Ananda Rodrigues
Ananda Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 483864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ananda Rodrigues possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRT15, TRF6, TJSP
Nome:
ANANDA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1002271-73.2025.8.26.0297; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum de Jales; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1002271-73.2025.8.26.0297; Bancários; Recorrente: Banco Votorantim S.A.; Advogado: Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP); Recorrida: Marisa Serra Ribeiro da Silva; Advogada: Ananda Rodrigues (OAB: 483864/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000658-55.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lourdes da Conceição Chiogna Minuci - Vistos. Fls. 43/44: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte autora. A seguir, aguarde-se pelas citações. Int. - ADV: KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB 512668/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002038-76.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleber Fernando Rodrigues - - Paulo Cesar Rodrigues - - Rogério Eder Rodrigues - Banco Bradesco S/A - Autos nº 2025/000399. Vistos. Fls. 151 (petição dos requerentes). Manifeste-se o(a) requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002167-18.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Penha Minuci - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Vistos. 1- Certifique-se a serventia quanto ao decurso do prazo para pagamento das custas, conforme determinado à fls. 73. 2. Em caso afirmativo, proceda-se à inscrição da parte requerida em dívida ativa. 3. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Jales, 16 de junho de 2025. - ADV: THAIS CAROLINE LANSONI (OAB 472501/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008517-22.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ezidra Francine Viana Lessa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RÉ INTERPÔS APELAÇÃO CONTRA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO PRÊMIO DO “SEGURO AUTO”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA (II) A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, APESAR DE AUTORIZADA, EM TESE, POR ATOS INFRALEGAIS, SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. NO CASO, A RÉ COMPROVOU A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, APRESENTANDO TERMO DE AVALIAÇÃO VEICULAR. NÃO HÁ, ASSIM, ABUSIVIDADE NA TARIFA. 4. QUANTO AO “SEGURO AUTO”, O INSTRUMENTO PACTUADO NÃO PREVÊ, DE FORMA CLARA, A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CONTRATAR O MESMO SERVIÇO PERANTE OUTRA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. A ILEGALIDADE ESTÁ CONFIGURADA. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTA TURMA JULGADORA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É POSSÍVEL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE TAL SERVIÇO AO CONSUMIDOR. 2. É IRREGULAR A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA, EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO, SEM O PRÉVIO ESCLARECIMENTO, AO MUTUÁRIO, DA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MESMO SERVIÇO JUNTO A OUTRA COMPANHIA DE SUA PREFERÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N. 4.595/1964, ARTS. 4º, VI E IX, 9º; RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, ART. 5º, VI; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 39, I E III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 1578553/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.11.2018, DJE 06.12.2018.STJ, RESP N. 1639320/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.12.2018, DJE 17.12.2018 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Ananda Rodrigues (OAB: 483864/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000018-61.2025.8.26.0297/SP AUTOR : RENAN CASSIO TRINDADE LOPES ADVOGADO(A) : ANANDA RODRIGUES (OAB SP483864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado . Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade na cobrança de um serviço, em tese, não solicitado pela parte autora. O perigo de dano se caracteriza pela suposta ofensa a direito patrimonial, consistente no direito em não ser obrigado a suportar a cobrança de valores supostamente ilegais. Logo, presentes os requisitos legais, é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida suspenda a exigibilidade do débito de R$ 185,86, sob a denominação CREFAZ, até a decisão final. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova 1 , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor 2 . Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) 3 . Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. Jales-SP, 17 de junho de 2025. 1. BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado, pág. 107. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. 2. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” 3. Cabe, ao Juiz, flexibilizar as regras processuais, para alcançar-se a efetividade dos processos, quando necessário para atender às peculiaridades da causa, desde que preservados os direitos processuais fundamentais. Isso permite, em certos casos, suprir a tentativa de conciliação quando de antemão, já se sabe que a conciliação será infrutífera. Sobre a flexibilidade no manejo das regras processuais, confira-se o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002833-82.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Mara de Freitas - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco do Brasil S/A - Diante do comunicado do Superior Tribunal de Justiça sobre a publicação, em 24 de junho de 2024, da decisão proferida no Recurso Especial n. 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, com os Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, mantém-se SUSPENSO o processo. A matéria foi delimitada nos seguintes termos:"Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A decisão foi assim proferida: "Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ". Inclua-se na movimentação a suspensão sob o código 85930. Intime-se. - ADV: ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)