Samuel De Oliveira Couto Moura

Samuel De Oliveira Couto Moura

Número da OAB: OAB/SP 483727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel De Oliveira Couto Moura possui 115 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJRJ, TJMA, TJPR, TJSP
Nome: SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012484-69.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.C. - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005976-15.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leo James Hughes - Samuel Santos Sanches - Parte Interessada: cadastro do patrono realizado nos autos; esclareço, ainda, que para inclusão de novo patrono/representante, se o caso, deverá ser indicado expressamente o nome e número de registro na ordem do(a) advogado(a)/sociedade de advogados. Sem prejuízo, fica intimado, por meio deste, o(a,s) patrono(a,s) ora cadastrado sobre o atual andamento do processo, inclusive sobre os eventuais prazos correntes. - ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP), MARCIANO DE SOUZA (OAB 473112/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006209-02.2025.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.C.C. - L.C. - Vistos. Aqui por engano - ADV: JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 214538/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005034-70.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Alves Ribeiro Silva - Vistos. 1) À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida que alcança, dentre as isenções legais, apenas o primeiro pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) A parte autora deduz requerimento em tutela de urgência antecipada no item 3 à fl. 8, para "obrigar a requerida a reativar o plano de saúde da requerente". Alega que possui contrato de plano de saúde com a requerida há 36 anos e como não estava recebendo os boletos das mensalidades do plano em sua residência, foi informado pela requerida que estes não seriam mais enviados fisicamente, mas apenas por meio de plataforma digital, bem assim sobre a "existência de inadimplência de 4 meses no pagamento do plano, de fevereiro a junho de 2024". Aduz, ainda, que realizou o pagamento dos boletos correspondentes ao período de março a junho, contudo "o sistema bancário não aceitou o pagamento de fevereiro", realizando tentativas infrutíferas de emitir novo boleto desse mês. A partir de julho de 2024 a autora passou a não conseguir mais emitir boletos pelo aplicativo da requerida, culminando com o cancelamento do plano de saúde em outubro de 2024 (por inadimplência das mensalidades de julho a outubro), pelo que pretende em tutela de urgência a reativação, pois negada pela ré administrativamente (fls. 46/47). Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). Na hipótese dos autos, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida requerida. Com efeito, a parte autora alega à fl. 41 que a rescisão se deu sem que tenha ocorrido sua prévia notificação para a purgação da mora, ao passo que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, veda expressamente a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (destaquei). Acrescente-se a Súmula nº 94 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prevê que A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora . A finalidade da notificação do beneficiário do plano de saúde, que deve ser formal e inequívoca, é permitir que ele possa purgar a mora e assim evitar o cancelamento do contrato. Assim, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, verificando-se, ainda, que documentação acostada às fls. 24/28 indica que a autora buscou quitar as obrigações contratuais. Também evidente o perigo da demora no caso, diante da impossibilidade de a autora continuar os tratamentos médicos que já realizava, representando risco à sua saúde e integridade física, levando em conta sua idade avançada (88 anos - fls. 09/10). Sobre o tema, seguem julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer e indenização por danos morais - Pretensão da autora em reativar o plano de saúde e obter compensação em razão do seu indevido cancelamento por inadimplemento - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a reativação do plano - Irresignação da operadora - Alegação de que enviou a notificação premonitória conforme aviso de recebimento juntado nos autos e aguardou prazo legal para a purga da mora antes do cancelamento - Não acolhimento - Ausência de comprovação do recebimento da notificação - Aviso de recebimento cuja assinatura e número de RG não coincidem com os da autora - Verossimilhança da alegação da autora que vinha pagando regularmente os prêmios mensais e, por lapso, não pagou um deles, embora tenha continuado a pagar todos os subsequentes até tomar conhecimento do atraso por meio de correspondência e, no mesmo dia, buscou contato com a operadora por e-mail para fazer o pagamento - Inteligência do art. 13 da Lei nº 9656/98 e Súmula 94 deste Egrégio Sodalício que exigem a comprovada notificação do devedor para a rescisão do contrato por inadimplemento - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011830-34.2023.8.26.0100; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024)", e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLEMENTO. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do contrato. Insurgência da operadora de saúde. Falta de pagamento de uma única mensalidade que, por si só, não autoriza a rescisão contratual. Imprescindibilidade da prévia notificação do devedor para purgar a mora. Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98 e da Súmula nº 94 deste E. TJSP. Comunicação do autor por e-mail ou SMS que, a princípio, não comprova o inequívoco conhecimento da mensagem eletrônica enviada pela ré. Agravados que realizaram o pagamento da mensalidade em aberto, tão logo tomaram conhecimento do atraso. Beneficiários idosos e acometidos por patologias que necessitam de constante acompanhamento médico. Requisitos do artigo 300 do CPC presentes. Valor da multa adequado às circunstâncias do caso e condizente com a capacidade econômica da agravante. Prazo suficiente ao cumprimento da obrigação. Manutenção do plano até o julgamento definitivo da demanda que não acarreta prejuízo à requerida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117127-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024)" Por tais elementos, determino, até nova ordem deste Juízo, a reativação do plano de saúde (fls. 20/23), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Cumpre destacar, por oportuno, que a reativação e manutenção do plano de saúde até nova determinação deste Juízo ou julgamento final da demanda não acarreta prejuízos à parte ré, pois será realizado mediante o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária pela parte autora, nos moldes e valores do contrato então existente. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intime-se para cumprimento da tutela de urgência ora concedida. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. 7) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e int. com urgência. - ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2201246-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: R. G. S. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: R. M. e outro - Agravado: A. M. da S., - Agravada: C. R. dos S. S. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO. AGRAVO INADMISSÍVEL.I. CASO EM EXAME:AÇÃO AJUIZADA POR R. G. S. M. E T. E. S. M. CONTRA AVÓS PATERNOS PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. RÉUS REQUERERAM CHAMAMENTO DOS AVÓS MATERNOS, PEDIDO ACOLHIDO. AUTORES SOLICITARAM INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO, INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGEM-SE CONTRA A DECISÃO, ALEGANDO INADIMPLÊNCIA HISTÓRICA DO GENITOR, QUE COMEÇOU A PAGAR APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM INTUITO DE SIMULAR E FRUSTRAR O PEDIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O ART. 1.015 DO CPC PREVÊ ROL TAXATIVO PARA CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO A HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE PESSOA NO POLO PASSIVO.3.2. A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE IMPEDE ALTERAÇÃO DAS PARTES E DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS.3.3. A INCLUSÃO DO GENITOR, DE QUALQUER FORMA, NÃO SE JUSTIFICA, PORQUE O OBJETO DA AÇÃO SÃO ALIMENTOS AVOENGOS, E O GENITOR JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES ALIMENTARES.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É INADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE IMPEDE A ALTERAÇÃO DAS PARTES APÓS A CITAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.015; CPC, ART. 932, III; CPC, ART. 329, II, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel de Oliveira Couto Moura (OAB: 483727/SP) - Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) - Tania Aparecida Juliano (OAB: 106931/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000314-94.2024.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosangela Pereira da Silva - - Gabriele Rodrigues da Silva - - Guilherme Pereira da Silva - - Gustavo Augusto Pereira da Silva - - Gabriel Jonathas Pereira da Silva - Vistos. Fls. 153/154: Diz o artigo 98, § 1º, inciso IX, do C.P.C.: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: ... IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Sendo assim, defiro o pedido, ficando estendida a gratuidade processual na forma requerida, expedindo-se o formal de partilha como indicado. Prossiga-se. Int. - ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003295-30.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucilene Madureira dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Melhor compulsando os autos torno sem efeito a decisão de fls. 207, que havia acolhido os embargos de declaração do réu. Em nova análise, rejeito os referidos embargos (fls. 200/206), mantendo a sentença de fls. 192/196 em sua integralidade. A reconsideração se faz necessária tanto por vício processual, visto que a decisão anterior modificou o julgado sem a prévia intimação da parte autora para o exercício do contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC), quanto pela incoerência material que o acolhimento dos embargos representaria. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi reconhecida em razão de falha em seu sistema de segurança, que permitiu não apenas a contratação fraudulenta dos empréstimos, mas, como ato contínuo e indissociável, a imediata subtração dos valores da conta da autora por terceiros. A consumidora, portanto, não obteve qualquer proveito econômico dos valores creditados, que serviram apenas como instrumento para a fraude. Impor à autora a devolução ou compensação de quantia da qual nunca usufruiu, por força de uma falha de segurança imputada ao próprio réu, seria transferir à vítima o prejuízo do evento danoso, esvaziando a condenação. O retorno das partes ao status quo ante impõe que a autora seja integralmente ressarcida dos prejuízos diretos as parcelas descontadas de seu benefício , sem arcar com o ônus de uma operação fraudulenta da qual não se beneficiou. Pelo exposto, a sentença original subsiste tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou