Marcio Alexandre Marconatto

Marcio Alexandre Marconatto

Número da OAB: OAB/SP 483796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001266-20.2025.8.26.0269 (processo principal 1011808-17.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline Guimaraes de Andrade - João Carlos de Araújo - Fls. 23/32: Manifeste-se a exequente acerca do bloqueio Sisbajud. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP), KELI REGINA GOMES DO AMARAL (OAB 240833/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000571-87.2025.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - DAiSES, registrado civilmente como Daíses Camargo dos Santos - Diante da concordância pelo executado, quanto à multa sugerida pelo exequente, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos legais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, em razão da transação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Levantem-se eventuais valores depositados por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. Intime-se a parte ré desta sentença, que deverá ser acompanhada da petição de fls. 40 para sua ciência, bem como para que inicie o pagamento da forma como lá está estipulado. Anote-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado em incidente apartado, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, devendo o presente feito permanecer no arquivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Oportunamente, arquive-se. PRIC. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000434-08.2025.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcio Alexandre Marconatto - Vilson, registrado civilmente como Wilson de Almeida - - Congregação Cristã No Brasil - 1. DESIGNO audiência virtual de instrução debates e julgamento para o dia 02/09/2025 às 10:45h. 2. INTIMEM-SE as partes por intermédio de seus procuradores, os quais deverão indicar nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência o rol de testemunhas e indicar em até 03 (três) dias o respectivo telefone celulares e e-mail para fins de realização da videoconferência de todas as pessoas que participarão do ato, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir provas em audiência. Anote-se que os dados para participação da audiência também poderão ser fornecidos mediante peticionamento nos autos do processo ou pelo e-mail apiaijec@tjsp.jus.br. 2.1 - Observem os patronos o art. 34 da Lei 9.099/95: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 2.2 Ficam as partes advertidas para estarem munidas de seus documentos pessoais na ocasião da audiência e de que no dia e horário agendados o conciliador, todas as partes e seus procuradores, integrantes do ato, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado através do e-mail fornecido, aguardando no lobby virtual para que seja autorizado o ingresso, permanecendo com vídeo e áudio habilitados. Anote-se que, diante da extensão da pauta de audiências da comarca, somada com as peculiaridades da audiência virtual, não será possível conceder qualquer tolerância de horário, razão pela qual as partes, testemunhas e procuradores deverão ingressar na sala virtual impreterivelmente até a hora designada, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir provas em audiência. 3. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. 5. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho, razão pela qual pormenorizei as etapas para ingresso à teleaudiência por meio de computador/notebook através da versão web da ferramenta Microsoft Teams, bem como as da instalação no smartphone da referida ferramenta no tutorial anexo a presente decisão. 6. A audiência poderá ser realizada na forma presencial, caso a(s) parte(s) não possuam meios de participar na forma virtual. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. 7. Fls. 158/159: Defiro a intimação, via mandado, das testemunhas indicadas pela parte autora. Expeça a Serventia o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. No mais, esclareço que a audiência será realizada no formato virtual com observância do item 6 acima caso a(s) parte(s) OU AS TESTEMUNHAS não possuam meios de participar na forma virtual. 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP), VANESSA ROCHA MARTINS JULIÃO (OAB 411225/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), EFRAIN DA SILVA LIMA (OAB 375998/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010921-58.2024.5.15.0123 AUTOR: VINICIUS DE PAULA MONTEIRO RÉU: ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8606692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista proposta por VINICIUS DE PAULA MONTEIRO em desfavor de ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI – EPP; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré a: -proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando como data de saída em 25/7/2025, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação direta pela Secretaria, conforme estipulação do art. 39, parágrafo 1º, da CLT; -efetuar a entrega das guias atinentes ao seguro desemprego, dentro de 05 dias, contados do trânsito em julgado, para que o obreiro possa se submeter à habilitação perante o órgão administrativo competente, a fim de receber o benefício de forma retroativa; -Pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado (45 dias); férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2/12; e, FGTS, depósitos e multa de 40%;férias, acrescidas de 1/3 constitucional, dos períodos aquisitivos de 2019/20, 2020/2021 e 2021/2022;multas do art. 467 e 477, §8º da CLT;adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o período contratual imprescrito, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos no FGTS e respectiva multa de 40%, e integração sobre férias com terço constitucional, 13o. salário e aviso prévio, em função da habitualidade na prestação. São devidos os honorários advocatícios e periciais, consoantes fundamentos supra. