Andreia Xavier Dos Santos

Andreia Xavier Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 483477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Xavier Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJGO, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: ANDREIA XAVIER DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024580-16.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.L. - W.S.C.L.L. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, face a contestação apresentada. - ADV: ANDREIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 483477/SP), EULINA PEREIRA DE LIMA (OAB 474136/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113846-91.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: R. R. REPRESENTANTE: L. R. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREIA XAVIER DOS SANTOS - SP483477, EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021001-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anderson de Souza Lima - Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que há comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se decisão final do recurso. Intime-se. - ADV: ANDREIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 483477/SP), KEVIN COSTA PONTES (OAB 499358/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516396-51.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - B.S.T. - - LUCIANO DE LIMA LACERDA - - HAMILTON GOMES FONSECA - - JEAN LUCAS VIEIRA DA SILVA - - MIKAEL BUENO NEVES - - JEFFERSON DIAS - - FERNANDO ANTONIO BARCELAR - - SUELEN REGINA DOS SANTOS - - AMARO ALVES DA SILVA - - PAULO CÉSAR FERNANDES MAGELO e outros - 1. Presentes, em tese, as condições da ação penal, a saber, (i) a prática de fatos aparentemente criminosos ("fumus commissi delicti"), pela existência, ao que parece, de injusto culpável; (ii) a punibilidade concreta, porque as condutas não estão albergadas por causas extintivas de punibilidade, não se cogitando, e.G, de prescrição da pretensão acusatória; (iii) a legitimidade de parte, tanto ativa, porque se trata de infrações abstratamente sujeitas à ação penal pública e a titularidade destas é exclusiva do Ministério Público, a teor do art. 129, I, da Constituição da República, quanto passiva, porque a imputação das condutas criminosas, decorre logicamente dos fatos descrito; e (iv) a justa causa, em especial pela análise do Inquérito Policial 96/2015, apta à demonstração da materialidade e autoria delitiva. Por outro lado, também se delineiam os requisitos da denúncia, extraídos do art. 41 do Código de Processo Penal: (i) exposição dos fatos criminosos, com suas corretas individualizações (condições locais, temporais e modais); (ii) qualificação do acusado, como se extrai das próprias investigações; (iii) classificação do crime, com a aparentemente adequada tipificação; e (iv) rol de testemunhas, cuja necessidade fica obviamente a critério do órgão ministerial. Destarte, sem prejuízo de eventual reexame das condições da ação penal e dos requisitos, recebo a denúncia ofertada contra: 1) LUCIANO DE LIMA LACERDA, como incurso no artigo 2º, caput, c.c. § 3º, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2) FABIANO MANO BEZERRA, como incurso no artigo 2º, caput, c.c. § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 3) MAURO RODRIGO DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, c.c. § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 4) BEATRIZ DA SILVA TAVARES, como incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 5) JONYSLEI MACEDO SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 6) MARIA TATIANE LEMOS SILVA, como incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 7) WAGNER PEREIRA DA SILVA LEITE, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 8) WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 9) HAMILTON GOMES FONSECA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 10) JEAN LUCAS VIEIRA DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 11) JEFFERSON LIMA DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 12) RICHARD ARTHUR DE SOUZA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 13) MIKAEL BUENO NEVES, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 14) RODRIGO DA SILVA SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 15) JEFFERSON DIAS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 16) ESTEVÃO PINHEIRO DOS REIS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 17) PAULO ROBERTO CASSEMIRO, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 18) LUIZ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 19) FERNANDO ANTONIO BARCELAR, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 20) SUELEN REGINA DOS SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 21) CARLA CRISTINA PEREIRA BARBOSA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 22) AMARO ALVES DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 23) PAULO CESAR FERNANDES MAGELO, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 24) GILMAR ANDRADE DOS SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD. 