Suellen De Lima Mendonça

Suellen De Lima Mendonça

Número da OAB: OAB/SP 483729

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TRT2, STJ, TJSP
Nome: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002518-77.2025.8.26.0198 (processo principal 1000162-92.2025.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Suellen de Lima Mendonça - TIM S A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, com base no art. 523, § 2º do CPC, para pagamento do débito apurado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, com redação dada pela lei 11.232/05, juntando-se comprovante da quitação do débito nos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e intime-se a parte requerente para apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo-se a multa de 10%, nos termos do art. 523, parág 2º, do CPC, no prazo de 05 dias. Após, proceda-se à penhora on-line (Art. 835 do CPC) para garantia da dívida (ORIGINAL + MULTA). Em caso de penhora positiva, intime-se a parte requerida para oposição de embargos no prazo de 15 dias. Em caso de penhora on-line negativa, proceda-se a pesquisa junto ao Renajud e Infojud para fins de futura penhora de bens e veículos. Restando todas as pesquisas negativas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastarem para garantia da débito, observando-se o apoio e prerrogativas dos artigos 212, § 2º, 831 e 833 do C.P.C. e enunciado 14 do XIV encontro Nacional dos JEC do Brasil (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis). Efetivada a penhora, proceda-se o Oficial de Justiça a estimativa do bem penhorado, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, se necessário. Procedida a penhora e estimativa, INTIME-SE o executado do auto, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias corridos (art. 525, do CPC). Caso a pesquisa no RENAJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento com relação aos veículos bloqueados, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002371-51.2025.8.26.0198 (processo principal 1004721-63.2023.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Andreia Baptista da Silva - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para alterar o polo ativo da ação para constar a patrona titular do crédito, bem como para incluir o executado no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020822-16.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Chung Man Leung - IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006. Alega o autor que, em viagem com a ré, houve falhas na prestação de serviço, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais. A ré, por seu turno, nega o dever de indenizar e requer a improcedência da ação. Razão lhe assiste. Ainda que a responsabilidade da requerida por dano causado a consumidor seja objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a parte lesada não está desonerada de provar: a) o defeito na prestação do serviço; b) o dano verificado; c) o nexo causal entre o serviço falho e o dano. E, no caso em tela, o defeito na prestação de serviços não restou bem demonstrado pelo autor e foi expressamente controvertido pela requerida. Vejamos. Em relação ao pagamento para despacho da bagagem, não é verossímil a alegação do autor, pois não se tratava de vôo de conexão, já que ele teria uma estadia em Madri de 4 dias, de modo que conclui-se que eram dois vôos distintos. Assim sendo, não constando recibo atestando que o custo informado abrangeria os dois vôos, não há que se falar em restituição. Quanto ao atraso na decolagem, de se observar que foi ínfimo, sendo tolerável pela jurisprudência atraso de até 4 horas: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Atraso na decolagem de voo de aproximadamente 4 horas. Período de espera aceitável para a espécie. Chegada no mesmo dia originalmente previsto. Dano moral não configurado. Mero descumprimento do contrato que não resulta, necessariamente, na ocorrência de dano moral, inexistente no presente caso. Precedente do C. STJ. Indenização indevida. Sentença mantida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020837-43.2020.8.26.0007; Relator (a):Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Recurso inominado Ação indenizatória Danos morais Transporte aéreo Voo nacional Cancelamento e posterior realocação em novo voo, para o mesmo dia Chegada ao destino com atraso de aproximadamente 4 horas Participação em evento conforme o horário previsto - Ausência de comprovação de que o atraso tenha resultado em prejuízos de ordem moral - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001720-08.2023.8.26.0348; Relator (a):Silas Dias de Oliveira Filho; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; Foro de Mauá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). Consumidor Transporte aéreo Atraso de 2 horas em voo nacional Jurisprudência do STJ que entende razoável o atraso de até 4 horas - Dano moral não caracterizado Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000251-26.2018.8.26.0016; Relator (a):Laura de Mattos Almeida; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Por fim, também não há como se acolher o pedido de indenização por danos morais. Como exposto acima, tanto a a cobrança para despacho de bagagem, quanto o atraso na decolagem não constituíram falha na prestação de serviços da ré. Já em relação aos problemas narrados com a bagagem na chegada em Madri, que demorou para ser liberada na esteira, e no retorno ao Brasil, que levou cerca de um dia e meio para ser restituída, constituíram, na verdade, em mero aborrecimento da complexa sociedade de consumo em que vivemos. Em especial quanto ao voo de retorno, o autor não ficou privado totalmente de pertences pessoais, tal como ocorre quando se trata de viagem de lazer ou profissional com destino diverso do local de domicílio. Desta forma, ainda que se admita que o autor sofreu aborrecimentos com o ocorrido, não há como se reconhecer a existência de dano moral a ser indenizado. Com efeito, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, como supra mencionado, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001786-98.2024.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudio Odoni - Larissa Fillippini Manzanares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Fillippini Manzanares, em face da decisão de fls. 153, que recebeu o recurso inominado somente no efeito devolutivo. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, os embargos opostos pelo(a) executada comportam acolhimento, sem efeitos modificativos. Isso porque, não verifico no caso dos autos, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Não há qualquer ordem restritiva em desfavor da executada e, tampouco restou comprovado risco de dano irreparável. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão acima apontada, sem efeitos modificativos. Intime-se. - ADV: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP), CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018726-47.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josenildo Santos Pena - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018726-47.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josenildo Santos Pena - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0099600-76.2008.5.02.0084 RECLAMANTE: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5465c90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA RODRIGUES BATISTA DESPACHO Vistos. Tendo em vista tratar-se de processo digitalizado, intime-se o reclamante para que indique nos autos o Id da planilha de cálculos. Após, retornem os autos conclusos para as liberações. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA
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