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Valores a serem apurados em liquidação de sentença.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O conceito de época própria encontra definição no Decreto Lei n. 75/66 e na Lei n. 8.177/91 e corresponde à data em que a obrigação se torna exigível. Assim, no caso da correção monetária de verbas salariais, tem-se que esta deve incidir a partir do primeiro dia útil após aquele em que o empregado habitualmente recebia seu salário (seja no próprio mês de trabalho, seja no 5o. dia útil do mês seguinte). Isto porque a desvalorização inflacionária somente atinge os estipêndios do empregado, por culpa do empregador, após a data limite para que este proceda ao pagamento, nos termos do art. 459 da CLT. Este o critério de cálculo a ser observado quanto às verbas deferidas neste julgado. Juros deverão ser computados conforme determinação do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n. 58.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IR. Autorizam-se os descontos dos valores devidos a título de contribuições sociais e imposto de renda, em relação às verbas objeto da condenação, obrigação legal do empregador, que, a exemplo do empregado, não se beneficia das retenções efetuadas. Os recolhimentos deverão seguir a legislação aplicável à época em que os pagamentos efetivamente tornarem-se disponíveis ao reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$30.000,00, no importe R$600,00. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se.  Nada Mais. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010921-58.2024.5.15.0123 AUTOR: VINICIUS DE PAULA MONTEIRO RÉU: ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8606692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista proposta por VINICIUS DE PAULA MONTEIRO em desfavor de ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI – EPP; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré a: -proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando como data de saída em 25/7/2025, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação direta pela Secretaria, conforme estipulação do art. 39, parágrafo 1º, da CLT; -efetuar a entrega das guias atinentes ao seguro desemprego, dentro de 05 dias, contados do trânsito em julgado, para que o obreiro possa se submeter à habilitação perante o órgão administrativo competente, a fim de receber o benefício de forma retroativa; -Pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado (45 dias); férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2/12; e, FGTS, depósitos e multa de 40%;férias, acrescidas de 1/3 constitucional, dos períodos aquisitivos de 2019/20, 2020/2021 e 2021/2022;multas do art. 467 e 477, §8º da CLT;adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o período contratual imprescrito, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos no FGTS e respectiva multa de 40%, e integração sobre férias com terço constitucional, 13o. salário e aviso prévio, em função da habitualidade na prestação. São devidos os honorários advocatícios e periciais, consoantes fundamentos supra. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Valores a serem apurados em liquidação de sentença.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O conceito de época própria encontra definição no Decreto Lei n. 75/66 e na Lei n. 8.177/91 e corresponde à data em que a obrigação se torna exigível. Assim, no caso da correção monetária de verbas salariais, tem-se que esta deve incidir a partir do primeiro dia útil após aquele em que o empregado habitualmente recebia seu salário (seja no próprio mês de trabalho, seja no 5o. dia útil do mês seguinte). Isto porque a desvalorização inflacionária somente atinge os estipêndios do empregado, por culpa do empregador, após a data limite para que este proceda ao pagamento, nos termos do art. 459 da CLT. Este o critério de cálculo a ser observado quanto às verbas deferidas neste julgado. Juros deverão ser computados conforme determinação do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n. 58.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IR. Autorizam-se os descontos dos valores devidos a título de contribuições sociais e imposto de renda, em relação às verbas objeto da condenação, obrigação legal do empregador, que, a exemplo do empregado, não se beneficia das retenções efetuadas. Os recolhimentos deverão seguir a legislação aplicável à época em que os pagamentos efetivamente tornarem-se disponíveis ao reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$30.000,00, no importe R$600,00. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se.  Nada Mais. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE PAULA MONTEIRO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010920-73.2024.5.15.0123 AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES MONTEIRO RÉU: ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5903780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE GONCALVES MONTEIRO em desfavor de ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI – EPP; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré a: -proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando como data de saída em 24/7/2025, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação direta pela Secretaria, conforme estipulação do art. 39, parágrafo 1º, da CLT; -efetuar a entrega das guias atinentes ao seguro desemprego, dentro de 05 dias, contados do trânsito em julgado, para que o obreiro possa se submeter à habilitação perante o órgão administrativo competente, a fim de receber o benefício de forma retroativa; -Pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado (45 dias); férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2/12; e, FGTS, depósitos e multa de 40%;férias, acrescidas de 1/3 constitucional, dos períodos aquisitivos de 2019/20, 2020/2021 e 2021/2022;multas do art. 467 e 477, §8º da CLT;adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o período contratual imprescrito, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos no FGTS e respectiva multa de 40%, e integração sobre férias com terço constitucional, 13o. salário e aviso prévio, em função da habitualidade na prestação. São devidos os honorários advocatícios e periciais, consoantes fundamentação supora. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Valores a serem apurados em liquidação de sentença.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O conceito de época própria encontra definição no Decreto Lei n. 75/66 e na Lei n. 8.177/91 e corresponde à data em que a obrigação se torna exigível. Assim, no caso da correção monetária de verbas salariais, tem-se que esta deve incidir a partir do primeiro dia útil após aquele em que o empregado habitualmente recebia seu salário (seja no próprio mês de trabalho, seja no 5o. dia útil do mês seguinte). Isto porque a desvalorização inflacionária somente atinge os estipêndios do empregado, por culpa do empregador, após a data limite para que este proceda ao pagamento, nos termos do art. 459 da CLT. Este o critério de cálculo a ser observado quanto às verbas deferidas neste julgado. Juros deverão ser computados conforme determinação do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n. 58.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IR. Autorizam-se os descontos dos valores devidos a título de contribuições sociais e imposto de renda, em relação às verbas objeto da condenação, obrigação legal do empregador, que, a exemplo do empregado, não se beneficia das retenções efetuadas. Os recolhimentos deverão seguir a legislação aplicável à época em que os pagamentos efetivamente tornarem-se disponíveis ao reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$30.000,00, no importe R$600,00. Prestação jurisdicional entregue.  Intimem-se.  Nada Mais. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE GONCALVES MONTEIRO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010920-73.2024.5.15.0123 AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES MONTEIRO RÉU: ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5903780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE GONCALVES MONTEIRO em desfavor de ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI – EPP; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré a: -proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando como data de saída em 24/7/2025, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação direta pela Secretaria, conforme estipulação do art. 39, parágrafo 1º, da CLT; -efetuar a entrega das guias atinentes ao seguro desemprego, dentro de 05 dias, contados do trânsito em julgado, para que o obreiro possa se submeter à habilitação perante o órgão administrativo competente, a fim de receber o benefício de forma retroativa; -Pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado (45 dias); férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2/12; e, FGTS, depósitos e multa de 40%;férias, acrescidas de 1/3 constitucional, dos períodos aquisitivos de 2019/20, 2020/2021 e 2021/2022;multas do art. 467 e 477, §8º da CLT;adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o período contratual imprescrito, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos no FGTS e respectiva multa de 40%, e integração sobre férias com terço constitucional, 13o. salário e aviso prévio, em função da habitualidade na prestação. São devidos os honorários advocatícios e periciais, consoantes fundamentação supora. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Valores a serem apurados em liquidação de sentença.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O conceito de época própria encontra definição no Decreto Lei n. 75/66 e na Lei n. 8.177/91 e corresponde à data em que a obrigação se torna exigível. Assim, no caso da correção monetária de verbas salariais, tem-se que esta deve incidir a partir do primeiro dia útil após aquele em que o empregado habitualmente recebia seu salário (seja no próprio mês de trabalho, seja no 5o. dia útil do mês seguinte). Isto porque a desvalorização inflacionária somente atinge os estipêndios do empregado, por culpa do empregador, após a data limite para que este proceda ao pagamento, nos termos do art. 459 da CLT. Este o critério de cálculo a ser observado quanto às verbas deferidas neste julgado. Juros deverão ser computados conforme determinação do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n. 58.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IR. Autorizam-se os descontos dos valores devidos a título de contribuições sociais e imposto de renda, em relação às verbas objeto da condenação, obrigação legal do empregador, que, a exemplo do empregado, não se beneficia das retenções efetuadas. Os recolhimentos deverão seguir a legislação aplicável à época em que os pagamentos efetivamente tornarem-se disponíveis ao reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$30.000,00, no importe R$600,00. Prestação jurisdicional entregue.  Intimem-se.  Nada Mais. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
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