2. Destarte, nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os réus, pessoalmente, para que respondam à acusação, no prazo de dez dias. Caso haja defensor constituído, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. Caso não exista advogado constituído ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, oficie-se à Defensoria Pública para que indique advogado dativo, uma vez que não há defensor público designado para atuar no presente juízo. Nesse caso, advogado a ser indicado no ofício a ser apresentado pela Defensoria fica desde já nomeado e deve ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, assim como para informar se deseja ser intimado pessoalmente, ou se opta pela intimação por meio da imprensa oficial. O silêncio implicará a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 370, § 4º, do CPP. 3. Fls. 887/890, item "2": uma vez acostadas as folhas de antecedentes, juntem-se as certidões criminais em nome dos acusados. 4. Fls. 887/890, item "4": diante do arquivamento parcial promovido pelo Ministério Público, em relação a WILLIAM DA SILVA RAMOS, NAISA PEREIRA SOUZA, FABIO ARAUJO SOUZA e MARCELO EDUARDO PEDROSO, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 13.964/2019, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia que pudesse ensejar a submissão da matéria por este juízo à revisão de instância competente do órgão ministerial (cf. STF, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023, m.V), oficie-se ao IIRGD. 5. Fls. 887/890, item "6, 7 e 8": o pedido de compartilhamento de provas comporta acolhimento. Com efeito, o Ministério Público requereu o compartilhamento de provas produzidas no âmbito do processo nº 1506915-98.2024.8.26.0050, sobretudo os laudos periciais produzidos. Nos termos do art. 372, do CPC, aplicado por analogia ao processo penal, é cabível o compartilhamento de provas entre processos, desde que respeitado o contraditório e desde que ao menos um dos réus seja o mesmo em ambos os processos. Outro não é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVEN-TIVA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICU-LUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITE-RAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENA-ÇÕES PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente se o réu fez parte do feito originário, de onde ela adveio, desde que os fatos possuam correlação e sejam observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de constrição do acusado, ao evidenciar a possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que supostamente integra associação criminosa de caráter transnacional - devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, que atua dentro dos presídios da capital paulista, voltada à prática habitual de tráfico de entorpecentes -, possui condenações prévias e não retornou ao estabelecimento prisional após ser beneficiado com saídas temporárias. Precedentes. 4. Hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal Superior é consentânea com as conclusões a que se chegou, no decisum combatido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 537.387/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) (grifo nosso) Deste modo, tratando-se de processos correlatos, em que os acusados poderão apresentar suas respectivas manifestações, exercendo assim o contraditório, nada impede o compartilhamento pretendido. Portanto, defiro o pedido. Por outro lado, insta consignar que a juntada de cópias dos mencionados autos é providência que deverá ser realizada pelo próprio órgão ministerial. 6. Fls. 887/890, item "9": oficie-se à Autoridade Policial, requisitando que remeta a estes autos os laudos periciais faltantes, principalmente dos aparelhos celulares apreendidos. 7. Fls. 887/890, item "11", 915/933, 950/95, 958/963 e 1069/1070: trata-se de pedido do Ministério Público para que sejam mantidas as prisões preventivas dos acusados, anteriormente decretadas, bem como para que seja decretada ainda a prisão de FABIANO MANO BEZERRA, MAURO RODRIGO DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA TAVARES, MARIA TATIANE LEMOS SILVA e JONYSLEI MACEDO SILVA. A defesa de BEATRIZ, por sua vez, requereu (fls. 915/933) o indeferimento do pedido ministerial, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para tanto. Primeiramente, porque seu único vínculo com os fatos seria por ser cônjuge de outro denunciado, porém, a convivência não era harmônica e sequer residia no endereço no qual ele foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, de modo que ausente o fumus comissi delicti. Ainda, porque, em caso de condenação, o regime inicial será diverso do fechado, o que revela a desproporcionalidade da medida, afastando o periculum libertatis. Subsidiariamente, pugnou pela decretação da prisão domiciliar, por ser genitora de crianças menores de 12 anos. Já a defesa de SUELEN requereu (fls. 958/963) a revogação de sua prisão, anteriormente decretada, sustentando, em síntese, ausência de dolo em sua conduta, por erro