Quéren Rodrigues De Matos Bueno
Quéren Rodrigues De Matos Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 483839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quéren Rodrigues De Matos Bueno possui 104 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002039-96.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CLAUDIA GOES BONFIM Advogado do(a) AUTOR: QUEREN RODRIGUES DE MATOS BUENO - SP483839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito, com pedido de tutela provisória, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de documentos médicos produzidos unilateralmente por profissionais de sua confiança, por meio de que busca comprovar a alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A aparente divergência entre o laudo administrativo e os documentos médicos particulares poderá ser solvida por perito médico oficial e imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos e após a oportunidade do contraditório. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte para a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual a indefiro. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005979-79.2025.8.26.0320 (processo principal 1014637-12.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Irene Brandino Bellamoli - - Jose Luiz Bellamoli - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Estendo a este incidente os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores nos autos principais. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica intimado o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Intime-se. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014637-12.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Brandino Bellamoli - - Jose Luiz Bellamoli - Banco Bradesco S.A. - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Ciência aos réus sobre o cálculo de custas de fls. 411/412, que deverá ser rateado, procedendo o recolhimento em guia própria, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005497-34.2025.8.26.0320 (processo principal 1011421-43.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Adao Lorenço da Silva - Banco Bradesco S.A. - A parte executada comprovou, nos autos, que efetuou depósito judicial visando a satisfação da obrigação. A parte exequente, por sua vez, já se manifestou a respeito, limitando-se a pedir o levantamento do valor, o que implica em concordância tácita com o pedido formulado pela parte executada. Sendo assim, reputo satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando o formulário de fls. 19. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0010293-54.2024.5.15.0128 AUTOR: GIVALDO ALVES SILVA DE SOUZA RÉU: C. G. NOGUEIRA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df88004 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, fixando-se os valores devidos, atualizáveis e majoráveis por juros moratórios (taxa SELIC), na forma da Lei, até o efetivo pagamento conforme planilha de cálculos de Id 0e00c27: VALOR TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA em 25/07/2025: R$ 40.366,46 Com fulcro na Resolução nº 180, de 05/03/2012 do C. TST, no prosseguimento da execução deverão ser observados os valores de depósitos recursais acaso existentes nos autos, assegurada a sua dedução do valor da execução. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso existentes, deverão ser recolhidas através de guia própria. Consigne-se que quando a parte requer homologação dos cálculos, pede, ainda que de forma implícita, o pagamento dos valores homologados. Assim, não se revela razoável processualmente que se exijam petições inúmeras para a prática de cada ato isolado (homologação, citação e penhora). O requerimento para os três atos dada a sua relação de causa/consequência vem da mera apresentação de cálculos de liquidação. Intime-se o reclamante da presente decisão, consignando-se que a referida publicação valerá também para a reclamada, nos termos do artigo 346 do CPC, para pagamento ou garantia do valor da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguir a execução forçada, conforme previsão dos artigos 876 a 890 da CLT, até a completa satisfação da quantia homologada. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Ressalte-se que a inércia no pagamento acarreta automaticamente a penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Todavia, a expressão penhora ali registrada deve ser contemporizada com o uso de ferramentas eletrônicas, a fim de evitar medidas desnecessárias e protelatórias. Assim, independentemente de novo pedido do exequente, expedir-se-á, oportunamente, se o caso, mandado de pesquisa de bens e penhora, com o uso das ferramentas eletrônicas de forma prévia ao cumprimento do mandado in loco. LIMEIRA/SP, 25 de julho de 2025. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto TFSNDV Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO ALVES SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004028-67.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leontina Luíza da Silva Tavares - Banco Bradesco S.A. - - (baixada) Zurich Brasil Seguros Sa - Vistos. Tendo em vista a resposta do cartório eleitoral de fls. 252/255 e dos documentos juntados pelo Banco, intime-se a perita Bruna para que esclareça a possibilidade de realizar a perícia com os padrões de assinaturas existentes nos autos. Intime-se. - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502890-71.2025.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - M.O.M. - Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra Maicon Oliveira Marques. Cite-se ele(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do C.P.P., deprecando-se se necessário. Providencie a serventia: (i) as anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do Tribunal de Justiça, com a devida evolução de classe dos autos; (ii) o cumprimento ao disposto na Lei nº 14.857/24; (iii) se foi atendido o estabelecido no COMUNICADO CONJUNTO Nº 375/2024, em especial quanto à existência dos números do CPF e/ou do CNPJ e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ INDEFIRO o pedido de revogação da prisão, pois os fatos alegados demandam dilação probatória e, conforme se vem decidindo, A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido, não impedem a constrição cautelar quando está se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso (STJ, HC nº 24.544/MG Rel. Min. Jorge Scartezzini). Ciência ao Ministério Público. - ADV: QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP)
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