Raphael Nicollas Xavier Barbosa

Raphael Nicollas Xavier Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 483497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Nicollas Xavier Barbosa possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT2
Nome: RAPHAEL NICOLLAS XAVIER BARBOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000532-11.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: SARA DA SILVA BORGES RECLAMADO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fca29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por SARA DA SILVA BORGES em face de JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da parte reclamante em 20/02/2025 e condenar a reclamada JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Depósitos de FGTS referentes às competências jan., fev., mar. e abr./2024, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990).Saldo de salário, devendo ser considerado os dias efetivamente trabalhados e aqueles abonados por atestados médicos;13º salário proporcional de 2025;Férias indenizadas proporcionais de 2024/2025 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias.Multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.Multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado das seguintes verbas rescisórias deferidas em sentença: Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias proporcionais com adicional de 1/3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante.Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho conforme a data de rescisão fixada em sentença, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Em caso de litisconsórcio passivo, a presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada principal. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada.  Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos artigos 6º e 7º do Provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000532-11.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: SARA DA SILVA BORGES RECLAMADO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fca29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por SARA DA SILVA BORGES em face de JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da parte reclamante em 20/02/2025 e condenar a reclamada JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Depósitos de FGTS referentes às competências jan., fev., mar. e abr./2024, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990).Saldo de salário, devendo ser considerado os dias efetivamente trabalhados e aqueles abonados por atestados médicos;13º salário proporcional de 2025;Férias indenizadas proporcionais de 2024/2025 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias.Multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.Multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado das seguintes verbas rescisórias deferidas em sentença: Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias proporcionais com adicional de 1/3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante.Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho conforme a data de rescisão fixada em sentença, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Em caso de litisconsórcio passivo, a presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada principal. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada.  Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos artigos 6º e 7º do Provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARA DA SILVA BORGES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000231-25.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: BRUNA MANIERO PEREIRA MASSONI RECLAMADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9625068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo. Infrutífera a conciliação, prossiga-se conforme despacho #id:1909249  , sem prejuízo dos prazos já concedidos e independentemente de nova intimação das partes.   SANTO ANDRE/SP, 05 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MANIERO PEREIRA MASSONI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000231-25.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: BRUNA MANIERO PEREIRA MASSONI RECLAMADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9625068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo. Infrutífera a conciliação, prossiga-se conforme despacho #id:1909249  , sem prejuízo dos prazos já concedidos e independentemente de nova intimação das partes.   SANTO ANDRE/SP, 05 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHG SERVICE INSTRUMENTACAO - EIRELI - EPP - VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
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