de tipo, já que não sabia qual o conteúdo do pacote que transportou e entregou para outrem. Além disso, aduziu a ausência do periculum libertatis, vez que possui condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, pugnou pela decretação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa de HAMILTON (fls. 865/884) também pleiteou a revogação de sua prisão. Para tanto, sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a prisão, vez que os elementos indiciários que comporiam os autos teriam sido amealhados através de dados obtidos em aparelhos celulares de terceiros, além de que possuiria condições pessoais favoráveis. O Ministério Público, por sua vez, requereu (fls. 950/951, 1069/1070 e 1075/1076) o indeferimento dos pedidos de SUELEN, BEATRIZ e HAMILTON, mas se manifestou favoravelmente ao pedido subsidiário, formulado pela defesa de BEATRIZ. É o relatório. A hipótese é deferimento do pedido ministerial, para a decretação da prisão de FABIANO, MAURO, JONYSLEI e MARIA, bem como do pedido subsidiário da defesa de BEATRIZ, além do deferimento do pedido formulado por SUELEN e indeferimento do pedido de HAMILTON. Com efeito, verifica-se que FABIANO, MAURO, BEATRIZ, JONYSLEI, SUELEN, MARIA e HAMILTON foram denunciados pela prática de crime, cuja pena máxima ultrapassa o patamar estabelecido pelo art. 313, inciso I, do CPP, encontrando-se assim preenchido o requisito de forma. Já, em relação ao requisito material, calcado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, verifica-se que igualmente se encontram integralmente preenchido em relação a todos, a exceção de SUELEN. Deveras, em que pesem os argumentos da defesa de BEATRIZ e HAMILTON, delineia-se em relação a todos os acusados o fumus comissi delicti, decorrente do próprio recebimento da denúncia, cuja positivação demanda idêntico standard probatório, calcado em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária. Por outro lado, porém, o periculum libertatis está colmatado quanto FABIANO, MAURO, BEATRIZ, JONYSLEI, MARIA e HAMILTON, em que pesem as alegações da defesa deste e de BEATRIZ, a indicar a necessidade de suas prisões, em que pese seu caráter excepcional, para a garantia da ordem pública, como estabelece o art. 312, do CPP. Nesse sentido, verifica-se que a FABIANO, MAURO, JONYSLEI e HAMLTON é imputada a prática de integrar, com papel de destaque, organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas em larga escala. FABIANO e MAURO exerceriam papel de liderança da referida organização. Já JONYSLEI seria responsável pela contabilidade da organização e HAMILTON pelo fornecimento e distribuição de entorpecentes. Tais circunstâncias se prestam a demonstrar o perigo concreto à ordem pública causado por seus estados de liberdade, não se vislumbrando, de igual forma, a possibilidade da substituição da custódia por qualquer outra medida cautelar com igual resultado para a manutenção da ordem pública. Referidos elementos, aliás, na eventualidade da condenação, poderão conduzir à fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena fique aquém de 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. No caso específico de BEATRIZ e MARIA, resta evidenciada a necessidade de suas prisões, porque, ainda que não figurem, ao menos em tese, com papel de destaque, há anotações em seus registros criminais, a indicar a reiteração delitiva, ainda que em cognição sumária. Nesta senda, ao que tudo indica, BEATRIZ está sendo processada pelo crime de tráfico de drogas, no bojo dos autos nº 1500494-59.2021.8.26.0483 (e.g. fl. 984). Por sua vez, consta da folha de antecedentes de MARIA (fls. 1027/1029), que estaria sendo "procurada", em razão de mandado que teria sido expedido no bojo dos autos nº 1506915-98.2024.8.26.0050 que, inclusive, teria sido expedido em 14/04/2025 (e.g. fls. 1029 e 892). Saliente-se, neste ponto, que ações penais em curso e mesmo inquéritos policiais podem ser utilizados para análise dos requisitos do art. 312, do CPP, eis que baseada em juízo perfunctório, típico desta etapa procedimental, exigindo-se a definitividade apenas no momento da fixação da pena, em caso de eventual condenação, a teor da Súmula 444, do STJ. Deste modo, em relação a FABIANO, MAURO, BEATRIZ, JONYSLEI, MARIA, não há mesmo outro caminho senão o deferimento do pedido ministerial para a decretação de suas prisões, bem como indeferimento do pedido formulado pela defesa de HAMILTON. Contudo, deve ser pontuado que o crime imputado a BEATRIZ não teria sido cometido com violência ou grave ameaça. Assim, tendo sua defesa logrado êxito em comprovar que é genitora de ao menos uma criança menor de 12 anos (fl. 937), faz ela jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do CPP, tendo em vista ainda o princípio do melhor interesse da criança (best interest of the child), que, por diretriz constitucional, deve receber prioridade absoluta, nos termos do art, 227, caput, da Lei Maior. Outro, porém, é o caminho em relação a SUELEN, pois, de acordo com a denúncia, não atua com papel de destaque na referida