Adriano Dos Santos Carvalho
Adriano Dos Santos Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 483714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Dos Santos Carvalho possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ADRIANO DOS SANTOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001152-92.2023.5.02.0062 RECORRENTE: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDEMIR PEREIRA DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8ddb89e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001152-92.2023.5.02.0062 EMBARGANTE: BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº f60cfea Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo primeiro reclamado (id nº e0f2a15), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, além de prequestionamento da matéria, para fins de interposição de Recurso de Revista, no que se refere a comprovação do depósito recursal, pois toda guia elaborada nesta justiça especializada possui vinculação ao processo, sendo este um dos requisitos básicos para elaboração, além de ser vinculada ao CNPJ ou CPF do depositando, tendo o mesmo que especificar ainda se o presente deposito trata-se de deposito recursal ou não. Portanto, a mera confrontação de dados não pode ser o único fato determinante para a decretação da deserção, pois o recibo de pagamento foi devidamente apresentado e quitado pela embargante, com base na guia elaborada e vinculada ao processo, encontrando-se o respectivo valor na conta judicial. Tal é o entendimento do C. TST acerca da matéria, conforme julgado colacionado. Portanto, faz-se necessária a vinda de certidão e extrato da conta judicial aos autos para comprovação de possíveis depósitos realizados pela embargante no presente processo, eliminando assim a contradição e omissão do julgado, com o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Nada há para ser deferido ou aperfeiçoado diante do v. acórdão embargado, o qual não padece de omissões, contradições e/ou obscuridade, ali em que se apontou para a irregularidade detectada quanto ao preparo recursal, tendo sido exarado o competente despacho id cc42edf, apontando a discrepância verificada quanto às guias GFIP e o comprovante de pagamento, cujos códigos de barras não correspondiam, além de haver ambiguidade com relação ao valor recolhido, constando tanto o importe de R$ 1.266,51 quanto o valor de R$ 12.665,14. Assim, concederam-se cinco dias para a regularização ou explicação acerca do ocorrido nos autos, tendo sido a parte ora embargante devidamente intimada para dar cumprimento ao determinado, quedando-se inerte. Do acórdão embargado constam tais fatos, nada havendo a esta altura para reformular, ou mesmo como dito nesta sede pela embargante de comprovar, pois o prazo já foi concedido e fluiu in albis. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo primeiro reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001152-92.2023.5.02.0062 RECORRENTE: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDEMIR PEREIRA DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8ddb89e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001152-92.2023.5.02.0062 EMBARGANTE: BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº f60cfea Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo primeiro reclamado (id nº e0f2a15), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, além de prequestionamento da matéria, para fins de interposição de Recurso de Revista, no que se refere a comprovação do depósito recursal, pois toda guia elaborada nesta justiça especializada possui vinculação ao processo, sendo este um dos requisitos básicos para elaboração, além de ser vinculada ao CNPJ ou CPF do depositando, tendo o mesmo que especificar ainda se o presente deposito trata-se de deposito recursal ou não. Portanto, a mera confrontação de dados não pode ser o único fato determinante para a decretação da deserção, pois o recibo de pagamento foi devidamente apresentado e quitado pela embargante, com base na guia elaborada e vinculada ao processo, encontrando-se o respectivo valor na conta judicial. Tal é o entendimento do C. TST acerca da matéria, conforme julgado colacionado. Portanto, faz-se necessária a vinda de certidão e extrato da conta judicial aos autos para comprovação de possíveis depósitos realizados pela embargante no presente processo, eliminando assim a contradição e omissão do julgado, com o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Nada há para ser deferido ou aperfeiçoado diante do v. acórdão embargado, o qual não padece de omissões, contradições e/ou obscuridade, ali em que se apontou para a irregularidade detectada quanto ao preparo recursal, tendo sido exarado o competente despacho id cc42edf, apontando a discrepância verificada quanto às guias GFIP e o comprovante de pagamento, cujos códigos de barras não correspondiam, além de haver ambiguidade com relação ao valor recolhido, constando tanto o importe de R$ 1.266,51 quanto o valor de R$ 12.665,14. Assim, concederam-se cinco dias para a regularização ou explicação acerca do ocorrido nos autos, tendo sido a parte ora embargante devidamente intimada para dar cumprimento ao determinado, quedando-se inerte. Do acórdão embargado constam tais fatos, nada havendo a esta altura para reformular, ou mesmo como dito nesta sede pela embargante de comprovar, pois o prazo já foi concedido e fluiu in albis. