Tatiane De Moraes Xavier Santos
Tatiane De Moraes Xavier Santos
Número da OAB:
OAB/SP 483731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane De Moraes Xavier Santos possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJMG, TRT17, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
TATIANE DE MORAES XAVIER SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003133-62.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ANDERSON ALEXANDRE LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE DE MORAES XAVIER SANTOS - SP483731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002408-73.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: EDNALDO NOVAES Advogado do(a) AUTOR: TATIANE DE MORAES XAVIER SANTOS - SP483731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000121-54.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE MORAES XAVIER SANTOS - SP483731-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL -SUDESTE I (SRI),, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado em 17/01/2024, objetivando a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença que o originou (30/11/2014). O feito foi sentenciado em 16/02/2024. O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de inadequação da via eleita. Com a interposição do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, a Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do impetrante para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. Retornando os autos ao primeiro grau e após o seu regular prosseguimento, nova sentença foi proferida em 31/03/2025. Foi concedida a segurança para conceder ao autor auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo (17/07/2023). Sem condenação em honorários. Foi deferida a liminar para a imediata implantação do benefício. Embargos de declaração do impetrante foram tirados da r. sentença e rejeitados. Inconformado, o impetrante interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB 31/607.949.865-4 (30/11/2014), observada a prescrição quinquenal. O impetrado não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, e submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de sua intervenção. Requer o prosseguimento do feito. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conhece-se da remessa oficial, com fundamento na regra especial contida no artigo 14, § 1º, da lei 12.016/09, que prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC). (REsp 1274066 / PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª T - J. em 01/12/11 - DJe de 09/12/11). O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada à finalidade do impetrante. No caso, pretende o autor, por meio do presente mandamus, auxílio-acidente. Assegura demonstrada a redução de sua capacidade para o labor habitual. Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá azo ao benefício pretendido, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: “Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". "Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. O impetrante pleiteia a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), a partir da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 607.949.865-4), em 30/11/2014, aduzindo que o benefício foi arbitrariamente indeferido pelo instituto previdenciário (Id 291169076 – Pág. 1). O impetrante, operador de máquinas, trouxe a contexto o processo administrativo de indeferimento do benefício (Id 291169076), com a avaliação médico-pericial promovida pelo INSS. Nele se retrata que o impetrante sofreu “acidente doméstico – cortou dedo com makita em 13/09/2014” - que lhe acarretou "amputação traumática de polegar esquerdo, após trauma e necrose e posterior reagudização do toco” (Id 291169076 – Pág. 36). Indagado se “há sequela definitiva decorrente de acidente?”, o senhor Perito do INSS respondeu que “Sim”. Em resposta à pergunta “A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?”, respondeu o mesmo Experto que “Sim” (Id 291169076 – Pág. 36). O impetrante trouxe a lume CTPS e consulta do CNIS, a comprovar que era segurado empregado na empresa “Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A” na época do acidente (vínculo que perdurou de 05/04/2010 a 08/10/2015) e que esteve em gozo de auxílio-doença entre 28/09/2014 e 30/11/2014 (ID 291169076 – Págs. 9 e 26). O pedido de auxílio-acidente foi indeferido na seara administrativa em 27/11/2023, ao fundamento de que "Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99” (Id 291169076 - Pág. 36). A conclusão pericial do INSS atesta redução permanente da capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia, em razão de limitação para o exercício dela, ainda que leve, a qual, ainda assim, viabiliza auxílio-acidente (Súmula 88 da TNU). Não custar ressaltar que as situações que ensejam auxílio-acidente não se exaurem no rol elencado no anexo III, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Nona Turma: ApCiv 5703605-12.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe de 23/09/2019; AC nº 5004638-54.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5001544-49.2024.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 08/08/2024, DJEN 14/08/2024. Na hipótese, pois, o impetrante faz jus ao auxílio-acidente lamentado. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente. - Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Falta de interesse recursal do INSS no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte” (AC nº 5080647-08.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/09/2024, DJEN 24/09/2024). Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ assentou: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. Mais recentemente, em 18/10/2023, a TNU deitou entendimento sobre a matéria, fixando-o como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315). A data de início do benefício deve, pois, recair em 1º/12/2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/607.949.865-4 de que desfrutou o impetrante, uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação. Perfilhando esse entendimento, coletam-se precedentes desta Nona Turma: AC nº 5001003-35.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 06/09/2024, DJEN 11/09/2024; AC nº 5004554-51.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024. Deverá ser respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem a impetração do mandado de segurança (17/01/2024). Por sua vez, destaco que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". A Súmula nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Portanto, não é possível a cobrança, nos próprios autos, das prestações vencidas de benefício previdenciário deferido em mandado de segurança. Não custa remarcar que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do STJ). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, nego provimento ao reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do impetrante para fixar a data de início do auxílio-acidente a partir 1º/12/2014, observada a prescrição quinquenal e as súmulas 269 e 272 do STF, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002021-28.2020.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Bruno Henrique Serrano - À parte autora para, dentro do prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento das custas para a realização da pesquisa deferida. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), TATIANE DE MORAES XAVIER SANTOS (OAB 483731/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002049-04.2022.8.26.0338 (processo principal 0004723-96.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Vera Lúcia Marinho de Sousa - Vistos. 1 - P. 206/215. (i) De início, conforme já disposto na decisão de p. 131/132, no que toca à penhora de ativos da empresa Crisciúma Companhia Comercial Ltda, necessário o envio de ofício ao Banco Central para que este confirme o consórcio bem com as respectivas cotas. Desta forma, deverá o Banco Central informar, no prazo de 10 dias do recebimento, se as empresas abaixo são consorciadas e as respectivas cotas: ECL - Par Engenharia e Participações Ltda CNPJ: 008.240.354/0001-15; Crisciúma Companhia Comercial Ltda CNPJ: 04.467.737/0001-70. No mais, oficie-se a Sabesp e Sanasa Campinas a fim de que informem se há contrato com a ora executada ECL - Par Engenharia e Participações Ltda (CNPJ: 008.240.354/0001-15) e com a empresa Crisciúma Companhia Comercial Ltda (CNPJ: 04.467.737/0001-70) bem como valores pendentes de pagamento a estas. Via digitalmente assinada, servirá a presente como mandado/carta/ofício. Por economia e celeridade processual, deverá a parte interessada encaminhar o ofício, comprovando-se nos autos o seu envio e respectivo documento. (ii) No que toca ao pedido de penhora nos autos de n° 012485- 45.2019.8.26.0100 e 1097587-64.2021.8.26.0100, oficie-se os respectivos juízos a fim de que informem as partes do processo bem como eventual valores depositados a serem levantados e por quem. Proceda-se a Z. Serventia. 2 Com as respostas dos ofícios, vistas a exequente e após façam os autos conclusos urgentes. 3 Deverá a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VERA LÚCIA MARINHO DE SOUSA (OAB 190111/SP), TATIANE DE MORAES XAVIER SANTOS (OAB 483731/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0015749-70.2013.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MUNICIPIO DE POÇO FUNDO CPF: 18.242.792/0001-76 RÉU: MARGARETH FREITAS ARREBOLA VANDERLEI CPF: 113.347.848-41 e outros DECISÃO Vistos, etc., Considerando a indisponibilidade de sala passiva para a oitiva dos requeridos, REDESIGNO a audiência para o dia 01/10/2025, às 14h30min. PROCEDA-SE o agendamento de sala passiva em Atibaia/SP. Os réus deverão comparecer ao fórum de sua comarca para participação. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /10
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000622-49.2025.5.02.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
Página 1 de 4
Próxima