organização, não havendo elementos suficientes para concluir pelo incremento no desvalor de suas condutas. Assim, na eventualidade de futura condenação, há a possiblidade concreta de que o regime inicial a lhe ser fixado seja diverso do fechado, notadamente porque ausente anotações de registros criminais em suas folhas de antecedentes (fls. 1027/1029), segundo as balizas do artigo 33, § 2o, do Código Penal, de modo que é desproporcional a manutenção de sua custódia. Com isso, revela-se adequada a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, para justificar e informar as suas atividades, bem como a necessidade de comparecimento a todos os atos do processo, desde que regularmente intimada, além da impossibilidade de mudança de residência, sem prévia permissão deste juízo e da proibição de ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar a este juízo o local em que se encontra. O descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar nova decretação de sua prisão preventiva. Inteligência do artigo 319, I e VIII, c/c o artigo 282, § 5o, ambos do CPP. Pondera-se, por dever de argumentação, que a segunda medida cautelar não consta expressamente do rol do artigo 319 do CPP, mas, a teor do artigo 327 do CPP, decorre da própria fiança, esta sim medida cautelar expressamente prevista. Sem indicações precisas acerca das situações econômicas de SUELEN, revela-se, ao menos em juízo sumário, inadequada a imposição de fiança, nada impedindo que o juízo se valha da regra do artigo 350, do CPP, e, dispensando o recolhimento de valores, imponha os deveres processuais dos artigos 327 e 328 do CPP. Portanto: (I) DECRETO as prisões preventivas de FABIANO MANO BEZERRA, MAURO RODRIGO DA SILVA, JONYSLEI MACEDO DA SILVA e MARIA TATIANE LEMOS SILVA; Expeçam-se os mandados de prisão, cumprindo-se o disposto no art. 289-A do CPP; (II) DECRETO a prisão domiciliar de BEATRIZ DA SILVA TAVARES, nos termos do art. 318-A, do CPP; Intime-se BEATRIZ para que, no prazo de 15 dias, compareça em Cartório para a adoção das medidas relativas à sua prisão domiciliar, com expedição de mandado de prisão e imediata expedição do ofício liberatório; (III) REVOGO a decisão que decretou a prisão preventiva de SUELEN REGINA DOS SANTOS, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, para justificar e informar as suas atividades, bem como a necessidade de comparecimento a todos os atos do processo, desde que regularmente intimada, além da impossibilidade de mudança de residência, sem prévia permissão deste juízo e da proibição de ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar a este juízo o local em que se encontra, sob pena de nova decretação da prisão preventiva, na eventualidade de descumprimento. Pondero que o descumprimento injustificado destas medidas cautelares poderá ensejar nova decretação de prisão, à luz do disposto no art. 282, § 5o, CPP; Expeça-se alvará de soltura clausulado. Seja SUELEN intimada da necessidade de cumprimento das medidas cautelares impostas. Formem-se apensos para fiscalização das medidas; (IV) INDEFIRO o pedido da defesa de HAMILTON. 8. Fls. 934, 948/949, 1088, 1089, 913/914, 854, 941/943, 953/954, 946/947: defiro a habilitação aos autos do(a)(s) patrono(a)(s). Em caso de advogados registrados em seccional da Ordem os Advogados do Brasil diversa de São Paulo, o cadastro do patrono para acesso ao processo no sistema SAJ fica condicionado à existência de habilitação prévia e geral do profissional no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na inexistência do referido cadastro, fica intimado o causídico, desde logo, para realizá-lo, a seu cargo. 9. Fls. 1077/1087: manifeste-se o Ministério Público. 10. Vale a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: NATHALIA FREGONESI PIVESSO (OAB 401390/SP), ANDREIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 483477/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP), PEDRO IVO THEODORO ALVES (OAB 452886/SP), THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP), THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES (OAB 391623/SP), ANDREA APARECIDA CRUZ DE MOURA (OAB 354957/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP), GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS (OAB 126667/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041641-71.2025.8.26.0002 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - D.B.M. - S., registrado civilmente como A.K.M.M. - C.M.M. - Vistos. À z. Serventia: expeça o termo de curatela, conforme determinação de fls. 94-95. - ADV: ANDREIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 483477/SP), ANDREIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 483477/SP), ANDREIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 483477/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA CRIMINAL Protocolo: 5414995-30.2024.8.09.0120 - PJD Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Emerson Rodrigues Da Silva Vítima: Valdirene Da Guia Soares SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EMERSON RODRIGUES