Maria Teresa Cordeiro Do Rego
Maria Teresa Cordeiro Do Rego
Número da OAB:
OAB/SP 483442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Teresa Cordeiro Do Rego possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
MARIA TERESA CORDEIRO DO REGO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACum 0010706-55.2025.5.15.0153 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: CB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8098c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO ajuizou a presente ação de cumprimento em face da ré, CB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, alegando que esta não vem cumprindo as cláusulas convencionais relacionadas ao convênio odontológico, tampouco efetuou o pagamento das contribuições assistenciais relativas à folha salarial desde setembro de 2023. Pleiteou os títulos relacionados às fls. 17/18 da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Decisão de fls. 376/377 do pdf geral indeferiu o requerimento de antecipação da tutela. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, na qual arguiu ausência de indicação de valores e outras questões, e, no mérito, refutou as pretensões do autor, pugnando pela improcedência da demanda, pelos argumentos alinhavados em sua defesa. Réplica às fls. 409 e ss. Juntaram-se documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras e Questões preliminares Considerando que os títulos postulados seriam devidos em relação a todos os empregados da ré, e não exclusivamente aos sindicalizados, não foi determinada a prévia liquidação dos pedidos, com fulcro no art. 324, II e III, do CPC, uma vez que o Sindicato-autor não teria como saber antecipadamente quantos empregados referida empresa possuía à época em que a obrigação teria sido descumprida. As demais questões trata-se de matérias de mérito. Legitimidade ativa O Sindicato-autor tem legitimidade ativa para postular o cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT, segundo o qual, “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título”. A Súmula n. 286 do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva”. Ademais, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. E não há a menor necessidade de se apresentar o rol de substituídos com a petição inicial, exigência que colocaria por terra a principal finalidade da ação em que o Sindicato atua como substituto processual, que é a de preservar o trabalhador contra eventual represália por parte do empregador. Ademais, neste caso o Sindicato postula direito próprio. Ação de cumprimento Como é de todos sabido, a ação de cumprimento visa ao cumprimento de cláusulas convencionais ou normativas, tendo, como única exigência, a prova documental do direito que se afirma violado, não havendo qual espaço para provas de outra natureza. Segundo Mauro Schiavi, “A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinado ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de ação de natureza condenatória proposta pelos empregados ou pelo sindicato, com a finalidade de fazer cumprir as cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) (…) Na ação de cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é documental é pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia do instrumento normativo e também por parte do réu também é documental, qual seja, o cumprimento dos pedidos postulados pelo autor” (in Manual do Direito Processual do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 1403 e 1407). No mesmo sentido, Homero Batista Mateus da Silva assevera: “A ação de cumprimento repugna a rediscussão de matéria de fato e de direito veiculada em dissídio coletivo, sob pena de o juiz invadir a competência privativa dos tribunais (...) A matéria de defesa poderá invocar questões sobre a própria eficácia da norma, como a vigência, a base territorial ou a existência de mecanismos de compensação ou dedução de valores. Também não é matéria de ação de cumprimento o conteúdo de ação anulatória de cláusula de norma coletiva, como aquelas que demonstram conduta antissindical ou fixam taxas e contribuições assistenciais abusivas, assunto mais afeto ao Ministério Público do Trabalho e, ainda assim, mediante ação autônoma que nada tem a ver com a cobrança das cláusulas vigentes” (in CLT Comentada, 1. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 441-441). Bem por isso, como bem afirmou o Exmo. Sr. Juiz Ricardo Luís Valentini, Titular da 1ª Vara do Trabalho local, na sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0010598-16.2022.5.15.0004, “não cabe a produção de outras provas a não ser a documental na presente ação, tampouco a ação de cumprimento é a via adequada para se discutir nulidade de cláusula convencional, haja vista que nesta ação somente se diz se a cláusula coletiva em análise foi cumprida ou não, ressalvando-se as hipóteses de manifestação a respeito da legitimidade, da base territorial da norma e do tempo de vigência da norma”. A contribuição assistencial Diferentemente das 470 ações ajuizadas em 2022, nesta demanda o Sindicato-autor não postula o recolhimento de contribuição sindical, mas o pagamento de contribuições assistenciais devidamente pactuadas em instrumentos convencionais, cujas cláusulas são incontroversas. Andou bem, agora, o Sindicato. A contribuição assistencial (ou confederativa) difere, e muito, da velha contribuição sindical, tendo sido introduzida em nosso sistema pela Constituição de 1988, mais precisamente pelo seu art. 8º, inciso IV, segundo o qual a assembleia geral pode fixar o valor da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, deve ser descontado na folha de pagamento dos empregados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Portanto, a contribuição assistencial não necessita de todo o procedimento administrativo burocrático de lançamento, notificação pessoal do contribuinte e outras formalidades. Basta, como é sabido, o pacto convencional. E este ocorreu. Não tem a menor pertinência as alegações da ré, no sentido de não ter participado da negociação coletiva e outras do gênero, porque, quer queira, quer não, o Sindicato que a representa participou da negociação coletiva. Como se não bastasse, confunde-se a ré por completo, porque o autor não está postulando recolhimento de contribuição sindical. Quanto à alegação de registro extemporâneo da CCT, esse fato, por si só, não retira a obrigatoriedade da cláusula convencional livremente pactuada pelos sindicatos. A contribuição assistencial não é cobrada apenas dos sindicalizados, mas de toda a categoria, desde que se resguarde o direito de oposição dos não filiados, e isso foi garantido. A ré não juntou aos autos nenhum comprovante de repasse ao Sindicato. Quanto ao direito de oposição, que deve, sim, ser garantido aos empregados – e foi, conforme estabelecido na CCT –, teria a ré de produzir prova documental robusta e convincente que demonstrasse, primeiro, quantos empregados teve em todo o período reclamado; segundo, quantos deles manifestaram, livremente, o direito de oposição; terceiro, quando isso efetivamente ocorreu. Cabia à ré tal prova, não ao autor, como equivocadamente pretende a empresa. Pois bem, a ré, negligentemente, não juntou a lista com o nome de todos os seus empregados, de todo o período reclamado. Não juntou, também, carta de oposição de seus empregados. Ademais, não juntou aos autos as cópias de recibos de pagamento efetuado aos seus empregados. Deverá juntá-los quando da liquidação de sentença, sob pena de se arbitrar os valores dos salários como for indicado pelo autor. Procede, pois, o pedido de repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além de correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido. Devida, ainda, a multa convencional, da forma como expressamente pactuada, nada havendo de abusividade porque se trata de cláusula pactuada livremente. Sucumbência da ré. Convênio odontológico Por esta ação de cumprimento, busca o Sindicato o cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecem a obrigatoriedade de concessão de Convênio Odontológico, a partir de maio de 2022, bem como o repasse dos valores convencionados. A empresa-ré se defende alegando, entre outros argumentos, que não está obrigada ao repasse, pelos mesmos fundamentos relacionados à não obrigatoriedade da cláusula convencional, já examinados. A despeito da falta de objeção fundamentada da ré, o pedido não procede. O Sindicato, ao contrário do que fez em mais de 400 ações ajuizadas em 2022, neste caso concreto sequer se dignou de juntar aos autos uma declaração de uma empresa de Sertãozinho, que teria sido contratada para prestar os serviços odontológicos. Naqueles processos o Sindicato juntou apenas uma declaração da empresa SERMED, datada de 1-10-2020. Qual seria o teor desse contrato? Não se sabe. Como o Sindicato não anexou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços odontológicos, presume-se que desde 2020 ele vem recebendo alguns repasses dos valores convencionados por empresas que agem de boa-fé e repassam tais valores, sem oferecer, como seria sua obrigação primária, o serviço aos seus representados, muito menos aos seus associados. Não seria equânime, justo ou proporcional, condenar a ré a repassar valores ao Sindicato para que ele nada ofereça aos membros da categoria que diz representar, quanto aos serviços odontológicos. Ademais, não há prova alguma de que o Sindicato tenha procurado, junto à empresa-ré, saber quantos empregados ela tinha, os nomes e outros dados necessários, para a emissão dos boletos bancários. Como dizer que a ré se encontra em mora, se o Sindicato nunca se prestou a emitir os boletos bancários?! Nem se objete que a empresa deveria fornecer, mensalmente, a relação de trabalhadores com contrato de emprego vigente, porque as informações seriam necessárias também para a própria “efetivação do Convênio Odontológico”, como consta expressamente na cláusula convencional. Se não houve fornecimento dos dados dos trabalhadores – o que deveria ter sido cobrado pelo sindicato, demonstrando sua boa-fé – é porque serviço odontológico algum foi fornecido aos empregados da ré, simples assim. Como se não bastasse, como a ré poderia ter feito o pagamento dos boletos, se o Sindicato nunca se dignou de emitir as guias, como exige a cláusula convencional?! Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos correlacionados à matéria. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita será prestada no processo trabalhista somente nas hipóteses de o requerente ser pessoa física, haja vista que pessoas jurídicas não recebem salário ou, ainda, não possuem família cujo sustento possa sofrer prejuízo pelo fato de suportar as despesas do processo. A simples condição de não possuir fins lucrativos – como é o caso do sindicato – não equipara a pessoa jurídica à pessoa física. Contudo, nesse caso concreto, o Sindicato-autor demonstrou, à exaustão, por documentos, que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Concedo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 3) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); 4) quando houver cláusula convencional expressa sobre atualização monetária, juros de mora e multas, ela prevalecerá sobre os parâmetros supra. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, CB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, a pagar ao autor SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: o repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além da correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido; a multa convencional, da forma como expressamente pactuada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a). Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos tributários de qualquer espécie. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACum 0010706-55.2025.5.15.0153 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: CB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8098c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO ajuizou a presente ação de cumprimento em face da ré, CB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, alegando que esta não vem cumprindo as cláusulas convencionais relacionadas ao convênio odontológico, tampouco efetuou o pagamento das contribuições assistenciais relativas à folha salarial desde setembro de 2023. Pleiteou os títulos relacionados às fls. 17/18 da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Decisão de fls. 376/377 do pdf geral indeferiu o requerimento de antecipação da tutela. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, na qual arguiu ausência de indicação de valores e outras questões, e, no mérito, refutou as pretensões do autor, pugnando pela improcedência da demanda, pelos argumentos alinhavados em sua defesa. Réplica às fls. 409 e ss. Juntaram-se documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras e Questões preliminares Considerando que os títulos postulados seriam devidos em relação a todos os empregados da ré, e não exclusivamente aos sindicalizados, não foi determinada a prévia liquidação dos pedidos, com fulcro no art. 324, II e III, do CPC, uma vez que o Sindicato-autor não teria como saber antecipadamente quantos empregados referida empresa possuía à época em que a obrigação teria sido descumprida. As demais questões trata-se de matérias de mérito. Legitimidade ativa O Sindicato-autor tem legitimidade ativa para postular o cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT, segundo o qual, “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título”. A Súmula n. 286 do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva”. Ademais, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. E não há a menor necessidade de se apresentar o rol de substituídos com a petição inicial, exigência que colocaria por terra a principal finalidade da ação em que o Sindicato atua como substituto processual, que é a de preservar o trabalhador contra eventual represália por parte do empregador. Ademais, neste caso o Sindicato postula direito próprio. Ação de cumprimento Como é de todos sabido, a ação de cumprimento visa ao cumprimento de cláusulas convencionais ou normativas, tendo, como única exigência, a prova documental do direito que se afirma violado, não havendo qual espaço para provas de outra natureza. Segundo Mauro Schiavi, “A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinado ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de ação de natureza condenatória proposta pelos empregados ou pelo sindicato, com a finalidade de fazer cumprir as cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) (…) Na ação de cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é documental é pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia do instrumento normativo e também por parte do réu também é documental, qual seja, o cumprimento dos pedidos postulados pelo autor” (in Manual do Direito Processual do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 1403 e 1407). No mesmo sentido, Homero Batista Mateus da Silva assevera: “A ação de cumprimento repugna a rediscussão de matéria de fato e de direito veiculada em dissídio coletivo, sob pena de o juiz invadir a competência privativa dos tribunais (...) A matéria de defesa poderá invocar questões sobre a própria eficácia da norma, como a vigência, a base territorial ou a existência de mecanismos de compensação ou dedução de valores. Também não é matéria de ação de cumprimento o conteúdo de ação anulatória de cláusula de norma coletiva, como aquelas que demonstram conduta antissindical ou fixam taxas e contribuições assistenciais abusivas, assunto mais afeto ao Ministério Público do Trabalho e, ainda assim, mediante ação autônoma que nada tem a ver com a cobrança das cláusulas vigentes” (in CLT Comentada, 1. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 441-441). Bem por isso, como bem afirmou o Exmo. Sr. Juiz Ricardo Luís Valentini, Titular da 1ª Vara do Trabalho local, na sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0010598-16.2022.5.15.0004, “não cabe a produção de outras provas a não ser a documental na presente ação, tampouco a ação de cumprimento é a via adequada para se discutir nulidade de cláusula convencional, haja vista que nesta ação somente se diz se a cláusula coletiva em análise foi cumprida ou não, ressalvando-se as hipóteses de manifestação a respeito da legitimidade, da base territorial da norma e do tempo de vigência da norma”. A contribuição assistencial Diferentemente das 470 ações ajuizadas em 2022, nesta demanda o Sindicato-autor não postula o recolhimento de contribuição sindical, mas o pagamento de contribuições assistenciais devidamente pactuadas em instrumentos convencionais, cujas cláusulas são incontroversas. Andou bem, agora, o Sindicato. A contribuição assistencial (ou confederativa) difere, e muito, da velha contribuição sindical, tendo sido introduzida em nosso sistema pela Constituição de 1988, mais precisamente pelo seu art. 8º, inciso IV, segundo o qual a assembleia geral pode fixar o valor da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, deve ser descontado na folha de pagamento dos empregados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Portanto, a contribuição assistencial não necessita de todo o procedimento administrativo burocrático de lançamento, notificação pessoal do contribuinte e outras formalidades. Basta, como é sabido, o pacto convencional. E este ocorreu. Não tem a menor pertinência as alegações da ré, no sentido de não ter participado da negociação coletiva e outras do gênero, porque, quer queira, quer não, o Sindicato que a representa participou da negociação coletiva. Como se não bastasse, confunde-se a ré por completo, porque o autor não está postulando recolhimento de contribuição sindical. Quanto à alegação de registro extemporâneo da CCT, esse fato, por si só, não retira a obrigatoriedade da cláusula convencional livremente pactuada pelos sindicatos. A contribuição assistencial não é cobrada apenas dos sindicalizados, mas de toda a categoria, desde que se resguarde o direito de oposição dos não filiados, e isso foi garantido. A ré não juntou aos autos nenhum comprovante de repasse ao Sindicato. Quanto ao direito de oposição, que deve, sim, ser garantido aos empregados – e foi, conforme estabelecido na CCT –, teria a ré de produzir prova documental robusta e convincente que demonstrasse, primeiro, quantos empregados teve em todo o período reclamado; segundo, quantos deles manifestaram, livremente, o direito de