Lourenço Jorge Alves
Lourenço Jorge Alves
Número da OAB:
OAB/SP 483441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourenço Jorge Alves possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
LOURENÇO JORGE ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA ATSum 0010841-79.2025.5.15.0052 AUTOR: WILIAM FERNANDES DOS SANTOS RÉU: AMV SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d295ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Feito em trâmite sob a característica 100% digital. Com amparo no artigo 5º da GP CR 41/2021 do E. TRT 15, estabelece-se que a comunicação dos atos processuais será realizada por diário eletrônico, quando houver procurador constituído, sendo que a notificação inicial deve se dar de forma pessoal. Designo audiência INICIAL para o dia 30.09.2025, 11h10. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. A audiência será INICIAL, portanto não serão inquiridas testemunhas. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização por custas. Quanto à parte ré, na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. A apresentação de quesitos, memoriais descritivos e assistente técnico segue a regra acima. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Caso seja utilizado: - computador: não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). - celular: o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré. ITUVERAVA/SP, 10 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM FERNANDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010992-16.2023.5.15.0052 RECORRENTE: WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef34cf proferida nos autos. ROT 0010992-16.2023.5.15.0052 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA AFONSO DELFINO CALZADO (MG62541) LOURENCO JORGE ALVES (SP483441) MARIO FERNANDO DIB (SP310330) Recorrido: Advogado(s): PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A JOSIANE DE ALMEIDA SILVA (SP437624) KATIA ELISABETE HERMANSON (SP91253) RECURSO DE: WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id 94370cd; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 909e3de). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão decidiu que : "(...)"Assim, aduz que a norma coletiva aplicável ao presente caso restringiu o pagamento das horas in itinere, bem como suscita a aplicação do Tema 1046 e as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. O entendimento deste Relator é de que, comprovado nos autos que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, continua devido o pagamento das horas de percurso, mesmo após a alteração havida na CLT, sendo perfeitamente aplicável ao trabalhador rural os termos do inciso I, da Súmula 90, do C. TST. Tal entendimento, inclusive, foi o que prevaleceu quando do julgamento do IRDR nº 0008369-09.2021.5.15.0000, pelo Pleno Judicial deste E. TRT da 15ª Região, que em Sessão Ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2023 fixou a seguinte tese sobre o tema: HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4º da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços. No caso, é incontroverso que a reclamada fornecia a condução ao reclamante e que a jornada de trabalho só era anotada após chegar ao ponto de apoio ou à sede da reclamada, ou seja, não era registrado o período do percurso. Contudo, não comprovou que havia transporte público regular compatível com a jornada de trabalho do reclamante, sendo devidas as horas in itinere deferidas pela origem, que limitou a condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.Todavia, com ressalva de entendimento pessoal, adoto o entendimento da Câmarfa, visando imprimir celeridade processual, no sentido de que, com relação às horas in itinere, aplica-se o Tema 1046, sendo que a partir da leitura da cláusula entende-se que a parcela não é devida, ficando excluída da condenação. Provido, nestes termos.." O recorrente pretende seja a reclamada condenada ao pagamento das horas "in itinere" com o adicional de 50% e repercussões. Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O v. acórdão deu validade ao banco de horas nos seguintes termos: "(...)No que tange ao banco de horas instituído por norma coletiva, em respeito aos princípios da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88) e da intervenção mínima (art. 8º, §3º, CLT), merece reparo a r. sentença para invalidação das normas coletivas, as quais podem elastecer a jornada, inclusive com a adoção de regime de compensação de jornada, como se pronunciou o TST por meio da SDI-II (TST-RO-11130-56.2015.5.03.0000, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/5/2023). Assim, a prestação de horas extras, inclusive por supressão parcial do intervalo intrajornada, não descaracteriza a aplicação da norma coletiva, salvo disciplina específica na própria norma, nos termos preceituados pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, de caráter vinculante, hipótese diversa da verificada no caso dos autos. Outrossim, verifico