Juliana Salete Kostochesnko
Juliana Salete Kostochesnko
Número da OAB:
OAB/SP 483657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Salete Kostochesnko possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004332-46.2018.8.26.0271 (processo principal 0006409-48.2006.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.A.L. - M.L. - Ciência ao autor do MLE expedido às fls. 315, segue aguardando conferência para posterior assinatura. - ADV: JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), ANA PAULA DIAS (OAB 353934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014139-31.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V. - M.O.V. - Manifeste-se a parte requerente em relação a resposta do oficio fls. 1267/1271. - ADV: PATRÍCIA PANISA (OAB 156393/SP), LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP), JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008027-59.2023.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jucilene Rosa Alves Braz - - Edilene Rosa Alves - - Benedita Rosa Alves - RAFAEL ROBERTO BRAZ - Rafael Roberto Braz - Jucilene Rosa Alves Braz e outros - Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de manutenção de posse, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência na parte principal da demanda, condeno as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. PRIC e arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO (OAB 483657/SP), LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2016612-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Danilo Chiaradia Finamor - Vistos. O presente agravo de instrumento foi inicialmente distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Marcus Gonçalves (fl. 284), tendo sido proferido acórdão, sob a relatoria de Sua Excelência (fls. 285 a 290), que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras Reservas de Direito Empresarial. Então, os autos foram encaminhados ao eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles (fl. 295), sob cuja relatoria foi proferido o acórdão de fls. 296 a 300, igualmente não conhecendo do recurso e determinando sua redistribuição à subseção de Direito Privado I. Assim, com fundamento na regra do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, redistribuam-se os autos à C. 6ª Câmara de Direito Privado. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Juliana Salete Kostochesnko (OAB: 483657/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009286-77.2024.8.26.0152/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda - Embargdo: Priscila da Cunha Torquato (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS QUE SE DESTINAM A ESCLARECER OBSCURIDADE OU A ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Mauricio Panzarini (OAB: 320570/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Juliana Salete Kostochesnko (OAB: 483657/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2016612-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro Central Cível; 22ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1119855-10.2024.8.26.0100; Compra e Venda; Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A; Advogado: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ); Agravado: Danilo Chiaradia Finamor; Advogada: Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP); Advogada: Juliana Salete Kostochesnko (OAB: 483657/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004991-03.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JAN PETER ZACHER Advogados do(a) AUTOR: JULIANA SALETE KOSTOCHESNKO - SP483657, LILIAN ISOPPO CHIMANSKI - SP160309 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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