Luciana Correia Da Silva
Luciana Correia Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 483552
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
LUCIANA CORREIA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037659-86.2024.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Cetelem S.A. - Recorrida: Francineide Dantas da Silva - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL EM AÇÃO ANTERIOR EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO POLO PASSIVO INTERPÔS RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE O CONDENOU POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E À REPARAÇÃO DE R$ 15.000,00 POR DANOS MORAIS, DEVIDO À MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA E REITERADAS COBRANÇAS DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXIGÍVEL EM AÇÃO ANTERIOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇAS E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIRA INSISTÊNCIA DO POLO PASSIVO EM DESRESPEITAR A COISA JULGADA E MANTER COBRANÇAS INDEVIDAS CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A MULTA POR AFRONTA À DECISÃO JUDICIAL. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER READEQUADO PARA R$ 10.000,00, CONSIDERADO SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR A CONDUTA E REPARAR O ABALO MORAL SOFRIDO.IV. DISPOSITIVO E TESESRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇA JÁ DECLARADA INEXIGÍVEL CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE SANÇÃO PROCESSUAL. 2. READEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 77, §1º; CC, ART. 405, ART. 944; LEI 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1027519-61.2022.8.26.0001, REL. RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES, 1ª TURMA CÍVEL, J. 24/05/2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Luciana Correia da Silva (OAB: 483552/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002794-22.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.B.Z.B. e outro - L.S.S. - Acolho os embargos de declaração de fl. 75/76, considerando que, de fato, a decisão de fl. 71 omitiu-se quanto ao pedido de fixação de convivência paterna em sede liminar.Assim, suprindo a omissão, defiro o pedido de fixação da convivência paterna nos moldes propostos pela requerente na petição inicial de fl. 4. No mais, defiro a liminar requerida, autorizando que a primeira quinzena das férias escolares do menor (30/06 a 14/07/2025) se dê com a genitora, autorizando-se a viagem já programada, conforme requerido. - ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP), LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR (OAB 23525/MS), LUCIANA CORREIA DA SILVA (OAB 483552/SP), PATRICIA MARQUES PIRES (OAB 267726/SP), MAURICIO MATASSA ALVES (OAB 29161MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000814-65.2024.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.S.S. - R.M.S. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA CORREIA DA SILVA (OAB 483552/SP), AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP), TÂNIA MOREIRA COSTA (OAB 319094/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5079881-25.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DELMA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CORREIA DA SILVA - SP483552 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003080-16.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.R.S. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP), LUCIANA CORREIA DA SILVA (OAB 483552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010968-95.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S. - - K.F.S. e outro - Considerando que a petição inicial está subscrita pelos requerentes, preenchidos os requisitos do art. 731 do CPC e a despeito da manifestação do Ministério Público, por não vislumbrar prejuízo na fixação de alimentos vinculada ao salário mínimo, tanto em caso de emprego formal quanto informal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada às fls. 1/6, a fim de que sejam observadas as cláusulas nela contidas e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, observando que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e artigo 1571, inciso IV, do Código Civil e artigo 731, do Código de Processo Civil. Declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre J.C.D.S e K.F.D.S, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. Inexistindo interesse recursal, serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Custas na forma da lei Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA CORREIA DA SILVA (OAB 483552/SP), LUCIANA CORREIA DA SILVA (OAB 483552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010968-95.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S. - - K.F.S. e outro - Considerando que a petição inicial está subscrita pelos requerentes, preenchidos os requisitos do art. 731 do CPC e a despeito da manifestação do Ministério Público, por não vislumbrar prejuízo na fixação de alimentos vinculada ao salário mínimo, tanto em caso de emprego formal quanto informal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada às fls. 1/6, a fim de que sejam observadas as cláusulas nela contidas e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, observando que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e artigo 1571, inciso IV, do Código Civil e artigo 731, do Código de Processo Civil. Declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre J.C.D.S e K.F.D.S, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. Inexistindo interesse recursal, serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Custas na forma da lei Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA CORREIA DA SILVA (OAB 483552/SP), LUCIANA CORREIA DA SILVA (OAB 483552/SP)
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