DA SILVA já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, §2º-A do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que (evento 8): “[…] Segundo consta, no dia dos fatos a vítima recebeu um SMS do número do número 23138 com uma mensagem dizendo: "NUBANK: COMPRA EM ANÁLISE NO VALOR DE R$ 2.847,29 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) MERCADO LIVRE 14/08 ÀS 18H41MIN, DÚVIDAS? LIGUE PARA 08006700065". Ao ligar para o número informado, a vítima foi atendida pelo denunciado EMERSON, que informou a tentativa de compra em seu cartão e, pensando se tratar de uma compra indevida, confirmou os dados pessoais a ele. Ato contínuo, EMERSON afirmou para a vítima que esta deveria realizar um PIX no valor de R$ 2.322,54 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e que, posteriormente, o valor seria estornado para sua conta bancária. O PIX foi realizado para a conta do denunciado EMERSON RODRIGUES DA SILVA, através de uma empresa intermediária em pagamentos de nome OPP SERVIÇOS FINANCEIROS E COBRANÇA, de propriedade da testemunha Anselmo Soares da Silva Júnior. Ao perceber que caíra em um golpe, a vítima ligou para o banco digital NUBANK e, após, procurou a autoridade policial e registrou ocorrência. A vítima representou criminalmente em desfavor de EMERSON [...] A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2024 (ev. 11), momento em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, a requerimento do Ministério Público. O acusado foi citado por edital (ev. 13) A testemunha, Anselmo Soares da Silva, solicitou, por meio de advogado, a habilitação nos autos (ev. 16), o pedido foi indeferido (ev. 25). Transcorrido o prazo de citação por edital, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (ev. 30) Decisão suspende o processo e o prazo prescricional (ev. 32). Informação de cumprimento de mandado de prisão (ev. 33). Pedido de revogação de prisão preventiva e habilitação de procuradora (ev. 36). Decisão revoga a prisão preventiva e impõe medidas cautelares diversas da prisão (ev. 47). Termo de audiência de custódia (ev. 52). O acusado foi devidamente citado (ev. 56) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ev. 58). Em audiência realizada no dia 27 de maio de 2025, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Anselmo Rodrigues da Silva. Em seguida, colheu-se as declarações da vítima, conforme mídia anexa (ev. 88). O Ministério Público apresentou alegações finais (ev. 92), nas quais pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo capitulado na peça de ingresso. A defesa, por sua vez, requer a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação, requer a aplicação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento n. 96). Certidão de antecedentes criminais (ev. 75). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal em que se imputa ao acusado a conduta de estelionato por meio de fraude eletrônica. Não vislumbro, desta feita, quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas de forma incidental, motivo pelo qual, considerando que o processo em tela está apto para julgamento, passo doravante à análise das questões de mérito. O crime em questão assim dispõe; ''Art. 171-Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena-reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.                                             (…) § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. A materialidade restou comprovada por meio do comprovante de pagamento fls 12, do pdf, dados da transação fls 54 do pdf, registro de atendimento 31524840.  A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada durante a instrução processual. O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. O bem jurídico tutelado é o patrimônio. Tem-se em mira a proteção do patrimônio daquele que sofreu prejuízo com o comportamento fraudulento empregado pelo agente. Há várias formas de cometimento do delito de estelionato, os métodos para colocar alguém em erro são artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Para que haja estelionato é necessário que haja fraude, erro e duplo resultado, quais sejam vantagem ilícita e prejuízo alheio. Assim, a conduta dolosa mostra-se necessária a consumação do delito, já que não há previsão legislativa da modalidade culposa. O dolo específico é a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio. A vítima foi ouvida em juízo e confirma os fatos conforme constou da investigação: "(...) Ele mandou uma mensagem falando que tinha uma compra para ser aprovada. Primeiro caiu a mensagem, com um número embaixo. Eu peguei o número e liguei, e a pessoa falou que era da Nubank, que estavam tentando agendar uma compra. (...) Aí eu falei que a compra não era minha, que era pra cancelar, e ele disse: "Então, dona Valdirene, estão tentando agendar um Pix no nome da senhora. A senhora entra no aplicativo do celular e transfere o limite do cartão pra gente." E aí foi o que eu fiz. (...) Ele passou o número, eu fiz a transferência do limite do Pix, e aí, na mesma