Eliziane Maria Mittmann
Eliziane Maria Mittmann
Número da OAB:
OAB/SP 483885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliziane Maria Mittmann possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP
Nome:
ELIZIANE MARIA MITTMANN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041786-67.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.R.S. - G.O.R. - Vistos. 1. Fls. 152/163 e 168: ciente do Acórdão, transitado em julgado, que acertadamente manteve a muito bem fundamentada sentença de fls. 103/104. 2. Ao arquivo definitivo. Int. - ADV: ELIZIANE MARIA MITTMANN (OAB 483885/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000526-57.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: HERIVELTO MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERPAV - SERVICOS DE ENGENHARIA, SUPERVISAO E AUDITORIA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1b41a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO tendo em vista o pedido de tutela de evidência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. ADRIANA IORIO DIAS DA SILVA Servidor Vistos, etc. #id:b422b9e: A decisão sobre comparecer ou não em audiência cabe ao interessado, assumindo as consequências processuais previstas na legislação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEXT MOVE SOLUCOES EM MOBILIDADE, LOCACAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183147-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Chiesa e Gandin Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. CHIESA E GANDIN LTDA. ajuizou ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Esclareceu ser empresa que explora atividade no ramo de bares, restaurantes e similares, utilizando-se dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida. Assevera que a ré passou a cobrar mensalmente adicional de poluição na tarifa de esgoto, denominado Fator K, o qual tem origem na suposta coleta de esgoto não doméstico com carga extra de poluição, sem que tenha sido realizado qualquer estudo prévio ou notificação. Por esta razão, requereu a exibição de todas as contas de consumo da autora, bem como declaração da inexistência de obrigação de pagar o adicional de tarifa (fator k) além da devolução dos pagamentos realizados sob este fundamento nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (fls. 1/10). Juntou documentos (fls. 11/41). Citada (fl. 56), a requerida apresentou contestação (fls. 57/85). Explanou sobre a atividade exercida por ela e a importância do tratamento do esgoto, esclarecendo a respeito do esgoto não doméstico, da carga poluidora, do fator K e do programa de recebimento de efluentes não domésticos. Justificou que a autora explora, dentre outras atividades, a transformação de produtos para a venda de refeições e, assim, seus esgotos são carregados com adicional de carga poluidora de resíduos, o que caracteriza esgoto não doméstico com adicional poluente e que, por consequência, devem ter o acréscimo do Fator K. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 86/179). Sobreveio réplica (fls. 184/192) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. O processo encontra-se regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há questões preliminares a serem examinadas, tampouco irregularidades a corrigir. Passa-se à análise do mérito. Há de se reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Nesse sentido, considera-se a clara vulnerabilidade técnica da autora em relação à ré, especialmente devido à dependência do serviço público de abastecimento de água e esgoto. Pois bem. Pretende a autora a declaração da inexistência de obrigação de pagar o adicional de tarifa (fator k) além da devolução dos pagamentos realizados sob este fundamento. Em contrapartida, afirma a requerida a existência do referido fator diante da atividade de restaurante, exercida pela empresa autora. No caso concreto, não há controvérsia acerca da carga poluidora dos dejetos da autora. A controvérsia reside na possibilidade de cobrança do "Fator K". Contudo, para que tal adicional seja cobrado, é necessária a realização de estudo prévio à instituição da cobrança, demonstrando ao consumidor as razões pelas quais a cobrança é realizada. Contudo, é incontroverso que tal estudo não foi realizado. Com efeito, a mera previsão de estimativa de fator geral de poluição no Comunicado 03/2019 não é suficiente para fornecer informações claras ao consumidor sobre a toxicidade do esgoto lançado (art. 6º, inciso III, do CDC), de modo a justificar a cobrança da tarifa. Neste sentido, é firme o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade com pedido de restituição de indébito. Fornecimento de água e captação de esgoto. Acréscimo nas faturas a título de carga poluidora ("Fator K"). Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Não acolhimento. Cobrança de carga poluidora (fator K) em razão do Comunicado Sabesp 03/2019, sem prévio estudo técnico apto a apurar eventuais cargas poluidores. Estudo do tratamento do esgoto deveria ocorrer antes da instituição da tarifa. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006954-83.2024.8.26.0073; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) E esta C. Câmara já decidiu sobre o assunto em caso análogo: Prestação de Serviços. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. Fornecimento de água e captação de esgoto. Acréscimo nas faturas a título de carga poluidora (Fator K). Ação julgada procedente determinada a restituição em dobro. Apelação da ré. Renovação dos argumentos anteriores. Cobrança de carga poluidora (fator K) em razão do Comunicado Sabesp 03/2019, sem prévio estudo técnico apto a apurar eventuais cargas poluidores do autor. Estudo do tratamento do esgoto deveria ocorrer antes da instituição da tarifa. Prazo prescricional decenal. Enquadramento da tarifa que não se configura engano justificável e não pode ser considerado como cobrado de boa-fé. Desnecessidade de comprovação de má-fé (Tema 929 do STJ). Princípio da congruência. Devolução em dobro das quantias cobradas a título de fator K nas faturas de consumo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação (AP. n. 1011058-90.2023.8.26.0223, Rel. Luís Roberto Reuter Torro, julgado em 27 de março de 2024). Consequentemente, demonstrada a ilicitude da cobrança indevida, de rigor a determinação da restituição dos valores pagos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. Vale lembrar que o prazo prescricional aplicável ao caso é o estabelecido no Código Civil, conforme Súmula 412 do STJ, que estabelece que A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Neste sentido: Prestação de Serviços. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. Fornecimento de água e captação de esgoto. Acréscimo nas faturas a título de carga poluidora ("Fator K"). Ação julgada procedente determinada a restituição simples. Apelação da ré. Renovação dos argumentos anteriores. Cobrança de carga poluidora (fator K) em razão do Comunicado Sabesp 03/2019, sem prévio estudo técnico apto a apurar eventuais cargas poluidores do autor. Acobrançada tarifa de carga poluidora exigeestudotécnicoprévio, conforme legislação vigente, sendo acobrançaindevida sem tal análise. Prazo prescricional decenal. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1009572-79.2024.8.26.0047; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Assim, de rigor a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora a título de tarifa de Carga Poluidora "Fator K", que deverá ocorrer na forma simples. Diante de tal cenário, os pedidos autorais comportam acolhimento, apenas em parte. Por fim, a fim de possibilitar a liquidação dos valores, igualmente devida a exibição dos documentos pretendidos pela parte autora (todas as contas de consumo). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a exibir todas as contas de consumo da parte autora, bem como condenar a requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente pagos pela autora a título de tarifa de carga poluidora "Fator K", a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição decenal, atualizados monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros legais moratórios, a contar da citação. Arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELIZIANE MARIA MITTMANN (OAB 483885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007891-35.2024.8.26.0001 (processo principal 1045454-80.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - G.O.R. - P.R.R.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 341154/SP), ELIZIANE MARIA MITTMANN (OAB 483885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018041-75.2024.8.26.0001 (processo principal 1027255-10.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Rodrigues de Oliveira - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo coexecutado Banco Bradesco S/A, arguindo excesso de R$1.280,28, apontando ilegibilidade da planilha e que não houve desconto em sua conta nas datas de 06/12/2021; 07/02/2022; 08/08/2022 e 05/09/2022, conforme apontado em seus cálculos, entendo devida a importância de R$20.324,80. Por haver condenação solidária depositou o valor correspondente a sua parte, como garantia do juízo, no importe de R$10.162,40. A coexecutada Chubb Seguros Brasil S.A. efetuou o depósito de R$12.194,88 a fls. 43/45, sem impugnar os cálculos e requereu a extinção do processo nos termos do artigo 924, II do CPC. O impugnado/exequente se manifestou a fls. 46/48 apontando equívoco nos calculos da impugnada, por não ter considerado a verba honorária de sucumbência fixada em 10% para cada requerida sobre o valor da condenação,s endo que o V. Acórdão fixou a verba de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando a verba honorária majorada em 35%, sendo 10% para cada requerida e 15% de forma solidária. E que os valores dos meses de 12.2021, 02.2022, 08.2022 e 09.2022 devem ser subtraídos dos cálculos, e como o valor depositado não é suficiente para garantia do juízo, apontou um saldo remanescente de R$4.808,56. É o breve RELATO. DECIDO. Inicialmente, verifico que assiste razão ao impugnante Banco Bradesco S/A, por estar a planilha de fls. 3/7 ilegível, com supressão de parte dos valores dos cálculos. Na sentença o Banco Bradesco S/A foi condenado ao pagamento de verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e no V. Acórdão foi a coexecutada Chubb condenada a arcar com a verba de sucumbência em 15% do valor atualizado da condenação. Ora, equivocado o cálculo do impugnante Banco Bradesco S/A que não considerou a fixação da verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, pois cada réu (executado) foi condenado ao pagamento de verba honorária de sucumbência ao exequente. Por outro lado, também está equivocado o cálculo aprsentado pelo exequente/impugnado que admitiu ter considerado indevidamente a inclusão da parcelas debitadas nos meses de 06/12/2021; 07/02/2022; 08/08/2022 e 05/09/2022, sendo que em tais meses não ocorreram tais débitos, demonstrando excesso. Por fim, equivocado o cálculo do saldo remanescente apresentado pelo impugnado, que não considerou a data dos depósitos efetuados pelos executados nos autos. Portanto, considerando os cálculos do Banco Bradesco de fls. 35/39, acrescentando a verba honorária de 10% devida, o valor total da condenação é de R$21.931,35, para 30.11.2024. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer o excesso apenas dos valores incluídos das parcelas 06/12/2021; 07/02/2022; 08/08/2022 e 05/09/2022 pelo impugnado. Em razão da sucumbência, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor do excesso. Nos autos encontram-se depositadas as importâncias de R$12.194,88 (em 05.02.2025 e de R$10.162,40 em 02.12.2024), no total de R$22.357,28. Assim, por serem incontroversos, expeça-se guia de levantamento da importância de R$12.194,88, depositada a fls.44/45, e da importância de R$10.162,40 depositada a fls. 34, em favor do exequente, quando comprovado o preenchimento do formulário MLE Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. II) Após, apresente o exequente cálculo atualizado e discriminado do débito, considerando as datas dos depósitos efetuados nos autos, manifestando-se em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ELIZIANE MARIA MITTMANN (OAB 483885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007723-73.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.L.S. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: ELIZIANE MARIA MITTMANN (OAB 483885/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais