Beatriz Hessel Faustinoni
Beatriz Hessel Faustinoni
Número da OAB:
OAB/SP 483451
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT2, TJSP, TJBA
Nome:
BEATRIZ HESSEL FAUSTINONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0010091-26.2024.5.15.0145 AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602b62f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as em caso positivo, sob pena preclusão. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, podendo as partes apresentar razões finais, em querendo, no prazo de 14 a 18/07/2025. Intimem-se. Nada mais. ITATIBA/SP, 02 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0010091-26.2024.5.15.0145 AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602b62f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as em caso positivo, sob pena preclusão. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, podendo as partes apresentar razões finais, em querendo, no prazo de 14 a 18/07/2025. Intimem-se. Nada mais. ITATIBA/SP, 02 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMA PARTICIPACOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - MPF HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0013150-32.2024.5.15.0077 AUTOR: MARTA DE CASSIA SANTOS RÉU: LIMPADORA CANADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98412a0 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID ede4c20 - Ante a resposta do(a) Expert, cuja ciência dou às partes neste momento, ratificado o laudo pericial, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPADORA CANADA LTDA - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0013150-32.2024.5.15.0077 AUTOR: MARTA DE CASSIA SANTOS RÉU: LIMPADORA CANADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98412a0 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID ede4c20 - Ante a resposta do(a) Expert, cuja ciência dou às partes neste momento, ratificado o laudo pericial, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DE CASSIA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000698-66.2024.5.02.0066 RECORRENTE: LIMPADORA CANADA LTDA RECORRIDO: TATIANE DE JESUS ARAUJO PROCESSO nº 1000698-66.2024.5.02.0066 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE:LIMPADORA CANADA LTDA RECORRIDO: TATIANE DE JESUS ARAUJO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. sentença de a6b8d85, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorre a parte ré conforme as razões de id. c200ab8. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais. Preparo efetuado. Contrarrazões em id. c4ce1c9. É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto pela parte por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que fornecia os EPIs adequados e que o local não apresentava grande circulação. Aduz que o laudo pericial não reflete as reais condições de trabalho. A reclamada alega, ainda, que a fixação do adicional de insalubridade em grau máximo é desproporcional, violando o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e o artigo 192 da CLT. Por fim, requer a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade em férias, 13º salário e FGTS. À análise. O Sr. Perito apresentou seu trabalho técnico, em id. 298ea66, que, após descrever o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela demandante constatou, às fls. 503, que: "O (a) Reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais mantinha contato com Agentes Biológicos quando fazia a limpeza, higienização e desinfecção dos diversos banheiros, vasos sanitários, mictórios e banheiro de deficientes, retirava e transportava o lixo das diversas lixeiras contendo, papel higiênico usado demais dejetos e microrganismos afins. O uso de EPIs eventualmente fornecidos, não sendo comprovado, conforme descrito no item 6 - Equipamentos de Segurança Individual EPIs, diminui o risco, porém, não o elidem. Mesmo com a utilização de equipamentos de proteção como luvas impermeáveis, não há a neutralização do contato físico com o agente agressivo, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPIs, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos. Além deste fato, existe, ainda, o contato dos EPIs com o uniforme, infectando-o da mesma forma. Outro agravante é que durante a limpeza e desinfecção dos vasos sanitários e mictórios é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingir as vestes do trabalhador, portanto caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme NR 15 Anexo 14. - Agentes Biológicos." E concluiu às fls. 511 que: "10. CONCLUSÃO A Reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais mantinha contato com Agentes Biológicos quando fazia a limpeza, higienização e desinfecção dos banheiros, vasos sanitários, mictórios, retirava o lixo das diversas lixeiras contendo, papel higiênico usado demais dejetos e microrganismos afins, portanto caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme NR 15 Anexo 14. - Agentes Biológicos." De fato, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico, porquanto