oposição; terceiro, quando isso efetivamente ocorreu. Cabia à ré tal prova, não ao autor, como equivocadamente pretende a empresa. Pois bem, a ré, negligentemente, não juntou a lista com o nome de todos os seus empregados, de todo o período reclamado. Não juntou, também, carta de oposição de seus empregados. Ademais, não juntou aos autos as cópias de recibos de pagamento efetuado aos seus empregados. Deverá juntá-los quando da liquidação de sentença, sob pena de se arbitrar os valores dos salários como for indicado pelo autor. Procede, pois, o pedido de repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além de correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido. Devida, ainda, a multa convencional, da forma como expressamente pactuada, nada havendo de abusividade porque se trata de cláusula pactuada livremente. Sucumbência da ré. Convênio odontológico Por esta ação de cumprimento, busca o Sindicato o cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecem a obrigatoriedade de concessão de Convênio Odontológico, a partir de maio de 2022, bem como o repasse dos valores convencionados. A empresa-ré se defende alegando, entre outros argumentos, que não está obrigada ao repasse, pelos mesmos fundamentos relacionados à não obrigatoriedade da cláusula convencional, já examinados. A despeito da falta de objeção fundamentada da ré, o pedido não procede. O Sindicato, ao contrário do que fez em mais de 400 ações ajuizadas em 2022, neste caso concreto sequer se dignou de juntar aos autos uma declaração de uma empresa de Sertãozinho, que teria sido contratada para prestar os serviços odontológicos. Naqueles processos o Sindicato juntou apenas uma declaração da empresa SERMED, datada de 1-10-2020. Qual seria o teor desse contrato? Não se sabe. Como o Sindicato não anexou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços odontológicos, presume-se que desde 2020 ele vem recebendo alguns repasses dos valores convencionados por empresas que agem de boa-fé e repassam tais valores, sem oferecer, como seria sua obrigação primária, o serviço aos seus representados, muito menos aos seus associados. Não seria equânime, justo ou proporcional, condenar a ré a repassar valores ao Sindicato para que ele nada ofereça aos membros da categoria que diz representar, quanto aos serviços odontológicos. Ademais, não há prova alguma de que o Sindicato tenha procurado, junto à empresa-ré, saber quantos empregados ela tinha, os nomes e outros dados necessários, para a emissão dos boletos bancários. Como dizer que a ré se encontra em mora, se o Sindicato nunca se prestou a emitir os boletos bancários?! Nem se objete que a empresa deveria fornecer, mensalmente, a relação de trabalhadores com contrato de emprego vigente, porque as informações seriam necessárias também para a própria “efetivação do Convênio Odontológico”, como consta expressamente na cláusula convencional. Se não houve fornecimento dos dados dos trabalhadores – o que deveria ter sido cobrado pelo sindicato, demonstrando sua boa-fé – é porque serviço odontológico algum foi fornecido aos empregados da ré, simples assim. Como se não bastasse, como a ré poderia ter feito o pagamento dos boletos, se o Sindicato nunca se dignou de emitir as guias, como exige a cláusula convencional?! Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos correlacionados à matéria. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita será prestada no processo trabalhista somente nas hipóteses de o requerente ser pessoa física, haja vista que pessoas jurídicas não recebem salário ou, ainda, não possuem família cujo sustento possa sofrer prejuízo pelo fato de suportar as despesas do processo. A simples condição de não possuir fins lucrativos – como é o caso do sindicato – não equipara a pessoa jurídica à pessoa física. Contudo, nesse caso concreto, o Sindicato-autor demonstrou, à exaustão, por documentos, que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Concedo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 3) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); 4) quando houver cláusula convencional expressa sobre atualização monetária, juros de mora e multas, ela prevalecerá sobre os parâmetros supra. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, CB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, a pagar ao autor SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: o repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além da correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido; a multa convencional, da forma como expressamente pactuada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a). Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos tributários de qualquer espécie. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACum 0010648-52.2025.5.15.0153 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf787c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO ajuizou a presente ação de cumprimento em face da ré, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, alegando que esta não vem cumprindo as cláusulas convencionais relacionadas ao convênio odontológico, tampouco efetuou o pagamento das contribuições assistenciais relativas à folha salarial desde setembro de 2023. Pleiteou os títulos relacionados às fls. 16/17 da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Decisão de fls. 419/420 do pdf geral indeferiu o requerimento de antecipação da tutela. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa do Sindicato, inexistência de direito individual homogêneo, ausência de indicação de valores e outras questões, e, no mérito, invocou prescrição bienal e quinquenal e refutou as pretensões do autor, pugnando pela improcedência da demanda, pelos argumentos alinhavados em sua defesa. Réplica às fls. 631 e ss. Juntaram-se documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras e Questões preliminares Considerando que os títulos postulados seriam devidos a todos os empregados da ré, e não exclusivamente aos sindicalizados, não foi determinada a prévia liquidação dos pedidos, com fulcro no art. 324, II e III, do CPC, uma vez que o Sindicato-autor não teria como saber antecipadamente quantos empregados referida empresa possuía à época em que a obrigação teria sido descumprida. Quanto às preliminares de inobservância do procedimento trabalhista e outras correlatas, elas não têm a menor pertinência. No que diz respeito ao direito individual homogêneo, sem cabimento a insurgência da ré, porquanto o Sindicato está postulando direito próprio, ao repasse de valores convencionados como de sua titularidade. As demais questões trata-se de matérias de mérito. Legitimidade ativa O Sindicato-autor tem legitimidade ativa para postular o cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT, segundo o qual, “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título”. A Súmula n. 286 do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva”. Ademais, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. E não há a menor necessidade de se apresentar o rol de substituídos com a petição inicial, exigência que colocaria por terra a principal finalidade da ação em que o Sindicato atua como substituto processual, que é a de preservar o trabalhador contra eventual represália por parte do empregador. Ademais, neste caso o Sindicato postula direito próprio. Ação de cumprimento Como é de todos sabido, a ação de cumprimento visa ao cumprimento de cláusulas convencionais ou normativas, tendo, como única exigência, a prova documental do direito que se afirma violado, não havendo qual espaço para provas de outra natureza. Segundo Mauro Schiavi, “A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinado ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de ação de natureza condenatória proposta pelos empregados ou pelo sindicato, com a finalidade de fazer cumprir as cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) (…) Na ação de cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é documental é pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia do instrumento normativo e também por parte do réu também é documental, qual seja, o cumprimento dos pedidos postulados pelo autor” (in Manual do Direito Processual do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 1403 e 1407). No mesmo sentido, Homero Batista Mateus da Silva assevera: “A ação de cumprimento repugna a rediscussão de matéria de fato e de direito veiculada em dissídio coletivo, sob pena de o juiz invadir a competência privativa dos tribunais (...) A matéria de defesa poderá invocar questões sobre a própria eficácia da norma, como a vigência, a base territorial ou a existência de mecanismos de compensação ou dedução de valores. Também não é matéria de ação de cumprimento o conteúdo de ação anulatória de cláusula de norma coletiva, como aquelas que demonstram conduta antissindical ou fixam taxas e contribuições assistenciais abusivas, assunto mais afeto ao Ministério Público do Trabalho e, ainda assim, mediante ação autônoma que nada tem a ver com a cobrança das cláusulas vigentes” (in CLT Comentada, 1. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 441-441). Bem por isso, como bem afirmou o Exmo. Sr. Juiz Ricardo Luís Valentini, Titular da 1ª Vara do Trabalho local, na sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0010598-16.2022.5.15.0004, “não cabe a produção de outras provas a não ser a documental na presente ação, tampouco a ação de cumprimento é a via adequada para se discutir nulidade de cláusula convencional, haja vista que nesta ação somente se diz se a cláusula coletiva em análise foi cumprida ou não, ressalvando-se as hipóteses de manifestação a respeito da legitimidade, da base territorial da norma e do tempo de vigência da norma”. Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada, haja vista que a natureza dos créditos em discussão é corresponde a obrigações convencionais, não se aplicando a prescrição de créditos trabalhistas, como postulado pela ré. Portanto, não importa a data da extinção do contrato de trabalho dos empregados da ré, tampouco há se falar em prescrição quinquenal trabalhista. A contribuição assistencial Diferentemente das 470 ações ajuizadas em 2022 (fl. 634), nesta demanda o Sindicato-autor não postula o recolhimento de contribuição sindical, mas o pagamento de contribuições assistenciais devidamente pactuadas em instrumentos convencionais, cujas cláusulas são incontroversas. Andou bem, agora, o Sindicato. A contribuição assistencial (ou confederativa) difere, e muito, da velha contribuição sindical, tendo sido introduzida em nosso sistema pela Constituição de 1988, mais precisamente pelo seu art. 8º, inciso IV, segundo o qual a assembleia geral pode fixar o valor da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, deve ser descontado na folha de pagamento dos empregados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Portanto, a contribuição assistencial não necessita de todo o procedimento administrativo burocrático de lançamento, notificação pessoal do contribuinte e outras formalidades. Basta, como é sabido, o pacto convencional. E este ocorreu. Alega, o Sindicato-autor, que a ré não vem repassando os valores das contribuições assistenciais convencionadas, após o devido desconto quando do pagamento de salários a seus empregados, desde setembro de 2023. Em objeção, argumenta a ré que não descumpriu quaisquer cláusulas convencionais, tendo realizado o desconto, apresentando os comprovantes de pagamento e de repasse. Contudo, como bem apontou o Sindicato em réplica, ela juntou comprovantes de apenas alguns meses. Quanto ao direito de oposição, que deve, sim, ser garantido aos empregados, teria a ré de produzir prova documental robusta e convincente que demonstrasse, primeiro, quantos empregados teve em todo o período reclamado; segundo, quantos deles manifestaram, livremente, o direito de oposição; terceiro, quando isso efetivamente ocorreu. E a ré não juntou, ainda, a lista com o nome de todos os empregados, de todo o período reclamado (e não apenas dos empregados ativos), e o devido recebimento dela por parte do Sindicato, como expressamente convencionado na cláusula coletiva apontada em réplica. Os e-mails cujas cópias foram juntadas não se prestam a essa finalidade. Tampouco a vasta documentação que se trata, apenas, de cópias de recibos de pagamento efetuado aos seus empregados. Esses documentos não resolvem a contenda. Afinal, quantos empregados a ré tinha no período? Quantos manifestaram oposição? Em relação a quantos ela deveria ter feito o desconto e o repasse ao Sindicato? Aí, sim, com esses dados, os recibos se mostrariam importantes para se verificar se o valor do repasse foi correto ou não, no percentual convencionado. Procede, mais por negligência da ré, o pedido de repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além de correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido. Devida, ainda, a multa convencional, da forma como expressamente pactuada, nada havendo de abusividade porque se trata de cláusula pactuada livremente. Por isso mesmo não há falar em litigância de má-fé do autor. Fica expressamente autorizada a amortização dos valores que a ré já repassou ao Sindicato, desde que os documentos comprobatórios já estejam nos autos. Sucumbência da ré. Convênio odontológico Por esta ação de cumprimento, busca o Sindicato o cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecem a obrigatoriedade de concessão de Convênio Odontológico, a partir de maio de 2022, bem como o repasse dos valores convencionados. A empresa-ré se defende alegando, entre outros argumentos, que ela oferece, por sua iniciativa, um plano odontológico com cobertura mais ampla e com melhores condições do que aquele proposto pelo Sindicato-autor. Aduz que o plano fornecido pela empresa é fruto de negociação com operadora de renome e devidamente registrada na ANS, proporcionando aos trabalhadores opções mais vantajosas de adesão e atendimento. Em réplica, o Sindicato se limita a dizer que, a despeito dessa contratação, a cláusula convencional disciplina que deveria haver o repasse para que o Sindicato tivesse condições de fornecer, aos trabalhadores que o quisessem, o plano odontológico. Contudo, ao contrário do que fez em mais de 400 ações ajuizadas em 2022, neste caso concreto o Sindicato sequer se dignou de juntar aos autos uma declaração de uma empresa de Sertãozinho, que teria sido contratada para prestar os serviços odontológicos. Naqueles processos o Sindicato juntou apenas uma declaração da empresa SERMED, datada de 1-10-2020. Qual seria o teor desse contrato? Não se sabe. Como o Sindicato não anexou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços odontológicos, presume-se que desde 2020 ele vem recebendo alguns repasses dos valores convencionados por empresas que agem de boa-fé e repassam tais valores, sem oferecer, como seria sua obrigação primária, o serviço aos seus representados, muito menos aos seus associados. Não seria equânime, justo ou proporcional, condenar uma empresa como a ré, que já vem proporcionando o serviço aos seus empregados mediante a contratação de empresa idônea, a ainda repassar valores ao Sindicato para que ele nada ofereça aos membros da categoria que diz representar. Ademais, não há prova alguma de que o Sindicato tenha procurado, junto à empresa-ré, saber quantos empregados ela tinha, os nomes e outros dados necessários, para a emissão dos boletos bancários. Como dizer que a ré se encontra em mora, se o Sindicato nunca se prestou a emitir os boletos bancários?! Nem se objete que a empresa deveria fornecer, mensalmente, a relação de trabalhadores com contrato de emprego vigente, porque as informações seriam necessárias também para a própria “efetivação do Convênio Odontológico”, como consta expressamente na cláusula convencional. Se não houve fornecimento dos dados dos trabalhadores – o que deveria ter sido cobrado pelo sindicato, demonstrando sua boa-fé – é porque serviço odontológico algum foi fornecido aos empregados da ré, simples assim. Como se não bastasse, como a ré poderia ter feito o pagamento dos boletos, se o Sindicato nunca se dignou de emitir as guias, como exige a cláusula convencional?! Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos correlacionados à matéria. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita será prestada no processo trabalhista somente nas hipóteses de o requerente ser pessoa física, haja vista que pessoas jurídicas não recebem salário ou, ainda, não possuem família cujo sustento possa sofrer prejuízo pelo fato de suportar as despesas do processo. A simples condição de não possuir fins lucrativos – como é o caso do sindicato – não equipara a pessoa jurídica à pessoa física. Contudo, nesse caso concreto, o Sindicato-autor demonstrou, à exaustão, por documentos, que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Concedo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 3) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); 4) quando houver cláusula convencional expressa sobre atualização monetária, juros de mora e multas, ela prevalecerá sobre os parâmetros supra. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, a pagar ao autor SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: o repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além da correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido; a multa convencional, da forma como expressamente pactuada. Fica expressamente autorizada a amortização dos valores que a ré já repassou ao Sindicato, desde que os documentos comprobatórios já estejam nos autos. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a). Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos tributários de qualquer espécie. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACum 0010648-52.2025.5.15.0153 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf787c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO ajuizou a presente ação de cumprimento em face da ré, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, alegando que esta não vem cumprindo as cláusulas convencionais relacionadas ao convênio odontológico, tampouco efetuou o pagamento das contribuições assistenciais relativas à folha salarial desde setembro de 2023. Pleiteou os títulos relacionados às fls. 16/17 da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Decisão de fls. 419/420 do pdf geral indeferiu o requerimento de antecipação da tutela. