nas penas do artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, em razão de sua suposta atuação na estrutura financeira de organização criminosa armada e com atuação interestadual, voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas, mediante a ocultação e dissimulação de valores de origem ilícita. As teses apresentadas preliminarmente não têm o condão de afastar, desde logo, os indícios mínimos de autoria e materialidade constantes dos autos, tampouco configuram hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No presente momento, a análise limita-se à verificação da presença de justa causa para a deflagração da ação penal, o que se verifica no caso concreto. Os elementos colhidos na investigação – inclusive interceptações telefônicas, quebras de sigilo e análise de movimentações financeiras – indicam indícios suficientes de que o denunciado teria atuado no contexto de organização criminosa, contribuindo para a ocultação e dissimulação de valores oriundos de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, inclusive por meio de empresas fictícias e transações incompatíveis com sua renda declarada. Com efeito, os tipos penais imputados ao réu estão devidamente descritos por meio das condutas que lhe são atribuídas, com a exposição clara dos fatos e de suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CP, o que lhe confere integral ciência da acusação e plena possibilidade de exercício da ampla defesa. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. 4 – Index 206030214: Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃOapresentada por CESAR SINIGALHA ALVARES, vulgo “Armeiro Salgueiro”, denunciado como incurso nas penas dos artigos 35, caput, c/c 40, IV e V da Lei nº 11.343/06, e dos artigos 16 e 17, ambos da Lei nº 10.826/03, todos em concurso material, em razão de sua suposta atuação no fornecimento, manutenção e conserto de armamento de grosso calibre pertencente à organização criminosa armada com atuação interestadual vinculada ao tráfico de drogas. a) Das preliminares A Defesa sustenta, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, alegando inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, e invoca, ainda, nulidade da busca e apreensão, sob o argumento de suposta atuação irregular dos agentes policiais durante a diligência realizada. No mérito, alega inexistência de dolo e de vínculo direto com os objetos apreendidos, afirmando que a denúncia se sustenta apenas em presunções. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de justa causa, observa-se que a denúncia veio devidamente instruída com diversos elementos colhidos durante investigação complexa, aprofundada mediante autorização judicial para quebra de sigilos e interceptações telefônicas. Especificamente quanto ao denunciado, há registros de mídias e mensagens trocadas por aplicativos que o apontam como suposto responsável pela manutenção e conserto de armas de fogo de uso restrito, inclusive fuzis, utilizadas por membros da facção criminosa Comando Vermelho, como consta expressamente na peça acusatória. No que tange à alegada nulidade da busca e apreensão, verifica-se que a medida foi regularmente autorizada pelo juízo competente, com base em elementos concretos extraídos da investigação, os quais demonstravam fundadas razões para sua decretação, nos termos do art. 240 do CPP. A mera alegação defensiva de que os materiais teriam sido “plantados” não se sobrepõe à presunção de legalidade da atuação policial, especialmente diante da ausência de qualquer indício concreto de fraude na diligência realizada. Quanto à tese de ausência de dolo, cumpre lembrar que, nesta fase, não se exige prova cabal da prática delitiva, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Os elementos colhidos até o momento – sobretudo os áudios e mensagens que apontam o acusado como possível armeiro de facção criminosa – autorizam o recebimento da denúncia. b) Do recebimento da denúncia As teses apresentadas pela Defesa, portanto, não têm o condão de afastar os indícios mínimos de autoria e materialidade que lastreiam a denúncia, tampouco configuram hipótese de rejeição liminar, nos termos do art. 395 do CPP, ou de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do mesmo diploma. Com efeito, os tipos penais imputados ao réu estão devidamente descritos por meio das condutas que lhe são atribuídas, com a exposição clara dos fatos e de suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CP, o que lhe confere integral ciência da acusação e plena possibilidade de exercício da ampla defesa. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA. c) Da prisão preventiva No tocante ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, entendo que não merece acolhimento. Conforme já apontado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, as circunstâncias concretas dos autos revelam especial gravidade das condutas imputadas ao acusado. A suposta atuação como “armeiro” de confiança do tráfico, com acesso rotineiro a armas de guerra e comunicação frequente com outros membros da facção, demonstra nível de inserção e funcionalidade que extrapola o risco abstrato, evidenciando perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, de contexto que revela sofisticação organizacional, reiteração delitiva e potencial de rearticulação criminosa, circunstâncias que inviabilizam a adoção de medidas menos gravosas, que seriam insuficientes para conter o risco processual existente. Com efeito, a segregação cautelar se mostra necessária e adequada, não apenas como instrumento de contenção de nova atuação delitiva, mas também para preservar a eficácia da instrução. Assim, revela-se inviável o acolhimento da pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por não se mostrarem adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta dos fatos e dos riscos processuais identificados. 5 – Indexes 205576317 e 206040021: Considerando que a defesa técnica, o acusado custodiado e as testemunhas de defesa estão todos localizados na cidade de São Paulo, DEFIRO o pedido para que a audiência seja realizada por videoconferência. Encaminhe-se link da audiência para os endereços eletrônicos informados pela defesa. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista a apresentação das respostas à acusação e o recebimento das denúncias, expeçam-se os mandados de citação. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas acerca da audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos defensores constituídos ou nomeados. Determino, ainda, a juntada aos autos dos mandados de citação, com a devida certificação acerca dos acusados que foram regularmente citados e daqueles que possuem advogado constituído. Por fim, certifique-se quais acusados já apresentaram resposta à acusação. DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501732-95.2022.