que os cartões de ponto apresentam a quantidade de horas trabalhadas mensalmente e incluídas no banco, assim como as horas compensadas e o saldo mensal apurado, sendo válido o sistema de débito e crédito. Há também quitação de horas extras em demonstrativos de pagamento. Assim, diante da validade do banco de horas, excluo da condenação as horas extras dela decorrentes. Provido, nestes termos." A recorrente alega que a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto não o valida, sujeitando o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, a compensação em banco de horas é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Emb – 0010693-62.2019.5.15.0122, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; RRAg – 11236-24.2020.5.15.0092, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; AIRR – 1001141-04.2021.5.02.0072, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; AIRR – 0010964-88.2021.5.15.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017, conforme o julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, pelo Tribunal Pleno do Eg. TST, que fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "(...)O desenvolvimento da patologia em decorrência do labor não restou comprovada e, é necessário destacar que a prova pericial médica indispensável afastou o nexo causal com as atividades desempenhadas em prol do ex-empregador. Ademais, embora os Magistrados não estejam adstritos ao laudo pericial, na hipótese inexistem outros elementos capazes de infirmar as conclusões do Sr. Expert. Sabe-se que nos termos do art. 479, do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Não é menos verdade que, uma decisão judicial poderá ser contrária à manifestação técnica do(a) Vistor(a) se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, mas há muito o Direito não contempla o peso ou a tarifação das provas como tanto pretende o ora recorrente. No caso vertente, entendo que ao contrário das conclusões recursais não houve impedimento de produção de prova ou farta produção de outras provas que poderiam contrariar ou complementar o laudo pericial a favor da tese obreira, sendo incabível a nulidade da prova técnica realizada e tampouco sua desconsideração, destacando-se aqui que foram exaustivamente respondidos os quesitos suscitados e realizado exame pericial exauriente. Realizada a produção de prova pericial, o Sr. Perito do Juízo, em seu laudo de Id. fb8f018 - fl. 761 do PDF, no qual concluiu o seguinte: "(...) Quanto ao diagnóstico: O reclamante teve como diagnóstico: Rotura parcial do tendão supra espinhal direito Quanto ao nexo causal: O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, é de relação negativa com o trabalho e com as condições de trabalho. Quanto á incapacidade laborativa: A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial. (...)" Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo do Laudo Pericial, conclui-se que não há nexo causal ou concausalidade e não restou evidenciada incapacidade laboral. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial, trabalho eminentemente técnico, deve ser rechaçado com elementos igualmente técnicos. No caso vertente, o recorrente não apresentou nenhum elemento robusto capaz de desabonar as conclusões da Expert, no sentido da ausência de nexo de causalidade possível entre as patologias citadas e o labor na reclamada. Portanto, mantida a r. sentença." O recorrente alega que desde 20 de julho de 2010 o recorrente exercera a função de operador de máquinas agrícolas e dentre suas atribuições, incluía-se a realização de movimentos de repetição continuada, a ensejar-lhe lesão por esforço repetitivo, fato incontroverso. Por tal motivo, afirma que restou comprovado o nexo de causalidade entre o exercício laboral e a doença ocupacional. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão afirmou que: "Não vislumbro nos embargos de declaração interpostos em face da sentença de origem o intuito procrastinatório, na verdade valeu-se de instrumento processual válido para sanar vício que entendeu existir na decisão proferida. Reforma-se para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé." O recorrente alega que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). E constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão para manter a condenação da recorrida ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1026 do CPC/2015 No tocante à exclusão da multa em questão, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA - JORNADA DE TRABALHO O v. acórdão afirmou : "(...)Não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar os cartões de ponto apresentados pela defesa. E, assim como o Juízo de origem reconheço que os cartões de ponto são hábeis para comprovar todas as anotações ali constantes. Necessário frisar que o reclamante a partir de junho/2019, face a escala de trabalho, laborou em sistema de turno de revezamento auferindo as horas extras laboradas a partir da 6ª