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa do Sindicato, inexistência de direito individual homogêneo, ausência de indicação de valores e outras questões, e, no mérito, invocou prescrição bienal e quinquenal e refutou as pretensões do autor, pugnando pela improcedência da demanda, pelos argumentos alinhavados em sua defesa. Réplica às fls. 631 e ss. Juntaram-se documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras e Questões preliminares Considerando que os títulos postulados seriam devidos a todos os empregados da ré, e não exclusivamente aos sindicalizados, não foi determinada a prévia liquidação dos pedidos, com fulcro no art. 324, II e III, do CPC, uma vez que o Sindicato-autor não teria como saber antecipadamente quantos empregados referida empresa possuía à época em que a obrigação teria sido descumprida. Quanto às preliminares de inobservância do procedimento trabalhista e outras correlatas, elas não têm a menor pertinência. No que diz respeito ao direito individual homogêneo, sem cabimento a insurgência da ré, porquanto o Sindicato está postulando direito próprio, ao repasse de valores convencionados como de sua titularidade. As demais questões trata-se de matérias de mérito. Legitimidade ativa O Sindicato-autor tem legitimidade ativa para postular o cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT, segundo o qual, “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título”. A Súmula n. 286 do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva”. Ademais, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. E não há a menor necessidade de se apresentar o rol de substituídos com a petição inicial, exigência que colocaria por terra a principal finalidade da ação em que o Sindicato atua como substituto processual, que é a de preservar o trabalhador contra eventual represália por parte do empregador. Ademais, neste caso o Sindicato postula direito próprio. Ação de cumprimento Como é de todos sabido, a ação de cumprimento visa ao cumprimento de cláusulas convencionais ou normativas, tendo, como única exigência, a prova documental do direito que se afirma violado, não havendo qual espaço para provas de outra natureza. Segundo Mauro Schiavi, “A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinado ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de ação de natureza condenatória proposta pelos empregados ou pelo sindicato, com a finalidade de fazer cumprir as cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) (…) Na ação de cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é documental é pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia do instrumento normativo e também por parte do réu também é documental, qual seja, o cumprimento dos pedidos postulados pelo autor” (in Manual do Direito Processual do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 1403 e 1407). No mesmo sentido, Homero Batista Mateus da Silva assevera: “A ação de cumprimento repugna a rediscussão de matéria de fato e de direito veiculada em dissídio coletivo, sob pena de o juiz invadir a competência privativa dos tribunais (...) A matéria de defesa poderá invocar questões sobre a própria eficácia da norma, como a vigência, a base territorial ou a existência de mecanismos de compensação ou dedução de valores. Também não é matéria de ação de cumprimento o conteúdo de ação anulatória de cláusula de norma coletiva, como aquelas que demonstram conduta antissindical ou fixam taxas e contribuições assistenciais abusivas, assunto mais afeto ao Ministério Público do Trabalho e, ainda assim, mediante ação autônoma que nada tem a ver com a cobrança das cláusulas vigentes” (in CLT Comentada, 1. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 441-441). Bem por isso, como bem afirmou o Exmo. Sr. Juiz Ricardo Luís Valentini, Titular da 1ª Vara do Trabalho local, na sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0010598-16.2022.5.15.0004, “não cabe a produção de outras provas a não ser a documental na presente ação, tampouco a ação de cumprimento é a via adequada para se discutir nulidade de cláusula convencional, haja vista que nesta ação somente se diz se a cláusula coletiva em análise foi cumprida ou não, ressalvando-se as hipóteses de manifestação a respeito da legitimidade, da base territorial da norma e do tempo de vigência da norma”. Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada, haja vista que a natureza dos créditos em discussão é corresponde a obrigações convencionais, não se aplicando a prescrição de créditos trabalhistas, como postulado pela ré. Portanto, não importa a data da extinção do contrato de trabalho dos empregados da ré, tampouco há se falar em prescrição quinquenal trabalhista. A contribuição assistencial Diferentemente das 470 ações ajuizadas em 2022 (fl. 634), nesta demanda o Sindicato-autor não postula o recolhimento de contribuição sindical, mas o pagamento de contribuições assistenciais devidamente pactuadas em instrumentos convencionais, cujas cláusulas são incontroversas. Andou bem, agora, o Sindicato. A contribuição assistencial (ou confederativa) difere, e muito, da velha contribuição sindical, tendo sido introduzida em nosso sistema pela Constituição de 1988, mais precisamente pelo seu art. 8º, inciso IV, segundo o qual a assembleia geral pode fixar o valor da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, deve ser descontado na folha de pagamento dos empregados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Portanto, a contribuição assistencial não necessita de todo o procedimento administrativo burocrático de lançamento, notificação pessoal do contribuinte e outras formalidades. Basta, como é sabido, o pacto convencional. E este ocorreu. Alega, o Sindicato-autor, que a ré não vem repassando os valores das contribuições assistenciais convencionadas, após o devido desconto quando do pagamento de salários a seus empregados, desde setembro de 2023. Em objeção, argumenta a ré que não descumpriu quaisquer cláusulas convencionais, tendo realizado o desconto, apresentando os comprovantes de pagamento e de repasse. Contudo, como bem apontou o Sindicato em réplica, ela juntou comprovantes de apenas alguns meses. Quanto ao direito de oposição, que deve, sim, ser garantido aos empregados, teria a ré de produzir prova documental robusta e convincente que demonstrasse, primeiro, quantos empregados teve em todo o período reclamado; segundo, quantos deles manifestaram, livremente, o direito de oposição; terceiro, quando isso efetivamente ocorreu. E a ré não juntou, ainda, a lista com o nome de todos os empregados, de todo o período reclamado (e não apenas dos empregados ativos), e o devido recebimento dela por parte do Sindicato, como expressamente convencionado na cláusula coletiva apontada em réplica. Os e-mails cujas cópias foram juntadas não se prestam a essa finalidade. Tampouco a vasta documentação que se trata, apenas, de cópias de recibos de pagamento efetuado aos seus empregados. Esses documentos não resolvem a contenda. Afinal, quantos empregados a ré tinha no período? Quantos manifestaram oposição? Em relação a quantos ela deveria ter feito o desconto e o repasse ao Sindicato? Aí, sim, com esses dados, os recibos se mostrariam importantes para se verificar se o valor do repasse foi correto ou não, no percentual convencionado. Procede, mais por negligência da ré, o pedido de repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além de correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido. Devida, ainda, a multa convencional, da forma como expressamente pactuada, nada havendo de abusividade porque se trata de cláusula pactuada livremente. Por isso mesmo não há falar em litigância de má-fé do autor. Fica expressamente autorizada a amortização dos valores que a ré já repassou ao Sindicato, desde que os documentos comprobatórios já estejam nos autos. Sucumbência da ré. Convênio odontológico Por esta ação de cumprimento, busca o Sindicato o cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecem a obrigatoriedade de concessão de Convênio Odontológico, a partir de maio de 2022, bem como o repasse dos valores convencionados. A empresa-ré se defende alegando, entre outros argumentos, que ela oferece, por sua iniciativa, um plano odontológico com cobertura mais ampla e com melhores condições do que aquele proposto pelo Sindicato-autor. Aduz que o plano fornecido pela empresa é fruto de negociação com operadora de renome e devidamente registrada na ANS, proporcionando aos trabalhadores opções mais vantajosas de adesão e atendimento. Em réplica, o Sindicato se limita a dizer que, a despeito dessa contratação, a cláusula convencional disciplina que deveria haver o repasse para que o Sindicato tivesse condições de fornecer, aos trabalhadores que o quisessem, o plano odontológico. Contudo, ao contrário do que fez em mais de 400 ações ajuizadas em 2022, neste caso concreto o Sindicato sequer se dignou de juntar aos autos uma declaração de uma empresa de Sertãozinho, que teria sido contratada para prestar os serviços odontológicos. Naqueles processos o Sindicato juntou apenas uma declaração da empresa SERMED, datada de 1-10-2020. Qual seria o teor desse contrato? Não se sabe. Como o Sindicato não anexou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços odontológicos, presume-se