hora, foi. (...) Depois, teve vários golpes desse estilo, mas nessa época eu só fiquei sabendo do meu mesmo. (...) Depois de duas semanas, eu vi várias pessoas falando que caíram nesse golpe também. (...) (Indagada acerca da identificação exibida no momento da transferência via Pix:) Sim, apareceu o nome Emerson Rodrigues da Silva. Na mesma hora, tentei falar com o número, mas já tinha desligado, e eu não consegui mais contato. (...) (Questionada acerca de eventual ressarcimento pelos prejuízos sofridos:) não. Eu fiz um empréstimo e tive que pagar, porque na época eu não tinha o valor, e o cartão já ia vencer. Então tive que pagar tudo — o valor que eu tinha usado e o valor que eu tinha transferido. (...) Sim, eu fiz o Pix com o limite do cartão (...)". O acusado não foi ouvido em fase investigativa, no entanto, por ser procedimento de natureza inquisitiva e com contraditório diferido, não há nulidade apta a macular o procedimento, pois o entendimento que prevalece é que eventual nulidade no inquérito policial não macula o processo judicial, além disto a defesa teve acesso integral ao procedimento investigativo, o que possibilita a efetivação do contraditório. Vejamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3. Não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo. (...) 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Ao ser interrogado em Juízo, o acusado nega os fatos. Da investigação foi averiguado que o destinatário final da transferência realizada, de fato, foi o acusado Emerson Rodrigues da Silva, o que encontra-se atestado nos autos, tanto por meio do comprovante de envio dos valores, constante em fls 12, quanto por meio de dados da transação, fornecidos pela testemunha Anselmo Soares da Silva Júnior, constante em 54 do pdf, na qual confirma que o favorecido na transação foi o acusado. Aliás, a testemunha Anselmo Soares da Silva Júnior, foi ouvida, tanto em fase investigativa, quanto na instrução criminal, tendo em vista que é sócio-administrador da empresa Opp Serviços Financeiros e Cobranças, intermediária de pagamentos, que foi utilizada para a transferência bancária. Em juízo esclareceu como vêm sendo aplicados os golpes financeiros, por meio de contas logadas em sites de bets (casas de apostas online), por meio das quais são gerados códigos para pagamentos e enviados às vítimas, induzindo-as a erro, Anselmo Soares relatou: "(...) Promotor, nossa empresa não emite boleto bancário. Nós trabalhamos com Pix. Somos uma empresa homologada, acompanhada pelo Banco Central, pela COAF e pelos órgãos responsáveis do Sistema Financeiro Nacional. (...) Essa é a atividade da empresa no mercado: realizamos pagamentos via Pix para entidades que residem e também para as que não residem no Brasil. (Indagado acerca da averiguação realizada após os fatos, em especial no que se refere ao nome vinculado à transação, e se esta foi efetivamente realizada por sua empresa:) Essa transação foi realizada utilizando-se da boa-fé da nossa empresa, e o usuário foi automaticamente bloqueado. (...) O usuário foi bloqueado, e nós encaminhamos a informação à delegacia de polícia responsável, como fazemos em todo o Brasil. (...) esclarecendo como funcionam os golpes, a testemunha esclarece o que que esses indivíduos utilizam, eles são clientes de uma bet, um jogo online (...) e o que acontece, gera um qr code, da onde empresas que fazem o meio de pagamento, que são empresas regulamentadas pelo governo brasileiro, fiscalizadas (...) e sai aplicando golpes. De fato, o esclarecimento da testemunha quanto aos fatos apresenta verossimilhança, tendo em vista que as informações de transação fornecidas em fase investigativa (fls 54), aponta o destinatário do Pix, em plataforma na qual consta o usuário com o nome e documento do acusado, do mesmo modo em que as informações se repetem na pessoa que foi favorecida, tudo isso se soma ao relatado pela vítima, confirmando o dia e horário dos fatos. Ao cotejar as provas produzidas nos autos, verifica-se do depoimento da vítima a integral consonância com os demais elementos probatórios, assim como, de forma a esclarecer os fatos, o relato da testemunha ouvida em Juízo. Assim, entendo que a consumação do delito se deu com o induzimento da vítima a erro, e efetivou-se com o envio dos valores ao acusado, momento em que obteve a vantagem ilícita. Ademais, cabe afastar as teses defensivas trazidas em sede de alegações finais. A defesa constituída acostou aos autos comprovante de contrato de trabalho à época dos fatos, o que por si só, não afasta a autoria delitiva, tendo em vista, que a possibilidade de fraude por meio digital admite, pelas circunstâncias fáticas a concomitância com outras atividades, além disso, não foi juntado qualquer comprovante efetivo de comparecimento ao trabalho, como por exemplo, registros de ponto. Da mesma forma, a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância, o que não deve prosperar, explico, o valor do prejuízo suportado pela vítima perfaz o montante de R$2.322,54 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), assim, é cediço que o STF vem aplicando o montante de até 10% do salário-mínimo para aplicação do princípio da insignificância, o que por si só, já afasta a possibilidade da sua incidência. Da mesma forma, a vítima informou em Juízo que o valor foi retirado do limite do seu cartão de crédito, e teve que fazer empréstimo para pagamento, o que agrava a conduta face ao maior prejuízo financeiro suportado pela vítima. Assim; “1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos." (grifamos) Acórdão 1668282, 07024081620218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.  