diária, e 36ª semanal, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho. E, força do pactuado em acordo coletivo de trabalho, as horas extras foram apuradas a partir da 07h20 diária até maio de 2019. Registrando que no período de 08/julho/2022 até 16/setembro/2022, esteve afastado o obreiro do trabalho por motivo de doença. Verifico que houve o pagamento de muitas horas extras, inclusive com o adicional de100%. Saliento, que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados individualmente com determinada empresa, pelo Sindicato de Trabalhadores que representa a categoria, deve prevalecer sobre a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sindicatos de Empregadores e Patronal porque aquele é específico e respeita as peculiaridades da região e da empresa, sendo esta genérica. E pelo princípio do conglobamento, é de se presumir que, se a categoria profissional abriu mão do direito de postular em juízo - a título de exemplo, horas extraordinárias em decorrência da jornada de oito horas fixadas para os turnos ininterruptos de revezamento -, é porque, no seu conjunto, a negociação foi benéfica aos trabalhadores, no sentido de terem conseguido melhores condições e trabalho. Diante de tais fatos, cabia ao autor apresentar demonstrativo de eventuais diferenças devidas, ônus de prova do qual não se desvencilhou. Assim, reputo que o labor realizado acima do patamar legal se encontra devidamente quintado, motivo pelo qual reformo a r. sentença, para i) conferir a validade aos Acordos Coletivos e, com isso, excluir da condenação as horas extras decorrente do labor em turnos de revezamento, ou seja as horas extras excedentes à sexta diária ou 36ª semanal, ou excedente à oitava diária ou 44ª semanal. Dou provimento, nestes termos." O recorrente alega que durante o período de trabalho foi realizada em turnos ininterruptos de revezamento, sem o devido pagamento das horas extras, excedentes à 6.ª diária. E que a recorrida foi condenada em primeira instância a pagar ao recorrente, nos meses em que houve o labor em todos os turnos de revezamento, as horas extras excedentes a 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais favorável, nos meses em que não houve trabalho em todos os turnos, a excedente a oitava diária ou 44ª semanal. Com relação às horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010992-16.2023.5.15.0052 RECORRENTE: WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef34cf proferida nos autos. ROT 0010992-16.2023.5.15.0052 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA AFONSO DELFINO CALZADO (MG62541) LOURENCO JORGE ALVES (SP483441) MARIO FERNANDO DIB (SP310330) Recorrido: Advogado(s): PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A JOSIANE DE ALMEIDA SILVA (SP437624) KATIA ELISABETE HERMANSON (SP91253) RECURSO DE: WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id 94370cd; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 909e3de). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão decidiu que : "(...)"Assim, aduz que a norma coletiva aplicável ao presente caso restringiu o pagamento das horas in itinere, bem como suscita a aplicação do Tema 1046 e as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. O entendimento deste Relator é de que, comprovado nos autos que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, continua devido o pagamento das horas de percurso, mesmo após a alteração havida na CLT, sendo perfeitamente aplicável ao trabalhador rural os termos do inciso I, da Súmula 90, do C. TST. Tal entendimento, inclusive, foi o que prevaleceu quando do julgamento do IRDR nº 0008369-09.2021.5.15.0000, pelo Pleno Judicial deste E. TRT da 15ª Região, que em Sessão Ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2023 fixou a seguinte tese sobre o tema: HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4º da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços. No caso, é incontroverso que a reclamada fornecia a condução ao reclamante e que a jornada de trabalho só era anotada após chegar ao ponto de apoio ou à sede da reclamada, ou seja, não era registrado o período do percurso. Contudo, não comprovou que havia transporte público regular compatível com a jornada de trabalho do reclamante, sendo devidas as horas in itinere deferidas pela origem, que limitou a condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.Todavia, com ressalva de entendimento pessoal, adoto o entendimento da Câmarfa, visando imprimir celeridade processual, no sentido de que, com relação às horas in itinere, aplica-se o Tema 1046, sendo que a partir da leitura da cláusula entende-se que a parcela não é devida, ficando excluída da condenação. Provido, nestes termos.." O recorrente pretende seja a reclamada condenada ao pagamento das horas "in itinere" com o adicional de 50% e repercussões. Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O v. acórdão deu validade ao banco de horas nos seguintes termos: "(...)No que tange ao banco de horas instituído por norma coletiva, em respeito aos princípios da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88) e da intervenção mínima (art. 8º, §3º, CLT), merece reparo a r. sentença para invalidação das normas coletivas, as quais podem elastecer a jornada, inclusive com a adoção de regime de compensação de jornada, como se pronunciou o TST por meio da SDI-II (TST-RO-11130-56.2015.5.03.0000, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/5/2023). Assim, a prestação de horas extras, inclusive por supressão parcial do intervalo intrajornada, não descaracteriza a aplicação da norma coletiva, salvo disciplina específica na própria norma, nos termos preceituados pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, de caráter vinculante, hipótese diversa da verificada no caso dos autos. Outrossim, verifico que os cartões de ponto apresentam a quantidade de horas trabalhadas mensalmente e incluídas no banco, assim como as horas compensadas e o saldo mensal apurado, sendo válido o sistema de débito e crédito. Há também quitação de horas extras em demonstrativos de pagamento. Assim, diante da validade do banco de horas, excluo da condenação as horas extras dela decorrentes. Provido, nestes termos." A recorrente alega que a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto não o valida, sujeitando o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, a compensação em banco de horas é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Emb – 0010693-62.2019.5.15.0122, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; RRAg – 11236-24.2020.5.15.0092, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; AIRR – 1001141-04.2021.5.02.0072, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; AIRR – 0010964-88.2021.5.15.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017, conforme o julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, pelo Tribunal Pleno do Eg. TST, que fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "(...)O desenvolvimento da patologia em decorrência do labor não restou comprovada e, é necessário destacar que a prova pericial médica indispensável afastou o nexo causal com as atividades desempenhadas em prol do ex-empregador. Ademais, embora os Magistrados não estejam adstritos ao laudo pericial, na hipótese inexistem outros elementos capazes de infirmar as conclusões do Sr. Expert. Sabe-se que nos termos do art. 479, do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Não é menos verdade que, uma decisão judicial poderá ser contrária à manifestação técnica do(a) Vistor(a) se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, mas há muito o Direito não contempla o peso ou a tarifação das provas como tanto pretende o ora recorrente. No caso vertente, entendo que ao contrário das conclusões recursais não houve impedimento de produção de prova ou farta produção de outras provas que poderiam contrariar ou complementar o laudo pericial a favor da tese obreira, sendo incabível a nulidade da prova técnica realizada e tampouco sua desconsideração, destacando-se aqui que foram exaustivamente respondidos os quesitos suscitados e realizado exame pericial exauriente. Realizada a produção de prova pericial, o Sr. Perito do Juízo, em seu laudo de Id. fb8f018 - fl. 761 do PDF, no qual concluiu o seguinte: "(...) Quanto ao diagnóstico: O reclamante teve como diagnóstico: Rotura parcial do tendão supra espinhal direito Quanto ao nexo causal: O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, é de relação negativa com o trabalho e com as condições de trabalho. Quanto á incapacidade laborativa: A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial. (...)" Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo do Laudo Pericial, conclui-se que não há nexo causal ou concausalidade e não restou evidenciada incapacidade laboral. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial, trabalho eminentemente técnico, deve ser rechaçado com elementos igualmente técnicos. No caso vertente, o recorrente não apresentou nenhum elemento robusto capaz de desabonar as conclusões da Expert, no sentido da ausência de nexo de causalidade possível entre as patologias citadas e o labor na reclamada. Portanto, mantida a r. sentença." O recorrente alega que desde 20 de julho de 2010 o recorrente exercera a função de operador de máquinas agrícolas e dentre suas atribuições, incluía-se a realização de movimentos de repetição continuada, a ensejar-lhe lesão por esforço repetitivo, fato incontroverso. Por tal motivo, afirma que restou comprovado o nexo de causalidade entre o exercício laboral e a doença ocupacional. