Claudia Macedo Da Silva

Claudia Macedo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 483684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CLAUDIA MACEDO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003833-39.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: OSMAR DE PAULA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MACEDO DA SILVA - SP483684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 11 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052365-93.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JANAINA PRUDENCIO DA SILVA REPRESENTANTE: DONATA PRUDENCIO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MACEDO DA SILVA - SP483684, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, o autor postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, NB nº 87/7160815255, desde o requerimento administrativo, realizado em 23/09/2024 (DER). Constata-se do procedimento administrativo, ao ID 349614482, que o INSS reconheceu a deficiência da parte autora, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia médica judicial, conforme já apontado na decisão de ID 352530355. Assim, verifico a existência de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). Desta forma, preenchido o requisito de pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo. O laudo socioeconômico demonstra, por sua vez, a configuração de hipossuficiência socioeconômica. De acordo com a perita assistente social (ID 356002872), o núcleo familiar é composto por três pessoas – a autora, sua genitora e uma irmã. Em consulta ao CNIS (ID 373160953 e ss), verifico que os dados coletados convergem com os mencionados no laudo social, porquanto consta que a mãe da autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/10/1999, no valor de um salário mínimo. Por outro lado, esse benefício no valor de um salário mínimo não deve ser considerado para fins de apuração da renda familiar per capita, por força de aplicação analógica do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Afinal, não há discrimen (especificamente para fins de composição da renda familiar) decorrente da rubrica do benefício pago no valor de um salário. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPTA. AVERIGUAÇÃO DA MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. RESTABELECIMENTO A PARTIR DA SUSPENSÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. Ademais, fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 10.741/03, temos que não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser abstraídos do muticitado cálculo, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadorias - desde que seu valor corresponda a um salário mínimo -, e que a regra não deve incidir apenas para efeito de concessão de um segundo amparo ao idoso, mas também nos casos de concessão de amparo ao deficiente. (REO - Remessa Ex Offício - 586585 0000117-29.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 25/02/2016) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. (...) 3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. (AC - APELAÇÃO CIVEL 0011599-06.2013.4.04.9999, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 24/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 8. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 9. Excluído o benefício recebido pelo filho da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681186 0037134-32.2011.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018) Dessa maneira, a renda per capita familiar é nula e, portanto, inferior a metade do salário mínimo, atual parâmetro utilizado pela jurisprudência para fins e concessão de benefício assistencial. Ademais, deve-se considerar a efetiva condição de vida da demandante, que reside em casa própria bastante simples, guarnecida de móveis e eletrodomésticos apenas essenciais, e que não destoam da alegada condição de miserabilidade, conforme também se depreende das fotos anexas ao laudo social. Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício assistencial pleiteado. Fixo o início do benefício (DIB) na DER do NB 717.656.489-3 (22/11/2024), porquanto as condições socioeconômicas observadas na perícia judicial já estavam presentes quando realizado o requerimento administrativo. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder benefício assistencial à parte autora, a partir de 22/11/2024 (DIB), com valores em atraso no montante de R$ 9.780,69 (em 06/2025), respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício assistencial à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 (quinze) dias. Oficie-se. Reitero que é possível a antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária. No entanto, caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001471-47.2025.8.26.0011 (processo principal 1009793-10.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aniberto Alves Rosendo - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls.63/64: tendo em vista a desistência da impugnação, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006331-73.2025.8.26.0405 (processo principal 1022127-63.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caroline Teixeira Silva Hirayama - Felipe Moura Nunes ( Agência F&m) Eventos, na pessoa de seu representante legal. e outro - 1 - Intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 dias, a finalização e entrega do albúm de fotos, em cumprimento a r. Sentença de fls. 445- 451. 2 - No silêncio, retornem os autos conclusos para fixação e cobrança de multa cominatória ou perdas e danos, conforme o caso. 3 - Int. - ADV: CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005666-65.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDES GONCALO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MACEDO DA SILVA - SP483684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026911-78.2023.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Eduardo Wiezel Santos Lima - Meiry Dionisio - - Maria Eduarda Lima - - Maisa Lima - Maria Eduarda Lima - - Maisa Lima - - Meiry Dionisio e outro - Vistos. Nos termos informados pela patrona, retifique a Serventia a certidão de folhas 1056, deixando o campo "data da sentença" em branco, dando-lhe vista. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 228797/SP), VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 228797/SP), ALEXANDRE FRANCISCO RIBEIRO (OAB 371503/SP), CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 228797/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 228797/SP), VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 228797/SP), VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 228797/SP), ALEXANDRE FRANCISCO RIBEIRO (OAB 371503/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502397-67.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.N.M.S. - - J.D.N. - - M.S.S. e outro - Vistos. Determino à Verzani Sandrini Segurança Patrimonial Ltda., CNPJ 64.179.724/0001-27 (e-mail: comercial@verzani.com.br), empregadora de J. D. N., acima qualificado, providências para encaminhar a este Juízo os comprovantes de rendimento dos últimos 6 meses. Determino ao INSS providências para encaminhar a este Juízo o CNIS de M. S. de S., acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CESAR DE CARVALHO (OAB 498079/SP), CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), CESAR DE CARVALHO (OAB 498079/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008166-74.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Lopes Farias - Edivaldo Coelho Marques - Vistos. Visando futuras alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão ou se requerem o julgamento antecipado, bem assim, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso tenham interesse em um consenso, apresentem seus respectivos e-mail's (partes e patronos), pois a audiência será por videoconferência. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes, além de justificarem a pertinência da prova, deverão desde já indicar as testemunhas que pretendem ouvir, fornecendo os dados respectivos para intimação, sob pena de preclusão. As preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião da decisão saneadora ou, estando em termos, por sentença. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-35.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSEMEIRE LOPES SOARES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MACEDO DA SILVA - SP483684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017342-36.2024.8.26.0405 (processo principal 4009270-75.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.A.S. - - M.A.S. - C.E.S. - O (A) exequente deverá se manifestar sobre a justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), KATIA MAIRE DE LIMA CASTRO (OAB 486841/SP), KATIA MAIRE DE LIMA CASTRO (OAB 486841/SP)
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