a referida prova também se submete ao sistema da persuasão racional, cabendo ao julgador a avaliação do laudo à luz das atividades desenvolvidas e a legislação vigente para estabelecer sua valoração probatória, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o laudo pericial é a prova por excelência na avaliação de insalubridade no ambiente laboral. Nada obstante, as invectivas ao trabalho pericial não merecem acolhimento, eis que destituídas de suporte técnico capaz de invalidar as conclusões do vistor. Nesse caso, a conclusão do exame pericial atrelada as condições trabalho informadas pelos acompanhantes da perícia, já induzem à manutenção do julgado. Assim, considerando a vistoria minuciosa do local de trabalho, onde se constatou grande circulação de pessoas, e a circunstância de que o fornecimento de EPIs não neutraliza o risco de exposição a agentes biológicos a que a trabalhadora estava submetida, entendo que a decisão de origem deve ser mantida porque baseada em laudo pericial correto. Consigne-se, ainda, que não há previsão legal que ampare a quitação do adicional de insalubridade em grau máximo de modo proporcional, conforme requerido pela reclamada. Por fim, deferido o adicional de insalubridade, é correta a decisão que concluiu serem devidos os reflexos dessa parcela em FGTS, décimo terceiro salário e férias. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional, cuja ementa transcrevo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. O adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos em FGTS décimo terceiro salário, horas extras e férias (art . 142, § 5º, da CLT), conforme delimitado pela r. sentença a quo, em consonância com o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição e Súmula nº 139 do C. TST . (TRT-2 10010690420185020078 SP, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 07/11/2019) Tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de refutar a constatação do labor em banheiro de grande circulação, entendo que subsiste a valoração da prova pelo juízo originário, ora integralmente ratificado. Motivos pelos quais, mantenho a r. sentença de origem. II.2.DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nada a modificar. Sucumbente no objeto da perícia, deve a demandada arcar com o pagamento dos honorários periciais, sendo certo que o valor fixado na origem, no importe de R$ 2500,00 (quinhentos reais), não é excessivo e remunera dignamente o serviço prestado. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário da parte e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPADORA CANADA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000698-66.2024.5.02.0066 RECORRENTE: LIMPADORA CANADA LTDA RECORRIDO: TATIANE DE JESUS ARAUJO PROCESSO nº 1000698-66.2024.5.02.0066 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE:LIMPADORA CANADA LTDA RECORRIDO: TATIANE DE JESUS ARAUJO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. sentença de a6b8d85, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorre a parte ré conforme as razões de id. c200ab8. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais. Preparo efetuado. Contrarrazões em id. c4ce1c9. É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto pela parte por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que fornecia os EPIs adequados e que o local não apresentava grande circulação. Aduz que o laudo pericial não reflete as reais condições de trabalho. A reclamada alega, ainda, que a fixação do adicional de insalubridade em grau máximo é desproporcional, violando o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e o artigo 192 da CLT. Por fim, requer a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade em férias, 13º salário e FGTS. À análise. O Sr. Perito apresentou seu trabalho técnico, em id. 298ea66, que, após descrever o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela demandante constatou, às fls. 503, que: "O (a) Reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais mantinha contato com Agentes Biológicos quando fazia a limpeza, higienização e desinfecção dos diversos banheiros, vasos sanitários, mictórios e banheiro de deficientes, retirava e transportava o lixo das diversas lixeiras contendo, papel higiênico usado demais dejetos e microrganismos afins. O uso de EPIs eventualmente fornecidos, não sendo comprovado, conforme descrito no item 6 - Equipamentos de Segurança Individual EPIs, diminui o risco, porém, não o elidem. Mesmo com a utilização de equipamentos de proteção como luvas impermeáveis, não há a neutralização do contato físico com o agente agressivo, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPIs, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos. Além deste fato, existe, ainda, o contato dos EPIs com o uniforme, infectando-o da mesma forma. Outro agravante é que durante a limpeza e desinfecção dos vasos sanitários e mictórios é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingir as vestes do trabalhador, portanto caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme NR 15 Anexo 14. - Agentes Biológicos." E concluiu às fls. 511 que: "10. CONCLUSÃO A Reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais mantinha contato com Agentes Biológicos quando fazia a limpeza, higienização e desinfecção dos banheiros, vasos sanitários, mictórios, retirava o lixo das diversas lixeiras contendo, papel higiênico usado demais dejetos e microrganismos afins, portanto caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme NR 15 Anexo 14. - Agentes Biológicos." De fato, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico, porquanto a referida prova também se submete ao sistema da persuasão racional, cabendo ao julgador a avaliação do laudo à luz das atividades desenvolvidas e a legislação vigente para estabelecer sua valoração probatória, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o laudo pericial é a prova por excelência na avaliação de insalubridade no ambiente laboral. Nada obstante, as invectivas ao trabalho pericial não merecem acolhimento, eis que destituídas de suporte técnico capaz de invalidar as conclusões do vistor. Nesse caso, a conclusão do exame pericial atrelada as condições trabalho informadas pelos acompanhantes da perícia, já induzem à manutenção do julgado. Assim, considerando a vistoria minuciosa do local de trabalho, onde se constatou grande circulação de pessoas, e a circunstância de que o fornecimento de EPIs não neutraliza o risco de exposição a agentes biológicos a que a trabalhadora estava submetida, entendo que a decisão de origem deve ser mantida porque baseada em laudo pericial correto. Consigne-se, ainda, que não há previsão legal que ampare a quitação do adicional de insalubridade em grau máximo de modo proporcional, conforme requerido pela reclamada. Por fim, deferido o adicional de insalubridade, é correta a decisão que concluiu serem devidos os reflexos dessa parcela em FGTS, décimo terceiro salário e férias. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional, cuja ementa transcrevo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. O adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos em FGTS décimo terceiro salário, horas extras e férias (art . 142, § 5º, da CLT), conforme delimitado pela r. sentença a quo, em consonância com o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição e Súmula nº 139 do C. TST . (TRT-2 10010690420185020078 SP, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 07/11/2019) Tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de refutar a constatação do labor em banheiro de grande circulação, entendo que subsiste a valoração da prova pelo juízo originário, ora integralmente ratificado. Motivos pelos quais, mantenho a r. sentença de origem. II.2.DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nada a modificar. Sucumbente no objeto da perícia, deve a demandada arcar com o pagamento dos honorários periciais, sendo certo que o valor fixado na origem, no importe de R$ 2500,00 (quinhentos reais), não é excessivo e remunera dignamente o serviço prestado. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário da parte e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE JESUS ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001432-14.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: JOSY VILETE ZEFERINO RECLAMADO: LIMPADORA CANADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148a4bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela 1ª reclamada #id:bee3f95, fixando o crédito exequendo em: Principal:….........................R$ 6.206,44 corrigidos monetariamente em 30/06/2025; Juros: …...............................R$ 224,39 apurados até 30/06/2025; FGTS:….................................R$ 436,69 em 30/06/2025 - depositar na conta vinculada do reclamante Juros FGTS:.….....................R$ 15,93 apurados até 30/05/2025 - depositar na conta vinculada do reclamante; Hon. Adv.:...........................5% do crédito em favor do patrono do reclamante; (Hon. Advocatícios:............5% dos pedidos improcedentes em favor do patrono da reclamada – os quais permanecem sob exigibilidade suspensa, nos termos da sentença) (INSS Reclamante:...............R$ 391,32 - a ser deduzido do crédito do reclamante); (IR: …......................................Isento - Base Trib. R$ 5.820,58 - 12 meses); INSS reclamada:.................R$ 1.353,26 (20% + SAT); Honorários periciais:........R$ 3.530,68 em favor do perito judicial VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA, a cargo da reclamada; Custas:...................................R$ 140,00, conforme sentença de mérito; Valor do principal atualizável mediante aplicação do índice IPCA, com acréscimo de juros de mora, mensais, a incidir desde a data de ajuizamento da ação, correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA. Não há depósitos recursais passíveis de liberação. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação no valor de R$ 12.276,38 atualizado até 03/07/2025, no prazo de 10 dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora. Considerando que a reclamante permanece vinculada a reclamada VEDADO o levantamento dos depósitos fundiários. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Fica autorizado o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado por analogia, em razão da omissão da CLT e harmonização dos princípios fundamentais da tutela executiva (art. 5º da CF/88 – direito à satisfação do crédito alimentar) e preservação da empresa (art. 170 da CF/88). Caso o devedor se valha do parcelamento, deverá, no prazo de 10 dias, depositar 30% do valor do débito exequendo e o restante em 6 parcelas, as quais deverão ser corrigidas. Fica ciente que, ao optar pelo parcelamento que renuncia ao direito de apresentar embargos à execução, em razão da preclusão lógica e vedação do comportamento contraditório. Saliento, ainda, que em caso de não cumprimento do parcelamento, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). A devedora secundária é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, no valor integral do débito ora reconhecido. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013 e Provimento GP/CR nº 01/2012, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NCR BRASIL LTDA - LIMPADORA CANADA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001432-14.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: JOSY VILETE ZEFERINO RECLAMADO: LIMPADORA CANADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148a4bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela 1ª reclamada #id:bee3f95, fixando o crédito exequendo em: Principal:….........................R$ 6.206,44 corrigidos monetariamente em 30/06/2025; Juros: …...............................R$ 224,39 apurados até 30/06/2025; FGTS:….................................R$ 436,69 em 30/06/2025 - depositar na conta vinculada do reclamante Juros FGTS:.….....................R$ 15,93 apurados até 30/05/2025 - depositar na conta vinculada do reclamante; Hon. Adv.:...........................5% do crédito em favor do patrono do reclamante; (Hon. Advocatícios:............5% dos pedidos improcedentes em favor do patrono da reclamada – os quais permanecem sob exigibilidade suspensa, nos termos da sentença) (INSS Reclamante:...............R$ 391,32 - a ser deduzido do crédito do reclamante); (IR: …......................................Isento - Base Trib. R$ 5.820,58 - 12 meses); INSS reclamada:.................R$ 1.353,26 (20% + SAT); Honorários periciais:........R$ 3.530,68 em favor do perito judicial VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA, a cargo da reclamada; Custas:...................................R$ 140,00, conforme sentença de mérito; Valor do principal atualizável mediante aplicação do índice IPCA, com acréscimo de juros de mora, mensais, a incidir desde a data de ajuizamento da ação, correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA. Não há depósitos recursais passíveis de liberação. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação no valor de R$ 12.276,38 atualizado até 03/07/2025, no prazo de 10 dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora. Considerando que a reclamante permanece vinculada a reclamada VEDADO o levantamento dos depósitos fundiários. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Fica autorizado o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado por analogia, em razão da omissão da CLT e harmonização dos princípios fundamentais da tutela executiva (art. 5º da CF/88 – direito à satisfação do crédito alimentar) e preservação da empresa (art. 170 da CF/88). Caso o devedor se valha do parcelamento, deverá, no prazo de 10 dias, depositar 30% do valor do débito exequendo e o restante em 6 parcelas, as quais deverão ser corrigidas. Fica ciente que, ao optar pelo parcelamento que renuncia ao direito de apresentar embargos à execução, em razão da preclusão lógica e vedação do comportamento contraditório. Saliento, ainda, que em caso de não cumprimento do parcelamento, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). A devedora secundária é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, no valor integral do débito ora reconhecido. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013 e Provimento GP/CR nº 01/2012, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSY VILETE ZEFERINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011673-79.2023.5.15.0021 RECORRENTE: LIMPADORA CANADA LTDA RECORRIDO: LUCIELE DE JESUS FREIRE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPADORA CANADA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011673-79.2023.5.15.0021 RECORRENTE: LIMPADORA CANADA LTDA RECORRIDO: LUCIELE DE JESUS FREIRE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELE DE JESUS FREIRE
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