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão afirmou que: "Não vislumbro nos embargos de declaração interpostos em face da sentença de origem o intuito procrastinatório, na verdade valeu-se de instrumento processual válido para sanar vício que entendeu existir na decisão proferida. Reforma-se para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé." O recorrente alega que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). E constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão para manter a condenação da recorrida ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1026 do CPC/2015 No tocante à exclusão da multa em questão, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA - JORNADA DE TRABALHO O v. acórdão afirmou : "(...)Não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar os cartões de ponto apresentados pela defesa. E, assim como o Juízo de origem reconheço que os cartões de ponto são hábeis para comprovar todas as anotações ali constantes. Necessário frisar que o reclamante a partir de junho/2019, face a escala de trabalho, laborou em sistema de turno de revezamento auferindo as horas extras laboradas a partir da 6ª diária, e 36ª semanal, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho. E, força do pactuado em acordo coletivo de trabalho, as horas extras foram apuradas a partir da 07h20 diária até maio de 2019. Registrando que no período de 08/julho/2022 até 16/setembro/2022, esteve afastado o obreiro do trabalho por motivo de doença. Verifico que houve o pagamento de muitas horas extras, inclusive com o adicional de100%. Saliento, que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados individualmente com determinada empresa, pelo Sindicato de Trabalhadores que representa a categoria, deve prevalecer sobre a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sindicatos de Empregadores e Patronal porque aquele é específico e respeita as peculiaridades da região e da empresa, sendo esta genérica. E pelo princípio do conglobamento, é de se presumir que, se a categoria profissional abriu mão do direito de postular em juízo - a título de exemplo, horas extraordinárias em decorrência da jornada de oito horas fixadas para os turnos ininterruptos de revezamento -, é porque, no seu conjunto, a negociação foi benéfica aos trabalhadores, no sentido de terem conseguido melhores condições e trabalho. Diante de tais fatos, cabia ao autor apresentar demonstrativo de eventuais diferenças devidas, ônus de prova do qual não se desvencilhou. Assim, reputo que o labor realizado acima do patamar legal se encontra devidamente quintado, motivo pelo qual reformo a r. sentença, para i) conferir a validade aos Acordos Coletivos e, com isso, excluir da condenação as horas extras decorrente do labor em turnos de revezamento, ou seja as horas extras excedentes à sexta diária ou 36ª semanal, ou excedente à oitava diária ou 44ª semanal. Dou provimento, nestes termos." O recorrente alega que durante o período de trabalho foi realizada em turnos ininterruptos de revezamento, sem o devido pagamento das horas extras, excedentes à 6.ª diária. E que a recorrida foi condenada em primeira instância a pagar ao recorrente, nos meses em que houve o labor em todos os turnos de revezamento, as horas extras excedentes a 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais favorável, nos meses em que não houve trabalho em todos os turnos, a excedente a oitava diária ou 44ª semanal. Com relação às horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FABIANO DE OLIVEIRA - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000604-23.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Barbosa Filho - Ante o exposto,RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIAdeste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos à comarca de Uberlândia/MG, município onde reside o requerido. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se a presente decisão, encaminhando-se os autos, incontinenti, ao Distribuidor local para posterior remessa ao Juizado Especial Cível da Comarca de Uberlândia/MG, observando-se o disposto no artigo 1.280-A, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000721-70.2021.8.26.0242 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - MAYCON DOUGLAS PENIDO NUNES - DEFIRO os quesitos formulados pelas partes referentes ao sentenciado MAYCON DOUGLAS PENIDO NUNES, CPF: 506.907.698-14, MTR: 1237412-0, RG: 60859782, RJI: 213757622-48, CPP de Jardinópolis; encaminhem-se à direção da unidade prisional. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000156-96.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA DALVA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LOURENCO JORGE ALVES - SP483441, NEWTON JORGE HAUCK - SP388191 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001099-11.2024.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Emílio Gianelo Escritório Ltda Me - Leony Josita da Silva Ito - - Idenir Tochikatsu Ito - - Romilda Ribeiro da Silva Ito - Vistos. Fl. 165: Defiro pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias formulado pelo exequente. Aguarde-se o decurso do prazo solicitado. Após, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP), VITOR HUGO RIBEIRO DE FREITAS (OAB 435590/SP)
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