Sonia Aparecida Veloso Santana
Sonia Aparecida Veloso Santana
Número da OAB:
OAB/SP 483847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Aparecida Veloso Santana possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030599-74.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Alexandre Martins Guimarães - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030599-74.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Alexandre Martins Guimarães - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado (s). Parte a ser consultada: Mauricio Santos de Souza CPF/CNPJ: 282.420.498-23 Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013486-67.2024.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.B. - G.V.S.B. - Ante o exposto, AUTORIZO o autor a retirar da antiga residência comum os bens descritos a fls. 3 e, tendo este processo atingido seu objetivo, JULGO-O EXTINTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a requerida beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 193), deixo de impor a ela o ônus da sucumbência. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP), DAYANE DA SILVA LAMARI (OAB 368130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030599-74.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Alexandre Martins Guimarães - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000524-74.2025.8.26.0372 (processo principal 1000582-94.2024.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Antonio Marcos Cordeiro da Rocha - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono(a), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. 3. Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4. Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, tornem conclusos para eventual penhora, remoção e avaliação. 5. Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 6. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 7. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 8. Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC. O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 9. Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011571-51.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Metal Land Empreendimentos Imobiliários Ltda - Antonio Claudio Batista dos Santos - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, conforme planilha de fl. 54, além de eventuais parcelas vencidas no curso da demanda, com incidência juros de mora sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento, até o efetivo pagamento. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. Na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data acima indicada até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a justiça gratuita concedida. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. O eventual cumprimento de sentença deverá observar o formato digital, mediante incidente próprio, nos termos do art. 1.286, § 1º, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nomeada (fl. 79). Sendo esta sentença prolatada em regime de auxílio, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências subsequentes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo. - ADV: SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003157-19.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Martins Guimaraes - - Fabiana Rodrigues da Silva - Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALEXANDRE MARTINS GUIMARÃES e FABIANA RODRIGUES DA SILVA, para: Declarar a rescisão do contrato (Termo de Adesão) firmado entre as partes em 15 de setembro de 2000, em razão do inadimplemento da Ré; Declarar a nulidade da cláusula 7ª do Termo de Adesão, em sua integralidade, por violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor; Condenar a Ré à restituição integral dos valores pagos pelos Autores, no montante de R$ 15.044,07, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em parcela única; Condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, desde junho de 2006 até a data da citação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a Ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado dos Autores. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, menos IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. Hortolândia, 27 de junho de 2025. - ADV: SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP), SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA (OAB 483847/SP)
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