que desde 2020 ele vem recebendo alguns repasses dos valores convencionados por empresas que agem de boa-fé e repassam tais valores, sem oferecer, como seria sua obrigação primária, o serviço aos seus representados, muito menos aos seus associados. Não seria equânime, justo ou proporcional, condenar uma empresa como a ré, que já vem proporcionando o serviço aos seus empregados mediante a contratação de empresa idônea, a ainda repassar valores ao Sindicato para que ele nada ofereça aos membros da categoria que diz representar. Ademais, não há prova alguma de que o Sindicato tenha procurado, junto à empresa-ré, saber quantos empregados ela tinha, os nomes e outros dados necessários, para a emissão dos boletos bancários. Como dizer que a ré se encontra em mora, se o Sindicato nunca se prestou a emitir os boletos bancários?! Nem se objete que a empresa deveria fornecer, mensalmente, a relação de trabalhadores com contrato de emprego vigente, porque as informações seriam necessárias também para a própria “efetivação do Convênio Odontológico”, como consta expressamente na cláusula convencional. Se não houve fornecimento dos dados dos trabalhadores – o que deveria ter sido cobrado pelo sindicato, demonstrando sua boa-fé – é porque serviço odontológico algum foi fornecido aos empregados da ré, simples assim. Como se não bastasse, como a ré poderia ter feito o pagamento dos boletos, se o Sindicato nunca se dignou de emitir as guias, como exige a cláusula convencional?! Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos correlacionados à matéria. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita será prestada no processo trabalhista somente nas hipóteses de o requerente ser pessoa física, haja vista que pessoas jurídicas não recebem salário ou, ainda, não possuem família cujo sustento possa sofrer prejuízo pelo fato de suportar as despesas do processo. A simples condição de não possuir fins lucrativos – como é o caso do sindicato – não equipara a pessoa jurídica à pessoa física. Contudo, nesse caso concreto, o Sindicato-autor demonstrou, à exaustão, por documentos, que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Concedo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 3) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); 4) quando houver cláusula convencional expressa sobre atualização monetária, juros de mora e multas, ela prevalecerá sobre os parâmetros supra. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, a pagar ao autor SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: o repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além da correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido; a multa convencional, da forma como expressamente pactuada. Fica expressamente autorizada a amortização dos valores que a ré já repassou ao Sindicato, desde que os documentos comprobatórios já estejam nos autos. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a). Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos tributários de qualquer espécie. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACum 0010630-31.2025.5.15.0153 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO ajuizou a presente ação de cumprimento em face da ré, HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., alegando que esta não vem cumprindo as cláusulas convencionais relacionadas ao convênio odontológico, tampouco efetuou o pagamento das contribuições assistenciais relativas à folha salarial desde setembro de 2023. Pleiteou os títulos relacionados às fls. 17/18 da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Decisão de fls. 382/383 do pdf geral indeferiu o requerimento de antecipação da tutela. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, na qual, preliminarmente, arguiu litispendência, ausência de indicação de valores e outras questões, e, no mérito, refutou as pretensões do autor, pugnando pela improcedência da demanda, pelos argumentos alinhavados em sua defesa. Réplica às fls. 636 e ss. Juntaram-se documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras e Questões preliminares Considerando que os títulos postulados seriam devidos em relação a todos os empregados da ré, e não exclusivamente aos sindicalizados, não foi determinada a prévia liquidação dos pedidos, com fulcro no art. 324, II e III, do CPC, uma vez que o Sindicato-autor não teria como saber antecipadamente quantos empregados referida empresa possuía à época em que a obrigação teria sido descumprida. Quanto à preliminar de litispendência, como bem esclareceu o autor em réplica, no processo de 2022 ele postulou repasse de convênio coletivo de anos anteriores. Neste processo, postula o repasse a partir de maio de 2022. Portanto, não há falar em litispendência. As demais questões trata-se de matérias de mérito. Legitimidade ativa O Sindicato-autor tem legitimidade ativa para postular o cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT, segundo o qual, “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título”. A Súmula n. 286 do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva”. Ademais, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. E não há a menor necessidade de se apresentar o rol de substituídos com a petição inicial, exigência que colocaria por terra a principal finalidade da ação em que o Sindicato atua como substituto processual, que é a de preservar o trabalhador contra eventual represália por parte do empregador. Ademais, neste caso o Sindicato postula direito próprio. Ação de cumprimento Como é de todos sabido, a ação de cumprimento visa ao cumprimento de cláusulas convencionais ou normativas, tendo, como única exigência, a prova documental do direito que se afirma violado, não havendo qual espaço para provas de outra natureza. Segundo Mauro Schiavi, “A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinado ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de ação de natureza condenatória proposta pelos empregados ou pelo sindicato, com a finalidade de fazer cumprir as cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) (…) Na ação de cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é documental é pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia do instrumento normativo e também por parte do réu também é documental, qual seja, o cumprimento dos pedidos postulados pelo autor” (in Manual do Direito Processual do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 1403 e 1407). No mesmo sentido, Homero Batista Mateus da Silva assevera: “A ação de cumprimento repugna a rediscussão de matéria de fato e de direito veiculada em dissídio coletivo, sob pena de o juiz invadir a competência privativa dos tribunais (...) A matéria de defesa poderá invocar questões sobre a própria eficácia da norma, como a vigência, a base territorial ou a existência de mecanismos de compensação ou dedução de valores. Também não é matéria de ação de cumprimento o conteúdo de ação anulatória de cláusula de norma coletiva, como aquelas que demonstram conduta antissindical ou fixam taxas e contribuições assistenciais abusivas, assunto mais afeto ao Ministério Público do Trabalho e, ainda assim, mediante ação autônoma que nada tem a ver com a cobrança das cláusulas vigentes” (in CLT Comentada, 1. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 441-441). Bem por isso, como bem afirmou o Exmo. Sr. Juiz Ricardo Luís Valentini, Titular da 1ª Vara do Trabalho local, na sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0010598-16.2022.5.15.0004, “não cabe a produção de outras provas a não ser a documental na presente ação, tampouco a ação de cumprimento é a via adequada para se discutir nulidade de cláusula convencional, haja vista que nesta ação somente se diz se a cláusula coletiva em análise foi cumprida ou não, ressalvando-se as hipóteses de manifestação a respeito da legitimidade, da base territorial da norma e do tempo de vigência da norma”. A contribuição assistencial Diferentemente das 470 ações ajuizadas em 2022, nesta demanda o Sindicato-autor não postula o recolhimento de contribuição sindical, mas o pagamento de contribuições assistenciais devidamente pactuadas em instrumentos convencionais, cujas cláusulas são incontroversas. Andou bem, agora, o Sindicato. A contribuição assistencial (ou confederativa) difere, e muito, da velha contribuição sindical, tendo sido introduzida em nosso sistema pela Constituição de 1988, mais precisamente pelo seu art. 8º, inciso IV, segundo o qual a assembleia geral pode fixar o valor da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, deve ser descontado na folha de pagamento dos empregados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Portanto, a contribuição assistencial não necessita de todo o procedimento administrativo burocrático de lançamento, notificação pessoal do contribuinte e outras formalidades. Basta, como é sabido, o pacto convencional. E este ocorreu. Não tem a menor pertinência as alegações da ré, no sentido de não ter participado da negociação coletiva e outras do gênero, porque, quer queira, quer não, o Sindicato que a representa participou da negociação coletiva. Como se não bastasse, confunde-se a ré por completo, porque o autor não está postulando recolhimento de contribuição sindical. Quanto à alegação de registro extemporâneo da CCT, esse fato, por si só, não retira a obrigatoriedade da cláusula convencional livremente pactuada pelos sindicatos. A contribuição assistencial não é cobrada apenas dos sindicalizados, mas de toda a categoria, desde que se resguarde o direito de oposição dos não filiados, e isso foi garantido. A ré não juntou aos autos nenhum comprovante de repasse ao Sindicato. Quanto ao direito de oposição, que deve, sim, ser garantido aos empregados – e foi, conforme estabelecido na CCT –, teria a ré de produzir prova documental robusta e convincente que demonstrasse, primeiro, quantos empregados teve em todo o período reclamado; segundo, quantos deles manifestaram, livremente, o direito de oposição; terceiro, quando isso efetivamente ocorreu. Pois bem, a ré, diligentemente, juntou a lista com o nome de todos os empregados, de todo o período reclamado. Contudo, juntou a carta de oposição de apenas dois empregados (fls. 510/511). Ademais, não juntou aos autos as cópias de recibos de pagamento efetuado aos seus empregados. Deverá juntá-los quando da liquidação de sentença, sob pena de se arbitrar os valores dos salários como for indicado pelo autor. Procede, pois, o pedido de repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além de correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido. Devida, ainda, a multa convencional, da forma como expressamente pactuada, nada havendo de abusividade porque se trata de cláusula pactuada livremente. Sucumbência da ré. Convênio odontológico Por esta ação de cumprimento, busca o Sindicato o cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecem a obrigatoriedade de concessão de Convênio Odontológico, a partir de maio de 2022, bem como o repasse dos valores convencionados. A empresa-ré se defende alegando, entre outros argumentos, que ela oferece, por sua iniciativa, um plano odontológico com cobertura mais ampla e com melhores condições do que aquele proposto pelo Sindicato-autor, desde 2012. Aduz que o plano fornecido pela empresa é fruto de negociação com operadora de renome e devidamente registrada na ANS, proporcionando aos trabalhadores opções mais vantajosas de adesão e atendimento. Em réplica, o Sindicato se limita a dizer que, a despeito dessa contratação, a cláusula convencional disciplina que deveria haver o repasse para que o Sindicato tivesse condições de fornecer, aos trabalhadores que o quisessem, o plano odontológico. Contudo, ao contrário do que fez em mais de 400 ações ajuizadas em 2022, neste caso concreto o Sindicato sequer se dignou de juntar aos autos uma declaração de uma empresa de Sertãozinho, que teria sido contratada para prestar os serviços odontológicos. Naqueles processos o Sindicato juntou apenas uma declaração da empresa SERMED, datada de 1-10-2020. Qual seria o teor desse contrato? Não se sabe. Como o Sindicato não anexou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços odontológicos, presume-se que desde 2020 ele vem recebendo alguns repasses dos valores convencionados por empresas que agem de boa-fé e repassam tais valores, sem oferecer, como seria sua obrigação primária, o serviço aos seus representados, muito menos aos seus associados. Não seria equânime, justo ou proporcional, condenar uma empresa como a ré, que já vem proporcionando o serviço aos seus empregados mediante a contratação de empresa idônea, a ainda repassar valores ao Sindicato para que ele nada ofereça aos membros da categoria que diz representar. Ademais, não há prova alguma de que o Sindicato tenha procurado, junto à empresa-ré, saber quantos empregados ela tinha, os nomes e outros dados necessários, para a emissão dos boletos bancários. Como dizer que a ré se encontra em mora, se o Sindicato nunca se prestou a emitir os boletos bancários?! Nem se objete que a empresa deveria fornecer, mensalmente, a relação de trabalhadores com contrato de emprego vigente, porque as informações seriam necessárias também para a própria “efetivação do Convênio Odontológico”, como consta expressamente na cláusula convencional. Se não houve fornecimento dos dados dos trabalhadores – o que deveria ter sido cobrado pelo sindicato, demonstrando sua boa-fé – é porque serviço odontológico algum foi fornecido aos empregados da ré, simples assim. Como se não bastasse, como a ré poderia ter feito o pagamento dos boletos, se o Sindicato nunca se dignou de emitir as guias, como exige a cláusula convencional?! Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos correlacionados à matéria. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita será prestada no processo trabalhista somente nas hipóteses de o requerente ser pessoa física, haja vista que pessoas jurídicas não recebem salário ou, ainda, não possuem família cujo sustento possa sofrer prejuízo pelo fato de suportar as despesas do processo. A simples condição de não possuir fins lucrativos – como é o caso do sindicato – não equipara a pessoa jurídica à pessoa física. Contudo, nesse caso concreto, o Sindicato-autor demonstrou, à exaustão, por documentos, que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Concedo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 3) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); 4) quando houver cláusula convencional expressa sobre atualização monetária, juros de mora e multas, ela prevalecerá sobre os parâmetros supra. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., a pagar ao autor SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: o repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além da correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido; a multa convencional, da forma como expressamente pactuada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a). Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos tributários de qualquer espécie. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ACum 0010630-31.2025.5.15.0153 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO ajuizou a presente ação de cumprimento em face da ré, HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., alegando que esta não vem cumprindo as cláusulas convencionais relacionadas ao convênio odontológico, tampouco efetuou o pagamento das contribuições assistenciais relativas à folha salarial desde setembro de 2023. Pleiteou os títulos relacionados às fls. 17/18 da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Decisão de fls. 382/383 do pdf geral indeferiu o requerimento de antecipação da tutela. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, na qual, preliminarmente, arguiu litispendência, ausência de indicação de valores e outras questões, e, no mérito, refutou as pretensões do autor, pugnando pela improcedência da demanda, pelos argumentos alinhavados em sua defesa. Réplica às fls. 636 e ss. Juntaram-se documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras e Questões preliminares Considerando que os títulos postulados seriam devidos em relação a todos os empregados da ré, e não exclusivamente aos sindicalizados, não foi determinada a prévia liquidação dos pedidos, com fulcro no art. 324, II e III, do CPC, uma vez que o Sindicato-autor não teria como saber antecipadamente quantos empregados referida empresa possuía à época em que a obrigação teria sido descumprida. Quanto à preliminar de litispendência, como bem esclareceu o autor em réplica, no processo de 2022 ele postulou repasse de convênio coletivo de anos anteriores. Neste processo, postula o repasse a partir de maio de 2022. Portanto, não há falar em litispendência. As demais questões trata-se de matérias de mérito. Legitimidade ativa O Sindicato-autor tem legitimidade ativa para postular o cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT, segundo o qual, “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título”. A Súmula n. 286 do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva”. Ademais, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. E não há a menor necessidade de se apresentar o rol de substituídos com a petição inicial, exigência que colocaria por terra a principal finalidade da ação em que o Sindicato atua como substituto processual, que é a de preservar o trabalhador contra eventual represália por parte do empregador. Ademais, neste caso o Sindicato postula direito próprio. Ação de cumprimento Como é de todos sabido, a ação de cumprimento visa ao cumprimento de cláusulas convencionais ou normativas, tendo, como única exigência, a prova documental do direito que se afirma violado, não havendo qual espaço para provas de outra natureza. Segundo Mauro Schiavi, “A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinado ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de ação de natureza condenatória proposta pelos empregados ou pelo sindicato, com a finalidade de fazer cumprir as cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) (…) Na ação de cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é documental é pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia do instrumento normativo e também por parte do réu também é documental, qual seja, o cumprimento dos pedidos postulados pelo autor” (in Manual do Direito Processual do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 1403 e 1407). No mesmo sentido, Homero Batista Mateus da Silva assevera: “A ação de cumprimento repugna a rediscussão de matéria de fato e de direito veiculada em dissídio coletivo, sob pena de o juiz invadir a competência privativa dos tribunais (...) A matéria de defesa poderá invocar questões sobre a própria eficácia da norma, como a vigência, a base territorial ou a existência de mecanismos de compensação ou dedução de valores. Também não é matéria de ação de cumprimento o conteúdo de ação anulatória de cláusula de norma coletiva, como aquelas que demonstram conduta antissindical ou fixam taxas e contribuições assistenciais abusivas, assunto mais afeto ao Ministério Público do Trabalho e, ainda assim, mediante ação autônoma que nada tem a ver com a cobrança das cláusulas vigentes” (in CLT Comentada, 1. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 441-441). Bem por isso, como bem afirmou o Exmo. Sr. Juiz Ricardo Luís Valentini, Titular da 1ª Vara do Trabalho local, na sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0010598-16.2022.5.15.0004, “não cabe a produção de outras provas a não ser a documental na presente ação, tampouco a ação de cumprimento é a via adequada para se discutir nulidade de cláusula convencional, haja vista que nesta ação somente se diz se a cláusula coletiva em análise foi cumprida ou não, ressalvando-se as hipóteses de manifestação a respeito da legitimidade, da base territorial da norma e do tempo de vigência da norma”. A contribuição assistencial Diferentemente das 470 ações ajuizadas em 2022, nesta demanda o Sindicato-autor não postula o recolhimento de contribuição sindical, mas o pagamento de contribuições assistenciais devidamente pactuadas em instrumentos convencionais, cujas cláusulas são incontroversas. Andou bem, agora, o Sindicato. A contribuição assistencial (ou confederativa) difere, e muito, da velha contribuição sindical, tendo sido introduzida em nosso sistema pela Constituição de 1988, mais precisamente pelo seu art. 8º, inciso IV, segundo o qual a assembleia geral pode fixar o valor da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, deve ser descontado na folha de pagamento dos empregados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Portanto, a contribuição assistencial não necessita de todo o procedimento administrativo burocrático de lançamento, notificação pessoal do contribuinte e outras formalidades. Basta, como é sabido, o pacto convencional. E este ocorreu. Não tem a menor pertinência as alegações da ré, no sentido de não ter participado da negociação coletiva e outras do gênero, porque, quer queira, quer não, o Sindicato que a representa participou da negociação coletiva. Como se não bastasse, confunde-se a ré por completo, porque o autor não está postulando recolhimento de contribuição sindical. Quanto à alegação de registro extemporâneo da CCT, esse fato, por si só, não retira a obrigatoriedade da cláusula convencional livremente pactuada pelos sindicatos. A contribuição assistencial não é cobrada apenas dos sindicalizados, mas de toda a categoria, desde que se resguarde o direito de oposição dos não filiados, e isso foi garantido. A ré não juntou aos autos nenhum comprovante de repasse ao Sindicato. Quanto ao direito de oposição, que deve, sim, ser garantido aos empregados – e foi, conforme estabelecido na CCT –, teria a ré de produzir prova documental robusta e convincente que demonstrasse, primeiro, quantos empregados teve em todo o período reclamado; segundo, quantos deles manifestaram, livremente, o direito de oposição; terceiro, quando isso efetivamente ocorreu. Pois bem, a ré, diligentemente, juntou a lista com o nome de todos os empregados, de todo o período reclamado. Contudo, juntou a carta de oposição de apenas dois empregados (fls. 510/511). Ademais, não juntou aos autos as cópias de recibos de pagamento efetuado aos seus empregados. Deverá juntá-los quando da liquidação de sentença, sob pena de se arbitrar os valores dos salários como for indicado pelo autor. Procede, pois, o pedido de repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além de correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido. Devida, ainda, a multa convencional, da forma como expressamente pactuada, nada havendo de abusividade porque se trata de cláusula pactuada livremente. Sucumbência da ré. Convênio odontológico Por esta ação de cumprimento, busca o Sindicato o cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecem a obrigatoriedade de concessão de Convênio Odontológico, a partir de maio de 2022, bem como o repasse dos valores convencionados. A empresa-ré se defende alegando, entre outros argumentos, que ela oferece, por sua iniciativa, um plano odontológico com cobertura mais ampla e com melhores condições do que aquele proposto pelo Sindicato-autor, desde 2012. Aduz que o plano fornecido pela empresa é fruto de negociação com operadora de renome e devidamente registrada na ANS, proporcionando aos trabalhadores opções mais vantajosas de adesão e atendimento. Em réplica, o Sindicato se limita a dizer que, a despeito dessa contratação, a cláusula convencional disciplina que deveria haver o repasse para que o Sindicato tivesse condições de fornecer, aos trabalhadores que o quisessem, o plano odontológico. Contudo, ao contrário do que fez em mais de 400 ações ajuizadas em 2022, neste caso concreto o Sindicato sequer se dignou de juntar aos autos uma declaração de uma empresa de Sertãozinho, que teria sido contratada para prestar os serviços odontológicos. Naqueles processos o Sindicato juntou apenas uma declaração da empresa SERMED, datada de 1-10-2020. Qual seria o teor desse contrato? Não se sabe. Como o Sindicato não anexou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços odontológicos, presume-se que desde 2020 ele vem recebendo alguns repasses dos valores convencionados por empresas que agem de boa-fé e repassam tais valores, sem oferecer, como seria sua obrigação primária, o serviço aos seus representados, muito menos aos seus associados. Não seria equânime, justo ou proporcional, condenar uma empresa como a ré, que já vem proporcionando o serviço aos seus empregados mediante a contratação de empresa idônea, a ainda repassar valores ao Sindicato para que ele nada ofereça aos membros da categoria que diz representar. Ademais, não há prova alguma de que o Sindicato tenha procurado, junto à empresa-ré, saber quantos empregados ela tinha, os nomes e outros dados necessários, para a emissão dos boletos bancários. Como dizer que a ré se encontra em mora, se o Sindicato nunca se prestou a emitir os boletos bancários?! Nem se objete que a empresa deveria fornecer, mensalmente, a relação de trabalhadores com contrato de emprego vigente, porque as informações seriam necessárias também para a própria “efetivação do Convênio Odontológico”, como consta expressamente na cláusula convencional. Se não houve fornecimento dos dados dos trabalhadores – o que deveria ter sido cobrado pelo sindicato, demonstrando sua boa-fé – é porque serviço odontológico algum foi fornecido aos empregados da ré, simples assim. Como se não bastasse, como a ré poderia ter feito o pagamento dos boletos, se o Sindicato nunca se dignou de emitir as guias, como exige a cláusula convencional?! Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos correlacionados à matéria. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita será prestada no processo trabalhista somente nas hipóteses de o requerente ser pessoa física, haja vista que pessoas jurídicas não recebem salário ou, ainda, não possuem família cujo sustento possa sofrer prejuízo pelo fato de suportar as despesas do processo. A simples condição de não possuir fins lucrativos – como é o caso do sindicato – não equipara a pessoa jurídica à pessoa física. Contudo, nesse caso concreto, o Sindicato-autor demonstrou, à exaustão, por documentos, que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Concedo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 3) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); 4) quando houver cláusula convencional expressa sobre atualização monetária, juros de mora e multas, ela prevalecerá sobre os parâmetros supra. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., a pagar ao autor SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: o repasse dos valores relativos à contribuição assistencial e suas obrigações acessórias, nos termos da cláusula 47ª da CCT e de acordo com o Tema 935 do STF, mensalmente, no percentual de 3% dos salários nominais de todos os seus empregados, a partir de setembro de 2023, até abril de 2025, além da correção monetária, multas e juros, exatamente como convencionado na CCT, nos termos do pedido; a multa convencional, da forma como expressamente pactuada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a). Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos tributários de qualquer espécie. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000503-79.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: JOYCE CRISTIANE DUTRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORNARE BIJOUX & SEMI-JOIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c9cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORNARE BIJOUX & SEMI-JOIAS EIRELI
Página 1 de 3
Próxima