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo primeiro reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001152-92.2023.5.02.0062 RECORRENTE: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDEMIR PEREIRA DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8ddb89e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001152-92.2023.5.02.0062 EMBARGANTE: BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº f60cfea Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo primeiro reclamado (id nº e0f2a15), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, além de prequestionamento da matéria, para fins de interposição de Recurso de Revista, no que se refere a comprovação do depósito recursal, pois toda guia elaborada nesta justiça especializada possui vinculação ao processo, sendo este um dos requisitos básicos para elaboração, além de ser vinculada ao CNPJ ou CPF do depositando, tendo o mesmo que especificar ainda se o presente deposito trata-se de deposito recursal ou não. Portanto, a mera confrontação de dados não pode ser o único fato determinante para a decretação da deserção, pois o recibo de pagamento foi devidamente apresentado e quitado pela embargante, com base na guia elaborada e vinculada ao processo, encontrando-se o respectivo valor na conta judicial. Tal é o entendimento do C. TST acerca da matéria, conforme julgado colacionado. Portanto, faz-se necessária a vinda de certidão e extrato da conta judicial aos autos para comprovação de possíveis depósitos realizados pela embargante no presente processo, eliminando assim a contradição e omissão do julgado, com o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Nada há para ser deferido ou aperfeiçoado diante do v. acórdão embargado, o qual não padece de omissões, contradições e/ou obscuridade, ali em que se apontou para a irregularidade detectada quanto ao preparo recursal, tendo sido exarado o competente despacho id cc42edf, apontando a discrepância verificada quanto às guias GFIP e o comprovante de pagamento, cujos códigos de barras não correspondiam, além de haver ambiguidade com relação ao valor recolhido, constando tanto o importe de R$ 1.266,51 quanto o valor de R$ 12.665,14. Assim, concederam-se cinco dias para a regularização ou explicação acerca do ocorrido nos autos, tendo sido a parte ora embargante devidamente intimada para dar cumprimento ao determinado, quedando-se inerte. Do acórdão embargado constam tais fatos, nada havendo a esta altura para reformular, ou mesmo como dito nesta sede pela embargante de comprovar, pois o prazo já foi concedido e fluiu in albis. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo primeiro reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR PEREIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501695-41.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAVID KELON BARBOSA DA SILVA - Vistos. Ante a manifestação/informação retro, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRIANO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 483714/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001525-03.2024.5.02.0026 RECORRENTE: JULIANA SILVERIO DOS SANTOS RECORRIDO: CRIACOES RING EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:67e9187 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001525-03.2024.5.02.0026 (RORSum) RECORRENTE: JULIANA SILVERIO DOS SANTOS RECORRIDO: CRIACOES RING EIRELI - EPP RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso com exceção do pedido de indenização por dano moral. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio e seus consectários, bem como indenização por danos morais. Sem razão a recorrente. Nos termos do artigo 895, § 1º, Inciso IV da CLT mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que escorreitos: "Com a máxima vênia ao trabalho técnico do perito, verifico que o produto indicado como causador da insalubridade refere-se à água sanitária de uso doméstico, adquirida em supermercados e de uso difundido em residências e domicílios. O outro produto indicado como causador da insalubridade foi Lysoform, outro produto de mesma natureza doméstica e amplo acesso ao consumo geral, sendo notoriamente um produto diluído de concentração fraca para uso indiscriminado. O uso doméstico de tais produtos não configura a insalubridade descrita uma vez que o manuseio ocorre já com os produtos diluídos e não concentrados, como ocorre em seu processo de fabricação." Irretocável a análise probatória e jurídica realizada pelo MM. Juízo de origem. Acrescente-se que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho é específico ao classificar os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio, porém esta classificação direciona-se exclusivamente aos empregados que manuseiam tais substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação industrial. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida dos agentes químicos, sendo insuficientes para caracterizar atividade insalubre nos termos legais. Destaque-se, ainda, que nos termos da Súmula 448, item I, do TST, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. O mero contato com produtos de limpeza de uso doméstico, em sua forma diluída e destinada ao uso comum, não se equipara à exposição aos álcalis cáusticos em sua forma concentrada. Cabe ressaltar que a recorrente alega insuficiência no fornecimento de luvas de proteção. Contudo, considerando que os produtos manuseados são de uso doméstico, com baixa concentração de álcalis cáusticos, mesmo a utilização insuficiente de EPI's não teria o condão de caracterizar a atividade como insalubre, pois o requisito essencial - exposição a agentes químicos em concentração insalubre - não está presente. 2. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se conhece desta parte do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento do pedido de danos morais na ausência de comprovação de dolo por parte do empregador quanto ao não pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento: "Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador." Entretanto, a recorrente fundamenta seu recurso no direito à indenização por danos morais com base na suposta exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs, não impugnando especificamente os fundamentos adotados na sentença que analisou o pleito sob perspectiva diversa. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito com que impugna a sentença recorrida, devendo atacar especificamente os fundamentos da decisão. A ausência desse requisito essencial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, considerando que motivação do recurso em relação ao tema é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, e em observância ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso quanto ao tópico, a teor do disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, bem como de acordo com a inteligência da Súmula 422, item III, do C.TST. Por estas razões, não se conhece do pedido de dano moral por ausência de dialeticidade recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer parcialmente do recurso interposto, não conhecendo quanto ao pedido de danos morais por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao adicional de insalubridade, conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, isentas pela reclamante, nos termos fixados na r. sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SILVERIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001525-03.2024.5.02.0026 RECORRENTE: JULIANA SILVERIO DOS SANTOS RECORRIDO: CRIACOES RING EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:67e9187 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001525-03.2024.5.02.0026 (RORSum) RECORRENTE: JULIANA SILVERIO DOS SANTOS RECORRIDO: CRIACOES RING EIRELI - EPP RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso com exceção do pedido de indenização por dano moral. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio e seus consectários, bem como indenização por danos morais. Sem razão a recorrente. Nos termos do artigo 895, § 1º, Inciso IV da CLT mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que escorreitos: "Com a máxima vênia ao trabalho técnico do perito, verifico que o produto indicado como causador da insalubridade refere-se à água sanitária de uso doméstico, adquirida em supermercados e de uso difundido em residências e domicílios. O outro produto indicado como causador da insalubridade foi Lysoform, outro produto de mesma natureza doméstica e amplo acesso ao consumo geral, sendo notoriamente um produto diluído de concentração fraca para uso indiscriminado. O uso doméstico de tais produtos não configura a insalubridade descrita uma vez que o manuseio ocorre já com os produtos diluídos e não concentrados, como ocorre em seu processo de fabricação." Irretocável a análise probatória e jurídica realizada pelo MM. Juízo de origem. Acrescente-se que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho é específico ao classificar os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio, porém esta classificação direciona-se exclusivamente aos empregados que manuseiam tais substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação industrial. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida dos agentes químicos, sendo insuficientes para caracterizar atividade insalubre nos termos legais. Destaque-se, ainda, que nos termos da Súmula 448, item I, do TST, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. O mero contato com produtos de limpeza de uso doméstico, em sua forma diluída e destinada ao uso comum, não se equipara à exposição aos álcalis cáusticos em sua forma concentrada. Cabe ressaltar que a recorrente alega insuficiência no fornecimento de luvas de proteção. Contudo, considerando que os produtos manuseados são de uso doméstico, com baixa concentração de álcalis cáusticos, mesmo a utilização insuficiente de EPI's não teria o condão de caracterizar a atividade como insalubre, pois o requisito essencial - exposição a agentes químicos em concentração insalubre - não está presente. 2. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se conhece desta parte do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento do pedido de danos morais na ausência de comprovação de dolo por parte do empregador quanto ao não pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento: "Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador." Entretanto, a recorrente fundamenta seu recurso no direito à indenização por danos morais com base na suposta exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs, não impugnando especificamente os fundamentos adotados na sentença que analisou o pleito sob perspectiva diversa. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito com que impugna a sentença recorrida, devendo atacar especificamente os fundamentos da decisão. A ausência desse requisito essencial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, considerando que motivação do recurso em relação ao tema é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, e em observância ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso quanto ao tópico, a teor do disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, bem como de acordo com a inteligência da Súmula 422, item III, do C.TST. Por estas razões, não se conhece do pedido de dano moral por ausência de dialeticidade recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer parcialmente do recurso interposto, não conhecendo quanto ao pedido de danos morais por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao adicional de insalubridade, conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, isentas pela reclamante, nos termos fixados na r. sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRIACOES RING EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003856-44.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Vitoria de Farias - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: ADRIANO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 483714/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO TADASHI ISHIKAWA (OAB 337293/SP)
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