Não bastasse isso, o crime de estelionato digital apresenta elevada periculosidade social, tendo em vista, que move a máquina estatal reiteradamente na apuração e punição dos golpes, que inclusive, visam em sua maioria pessoas idosas e com menor grau de instrução, conduta que assume maior grau de reprovabilidade por visar vítimas vulneráveis, aliás o estelionato digital vem apresentando gradativamente maior grau de sofisticação, por meio de variados métodos de engenharia social, o que não pode ser ignorado pelo julgador. Assim sendo, concretizado o delito conforme previsto na peça acusatória, e sem elementos aptos a afastar a culpabilidade do agente, a instrução demonstrou de forma cristalina a autoria e materialidade delitiva, pelo que impõe se a condenação do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado EMERSON RODRIGUES DA SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro. 4. DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta a sentenciada. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, inexistem nos autos elementos outros que permitam intensificar o juízo de reprovabilidade da conduta para além do que ordinariamente se espera em delitos dessa natureza. Os antecedentes do acusado são favoráveis.. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da conduta social e personalidade da acusada, de modo que deixo de valorá-las. Os motivos do crime, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena, uma vez que são inerentes ao tipo analisado. No que tange às circunstâncias e consequências do crime, valoro-as também como neutras, uma vez que foram normais à espécie. Comportamento da vítima neutro, pois a vítima em nada influenciou na ocorrência do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, levando em conta que restou configurado o delito na forma qualificada, fixo a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP). Na segunda fase de aplicação da pena, não há causas agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada, em 04 (quatro) anos de reclusão e multa, por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena. Ao partir do pressuposto de que a pena de multa deverá guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Do regime de cumprimento da pena O regime de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO nos moldes do artigo 33, § 2º, “c” e §3°, do Código Penal. Da substituição da pena Observo que a acusada preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, de modo que de modo que, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária, que fixo em 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data da publicação desta sentença, destinados à conta judicial deste Juízo de Paraúna-GO na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 04/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. Providencie a unidade gestora (Escrivania do crime) a emissão de guia de recolhimento, conforme cartilha de procedimentos para o cumprimento da referida Resolução. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Do valor indenizável Ainda, considerando o requerimento ministerial de condenação do acusado à reparação de danos causados em virtude infração, fixo o valor de R$2.322,54 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos moldes do art. 387, IV, do CPP. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso a intimação pessoal do sentenciado pois bem sabido que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a intimação pessoal se o réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal (cf. AgRg no RHC 145.440/SC). Após o trânsito em julgado: ALTERE-SE a classe para “EXECUÇÃO PENAL”. 5.1 Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; 5.2 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.3 Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5.4 Remeta-se este processo a Sra. Contadora para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação; 5.5 Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de multa, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT); 5.6 Intime-se a vítima a fim de que esta tome ciência dos termos da presente sentença, em atenção ao comando normativo previsto no art. 201, § 2º, do CPP. 5.7 Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.     Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000968-73.2025.5.02.0707 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
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