Fernanda Franciele Oliveira Alcaraz
Fernanda Franciele Oliveira Alcaraz
Número da OAB:
OAB/SP 483765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Franciele Oliveira Alcaraz possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TRT9, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001724-37.2025.8.26.0269 (processo principal 1009435-47.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Viviane Cristina Brisola de Morais - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Fls 62/82: vista à parte autora, da impugnação retro - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ (OAB 483765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003653-93.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Augusto Rodrigues Lara - Hurb Technologies S/A - Nº ordem: 2024/000271 Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições ou manifestações deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (proc. nº 0007948-59.2025.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. - ADV: FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ (OAB 483765/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007948-59.2025.8.26.0602 (processo principal 1003653-93.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Augusto Rodrigues Lara - Hurb Technologies S/A - Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em face da requerida HURB, que possui inúmeros processos em andamento na comarca. Como se pode observar, as diligências habituais para penhora de bens estão sendo infrutíferas. Nesse sentido, resultaram negativas as várias tentativas de penhora de dinheiro via Sisbajud, de penhora de veículos via Renajud, de localização de bens imóveis da empresa via Arisp e, inclusive de localização e penhora de bens móveis, na sede da empresa (Av. João Cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), via carta precatória, pois já se constatou que a empresa encerrou as atividades no local. A título de informação, vide: (i) 1ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0006029-69.2024.8.26.0602, proc. 0016520-72.2023.8.26.0602, proc. 0007515-89.2024.8.26.0602, proc. 0005617-41.2024.8.26.0602, e proc. 0010044-81.2024.8.26.0602, dentre outros; (ii) 2ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0012060-42.2023.8.26.0602, 0001165-85.2024.8.26.0602, 0014144-16.2023.8.26.0602, 0008925-85.2024.8.26.0602, 0013966-33.2024.8.26.0602 , dentre outros. Também resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de valores a receber, junto a empresas intermediárias de pagamento, tais como Yapay, Stone, GetNet, PagSeguro, PicPay, PagueVeloz, Ebanx, Asaas, Mercado Pago, Santander, PayPal, Cielo, SumUp, Itaú Unibanco, Acqio, Safrapay, Bradesco, Banco Safra, Mastercard (vide proc. 0015661-56.2023, 0015948-19.2023, 0016895-73.2023, 0001782-45.2024). Dessa forma, desde já, indefiro a realização dessas diligências, pois a repetição de atos infrutíferos não se coaduna com os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). 2 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, indicando bens da executada, passíveis de penhora, ou requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento (movimentação 61613 - execução frustrada). Int. - ADV: FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ (OAB 483765/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011171-12.2025.5.15.0041 AUTOR: BIANCA DUARTE DA SILVA RÉU: RESTAURANTE CASTELLAMMARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8a429 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1º, §1º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, c/c art. 2º do Provimento GP-CR 01/2023 do E. TRT da 15ª Região, tratando-se de processo que tramita pelo juízo 100% digital, designo audiência UNA na forma telepresencial para o dia 11/11/2025 09:40 horas, a qual será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85974273376?pwd=cVhCQzhFaEk4QzhRazlybUNkRmp4dz09 ID da reunião: 859 7427 3376 Senha: 932889 3. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings e apple: https://apps.apple.com/us/app/id546505307, que são autoexplicativos. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 5 dias antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 10. Solicita-se aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes, bem como às testemunhas que convidar: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 13. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 14. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 15. Testemunhas na forma do art. 825, caput, da CLT, eis que o presente feito tramita sob o rito ordinário. 16. Na hipótese de quaisquer das partes discordar da realização da audiência na modalidade telepresencial, deverá apresentar tal discordância no prazo de 15 (quinze dias). Intimem-se. ITAPETININGA/SP, 21 de julho de 2025 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DUARTE DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001436-68.2023.5.09.0662 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES MELO ALMADA RECLAMADO: VIRTUAL FELLOW EDUCACAO MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88f7d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento dos advogados da parte ré. Em, 15 de julho de 2025. Cleudinéia Tanaka p/ Diretor de Secretaria Trata-se de reclamatória trabalhista em que os pedidos da parte autora foram integralmente rejeitados, todavia houve deferimento da justiça gratuita. A decisão transitou em julgado e houve apenas apuração de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamada (art.791-A, §4º da CLT e ADI 5766, do STF). Na petição de id 5d56b9d, a parte reclamada junta documentos e questiona a condição de hipossuficiência da autora, requerendo a comprovação atual de sua situação financeira. Inicialmente, observo que, para a revogação dos benefícios da justiça gratuita, é ônus do credor demonstrar que houve alteração da condição econômica da autora. Entretanto, diante das alegações da reclamada/credora e dos documentos juntados, intime-se a parte autora/devedora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 15 e 100, ambos do CPC, e 769 da CLT). Após, voltem conclusos. MARINGA/PR, 17 de julho de 2025. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIRTUAL FELLOW EDUCACAO MEDICA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001436-68.2023.5.09.0662 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES MELO ALMADA RECLAMADO: VIRTUAL FELLOW EDUCACAO MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88f7d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento dos advogados da parte ré. Em, 15 de julho de 2025. Cleudinéia Tanaka p/ Diretor de Secretaria Trata-se de reclamatória trabalhista em que os pedidos da parte autora foram integralmente rejeitados, todavia houve deferimento da justiça gratuita. A decisão transitou em julgado e houve apenas apuração de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamada (art.791-A, §4º da CLT e ADI 5766, do STF). Na petição de id 5d56b9d, a parte reclamada junta documentos e questiona a condição de hipossuficiência da autora, requerendo a comprovação atual de sua situação financeira. Inicialmente, observo que, para a revogação dos benefícios da justiça gratuita, é ônus do credor demonstrar que houve alteração da condição econômica da autora. Entretanto, diante das alegações da reclamada/credora e dos documentos juntados, intime-se a parte autora/devedora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 15 e 100, ambos do CPC, e 769 da CLT). Após, voltem conclusos. MARINGA/PR, 17 de julho de 2025. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALVES MELO ALMADA
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004146-57.2023.4.03.6342 AUTOR: RAQUEL DIAS BERTOLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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