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Rio Claro - Embargte: A. R. de M. - Interessado: A. M. de S. - Interessado: D. H. C. F. S. - Interessado: J. V. dos S. J. e outro - Interessado: R. F. dos S. (Defensor Público) - Interessado: W. R. de L. D. - Interessado: R. R. G. de O. - Embargdo: 1 C. de D. C. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - acolheram em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada no item (b), sem efeito infringente. V.U. - - Advs: Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Marina Barrichelo Cunha (OAB: 483665/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira (OAB: 483419/SP) - Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Amanda Grazielli Cassiano Diaz (OAB: 324246/SP) (Defensor Público) - TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB: 489844/SP) - Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Marcus Vinicius Zanirato Rocha (OAB: 487511/SP) - Alvaro Francisco Marigo (OAB: 241364/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013899-36.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.S.L. - J.O.S. - Vistos Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens proposta por L.S.L. contra J.O.Da.S. A requerida foi citada, compareceu na audiência no CEJUSC e ofereceu contestação às folhas 47/60. O requerente se manifestou sobre a contestação às folhas 237/251. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de folhas 252. As partes apresentarem alegações finais por escrito (folhas 253/264 e 265/271). É o relatório. Fundamento e decido. Há controvérsia em relação à existência de união estável no período de 02 de dezembro de 2016 a 20 de outubro de 2024, e sobre a partilha de bens (1 - Imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 2 - Bens móveis descritos às folhas 06; 3 - Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10; e 4 - I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77). Não está provada a união estável entre as partes no período de 02 de dezembro de 2016 a início de março de 2022. Não há comprovação da intenção de constituir família. As informantes (irmãs da requerida) corroboram com estes fatos. Somente quando o requerente passou a conviver com a requerida numa mesma moradia deixou claro o objetivo de constituir família, ou seja, no início de março de 2022. As partes divergem sobre a data do término da entidade familiar (18 de outubro de 2024 ou 20 de outubro de 2024), sendo que, na falta de provas sobre o dia específico, como conversas sobre o término da relação, reconhecemos a data de 20 de outubro de 2024 por ser incontroversa. A requerida não comprovou que foi antes disso. Portanto, a união estável do requerente com a requerida sob o regime da comunhão parcial de bens perdurou de março de 2022 até 20 de outubro de 2024. O imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP foi adquirido de forma onerosa pela requerida em momento anterior ao início da união estável, porém a edificação sobre o terreno foi na constância daquela relação. A própria requerida reconheceu ter o requerente alienado um veículo particular para empregar os recursos na construção. As informantes da própria requerida (suas irmãs) confirmaram ter o requerente contribuído na construção sobre o terreno do imóvel. Nesta entidade familiar regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o edifício erguido durante a relação deveria ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo indiferente quem contribuiu com mais ou com menos, pois há presunção legal de auxílio mútuo. Porém, como a propriedade do terreno é da requerida, deve a requerida indenizar o requerente de metade do valor da edificação construída sobre o terreno. Os bens móveis colacionados às folhas 06 foram adquiridos na constância da entidade familiar, o que é ponto incontroverso entre as partes, e, por esta razão, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, foi adquirida pela requerida em 2014, em momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. O carro I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77 foi adquirido pela requerida em 2021, conforme narrado pela informante (irmã) J.O.Da.S. na audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) declarar a união estável entre as partes de março de 2022 a 20 de outubro de 2024; 2) condenar a requerida a indenizar o requerente em 50% do valor da edificação erguida no imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 3) partilhar os bens móveis colacionados às folhas 06 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro; e 4) indeferir os pedidos de partilha da Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, e do veículo I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77, por se tratarem de bens móveis particulares da requerida. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da justiça gratuita. Condeno a Requerida ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiária da justiça gratuita. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011176-78.2023.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.R.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ANDERSON RICARDO DE MENEZES para CONDENÁ-LO à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 1º, "caput" e §4º, da Lei Federal nº 9.613/98. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de conceder a suspensão condicional da pena ao réu, nos termos da fundamentação. Determino a perda do imóvel descrito na denúncia em favor da União, eis que produto de ilícito. O réu terá o direito de recorrer em liberdade. Custas "ex lege". P. I. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004179-16.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1009958-54.2019.8.26.0510) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - N.T.S. - - J.D.T.S.K. - J.W.S. - Compareça a requerente em cartório, em 10 dias, para assinatura do termo de guarda. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011174-11.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002299-81.2025.8.26.0510) - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.R.M. - Fls. 897/898: Diante da concordância ministerial, defiro o pedido de habilitação do d. Advogado de Anderson Ricardo de Menezes. Anote-se. Int. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001694-55.2025.8.26.0510 (processo principal 1002299-81.2025.8.26.0510) - Recurso em Sentido Estrito - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.R.M. - Cumpra-se a diligência conforme determinado no r. Despacho de fls. 130. Após, retornem os autos ao E. TJSP. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP)
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