Pamela Medeiros Da Silva

Pamela Medeiros Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 483670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PAMELA MEDEIROS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009716-14.2022.8.26.0309 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Yan Chystffer Querino Neves - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de motocicleta, por inexistir nos autos determinação judicial de bloqueio do referido veículo. Aguardem-se os pagamentos. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501100-22.2024.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEANDRO MARCEL CANDIDO DE OLIVEIRA - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, afastada a preliminar, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu LEANDRO MARCEL CANDIDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constando a existência de circunstâncias necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no percentual de 1/6 (um sexto), somando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, uma vez que o réu é portador de maus antecedentes, além de responder a outros processos, demonstrando que possui personalidade distorcid. O réu é reincidente, motivo pelo qual majoro sua sanção de 1/6 (um sexto), resultando 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) diárias. Na última etapa da dosimetria, a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço), em razão das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima e mais 2/3 (dois terços), pela qualificadora do emprego de arma de fogo, somando 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa. Observe-se que o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não impõe ao juiz a escolha de uma dentre as causas de aumento presentes em cada caso concreto, mas faculta ao sentenciante a aplicação de uma delas, ou das duas, dependendo das peculiaridades de cada caso. Assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 29/08/2019). Torno essa pena definitiva ante a ausência de outras modificadoras. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, que é o mais adequado, eis que se trata de crime de roubo, que demonstra a concreta periculosidade do agente, além da presença de três causas de aumento de pena (artigos 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal), além de sua reincidência e maus antecedentes. Também a jurisprudência se manifesta acertadamente nesse sentido: Em se tratando de crime de roubo qualificado, é correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo se os réus forem primários e não houver prova da existência de maus antecedentes, pois se deve levar em conta as circunstâncias do delito que, no caso, vem causando grande comoção social (TACrimSP-AC-Rel.Mesquita de Paula-RJD25/115). Ademais, ante a reincidência e os maus antecedentes, inaplicável a Súmula 269 do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse sentido, julgado daquela Corte Superior. "(...) V - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (...) (HC nº 578.638/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 03/06/2020). O réu não poderá apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os requisitos de sua custódia cautelar. Recomende-se o acusado no presídio em que se encontra. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016). Assim, fica o réu LEANDRO MARCEL CANDIDO DE OLIVEIRA, condenado à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007204-66.2022.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A., registrado civilmente como A.S.L. - Vistos. Primeiramente, providencie o requerente a juntada da guia do Oficial de Justiça. Int. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006695-55.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gabriel Soares Tintino - Requisitem-se informações à unidade prisional que justifiquem o não cumprimento da Progressão ao Regime Semiaberto - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017000-06.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jean Ricardo Rosário de Lima Junior - Jean Ricardo Rosário de Lima Junior, Penitenciária II "Dr. Enio Mendes Junior" de Capela do Alto - SP CPF: 408.380.368-13, MTR: 1015899-6, RG: 71.648.309-9, RJI: 170526435-90 - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007204-66.2022.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A., registrado civilmente como A.S.L. - Vistos. Após, o recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça, cite-se requerida, nos termos da decisão de fls. 47/48, observando-se o endereço de fls. 203. Int. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007288-86.2023.4.03.6304 AUTOR: O. A. S. Advogado do(a) AUTOR: PAMELA MEDEIROS DA SILVA - SP483670 REU: I. N. D. S. S. -. I. 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s). Jundiaí, 15 de junho de 2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006695-55.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gabriel Soares Tintino - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado Gabriel Soares Tintino, Penitenciaria III de Hortolandia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016171-92.2022.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alessandro Marcelo Zambelo - - Luciano Pires de Toledo Zambelo - João Ribeiro - Ana Zambelo Ienne - - ISAIL VICENTE IENNE e outros - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à Defensora nomeada (fls. 350), que fixo em 100% do valor da tabela atrelada ao convênio DPE-OAB. Int. Jundiaí, 16 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), VINÍCIUS FAVALLI DE MELO SOUZA (OAB 453700/SP), VINÍCIUS FAVALLI DE MELO SOUZA (OAB 453700/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016171-92.2022.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alessandro Marcelo Zambelo - - Luciano Pires de Toledo Zambelo - João Ribeiro - Ana Zambelo Ienne - - ISAIL VICENTE IENNE e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião ajuizada por ALESSANDRO MARCELO ZAMBELO e o faço para declarar o domínio do promovente sobre o imóvel descrito na inicial e transcrição de fls.26/28, tudo de conformidade com o preceito do artigo 1.238 do Código Civil. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), VINÍCIUS FAVALLI DE MELO SOUZA (OAB 453700/SP), VINÍCIUS FAVALLI DE MELO SOUZA (OAB 453700/SP), PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP)
Página 1 de 2 Próxima