Jose Divino Da Costa
Jose Divino Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 483904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Divino Da Costa possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE DIVINO DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012858-15.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE DIVINO DA COSTA - SP483904 IMPETRADO: GERENTE DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DA SILVA objetivando seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos (ID 363826681). Informa que a decisão foi proferida em 28/07/2024 (ID 363826681), no âmbito do processo administrativo nº 44235.242406/2021-12, mas até a data da impetração o benefício não havia sido implantado, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Lei n° 9.784/99. Alega, em síntese, que a inércia do impetrado contraria o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 363888118 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinou que a impetrante providenciasse a juntada aos autos do extrato de movimentação atualizada do processo administrativo. Emenda à inicial no ID 364363085, com a juntada da documentação solicitada no ID 364363092. Por meio da decisão de ID 364390391, postergou-se a análise do pedido liminar para após a vinda das informações. O impetrado apresentou informações no ID 364715722, em que alegou que “o requerimento Recursal de número 44235.242406/2021-12 encontra-se em fase de análise e, tão logo seja concluída, o resultado será comunicado a este Tribunal”. Por meio da decisão de ID 364744935, foi deferida a liminar pleiteada e determinado ao impetrado que “cumpra a decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 44235.242406/2021-12, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto”. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela falta de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito – ID 376252835. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico a presença do direito líquido e certo em favor do impetrante. Conforme se depreende dos autos, o impetrante aguarda desde 31/07/2024 o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos (ID 363826681), no âmbito do processo administrativo nº 44235.242406/2021-12, sem que nada tenha sido feito até a data da impetração. Tal fato evidencia falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Não pode o impetrante, assim, ser penalizada pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração. A Administração Pública deve, portanto, observar prazo razoável para conclusão dos processos administrativos, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado. Como se sabe, a Administração Pública, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo este último sido desatendido no caso em questão. Ademais, a interpretação conjugada do disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 com o disposto no artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, denotam a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante, haja vista o prazo previsto tanto para análise do pedido quanto para pagamento da primeira prestação do benefício pleiteado, vejamos: “Lei 9.784/99 - Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”. “Lei 8.213/91 – Art. 41-A - §5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”. Frise-se que, com a edição da Emenda Constitucional n° 45/04, foi adicionado ao artigo 5° o inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial como no administrativo, o que não restou observado no presente caso. Sobre o tema, convém trazer a colação o pacífico posicionamento do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento administrativo (NB 165.486.738-9) de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/04/2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda "em análise". 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a direito constitucional; da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a aferição das urgências no caso concreto; e da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.”. (g.n.). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5004010-07.2019.4.03.6114, RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR , TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020 FONTE_PUBLICACAO1:). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida.”. (g.n.). (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Cumpre esclarecer que este Juízo tem conhecimento acerca da homologação do acordo firmado pelo INSS com o Ministério Público Federal pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152, onde restou estabelecido como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para decisão acerca dos pedidos de concessão de benefício, bem como da recente edição da Lei n° 14.724/23. Decidiu-se que "O prazo máximo de 90 (noventa) dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à concessão dos benefícios". No caso dos autos, tal prazo há muito já decorreu, justificando-se a concessão da segurança. Assim, considerando-se a sobrecarga de trabalho notoriamente conhecida do impetrado, é razoável a fixação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada ultime a análise do pedido administrativo. Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida no ID 364744935, assegurar à impetrante o cumprimento da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n° 44235.242406/2021-12, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Não há honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026756-74.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA ROSA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISA ROSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE DIVINO DA COSTA - SP483904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022402-95.2023.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar Nunes da Fonseca e outro - Maria Joseilda da Fonseca Silva - Gilson da Fonseca e outro - Vistos. Manifeste-se o M.P. Após, voltem conclusos. - ADV: CAMILA ANDRADE DA SILVA (OAB 443391/SP), CAMILA ANDRADE DA SILVA (OAB 443391/SP), JOSE DIVINO DA COSTA (OAB 483904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034882-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Jesus Carlos da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BCP-LOAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO OU, AFASTAR OS DANOS MORAIS OU REDUZIR O VALOR E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DA VALORES. DESCABIMENTO. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, CUJOS VALORES FORAM SACADOS NO MESMO DIA. INDÍCIO DE FRAUDE. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (LOAS). VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Jose Divino da Costa (OAB: 483904/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000184-22.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 0003213-17.2024.8.26.0020) (processo principal 0003213-17.2024.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.G.M.S.A. - Vistos. Fl. 79: Intime-se o executado no novo endereço informado, via mandado, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução no valor de R$ 1.198,81, atualizado até janeiro de 2025 (fl. 35), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Decorridos, diga a parte exequente sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE DIVINO DA COSTA (OAB 483904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000123-06.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1014022-98.2014.8.26.0020) (processo principal 1014022-98.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.M.S. e outros - R.C.S. - Vistos. I - Tendo em vista o bloqueio de R$ 5.808,99 (fls. 476/498), por meio deste despacho, fica intimado o executado para eventual oferecimento de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Manifeste-se a exequente acerca do resultado do bloqueio (fls. 476/498), no prazo de 10 (dez) dias. III - Anoto, para fins de controle, que a decisão de fls. 473/474 é posterior à petição de fls. 369/370 e anterior à petição de fls. 371/374. Intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), FLAVIO POLITTE BALIEIRO (OAB 195326/SP), JOSE DIVINO DA COSTA (OAB 483904/SP), ADILSON BORGES DE CARVALHO (OAB 100092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000123-06.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1014022-98.2014.8.26.0020) (processo principal 1014022-98.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.M.S. e outros - R.C.S. - Vistos. Fls. 369/370: I- Defiro a pesquisa do CNIS do executado, via Prevjud, para vinda do histórico de rendimentos constante no cadastro do INSS. II- Diante do interesse do credor e com fundamento no CPC, art. 854, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome do executado, até o limite de R$ 16.125,19 (fl. 244) sob o regime de Teimosinha, pelo prazo de 60 dias. Esta decisão será disponibilizada nos autos digitais com restrição de visualização da parte executada, como determina o Comunicado CG nº 2.193/2019. Aguarde-se por cinco dias e, com o resultado, retire-se o sigilo da pesquisa. Frutífera a diligência: 1) libere-se eventual excesso, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; 2) providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo, seguindo-se à fase de intimação do executado para eventual impugnação. Se negativa a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. III- Solicito à Caixa Econômica Federal que informe a este Juízo sobre a existência de valores a título de saldo FGTS/PIS em conta de titularidade do executado (dados no cabeçalho), providenciando, em caso positivo, a transferência para conta vinculada a estes autos, até o limite do débito (R$ 16.125,19). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. IV- Quanto ao pedido de expedição de ofício para apresentação dos extratos, mantenho a decisão de fl. 364, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), JOSE DIVINO DA COSTA (OAB 483904/SP), ADILSON BORGES DE CARVALHO (OAB 100092/SP), FLAVIO POLITTE BALIEIRO (OAB 195326/SP)
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