Lais De Viveiros Batista
Lais De Viveiros Batista
Número da OAB:
OAB/SP 483907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais De Viveiros Batista possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAIS DE VIVEIROS BATISTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004007-40.2025.8.26.0008 (processo principal 1010878-40.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Adriana de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Recebo a petição às fls. 18 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 10.422,57 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto. 3. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 4. Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; Para o cumprimento da alínea a, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Juntem-se os extratos oportunamente. 5. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDO PACHECO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 423485/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LAIS DE VIVEIROS BATISTA (OAB 483907/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004007-40.2025.8.26.0008 (processo principal 1010878-40.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Adriana de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Determino que a parte exequente emende a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para optar entre o processamento da obrigação de fazer ou da obrigação de pagar quantia certa neste incidente, adequando os pedidos à causa de pedir. O artigo 780 do Código de Processo Civil dispõe o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, norma esta aplicada ao cumprimento de sentença de título executivo judicial, a teor do disposto no artigo 513 do mesmo diploma. Pois bem. Existe impedimento legal para se realizar processamento simultâneo, nos mesmos autos, de cumprimento de sentença consistente no processamento da obrigação de fazer ou da obrigação de pagar quantia certa, por causa da incompatibilidade de técnicas processuais executórias para uma e outra prestação.Sendo distintos os ritos processuais, ainda que as obrigações derivem do mesmo título executivo, não existe possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO PACHECO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 423485/SP), LAIS DE VIVEIROS BATISTA (OAB 483907/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003067-75.2025.8.26.0008 (processo principal 1010878-40.2023.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Adriana de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - VISTOS. 1. Considerando o trânsito em julgado dos autos principais, altere-se a classe processual do presente feito para constar CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (código 156). Anote-se. 2. Fls. 48/50 e 51/52: Tendo em vista o pagamento noticiado e a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não houve restrições por parte deste Juízo. 4. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 53/54, no valor de R$ 16.072,96, em favor da parte exequente, intimando-a, oportunamente, de sua disponibilização, conforme o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado às fls. 52. 5. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e comunique-se a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LAIS DE VIVEIROS BATISTA (OAB 483907/SP), FERNANDO PACHECO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 423485/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Fernando Pacheco Muniz dos Santos (OAB 423485/SP), Lais de Viveiros Batista (OAB 483907/SP) Processo 0003067-75.2025.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Adriana de Oliveira - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Recebo a petição às fls. 34/36 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (artigo 527 do Código de Processo Civil), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. Observando que eventual recurso a ser interposto contra o V. Acórdão não possui efeito suspensivo, possível, desde logo, a execução do julgado; anotando-se, contudo, que não será admitido o levantamento de eventuais valores depositados antes do trânsito em julgado. 3. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$16.015,30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º do Código de Processo Civil). 4. Reza o § 3º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; Para o cumprimento da alínea a, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Juntem-se os extratos oportunamente. 5. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int.